TJGO - 5457547-47.2025.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 5457547-47.2025.8.09.0064 Recolha o autor, no prazo de 15(quinze) dias, as custas de locomoção do Sr.
Oficial de Justiça.
Após, expeça-se o competente mandado.
Goianira/GO, 8 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Gabriel Naves de Araújo Analista Judiciário Rua Itajá, Qd. 07, St.
Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3516-4416 -
08/09/2025 18:03
Juntada -> Petição
-
08/09/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 13:33
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:33
Certidão Expedida
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26/08/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 15:25
Intimação Expedida
-
26/08/2025 15:25
Decisão -> deferimento
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18/08/2025 10:58
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 11:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/08/2025 10:24
Juntada de Documento
-
13/08/2025 15:14
Autos Conclusos
-
08/08/2025 13:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/07/2025 16:20
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 15:13
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 16:34
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 16:29
Intimação Expedida
-
23/07/2025 16:29
Certidão Expedida
-
21/07/2025 11:41
Certidão Expedida
-
18/07/2025 09:35
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102DECISÃOProcesso n. 5457547-47.2025.8.09.0064Parte requerente: José da Cruz Lourenço e Maria Aparecida Alves Feliciano LourençoParte requerida: Clebson Oliveira VieiraTrata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais promovida por José da Cruz Lourenço e Maria Aparecida Alves Feliciano Lourenço em desfavor de Clebson Oliveira Vieira, partes devidamente qualificadas nos autos.Consta da peça de ingresso que "os autores adquiriram o imóvel localizado na Rua 30, n. 04, Quadra 35, Parque das Camélias, Condomínio Residencial Jacob XII, Goianira-GO, matrícula n. 83.408, por meio de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 100.370,00 (cem mil trezentos e setenta reais), conforme Escritura Pública lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Goianira-GO.
O referido imóvel foi a leilão administrado pela Caixa Econômica Federal, em razão do descumprimento da obrigação de pagamento das parcelas deste mesmo imóvel por parte do antigo proprietário, ora demandado, ficando, assim, inadimplente com o financiamento do imóvel.
Todos os procedimentos que na ocasião são exigidos pela intermediadora e administradora, neste caso a Caixa Econômica Federal, foram tomados e realizados por ambas as partes.
Após o pagamento do valor arrematado, iniciou-se o procedimento de registro da Escritura Pública, conforme anexo, feito no Cartório competente, o que ocasionou na expedição do documento legal, em nome do atual proprietário, conforme atesta o anexo.
Todavia, ainda que todo o procedimento tenha sido realizado de forma transparente, de boa-fé e dentro das regras impostas, os autores se depararam com o antigo proprietário dentro do imóvel já arrematado e totalmente indisposto a deixar o imóvel.
Situação que se tornou caótica após o pedido de retirada do mesmo de dentro do imóvel, o que de imediato foi negado e negligenciado pelo antigo proprietário. Cumpre destacar que, na tentativa de resolver de forma pacífica o caso, os autores buscaram negociar com o réu, de forma pacífica, solicitando que este saísse do imóvel, uma vez que o bem encontrava-se arrematado e nada mais poderia ser feito, ofereceu prazo e até mesmo um recompensação financeira, porém, sem sucesso", razão pela qual, ajuizaram a presente demanda. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência e de parcelamento das custas processuais (evento n. 01).Corrigido o valor da causa, concedido o parcelamento das custas processuais, determinada a intimação da parte autora para regularização da representação processual, deferido o pedido liminar e designada audiência de conciliação (evento n. 09).Expedido mandado de citação e intimação do réu, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento (evento n. 27).A parte autora requereu citação por hora certa ou por edital (evento n. 31), porém os pedidos foram indeferidos (evento n. 33).Na sequência, a parte autora requereu pesquisas de endereços (evento n. 36).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento n. 36.INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas requestadas (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16.
Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO). Prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da parte requerida. Com as respostas, OPORTUNIZE a manifestação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
17/07/2025 19:48
Certidão Expedida
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17/07/2025 16:00
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:50
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:50
Decisão -> deferimento
-
16/07/2025 16:15
Autos Conclusos
-
15/07/2025 16:32
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 20:50
Intimação Efetivada
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14/07/2025 20:46
Intimação Expedida
-
14/07/2025 20:46
Decisão -> Indeferimento
-
04/07/2025 08:50
Autos Conclusos
-
03/07/2025 16:00
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 15:31
Intimação Efetivada
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03/07/2025 15:22
Intimação Expedida
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03/07/2025 15:22
Ato ordinatório
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02/07/2025 19:44
Mandado Não Cumprido
-
01/07/2025 14:29
Mandado Expedido
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18/06/2025 12:08
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 04:12
Intimação Efetivada
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17/06/2025 19:35
Intimação Expedida
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17/06/2025 19:35
Ato ordinatório
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17/06/2025 09:31
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 19:31
Intimação Efetivada
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16/06/2025 17:12
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 15:36
Intimação Expedida
-
16/06/2025 15:36
Certidão Expedida
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16/06/2025 14:45
Intimação Expedida
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16/06/2025 14:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/06/2025 23:42
Intimação Efetivada
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13/06/2025 18:28
Intimação Expedida
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13/06/2025 18:28
Certidão Expedida
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13/06/2025 15:33
Intimação Efetivada
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13/06/2025 14:15
Intimação Expedida
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13/06/2025 14:15
Decisão -> Concessão -> Liminar
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10/06/2025 22:11
Intimação Efetivada
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10/06/2025 19:07
Juntada de Documento
-
10/06/2025 17:53
Autos Conclusos
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10/06/2025 17:53
Intimação Expedida
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10/06/2025 17:53
Certidão Expedida
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10/06/2025 16:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:48
Processo Distribuído
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10/06/2025 16:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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