TJGO - 6149909-44.2024.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:10
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 6149909-44.2024.8.09.0164Exequente: Condominio Residencial Recreio MossoroExecutado: Denis Fernando Maciel CordeiroNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.
Analisando os autos, vislumbro que várias foram as tentativas de citação da parte executada, as quais restaram frustradas.
Desde a propositura da ação (19.12.2024), houve mais de três tentativas de citação (eventos 9, 12, 17, 24, 29 e 31), sem sucesso.
Todas as diligências nos endereços indicados restaram frustradas, estando a presente demanda aguardando a citação da parte executada há quase 1 (um) ano. Prevê o Código de Processo Civil que, após a segunda tentativa de citação pessoal, deve ser feita citação com hora certa (CPC, arts. 252/254) ou editalícia (CPC, art. 256), as quais não são admitidas em sede de Juizados Especiais (artigo 18 da Lei nº 9.099/95).O presente processo, portanto, foge ao rito da Lei nº 9.099/95, que é sumaríssimo e não admite tentativas sucessivas de diligências infrutíferas, até porque a referida legislação, em seu artigo 3º, prevê que o Juizado Especial Cível tem como critérios a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.
De fato, não é razoável que o feito permaneça em andamento no Juizado Especial por 1 (um) ano sem conseguir sequer a citação da parte executada, pois isso implicaria em prejuízo tanto à parte exequente, que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, como também ao próprio Judiciário e aos demais interessados no regular funcionamento da Justiça.Sobre o tema, já decidiu a Egrégia Turma Recursal, in verbis:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA REQUERIDA SEM ÊXITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparado, tendo em vista o autor fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, motivos pelos quais dele conheço.
Caso concreto em que a parte autora se insurge contra a sentença do juiz originário que extinguiu o processo, sem resolver o mérito, tendo em vista às várias tentativas de citação da parte requerida, sem obter êxito. 02.
Nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço para citação do réu.
Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos (ex: INFOJUD), sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedente: (Acórdão n.885241, 20150310094427ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015.
Pág.: 222). 03.
Se o autor, todavia, não lograr êxito no fornecimento de endereços corretos para citação do réu, e se comprovar que realizou as diligências que estavam ao seu alcance, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de intervir e realizar as consultas e diligências necessárias para a realização da citação, em corolário ao princípio da cooperação entre juiz e partes, que vem sendo consagrado no moderno direito brasileiro. 04.
Afigura-se, contudo, abusiva a resistência do autor que, alegando a extinção prematura do processo, pugna pelo exaurimento de todas as possibilidades de localização do endereço da requerida, visto que ele busca a efetivação da citação da ré há 4 (quatro) anos.
Impende salientar, que o autor contou com o auxílio das consultas realizadas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), bem como com as pesquisas junto as empresas de telefonia privadas, mostrando-se infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços encontrados. 05.
O processamento da demanda já se aproxima de 5 (cinco) anos, sem a angularização da relação processual por meio da citação, e não há motivo para o alongamento das diligências voltadas à localização do paradeiro da ré. 06.
In casu, é inexigível o exaurimento das tentativas de localização da reclamada, seja porque inalcançável tal situação no plano da realidade, seja porque suficiente a busca junto a órgãos que, normalmente, dispõem dos dados relativos aos cidadãos, como por exemplo Receita Federal e empresas de telefonia. 07.
Nesse compasso, imerece reparo a sentença originária que, alicerçada no princípio da celeridade processual que rege o procedimento dos Juizados Especiais, extingue o feito sem resolução do mérito. 08.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.
Serve a ementa como voto. 09.
Custas pela parte recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5583203.59.2014.8.09.0012. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. Acórdão Publicado em 27/11/2019 17:43:54 (sem grifo no original)Nessa senda, forçoso extinguir o presente processo.Deixo de remeter a demanda à Justiça Comum, tendo em vista a necessidade de recolhimento de custas processuais, caso não seja deferido o benefício da assistência judiciária à parte exequente pelo juízo competente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC c/c inciso II e § 1º do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais e de praxe.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
17/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:46
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:46
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado
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16/07/2025 18:03
Autos Conclusos
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16/07/2025 01:03
Citação Não Efetivada
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23/06/2025 22:31
Citação Expedida
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16/06/2025 00:50
Citação Não Efetivada
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04/06/2025 23:40
Citação Expedida
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30/05/2025 17:46
Juntada -> Petição
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26/05/2025 16:13
Intimação Efetivada
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26/05/2025 14:16
Intimação Expedida
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22/05/2025 13:35
Mandado Não Cumprido
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13/05/2025 13:29
Mandado Expedido
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29/04/2025 12:04
Intimação Efetivada
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26/04/2025 10:09
Decisão -> Outras Decisões
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03/04/2025 13:04
Autos Conclusos
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02/04/2025 18:19
Juntada -> Petição
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25/03/2025 12:18
Intimação Efetivada
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21/03/2025 19:36
Mandado Não Cumprido
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12/03/2025 18:17
Mandado Expedido
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05/03/2025 15:51
Juntada -> Petição
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19/02/2025 14:38
Intimação Efetivada
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19/02/2025 14:38
Ato ordinatório
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15/02/2025 00:51
Citação Não Efetivada
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03/02/2025 22:28
Citação Expedida
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30/01/2025 14:57
Certidão Expedida
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30/01/2025 14:56
Citação Não Efetivada
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29/01/2025 17:36
Decisão -> Outras Decisões
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29/01/2025 17:11
Autos Conclusos
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29/01/2025 15:56
Juntada -> Petição
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19/12/2024 18:07
Intimação Efetivada
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19/12/2024 18:07
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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19/12/2024 16:42
Autos Conclusos
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19/12/2024 16:42
Processo Distribuído
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19/12/2024 16:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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