TJGO - 5377923-85.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:11
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF - 16/07/2025 16:24:00)
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17/07/2025 16:10
(Por 365 dias)
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17/07/2025 16:09
Mudança de Assunto Processual
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal. Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente: "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso. A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP). O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado. Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida.
Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024. Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO: 1.
A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; 2.
A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida; 3.
O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução; 4.
A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos. Por fim, esclareço às partes que: a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis. Cumpra-se com a máxima urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 7 -
16/07/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nirzenon Da Silva Coelho (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - A
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16/07/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nirzenon Da Silva Coelho (Referente à Mov. - )
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16/07/2025 16:24
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF
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16/07/2025 13:56
P/ DECISÃO
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08/07/2025 15:51
Contrarrazões Impugnação Estado de Goiás
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23/06/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nirzenon Da Silva Coelho (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação (17/06/2025 11:05:38))
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23/06/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nirzenon Da Silva Coelho - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 17/06/2025 11:05:38)
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23/06/2025 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2025 15:51:19))
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17/06/2025 11:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
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13/06/2025 12:40
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/06/2025 15:51:19)
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06/06/2025 14:03
RENÚNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO
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02/06/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nirzenon Da Silva Coelho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2025 15:51:19))
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02/06/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nirzenon Da Silva Coelho (Referente à Mov. - )
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02/06/2025 15:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/06/2025 15:51
Decisão -> Outras Decisões
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30/05/2025 18:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/05/2025 16:17
AUSÊNCIA DE CONEXÃO
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29/05/2025 13:50
PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA
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21/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nirzenon Da Silva Coelho - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 17:27
Intimação - Autuação/Regularizar Pendências
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21/05/2025 17:26
Houve uma mudança da classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" para a classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo
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16/05/2025 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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16/05/2025 08:25
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Dependente) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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16/05/2025 08:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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