TJGO - 5582136-47.2018.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2a Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5582136-47.2018.8.09.0100Requerente(s): Ivancleide De Sousa SilvaRequerido(s): Antônio Elierbet Mendonça De SalesDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ivancleide De Sousa Silva em desfavor de Antônio Elierbet Mendonça De Sales, todos qualificados.Compulsando os autos, verifica-se que foi certificada a inércia da parte exequente nos eventos 72 e 83.É o breve relatório.
Decido.Pois bem.
Analisando o caderno processual, denota-se que a parte exequente abandonou a causa, uma vez que, intimada para dar andamento ao processo, permaneceu inerte.Contudo, considerando que o presente caso trata de cumprimento de sentença - fase executiva do processo, em que o mérito já foi julgado na fase de conhecimento - e que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, não se encontrando entre elas a inércia como causa de extinção, entendo que não é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.Trata-se, na verdade, de caso que enseja o arquivamento dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO IN PROCEDENDO .
CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento ( CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1 .º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 0055273-67 .2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Negrito meu. "APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.
Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109- 48.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020)".
Negrito meu.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do processo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, facultado à exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional.Intimem-se.
Cumpra-se.Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 3.209/202504 -
15/07/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Elierbet Mendonça De Sales (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (15/07/2025 19:38:32))
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15/07/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivancleide De Sousa Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (15/07/2025 19:38:32))
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15/07/2025 19:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antônio Elierbet Mendonça De Sales (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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15/07/2025 19:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivancleide De Sousa Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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15/07/2025 19:38
-> inércia da parte exequente
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26/05/2025 14:09
P/ DECISÃO
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15/04/2025 15:50
(Referente à Mov. Certidão Expedida (25/02/2025 16:36:58)) (Polo Passivo)
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27/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Antônio Elierbet Mendonça De Sales - Código de Rastreamento Correios: YQ605838588BR idPendenciaCorreios3029411idPendenciaCorreios
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25/02/2025 16:36
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO E-CARTAS
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13/11/2024 20:15
(Referente à Mov. Juntada de Documento (25/09/2024 15:45:21)) (Polo Ativo)
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01/11/2024 23:24
Para (Polo Ativo) Ivancleide De Sousa Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ488617895BR idPendenciaCorreios2791577idPendenciaCorreios
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29/10/2024 18:02
Certidão Expedida
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25/09/2024 15:45
Citação não efetivada
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17/06/2024 23:35
Para (Polo Ativo) Ivancleide De Sousa Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ324802906BR idPendenciaCorreios2289905idPendenciaCorreios
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03/06/2024 15:30
Expedição de e-carta
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03/06/2024 15:29
Prazo Decorrido
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22/02/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivancleide De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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22/02/2024 18:47
Despacho -> Mero Expediente
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14/11/2023 11:25
P/ DECISÃO
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14/11/2023 11:25
conclusao
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16/09/2023 01:49
(Referente à Mov. Certidão Expedida (30/08/2023 10:17:16)) (Polo Ativo)
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01/09/2023 22:25
Para (Polo Ativo) Ivancleide De Sousa Silva - Código de Rastreamento Correios: BH996655863BR idPendenciaCorreios1600901idPendenciaCorreios
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30/08/2023 10:17
Expedição de e-carta
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31/03/2023 00:50
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (17/11/2022 10:49:11)) (Polo Ativo)
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13/03/2023 20:24
Para (Polo Ativo) Ivancleide De Sousa Silva - Código de Rastreamento Correios: BH814288456BR idPendenciaCorreios1227852idPendenciaCorreios
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10/03/2023 13:23
carta expedida via sistema e-cartas
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17/11/2022 10:49
Prazo Decorrido
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17/08/2022 09:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ivancleide De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/07/2022 14:07:45)
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02/08/2022 15:43
Habilitação e Substabelecimento
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11/07/2022 14:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ivancleide De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/07/2022 14:07
Ato ordinatório- intimação andamento
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11/07/2022 14:06
Prazo Decorrido
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20/05/2022 16:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ivancleide De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/05/2022 16:56
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2022 11:21
P/ DECISÃO
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30/03/2022 10:38
Juntada -> Petição
