TJGO - 5542582-39.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:58
Citação Efetivada
-
31/07/2025 15:54
Citação Efetivada
-
31/07/2025 13:37
Citação Expedida
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31/07/2025 13:37
Citação Expedida
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31/07/2025 12:31
Certidão Expedida
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:07
Ato ordinatório
-
30/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:07
Audiência de Conciliação
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23/07/2025 17:13
Certidão Expedida
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23/07/2025 17:10
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Documento
-
23/07/2025 17:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Juizado Especial Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5542582-39.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo:Miria Alves Feitosa Mascarenhas, CPF/CNPJ499.986.681-15 Polo Passivo:Lactalis Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda., CPF/CNPJ 43.***.***/0001-57 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR proposta por MIRIA ALVES FEITOSA MASCARENHAS em desfavor de LACTALIS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e SERASA EXPIRIAN, já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora realizou, em janeiro de 2025, uma compra junto à empresa ré Lactalis no valor de R$ 1.288,44, com vencimento em 22/01/2025, cuja quitação ocorreu em 11/02/2025, mediante pagamento atualizado de R$ 1.417,21.
Alega que, não obstante a extinção da obrigação, em 27/06/2025, a requerida procedeu à negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem notificação prévia.
Sustenta não possuir qualquer débito pendente, sendo a inscrição posterior ao pagamento manifestamente indevida.
Afirma, ainda, que somente teve ciência da restrição ao tentar contratar crédito junto a instituição financeira, o que motivou a propositura da presente demanda.
Requer, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No evento 05, foi determinada a emenda da petição inicial, com a juntada de comprovante de endereço recente em nome da autora ou, alternativamente, contrato de locação, declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida ou documento que comprovasse vínculo familiar com o residente.
No evento 08, constatou-se o cumprimento da referida determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
RECEBO a inicial, por estar adequada, uma vez que presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais encontram-se elencados no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Isenta de custas a parte promovente, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Havendo eleição do (a) demandante pelo “Juízo 100% Digital”, e não tendo a parte apresentado todos os dados necessários exigidos pelo art. 4º, caput, do Decreto Judiciário n.º 837/2021 do TJ-GO para permanência do feito nesta opção de tramitação, RETIREM-SE os autos da referida modalidade, independentemente de novo comando judicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja a irreversibilidade do provimento.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que as partes rés sejam compelida à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Ao menos em sede de cognição sumária, entendo estarem preenchidos os requisitos legais.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente comprovante de cobrança no valor de R$ 1.288,44, com vencimento em 22/01/2025, bem como comprovante de pagamento do valor atualizado de R$ 1.417,2, efetuado em 11/02/2025, com identificação da empresa ré como beneficiária (evento 1.8).
Ademais, a requerente juntou consulta emitida junto ao SERASA, na qual consta a inscrição de seu nome, promovida pela requerida, em 27/06/2025, ou seja, mais de quatro meses após o adimplemento da dívida, o que reforça o caráter indevido da restrição (evento 1.12).
O perigo de dano é igualmente presente, tendo em vista que a manutenção do nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes compromete sua imagem e reputação no mercado, além de limitar o acesso ao crédito, ensejando prejuízos de difícil reparação.
Ressalte-se, ainda, que a medida ora deferida não acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial, será plenamente possível a reinclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que seja oficiado o SERASA, a fim de que suspenda a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, referente ao débito ora discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 dias.
OFICIE-SE ao SERASA para cumprimento desta decisão.
Faça acompanhar o ofício cópia desta decisão e da petição inicial.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, entendo que a hipossuficiência técnica e informacional da mesma constitui fundamento suficiente para sua concessão, uma vez que a parte ré possui melhores condições de produzir prova em sentido contrário.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à parte ré o encargo de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
DETERMINO a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial na sala passiva da Comarca, no edifício do fórum local, ou de forma virtual, conforme a escolha de cada parte.
As partes que optarem pela participação virtual deverão, previamente, instalar o aplicativo Zoom Meeting (gratuito) para acesso à plataforma.
O link de acesso e demais instruções para participação na audiência serão disponibilizados nos autos pela Central de Conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o ato designado a ser realizado por meio da plataforma digital de videoconferência.
Cientifique-a, também, que sua ausência na audiência importará em revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para a audiência, informando que sua ausência acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
A parte, quando pessoa jurídica, deverá ser representada por proprietário, sócio-proprietário ou preposto devidamente habilitado.
Ressalto que, se a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada na audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, vedada a nomeação de preposto, conforme Enunciado 141 do FONAJE.
Informo que, diferentemente do rito ordinário, no rito dos Juizados Especiais cabe às partes manifestarem interesse na produção de provas orais durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Assim, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, caso na audiência de conciliação haja pedido de produção de provas orais, a contestação e a eventual impugnação poderão ser apresentadas até a audiência de instrução, seja de forma escrita ou oral.
Destaco que, caso a contestação seja apresentada durante a audiência de instrução, via de regra, não será concedido prazo para impugnação, que deverá ser feita de forma oral em audiência.
Por outro lado, na ausência de pedido para produção de provas orais, na própria audiência de conciliação será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sendo estabelecido o mesmo prazo para eventual impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Substituto 7 -
15/07/2025 19:40
Intimação Efetivada
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15/07/2025 19:30
Intimação Expedida
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15/07/2025 19:30
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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14/07/2025 16:44
Autos Conclusos
-
14/07/2025 16:19
Juntada -> Petição
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11/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
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11/07/2025 17:34
Intimação Expedida
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11/07/2025 17:34
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/07/2025 17:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 17:57
Autos Conclusos
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09/07/2025 17:57
Processo Distribuído
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09/07/2025 17:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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