TJGO - 5206262-37.2025.8.09.0019
1ª instância - Buriti Alegre - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:44
Autos Conclusos
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23/07/2025 14:44
Certidão Expedida
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23/07/2025 14:42
Mandado Expedido
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22/07/2025 12:28
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Protocolo: 5206262-37.2025.8.09.0019Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado(a): ADELSON RODRIGUES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Adelson Rodrigues de Castro, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput, 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.Narra a exordial acusatória que no dia 18 de março de 2025, por volta de 06h50, na Rua Goiás, Qd. 25, Lt. 01, Centro, nesta cidade, o acusado possuía sob sua guarda munições de uso permitido e armas de fogo com numeração de série suprimida.
Detalha que, na mesma ocasião, o réu mantinha em depósito drogas sem autorização.Pondera que, segundo apurado, a polícia civil de Buriti Alegre, em posse da decisão judicial exarada nos autos n. 5195528.27.2025.8.09.0019, deflagrou a operação denominada "MAAT", que teve como objetivo desarticular um grupo criminoso responsável pela prática de crimes nesta cidade.
Descreve que a operação, que teve o auxílio de outras equipes da região, consistiu no cumprimento de dois mandados de prisão e seis mandados de busca e apreensão em endereços distintos.Menciona que durante o cumprimento da ordem, na residência localizada na Rua Goiás, Qd. 25, Lt. 01, Centro, Buriti Alegre, os agentes se depararam com o acusado Adelson Rodrigues, que informou ser morador da casa.
Afirma que, ato contínuo, os policiais civis também encontraram, em cima de um guarda roupa, 3 (três) porções de maconha, com massa bruta de 87,277g, além de uma balança de precisão, marca Giftutil, vários sacos plásticos (ziplock), e dois aparelhos celulares.Por fim, sustenta que, diante da natureza e quantidade apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta do denunciando, as drogas seriam destinadas ao consumo de outrem.A denúncia foi ofertada no mov. 31.
Na oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada das informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos nos autos e a localização, qualificação e oitiva de Gabriel, citado pela testemunha Maria Vitória Ribeiro como sendo a pessoa que aparece nas imagens de um vídeo sendo agredido pelo denunciado e seus comparsas.Sobreveio, na mov. 35, decisão judicial que determinou a notificação do denunciado e deferiu integralmente o pedido ministerial, ordenando o envio de ofício à Delegacia para as providências cabíveis.A Autoridade Policial apresentou resposta à solicitação na mov. 45.O denunciado, notificado (mov. 49), apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída (mov. 50).
Na referida peça, a Defesa apresentou preliminares e suscitou ilegalidade do flagrante.A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2025, por estarem presentes a justa causa e indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos.
Na sequência, ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP e afastadas as preliminares arguidas, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 53).Em resposta à solicitação deste Juízo, o Delegado de Polícia apresentou relatório de análise de aparelhos celulares (mov. 63).À mov. 67 fora acostado o laudo de exame pericial definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas.O ato instrutório foi realizado no dia 21/05/2025.
Durante a solenidade, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sendo as demais dispensadas, com anuência da parte contrária e homologação do Juízo, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes.Concluída a instrução, abriu-se vista às partes para apresentação das alegações finais.O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, destacando, inicialmente, a legalidade da abordagem policial, uma vez que a ação foi realizada no curso de diligências relacionadas ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão regularmente deferidos por este Juízo.
No mérito, requereu o acolhimento integral da denúncia, com a consequente condenação do acusado, conforme descrito na peça acusatória, pela prática dos crimes previstos no art. 12, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, bem como no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente comprovadas nos autos.
Salientou, ainda, que o acusado não logrou êxito em demonstrar que a residência onde os objetos ilícitos foram localizados não lhe pertencia.
Argumentou, também, que os delitos previstos na Lei n. 10.826/03 tutelam bens jurídicos distintos, razão pela qual deve ser reconhecido o concurso formal entre eles, nos termos do art. 70 do Código Penal, especialmente porque as armas foram apreendidas em um mesmo contexto fático.
Por fim, pugnou pela majoração da pena-base, à luz da circunstância judicial da culpabilidade, em razão de os crimes terem sido praticados na presença de menor de idade, conforme evidenciado nos documentos acostados aos autos (movs. 84/85 e 94).
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, sustentando, preliminarmente, a ilegalidade da prisão do acusado, alegando que a abordagem policial teria sido arbitrária e que o réu não residia no imóvel onde os objetos ilícitos foram encontrados, tratando-se, segundo a tese defensiva, de residência pertencente a terceiro (Cristiano Rodrigues da Silva), o qual seria o verdadeiro alvo da operação.No mérito, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes quanto à materialidade e à autoria dos crimes imputados, afirmando que não há elementos nos autos que demonstrem o envolvimento de Adelson com o tráfico de drogas ou posse de armas.
Argumentou que o acusado é pessoa de boa conduta, trabalhadora, sem antecedentes criminais, e que nenhuma diligência investigativa anterior o mencionava.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com aplicação da pena no mínimo legal, além da possibilidade de recorrer em liberdade.
Juntou documentos (mov. 95).Antecedentes criminais acostados à mov. 96.Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório.
