TJGO - 5693244-24.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5693244-24 SENTENÇA Marcos Vinicius de Oliveira opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida (evento 48), com fundamento em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo a parte embargada ofertado contrarrazões.
Assim, atempadamente manejados, decido, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, impõe-se conhecê-las e assim aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC), se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2.
Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos.
Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação.
O Juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. (TJGO, 2ª TRJE, Embargos de Declaração Cível 5044242-71, Rel.
André Reis Lacerda, julgado em 14/03/24).Neste contexto, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação e o mérito do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo tolerável admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão inadequada.Portanto, verifico que estes aclaratórios são visivelmente temerários e protelatórios, inclusive, justificando a aplicação da penalidade decorrente da má-fé evidenciada, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto a parte recorrente deve, sempre, agir com lealdade processual e manejar o recurso cabível ao discordar do julgamento proferido, conforme vem decidindo nosso Tribunal de Justiça:II - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022, do CPC, o que não se evidencia no caso.
III - Com base no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, para efeito de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, tendo a parte embargante forçado, de forma reiterada, o sucesso de argumentos já refutados - no julgamento da apelação e do agravo interno -, desatendendo os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da boa-fé (arts. 4°, 5º e 6º, do CPC). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5590543-54, Rel.
Breno Caiado, julgado em 03/06/24).I - O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado.
II - Cabe condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, com o propósito de obstrução do curso regular da ação, sem o que não há falar em imposição da sanção processual.
III - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5046698-57, Rel.
Ricardo Silveira Dourado, julgado em 01/07/24).Destarte, ressalvo que a interposição destes aclaratórios, de cunho visivelmente temerário, deveria resultar na imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, mas deixo de fazê-lo e alerto a parte embargante para que não volte a proceder dessa forma, pois este juízo não mais tolerará esse tipo de manobra jurídica avessa às regras processuais vigentes.PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Thiago Martins Di Martins SilvaJuiz LeigoTM/HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vieira Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (15/07/2025 19:10:14))
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15/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (15/07/2025 19:10:1
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15/07/2025 19:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Barbara Vieira Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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15/07/2025 19:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Vinicius De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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15/07/2025 19:10
Julgamento -> com resolução do mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Decl.
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04/07/2025 16:13
P/ SENTENÇA
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02/07/2025 17:12
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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18/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vieira Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 13:14:53))
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18/06/2025 13:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Barbara Vieira Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/06/2025 13:14
Embargos de Declaração tempestivos/Intimação para contrarrazões
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16/06/2025 18:14
Embargos de Declaração
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05/06/2025 23:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Barbara Vieira Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (05/06/2025 19:54:44))
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05/06/2025 23:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (05/06/2025 19:54:4
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05/06/2025 19:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Barbara Vieira Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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05/06/2025 19:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Vinicius De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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05/06/2025 19:54
Julgamento->com resolução do mérito->Impro. p. inicial e impro. p. contraposto.
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27/05/2025 17:01
P/ DECISÃO
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23/05/2025 17:14
Impugnação
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21/05/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 13:28
Contestação tempestiva/Intimação para impugnar
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17/05/2025 10:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/04/2025 13:54
via whatsapp - Barbara Vieira Rodrigues
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29/04/2025 14:46
via whatsapp
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28/04/2025 19:14
ENDEREÇO DA PARTE RÉ ATUALIZADO
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25/04/2025 00:00
Manifestação
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23/04/2025 18:29
(Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (07/03/2025 10:16:46))
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12/03/2025 23:33
Para (Polo Passivo) Barbara Vieira Rodrigues - Código de Rastreamento Correios: YQ621720914BR idPendenciaCorreios3050095idPendenciaCorreios
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07/03/2025 17:11
(E-Carta Expedida) - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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07/03/2025 17:10
E-Carta Expedido para a Ré Citação/Intimação/Contestação
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07/03/2025 10:16
Manifestação
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12/02/2025 08:49
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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10/02/2025 10:36
envio Cenopes - busca de endereços
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06/02/2025 19:22
Manifestação
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06/02/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 16:10
Decisão -> Outras Decisões
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15/01/2025 17:38
P/ DECISÃO
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15/01/2025 17:37
Término da Suspensão do Processo
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15/01/2025 15:07
Ofício Comunicatório
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12/12/2024 15:12
(Por 60 dias)
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04/12/2024 19:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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01/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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22/10/2024 15:42
(Por 40 dias)
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22/10/2024 15:41
SUSPENSÃO DO FEITO/ANDAMENTO NORMAL
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13/10/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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13/09/2024 13:56
(Por 30 dias)
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12/09/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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13/08/2024 16:42
(Por 30 dias)
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09/08/2024 21:00
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 14:13
P/ DECISÃO
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05/08/2024 19:54
Juntada -> Petição
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25/07/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/07/2024 18:22
Decisão -> Outras Decisões
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25/07/2024 13:26
P/ DECISÃO
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23/07/2024 16:33
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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23/07/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/07/2024 11:01
Certidão Expedida
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22/07/2024 09:55
Recebe inicial / Citar
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18/07/2024 18:55
P/ DECISÃO
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18/07/2024 18:55
DISPENSA DE CONCILIAÇÃO REQUERIDA NA INCIAL
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18/07/2024 18:53
NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS PROCESSOS ENTRE AS PARTES
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16/07/2024 22:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 22:16
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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16/07/2024 22:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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