TJGO - 5348772-12.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5348772-12.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Paulo Henrique Da Costa PereiraRéu/Executado: Matheus Ferreira Almeida SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PAULO HENRIQUE DA COSTA PEREIRA em desfavor de MATHEUS FERREIRA ALMEIDA e JOANE FONSECA DA SILVA, sob a alegação de fraude na aquisição de veículo.Narra o autor que, após contato via rede social com pessoa que se apresentou como "Manoel", visualizou o veículo em companhia de JOANE, que teria confirmado ser o proprietário.
Após negociação, realizou a transferência da quantia de R$ 12.000,00 para a conta bancária de MATHEUS FERREIRA ALMEIDA, irmão de JOANE, conforme orientações recebidas.
Sustenta que, após o pagamento, foi bloqueado pelos envolvidos e não recebeu o veículo, configurando-se golpe.
Requereu, liminarmente, o bloqueio de R$ 22.000,00 na conta de MATHEUS, indenização material de R$ 12.000,00 e compensação por danos morais no importe e R$ 10.000,00.Tutela de urgência parcialmente deferida no evento 4, limitando-se ao montante de R$ 12.000,00.A penhora foi iniciada no evento 6.Os réus foram regularmente citados (evs. 18 e 26), mas não compareceram às audiências de conciliação (evs. 20 e 30), tampouco apresentaram defesa.Pois bem.O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, II).
Conforme consignado, regularmente citada, os réus não compareceram à sessão conciliatória e não apresentaram contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (Lei 9.099/95, art. 20).Não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.Consoante a sistemática do ônus da prova, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), assim como para o réu incumbe o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).No mérito, verifica-se que o autor apresentou provas da transferência do valor de R$ 12.000,00 para MATHEUS FERREIRA ALMEIDA (ev. 1, arq. 7), bem como documento que atesta que o veículo estava em nome de JOANE (ev. 1, arq. 11), além de conversas de áudio (ev. 1, arq. 12) nas quais a pessoa que se identifica como JOANE confirma que o pagamento ao irmão estava correto.Embora MATHEUS não tenha participado das tratativas iniciais, foi o beneficiário direto do valor transferido, em contexto que indica, no mínimo, conivência com o ilícito perpetrado.
Por sua vez, JOANE foi a responsável por apresentar o bem e garantir a legitimidade da transação, tornando-se igualmente corresponsável pelos prejuízos.Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, comete ato ilícito e deve repará-lo.
Verificada a prática de fraude, impõe-se o dever de indenizar, de forma solidária, os danos materiais e morais.Quanto aos danos materiais, o valor transferido encontra-se suficientemente comprovado, sendo devido o ressarcimento integral da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).No tocante ao pedido de danos morais, não há nos autos qualquer comprovação de abalo concreto à esfera íntima do autor.
Trata-se de situação infelizmente corriqueira, popularmente conhecida como “golpe da OLX”, amplamente divulgada, cuja mera ocorrência, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável.
Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.
ANÚNCIO NA PLATAFORMA OLX .
GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO.
CONTATO DO ESTELIONATÁRIO COM O COMPRADOR E COM A CONCESSIONÁRIA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
CONDUTA DECISIVA .
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS AUSENTES.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O caso dos autos retrata o chamado golpe do falso intermediador, no qual o estelionatário, diante do anúncio de venda de um veículo, faz contato com vendedor e comprador e, por meio de artimanhas, consegue para si os valores da negociação. 2.
Na hipótese, embora a concessionária ré tenha sido vítima do golpe assim como o autor, é certo que a sua conduta, consubstanciada na emissão de nota fiscal de venda em nome do consumidor, sem ter recebido qualquer sinal de pagamento, contribuiu decisivamente para o sucesso da tramoia, com a consequente transferência de valores aos golpistas . 3.
Demonstrado que o autor e a concessionária de veículos acabaram sendo responsáveis pela concretização do golpe, afigura-se escorreito o reconhecimento da culpa concorrente. 4.
Ausente provas acerca do alegado dano moral, tampouco demonstrada ofensa aos direitos inerentes à personalidade, não há falar em reparação extrapatrimoniais, mormente por se tratar de meros aborrecimentos .
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 57383853720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (08/04/2024) DJ)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS .
CONFIGURADO. 1.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2 .
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3.
O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022)Ausente prova de repercussões que extrapolem o dissabor natural da frustração contratual, o pedido deve ser indeferido.Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência de ev. 6 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, CPC, os pedidos para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e juros moratórios legais a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §1º do CC.Providencie a juntada da folha final do SISBAJUD referente ao bloqueio realizado (ev. 6).Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Intime-se a parte autora.Em razão da revelia, desnecessária a intimação da parte ré (CPC, art. 346).
Transitada em julgado, inicia-se o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de multa de 10% (Lei 9.099/95, art. 52, III; CPC, art. 523, § 1º).Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
15/07/2025 19:32
Intimação Efetivada
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15/07/2025 19:29
Intimação Expedida
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15/07/2025 19:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/07/2025 15:51
Penhora Não Realizada
-
15/07/2025 15:35
Citação Não Efetivada
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14/07/2025 17:44
Autos Conclusos
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11/07/2025 15:53
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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11/07/2025 15:53
Audiência de Conciliação
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10/07/2025 18:51
Intimação Efetivada
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10/07/2025 18:44
Intimação Expedida
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10/07/2025 18:44
Certidão Expedida
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17/06/2025 17:47
Citação Efetivada
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17/06/2025 17:46
Certidão Expedida
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17/06/2025 17:31
Intimação Efetivada
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17/06/2025 14:38
Intimação Expedida
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17/06/2025 14:38
Audiência de Conciliação
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12/06/2025 15:17
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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12/06/2025 15:17
Audiência de Conciliação
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06/06/2025 22:36
Citação Expedida
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03/06/2025 16:39
Citação Efetivada
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03/06/2025 09:59
Juntada -> Petição
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29/05/2025 20:05
Intimação Efetivada
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29/05/2025 16:12
Intimação Expedida
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29/05/2025 16:12
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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29/05/2025 16:05
Citação Não Efetivada
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19/05/2025 22:25
Citação Expedida
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19/05/2025 22:25
Citação Expedida
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14/05/2025 09:17
Intimação Efetivada
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14/05/2025 09:17
Certidão Expedida
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13/05/2025 20:09
Intimação Efetivada
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13/05/2025 20:09
Audiência de Conciliação
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09/05/2025 17:25
Certidão Expedida
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09/05/2025 17:16
Intimação Efetivada
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09/05/2025 17:16
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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07/05/2025 13:37
Autos Conclusos
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07/05/2025 10:04
Processo Distribuído
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07/05/2025 10:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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