Fundamento e decido. I – Do méritoA presente ação penal foi instaurada com o objetivo de apurar a prática dos crimes descritos nos arts. 12, caput, 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.Nesse sentido, impõe-se proceder à análise das condutas imputadas ao réu à luz das provas constantes nos autos e colhidas durante a instrução processual.É preciso enfatizar que, para qualquer condenação, é necessária a presença simultânea e inconteste de dois requisitos, a saber: a materialidade do fato e a autoria comprovada do crime, bem ainda que não haja nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Com o objetivo de garantir uma apreciação criteriosa e fundamentada da prova oral produzida, transcrevo, a seguir, os depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Tal medida se justifica diante da necessidade de avaliar, com a devida precisão, as circunstâncias fáticas relacionadas a cada uma das imputações feitas ao acusado, especialmente considerando que se trata de crimes distintos, com elementos objetivos e subjetivos próprios.Ao prestar depoimento em audiência, o policial civil responsável pela prisão do réu, Maykon Henrique Oliveira Fonseca, devidamente compromissado com a verdade, afirmou que ele e sua equipe foram acionados para dar apoio ao cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, tendo como alvo o investigado Cristiano.
Relatou que, no momento da diligência, encontravam-se na residência Adelson, uma mulher e uma criança.
Esclareceu que não sabe informar se Adelson era, de fato, o morador do local.
Descreveu que, durante as buscas, foram localizados dois revólveres, munições, um tablete de maconha, saquinhos tipo ziplock, algumas porções da droga já fracionadas, e uma balança de precisão.
Informou que Cristiano não se encontrava na residência.
Acrescentou que Adelson teria confessado ser o proprietário das armas e dos entorpecentes.
Por fim, afirmou que se tratava de uma residência habitada, mas não soube precisar quem seria o morador, embora tenha mencionado a presença de roupas infantis no local.Prestou depoimento em juízo, também, o policial civil Rodrigo Felipe Carniel, o qual, após devidamente advertido quanto às penas do crime de falso testemunho, relatou que é lotado na cidade de Goiatuba/GO e que se deslocou até Buriti Alegre/GO para prestar apoio às equipes locais no cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, envolvendo diversos alvos e residências.
Informou que, ao se dirigirem à residência onde se encontrava Adelson, foram localizadas duas armas de fogo do tipo revólver – uma de calibre .32, com a numeração suprimida, e outra de calibre .22 – acompanhadas de sete munições; além de um tablete de maconha; algumas porções da droga fracionadas em saquinhos tipo ziplock; diversos sacos ziplock vazios (todos guardados dentro de um armário); uma balança de precisão; e dois aparelhos celulares.
Afirmou que, no imóvel, havia três pessoas: o réu, uma mulher (que acredita ser sua companheira) e uma criança de aproximadamente cinco anos.
Declarou que o réu confessou ser o proprietário tanto dos entorpecentes quanto das armas e que confirmou conhecer Cristiano.
Acrescentou que, no local, foram observadas roupas masculinas, femininas e infantis.
Por fim, mencionou que ficou responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão em uma residência onde, conforme relatório, havia indícios de tráfico de drogas, além de constar ordem de prisão preventiva em desfavor de Cristiano.Senilda Marques Parreira Medeiros, policial civil lotada na cidade de Itumbiara/GO, foi ouvida como testemunha e devidamente advertida quanto ao dever de dizer a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho.
Relatou que, conforme orientações do Delegado responsável pela operação, ficou encarregada da segurança do perímetro externo, não tendo participado diretamente da entrada na residência.
Afirmou, entretanto, que foi informada por seus colegas de equipe acerca da localização, no interior do imóvel situado na Rua Goiás, de duas armas de fogo, substâncias entorpecentes e uma balança de precisão.
Confirmou, ainda, que diversas equipes estavam mobilizadas no cumprimento simultâneo dos mandados de busca e apreensão nos demais alvos da operação.Por sua vez, o acusado Adelson Rodrigues de Castro, ao ser interrogado em juízo, confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Admitiu que o tablete de maconha era de sua propriedade e que a substância entorpecente se destinava à venda.
Contudo, negou ser o proprietário das armas de fogo encontradas no local, alegando desconhecer a existência dos referidos artefatos na residência.
Afirmou que não residia no imóvel, estando no local apenas porque havia feito uso de álcool e maconha e decidiu dormir por ali.
Esclareceu que as roupas infantis encontradas seriam do filho de sua esposa, a qual também se encontrava no local, e justificou que havia levado as vestimentas em uma mochila, pois a criança iria à escola de manhã.
Declarou que a residência pertencia a Cristiano, o qual, teria lhe entregue a droga para fins de comercialização.O acusado acrescentou que frequentava a residência de Cristiano e que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica com ele, utilizado drogas e, em razão disso, decidiu permanecer no local, acompanhado de sua companheira e do filho dela.
Relatou que Cristiano informou que não pernoitaria na casa, pois passaria a noite na residência da namorada, tendo saído por volta das 20h ou 21h.
Sustentou que conhecia Cristiano por ser seu fornecedor de drogas para consumo próprio.
Narrou que, ao ver que o acusado estava com o carro estragado e utilizava apenas o veículo da esposa, Cristiano teria lhe oferecido drogas para revenda.
Alegou que algumas pessoas passaram a contatá-lo por mensagens para adquirir entorpecentes, sendo essas pessoas indicadas por Cristiano, e confirmou que realizava as entregas.
Afirmou estar arrependido.Adelson relatou que, no dia dos fatos, foi acordado pelo barulho da chegada dos policiais e, ao sair na sala, foi surpreendido pelos agentes, que lhe deram ordem para deitar no chão, o que prontamente atendeu.
Verberou que os policiais iniciaram as buscas e que ele indicou onde estavam os entorpecentes, negando a existência de qualquer outro objeto ilícito no imóvel.
Aduziu que, posteriormente, os policiais encontraram as armas de fogo, ocasião em que negou ter conhecimento da existência dos artefatos.
Citou, ainda, que foi ameaçado por um dos policiais, o qual teria dito que "jogaria" uma arma para sua companheira, razão pela qual, temendo que ela fosse responsabilizada, assumiu a propriedade do armamento naquele momento, embora, não fosse o verdadeiro proprietário.Efetivamente, observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.Verifico que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento.
Não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame das matérias de fundo.Destarte, para melhor apreciação das condutas atribuídas ao acusado, considerando-se a narrativa distinta de cada infração penal e os elementos específicos que caracterizam cada tipo penal, procedo ao exame individualizado dos delitos imputados, valendo-me, para tanto, da análise conjugada dos depoimentos transcritos e demais elementos constantes nos autos. I.1 – Dos crimes de posse irregular de munições de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restritoO Ministério Público imputou ao acusado, além do crime que será abordado no próximo tópico, a prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, que assim dispõem, in verbis: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:(…)IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” Da leitura dos referidos dispositivos legais, constata-se que o legislador, com o fito de proteger a incolumidade pública, estabeleceu como infratora a conduta de portar arma de fogo/manter sob sua guarda, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente se o agente tenha causado perigo a pessoa ou pessoas determinadas.
Referidos crimes são de perigo abstrato, dado que a lei não exige para a sua consumação a efetiva exposição de alguém a risco.
Portanto, é irrelevante a avaliação sobre a ocorrência ou não de risco para a coletividade.
Resta claro que a lei, ao tipificar como crime a conduta de portar/manter sob sua guarda ilegalmente arma de fogo, antecipou a punição de um fato potencialmente lesivo à população, de forma a prevenir a prática de crimes mais graves, como homicídios, lesões corporais, etc.Infere-se, pois, que para a configuração dos delitos tipificados nos arts. 12, caput, e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, basta a mera conduta, não dependendo de lesão ou perigo concreto para caracterizar a tipicidade, por se tratar de infração de perigo abstrato, que não exige resultado naturalístico.No caso, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório de elementos concretos, da materialidade do delito e da autoria.Dentro desse contexto, frente às características do tipo penal, após percuciente exame das provas produzidas sob o crivo do contraditório, que somente roboram os elementos de convicção hauridos da fase policial, tenho que restou comprovada a materialidade consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 01); registro de atendimento integrado n. 40801139; termo de exibição e apreensão; laudo de exame pericial criminal de caracterização e eficiência das armas de fogo e elementos de munição; bem como por todos os depoimentos colhidos na fase administrativa e corroborados em Juízo – todos acostados ao Inquérito Policial lançado à mov. 24.
Com efeito, o perito responsável pela elaboração do exame pericial criminal de caracterização e eficiência de arma de fogo e elementos de munição (mov. 24, arq. 04), atestou, quanto ao revólver calibre nominal .32 S&WL (3.1.) e quanto ao revólver calibre nominal .22 L.R. que: “Verificou-se que o estado geral da arma descrita no subitem 3.1. e 3.2. era regular: havia desgastes generalizados (ferrugem) da superfície das partes metálicas, além de avarias daquelas compostas por outros materiais.
Não havia nenhuma anomalia individual nem, tampouco, falhas de interação entre as peças da arma examinada que impossibilitasse seu funcionamento em condições convencionais de uso.
Achava-se, pois, apta à realização de disparos e tiros no estado em que nos foi encaminhada.” - grifei.Quanto aos cartuchos – 07 (sete) cartuchos constituídos de estojos de metal dourado e projéteis do tipo chumbo ogival, possuindo na base de seus estojos a inscrição CBC; compatíveis com armas de fogo calibre nominal .22 L.R. (Long Rifle), .22 Long e similares – que: “apresentavam regular estado de conservação.
Eles foram utilizados em testes de eficiência com a arma de fogo descrita e apresentaram correto funcionamento.” - grifei.Em relação à autoria, também se revela de forma incontestável, uma vez que o conjunto probatório formado tanto na fase inquisitiva quanto na judicial é inequívoco e convergente, apontando o acusado como autor do fato narrado na denúncia. A prova oral colhida nos autos é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu, a qual foi transcrita no tópico I da presente sentença.Se não fosse suficiente, consta dos autos relatório de análise de aparelhos celulares (mov. 63), o qual contém um conjunto probatório que demonstram, de forma inequívoca, a prática dos crimes previstos nos art. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois há diálogos e imagens que comprovam a posse e a negociação de armas de fogo, inclusive de calibre restrito, por parte do acusado, configurando não apenas a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas também a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, em circunstâncias que agravam a sua conduta delitiva.
Em que pese a negativa de autoria do acusado, é cediço que os depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.
Demais disso, não há, por parte dos agentes, nenhuma animosidade específica e comprovada contra o acusado, ao revés, todos os agentes afirmaram que não conheciam o réu, já que são de outros distritos, sendo designados apenas para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim, não tinham eles motivos para o incriminar injustificadamente.Em contrapartida, a narrativa do réu de que teria “estado no lugar errado na hora errada” não se sustenta diante dos elementos colacionados aos autos.
A versão apresentada revela-se contraditória e destituída de comprovação, especialmente diante da ausência de qualquer documento ou prova que desconstitua a titularidade do acusado sobre o imóvel, como contrato de locação ou comprovação de residência diversa.Quanto às armas, ainda que o réu tenha negado conhecimento sobre elas, sua conduta e as circunstâncias indicam o contrário.
A presença das armas no mesmo ambiente onde estavam as drogas e outros objetos ligados ao acusado, assim como a negativa evasiva e contraditória no interrogatório, não convencem.
Além disso, ficou evidenciado que o acusado mantinha conversas com Cristiano sobre armas, conforme mensagens extraídas do telefone do réu, o que demonstra plena ciência e envolvimento com o armamento.A tentativa do réu de se eximir da ciência das armas é inconsistente, principalmente diante da confissão posterior de que assumiu a propriedade das armas para proteger sua esposa, evidenciando o conhecimento e a titularidade dos artefatos bélicos.Ademais, o fato de o acusado ter levado consigo roupas de criança ao local, bem como ter permanecido na companhia da esposa e do filho desta, evidencia que sua presença na residência não foi eventual ou acidental, mas sim premeditada.
Não há razão plausível para a permanência da família toda naquele imóvel apenas para que o acusado consumisse bebidas alcoólicas e drogas, o que reforça sua efetiva ligação com o local e com os ilícitos ali encontrados.Ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido deferido em razão do imóvel constar como último endereço do investigado Cristiano, tal circunstância não afasta a possibilidade de que aquele imóvel fosse, de fato, utilizado ou mesmo pertencente ao acusado Adelson, o que, à luz das provas, é mais provável.
Assim, não se pode acolher a alegação do réu de mero acaso ou engano quanto à sua presença no local.Desse modo, as provas colhidas na instrução processual não são capazes de isentar o acusado, ao passo que sua versão apresentada em Juízo, além de fantasiosa, não foi apta a justificar a presença do armamento em sua posse e em seu veículo.Dessa forma, tenho que as provas colhidas nos autos estão a indicar, de maneira inequívoca, que o acusado praticou o crime de possuir sob sua guarda munições de uso permitido e armas de fogo com numeração de série suprimida, no interior da residência.Logo, presentes todos os elementos dos fatos típicos supracitados, inclusive o subjetivo, tendo o réu agido de forma livre e consciente, atingindo preceitos primários de normas penais incriminadoras, não lhe socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que nenhuma causa de justificação foi agitada, bem como evidenciam os autos ser o réu penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude dos fatos e, ainda, ser-lhe exigível conduta diversa, sua condenação é medida que ora se impõe. I.2 – Do crime de tráfico de drogasA norma penal infringida é assim descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ipsis litteris: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O crime de tráfico de entorpecentes é classificado doutrinariamente e jurisprudencialmente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, eis que possui vários núcleos do tipo, se caracterizando quando a conduta do agente se amolda a qualquer um de tais núcleos.
Em todas as modalidades é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta.
Por outro lado, tal delito é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciado somente o depósito do produto ou posse destinada a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública.Insta destacar que o sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, que consistem na proliferação das drogas.
Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável.Feitas tais considerações, denoto que a materialidade do delito de tráfico restou configurada, o que emerge do auto de prisão em flagrante; do registro de atendimento integrado n. 40801139, com imagens das drogas apreendidas; do laudo de exame pericial de constatação de drogas preliminar; do auto de exibição e apreensão; todos acostados no APF da mov. 01, e, sobretudo, por meio do laudo de perícia definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas acostado à mov. 67, que atesta a natureza das drogas apreendidas em poder do acusado.Com efeito, a perita responsável pela elaboração do referido laudo concluiu que, no material encaminhado proveniente de amostragem do material descrito no Laudo de Constatação identificado com RG 14660/2025 (laudo preliminar), referente aos itens 2.1.1 e 2.1.2 – material vegetal dessecado – “(…) foi detectada a presença de tetrahidrocanabinol, substância perturbadora do sistema nervoso central, princípio ativo da Cannabis sativa L. conhecida vulgarmente como MACONHA. (…)”Além disso, consta dos autos relatório de análise de aparelhos celulares, onde contém conjunto probatório que revela elementos materiais que evidenciam a estreita ligação do acusado com o tráfico de drogas na região (mov. 63).De outro turno, a autoria do crime de tráfico restou de igual forma, verifico que esta se mostra certa e inconteste, emergindo das provas jurisdicionalizadas trazidas aos autos, as quais indicam o acusado como autor da conduta criminosa em apuração, o que se extrai dos depoimentos colhidos na fase judicial, conforme supratranscritos.Não suficiente, consta do relatório policial, que durante a análise do conteúdo extraído do aparelho celular de Adelson, modelo Galaxy A13, foram encontradas diversas conversas e registros que evidenciam sua atuação no tráfico de entorpecentes, seu vínculo com a facção criminosa denominada ADE (Amigos do Estado) e sua participação em punições internas da organização.Destacam-se, entre outras, as seguintes provas: conversas sobre “corres” e venda de drogas, incluindo negociação de maconha, crack e óleo (“óleo de 100”), bem como cobrança de dívidas do tráfico; participação na decretação e execução de punições internas (“decretos”) impostas pela facção, como no caso do indivíduo Gabriel, em conjunto com RD e outros membros; conversas com Paulo Antônio Catatau sobre a venda de 25g de maconha e repasse por intermédio de Carlos Abner; uso de números telefônicos exclusivos para atividades ilícitas, além de comprovantes de transações financeiras decorrentes do tráfico; imagens e mensagens que reforçam a rotina de comercialização de drogas e de vínculo hierárquico com a facção.Tais elementos, extraídos por meio do sistema MEDI, acompanhado de relatório técnico com códigos hash para garantir a integridade das provas, permitem concluir, com segurança, que Adelson integrava o núcleo operacional da organização criminosa, com relevante participação na venda de drogas e no cumprimento de ordens internas da facção.No mais, tem-se que os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo são bastante coerentes com o contexto probatório existente no encarte processual, confirmando a autoria do crime de tráfico pelo acusado, notadamente a confissão do réu.Neste sentido, oportuno destacar que, de acordo com precedentes de nossos Tribunais, especialmente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o depoimento de policiais que atuaram no flagrante, efetuando a prisão do acusado e apreendendo a droga, têm valor probante e são provas idôneas para o substrato condenatório, devendo os depoimentos serem valorados com as demais provas.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CREDIBILIDADE DOS POLICIAIS.
REGULARIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO PARA APREENSÃO DE DROGAS E ARMA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ NÃO AFASTA O TRÁFICO.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (…) 2 – Os depoimentos seguros e harmônicos dos policiais, que atuavam em pleno exercício de suas funções, se revestem de valor probante, não havendo razão para descredibilizar seus relatos, mormente quando corroborados pelos demais elementos de prova. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5113576-50.2021.8.09.0024, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/08/2023, DJe de 09/08/2023) Não difere o entendimento emanado pelo STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO- ROBATÓRIO INVIÁVEL.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2.
As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados.
Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3.
Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4.
Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 816590 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0126463-4 , Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) Além do mais, não há nenhum motivo para que se tenha como tendenciosos os depoimentos prestados pelos policiais civis ouvidos, não tendo sido apresentada, pela Defesa, qualquer contradita ou argumento relativo a eventual perseguição indevida da Polícia ao réu ou qualquer outra circunstância capaz de tornar duvidosas as declarações trazidas.Dessarte, ressalto que o depoimento dos agentes diligentes da ocorrência encontram ressonância profícua com as demais provas coligidas, nada havendo nos autos que permita presumir pela parcialidade ou má-fé de seus testemunhos, sendo impossível afirmar que os agentes agiram ilegalmente apenas para prejudicar o acusado.Dessa forma, tenho que as provas colhidas nos autos estão a indicar, de maneira inequívoca, que o réu praticou o crime de tráfico de drogas em apuração, tendo incorrendo, pelo menos, em um dos verbos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, qual seja, ter em depósito substâncias ilícitas, cuja destinação comercial é evidenciada pelos elementos de prova, tendo em conta a forma de acondicionamento, a balança de precisão, as conversas extraídas do celular do réu.Nesse ponto, é importante destacar que pouco importa se o agente praticou uma ou todas as condutas previstas no tipo penal, de qualquer forma o tráfico restará caracterizado, sendo a jurisprudência mansa e pacífica de que não há necessidade do comércio da droga para a sua configuração, basta a substância entorpecente estar à disposição, para fins de difusão ilícita, já que, amiúde, essas vendas são realizadas na clandestinidade.Assim, verifica-se que os elementos colhidos na fase investigativa estão em plena sintonia com a prova produzida em juízo, havendo consonância entre as versões apresentadas pelos policiais em ambas as etapas, o que reforça a narrativa acusatória quanto ao envolvimento do réu com o tráfico de entorpecentes.Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial foram integralmente confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância das garantias constitucionais, e, somados à confissão parcial do acusado, evidenciam de forma clara e coesa a dinâmica dos fatos delituosos.
Forma-se, assim, um conjunto probatório robusto, seguro e harmônico, apto a embasar a conclusão judicial quanto à materialidade e à autoria delitiva, conferindo plena validade à opção jurisdicional adotada.
No mais, ausente qualquer causa que exclua a ilicitude dos fatos.
Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham elidir a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso.
Sendo assim, chega-se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação por meio da imposição da pena cominada na norma penal.Dito isso, torna-se impositiva a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. I.2.a – Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06A diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, prevê, in verbis: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, cumpre destacar que seu objetivo é conferir tratamento penal mais brando ao agente que atua de forma ocasional e não se dedica habitualmente à prática delitiva, exigindo-se, para sua incidência, o preenchimento cumulativo – e não alternativo – de quatro requisitos legais.No caso em análise, restou demonstrado que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de que integre organização criminosa, tampouco evidências de envolvimento reiterado com a atividade ilícita.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que, ausentes elementos probatórios que indiquem dedicação a atividades criminosas ou habitualidade delitiva, é cabível a aplicação da minorante em seu patamar máximo.Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA MINORANTE.
SOMENTE PELA QUANTIDADE DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
A instância ordinária concluiu pela dedicação ao tráfico tão somente com base em meras presunções, na medida em que destacou a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 3.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 4.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, tendo em vista que a grande quantidade de entorpecente apreendido já fora valorada na primeira fase da dosimetria pela Corte a quo. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 2079223 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2023/0204747-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Dessa forma, no caso em apreço, é certo que o réu faz jus à minorante da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006, vez que presentes os requisitos autorizadores, na fração de 2/3 (dois terços), eis que se afigura razoável ao fato efetivamente praticado. II – Da impossibilidade de aplicação do concurso formalNo que tange à sugestão ministerial de aplicação do concurso formal (art. 70 do Código Penal) entre os delitos previstos na Lei n. 10.826/03, ressalta-se que tal tese não foi deduzida na denúncia, que expressamente imputou os crimes em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Considerando o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não se mostra viável, nesta fase, o enquadramento jurídico diverso que resulte em modificação substancial do regime de cumulação das penas, especialmente quando tal alteração pode implicar em prejuízo à defesa, que estruturou sua estratégia com base na narrativa delimitada na peça acusatória.Assim, afasta-se a aplicação do concurso formal, devendo prevalecer a forma de concurso material entre os delitos imputados, conforme originalmente requerido na denúncia. III – Do concurso material entre os delitosOcorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Reputa-se, dessa forma, que para haver concurso material, mister se faz que o sujeito ativo execute duas ou mais condutas, realizando dois ou mais delitos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.Concernente à aplicação da pena, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, em havendo concurso material de crimes, “aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido”, ou seja, as penas privativas de liberdade devem ser somadas.Restou claro dos autos que o acusado praticou os crimes descritos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e cometeu o ilícito penal de tráfico de drogas.
Assim, no caso em exame, verifica-se que deve incidir a regra prevista no art. 69, caput, do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três infrações penais distintas. IV – Da confissãoO acusado confessou a prática delitiva correspondente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual faz jus à incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, exclusivamente em relação a este delito.Quanto aos demais crimes (arts. 12 e 16, § 1º, inciso IV, Lei n. 10.826/03), observa-se que o réu negou a autoria, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da referida atenuante em relação a tais infrações.Dessa forma, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, deve a confissão ser considerada como circunstância atenuante apenas na dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico de drogas. V – Do dispositivoAo teor do exposto, e com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado ADELSON RODRIGUES DE CASTRO como incurso nas penas dos arts. 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, e do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988, passo à dosimetria, em consonância com arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.Passo, então, a fixar a pena: V.a – Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade, ora tomada como juízo de reprovabilidade da conduta, também não foge do ordinário à espécie;Antecedentes – conforme certidão atualizada acostada aos autos (mov. 96), documento válido e suficiente para comprovar antecedentes criminais, consoante Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes, uma vez que inexiste sentença condenatória em seu desfavor;Conduta social – a conduta social deve ser observada no sentido de aferir o comportamento do acusado perante a sociedade e a família.
No caso dos autos, não foram produzidos estudos técnicos ou provas específicas quanto ao esclarecimento da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;Personalidade – compreendida como retrato psíquico do agente, os seus aspectos morais e psicológicos, denoto que não há elementos probatórios produzidos nos autos que permitam a análise desta circunstância;Motivos do crime – os motivos correspondem às razões que estimularam ou impulsionaram o agente à prática do delito; e, no presente, entendo que os motivos não são capazes de prejudicar o acusado;Circunstâncias – são os fatores de tempo, lugar e modo de execução do crime; e, no caso, não destoam do normal;Consequências – correspondem ao reflexo do delito que, transcendendo ao resultado típico, repercute no meio social e na vida da vítima e de sua família; e, no caso, são comuns ao crime praticado;Conduta da vítima – a coletividade é o sujeito passivo primário (crime vago).
Secundariamente, o Estado como autor da norma penal incriminadora, não tendo havido qualquer facilitação ou contribuição no que pertine às ações do imputado, o que não o prejudica.Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na 2ª fase, não se fazem presentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.Por fim, na 3ª fase, observo que não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. V.b – Em relação ao crime descrito no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade, ora tomada como juízo de reprovabilidade da conduta, também não foge do ordinário à espécie;Antecedentes – conforme certidão atualizada acostada aos autos (mov. 96), documento válido e suficiente para comprovar antecedentes criminais, consoante Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes, uma vez que inexiste sentença condenatória em seu desfavor;Conduta social – a conduta social deve ser observada no sentido de aferir o comportamento do acusado perante a sociedade e a família.
No caso dos autos, não foram produzidos estudos técnicos ou provas específicas quanto ao esclarecimento da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;Personalidade – compreendida como retrato psíquico do agente, os seus aspectos morais e psicológicos, denoto que não há elementos probatórios produzidos nos autos que permitam a análise desta circunstância;Motivos do crime – os motivos correspondem às razões que estimularam ou impulsionaram o agente à prática do delito; e, no presente, entendo que os motivos não são capazes de prejudicar o acusado;Circunstâncias – são os fatores de tempo, lugar e modo de execução do crime; e, no caso, não destoam do normal;Consequências – correspondem ao reflexo do delito que, transcendendo ao resultado típico, repercute no meio social e na vida da vítima e de sua família; e, no caso, são comuns ao crime praticado;Conduta da vítima – a coletividade é o sujeito passivo primário (crime vago).
Secundariamente, o Estado como autor da norma penal incriminadora, não tendo havido qualquer facilitação ou contribuição no que pertine às ações do imputado, o que não o prejudica.Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na 2ª fase, não se fazem presentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Por fim, na 3ª fase, observo que não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. V.c – Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/06No âmbito da 1ª fase, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas; observo que a natureza e a quantidade das drogas serão valoradas na modulação da minorante incidente na terceira fase, razão pela qual não serão objeto de análise nesta etapa, sob pena de bis in idem.Ato contínuo, acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, anoto que a culpabilidade, ora tomada como juízo de reprovabilidade da conduta, não foge do ordinário à espécie;Antecedentes – conforme certidão atualizada acostada aos autos (mov. 96), documento válido e suficiente para comprovar antecedentes criminais, consoante Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes, uma vez que inexiste sentença condenatória em seu desfavor;Conduta social – a conduta social deve ser observada no sentido de aferir o comportamento do acusado perante a sociedade e a família.
No caso dos autos, não foram produzidos estudos ou provas específicas quanto ao esclarecimento da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;Personalidade – compreendida como retrato psíquico do agente, os seus aspectos morais e psicológicos, denoto que não há elementos probatórios produzidos nos autos que permitam a análise desta circunstância;Motivos do crime – os motivos correspondem às razões que estimularam ou impulsionaram o agente à prática do delito; e, no presente, entendo que os motivos não são capazes de prejudicar o acusado;Circunstâncias – são os fatores de tempo, lugar e modo de execução do crime; e, no caso, não destoam do normal;Consequências – correspondem ao reflexo do delito que, transcendendo ao resultado típico, repercute no meio social; e, no caso, são comuns ao crime praticado;Conduta da vítima – a coletividade é o sujeito passivo primário (crime vago).
Secundariamente, o Estado como autor da norma penal incriminadora, não tendo havido qualquer facilitação ou contribuição no que pertine às ações do imputado, o que não o prejudica.Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Na 2ª fase, verifico que se faz presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, do Código Penal).
Todavia, considerando a impossibilidade de que circunstâncias atenuantes reduzam a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ, mantenho a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem agravantes.Por fim, na 3ª fase, observo a presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, conforme consignado acima e, portanto, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), motivo pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e secenta e seis) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena. Concurso materialIncide no caso a regra estatuída pelo art. 69 do Código Penal, conforme fundamento acima.
Assim, observando o sistema do cúmulo material, promovo a somatória das penas aplicadas, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de RECLUSÃO e 01 (ano) de DETENÇÃO e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, sendo que, na fase de execução, o agente cumprirá primeiro a pena mais grave, ou seja, a reclusão e, em seguida, a de detenção, conforme determina o art. 76 do CP. Valor do dia-multaAusentes informações nos autos acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme arts. 49, §1º, e 60, caput, ambos do Código Penal.
Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do regime prisional A pena deverá ser cumprida em Regime Inicial Semiaberto, em linha com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Da análise do art. 387, §2º, Código de Processo PenalNos termos do art. 42 do Código Penal: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos (…)”; do mesmo modo, o art. 387, §2º, ensina que a detração deve ser computada para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.Na espécie, a detração não é capaz de alterar o regime inicial.
Inobstante, o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deverá ser computado como pena cumprida, oportunamente, na fase de execução. Da análise do art. 44 do Código PenalO quantum da pena aplicada impede a substituição da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a concessão de sursis, tudo conforme arts. 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal. Da prisão do acusadoEm atenção ao disposto no §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, bem ainda em face do quantum de pena aplicada, bem como considerando o regime inicial de cumprimento de pena, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.Assim, para não incorrer em constrangimento ilegal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Disposições finaisCondeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Ressalto que eventual pedido de gratuidade deve ser protocolado no Juízo da Execução Penal, Juízo competente para aferição da capacidade econômica do acusado.Nos termos do art. 392, II, do CPP, intime-se o réu pessoalmente da sentença.
O mandado deverá conter o termo de recurso, incumbindo ao oficial de justiça indagar expressamente se o réu deseja apelar, colhendo sua manifestação por escrito. Dos bens apreendidosNa espécie, constato que os itens apreendidos nos autos não mais interessam ao processo, razão pela qual delibero o seguinte:1) No que se refere às contraprovas da droga, determino o encaminhamento à Autoridade Policial, mediante certificação nos autos (art. 72 da Lei n. 12.961/2014), a fim de serem incineradas.2) Quanto à balança de precisão e aos saquinhos plásticos (ziplock), estabeleço a destruição, o que deverá ser comprovado nos autos, ante sua inservibilidade e diante do fato dos referidos itens possuirem nítida correlação com a prática do crime de tráfico de drogas.3) Quanto ao revólver calibre nominal .32 S&WL, revólver calibre nominal .22 L.R. e cartuchos calibre nominal .22 L.R., decreto o perdimento e encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento;4) No que concerne ao aparelho celular, autorizo a sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade; aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, conforme dispõe o art. 123, do Código de Processo Penal.Escoado o prazo, expeça-se mandado de avaliação do objeto, a fim de constatar se possui condições de uso, bem como valor comercial.Possuindo valor econômico ou eventual constatação de baixo valor, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito e/ou indique alguma entidade passível de receber a doação e, após manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberações.Não existindo condições d -
16/07/2025 17:25
Intimação Lida
-
16/07/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 16:17
Intimação Expedida
-
16/07/2025 16:17
Intimação Expedida
-
16/07/2025 16:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
08/07/2025 18:27
Autos Conclusos
-
08/07/2025 18:27
Juntada de Documento
-
08/07/2025 14:01
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
07/07/2025 11:29
Mídia Publicada
-
04/07/2025 14:31
Mandado Cumprido
-
03/07/2025 14:48
Mandado Expedido
-
10/06/2025 01:22
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 19:52
Intimação Expedida
-
09/06/2025 19:52
Decisão -> Outras Decisões
-
04/06/2025 16:17
Autos Conclusos
-
04/06/2025 16:17
Certidão Expedida
-
21/05/2025 15:57
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:57
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2025 15:57
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/05/2025 10:35
Mandado Cumprido
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Documento
-
12/05/2025 16:17
Mandado Expedido
-
12/05/2025 15:26
Mandado Cumprido
-
12/05/2025 15:13
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/05/2025 15:12
Intimação Lida
-
09/05/2025 16:36
Intimação Expedida
-
09/05/2025 15:12
Mandado Não Cumprido
-
08/05/2025 16:36
Mandado Cumprido
-
07/05/2025 16:47
Mandado Cumprido
-
07/05/2025 08:57
Mandado Cumprido
-
06/05/2025 19:06
Mandado Expedido
-
06/05/2025 18:41
Mandado Expedido
-
06/05/2025 18:32
Mandado Expedido
-
06/05/2025 18:28
Mandado Expedido
-
06/05/2025 18:24
Mandado Expedido
-
05/05/2025 18:18
Juntada de Documento
-
24/04/2025 13:46
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/04/2025 13:46
Intimação Lida
-
15/04/2025 16:31
Intimação Expedida
-
15/04/2025 15:56
Juntada de Documento
-
15/04/2025 15:42
Intimação Lida
-
15/04/2025 14:12
Intimação Expedida
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Documento
-
14/04/2025 15:43
Intimação Lida
-
11/04/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 18:20
Audiência de Instrução e Julgamento
-
11/04/2025 17:19
Evolução da Classe Processual
-
11/04/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 16:51
Intimação Expedida
-
11/04/2025 16:51
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
10/04/2025 13:34
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/04/2025 13:29
Autos Conclusos
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10/04/2025 12:50
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 18:20
Mandado Cumprido
-
08/04/2025 13:40
Intimação Lida
-
07/04/2025 13:47
Intimação Expedida
-
07/04/2025 12:12
Mandado Cumprido
-
04/04/2025 16:31
Juntada de Documento
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04/04/2025 14:23
Juntada de Documento
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04/04/2025 14:17
Ofício(s) Expedido(s)
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04/04/2025 14:13
Mandado Expedido
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04/04/2025 14:07
Ofício(s) Expedido(s)
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04/04/2025 14:01
Ofício(s) Expedido(s)
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04/04/2025 13:55
Mandado Expedido
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03/04/2025 20:12
Intimação Lida
-
03/04/2025 18:59
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 18:59
Intimação Expedida
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03/04/2025 18:59
Decisão -> Outras Decisões
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03/04/2025 14:42
Autos Conclusos
-
03/04/2025 14:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/04/2025 15:01
Decisão -> Outras Decisões
-
01/04/2025 15:08
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
01/04/2025 15:06
Autos Conclusos
-
31/03/2025 17:22
Juntada de Documento
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Documento
-
28/03/2025 13:31
Intimação Lida
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27/03/2025 18:20
Juntada de Documento
-
27/03/2025 18:17
Intimação Expedida
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27/03/2025 18:13
Juntada de Documento
-
20/03/2025 14:07
Mandado de Prisão Cumprido
-
20/03/2025 11:05
Processo Redistribuído
-
20/03/2025 11:04
Juntada de Documento
-
20/03/2025 10:45
Mídia Publicada
-
20/03/2025 10:45
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/03/2025 10:45
Audiência -> de Custódia
-
20/03/2025 07:02
Juntada de Documento
-
19/03/2025 16:16
Intimação Expedida
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19/03/2025 16:16
Intimação Efetivada
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19/03/2025 16:16
Certidão Expedida
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19/03/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 16:15
Audiência -> de Custódia
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19/03/2025 15:53
Juntada de Documento
-
19/03/2025 15:15
Processo Redistribuído
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19/03/2025 14:43
Juntada -> Petição
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19/03/2025 14:09
Juntada de Documento
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19/03/2025 14:05
Intimação Expedida
-
19/03/2025 14:05
Decisão -> Determinação -> Distribuição
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19/03/2025 13:31
Autos Conclusos
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Documento
-
19/03/2025 09:52
Juntada de Documento
-
18/03/2025 19:59
Processo Distribuído
-
18/03/2025 19:59
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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