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26/01/2022 10:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ivancleide De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/01/2022 10:22
Certidão Expedida
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15/10/2021 15:43
Impugnação
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14/10/2021 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antônio Elierbet Mendonça De Sales - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/10/2021 15:25:03)
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14/10/2021 15:25
Certidão Expedida
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20/09/2021 16:16
Aceitação do encargo
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23/08/2021 16:50
Para Dra. Márcia Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/06/2021 18:59:12))
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14/08/2021 20:41
Para Dra. Márcia Nascimento - Código de Rastreamento Correios: BH309937866BR idPendenciaCorreios189248idPendenciaCorreios
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24/06/2021 18:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ivancleide De Sousa Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/06/2021 18:59
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2021 21:36
P/ DECISÃO
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23/06/2021 21:35
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/10/2020 19:34:49))
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13/06/2021 16:40
Renúncia Curador Nomeado
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17/03/2021 15:57
Carta de Notificação para Dra. Agda Aline Lima Franco
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12/02/2021 12:50
Juntada -> Petição
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17/12/2020 13:59
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2020 09:50:09))
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19/10/2020 19:34
Decisão -> Outras Decisões
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16/10/2020 17:57
P/ DECISÃO
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15/10/2020 15:34
Juntada -> Petição
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21/08/2020 12:29
Carta de Notificação para Dr. Victor Hugo de Oliveira Abreu
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18/06/2020 09:50
Descarte de Pendência
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28/05/2020 14:32
Juntada -> Petição
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20/05/2020 09:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Ivancleide De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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20/05/2020 09:37
Certidão Expedida
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19/03/2020 15:01
Juntada -> Petição
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26/02/2020 13:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Ivancleide De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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26/02/2020 13:10
Certidão Expedida
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26/02/2020 13:08
Certidão Expedida
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19/02/2020 12:54
Edital para Antônio Elierbet Mendonça De Sales
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30/09/2019 12:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Ivancleide De Sousa Silva (Referente à Mov. Decisão - )
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30/09/2019 12:45
Decisão -> Outras Decisões
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23/09/2019 13:18
P/ DECISÃO
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27/08/2019 17:30
Juntada -> Petição
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22/08/2019 09:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Ivancleide De Sousa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 09/08/2019 16:45:31)
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22/08/2019 09:33
Juntada de Documento
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09/08/2019 16:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Ivancleide De Sousa Silva (Referente à Mov. Decisão - )
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09/08/2019 16:45
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2019 10:35
P/ DECISÃO
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11/07/2019 17:50
Juntada -> Petição
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09/07/2019 10:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Ivancleide De Sousa Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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09/07/2019 10:35
Certidão Expedida
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09/07/2019 10:34
Para Antônio Elierbet Mendonça De Sales (Referente à Mov. Decisão (06/04/2019 11:26:07))
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23/05/2019 11:27
Para Antônio Elierbet Mendonça De Sales
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08/04/2019 16:36
Por (Polo Ativo) KÁTIA MENDES LOBO (Referente à Mov. Decisão (06/04/2019 11:26:07))
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06/04/2019 11:26
On-line para Advgs. de Ivancleide De Sousa Silva (Referente à Mov. Decisão - )
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06/04/2019 11:26
Decisão -> Outras Decisões
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01/03/2019 09:55
P/ DECISÃO
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28/02/2019 16:15
Ofício Comunicatório
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26/02/2019 15:46
Juntada -> Petição
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26/02/2019 15:44
Juntada -> Petição
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19/02/2019 14:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Ivancleide De Sousa Silva (Referente à Mov. Decisão - )
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19/02/2019 14:32
Decisão -> Outras Decisões
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08/02/2019 09:40
P/ DECISÃO
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04/02/2019 16:44
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA
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28/01/2019 17:53
REQUERIDO NÃO ENCONTRADO
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21/01/2019 12:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Ivancleide De Sousa Silva (Referente à Mov. Decisão - )
-
21/01/2019 12:19
Decisão -> Outras Decisões
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15/01/2019 12:50
P/ DECISÃO
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19/12/2018 15:57
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2018 15:03
Autos Conclusos
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06/12/2018 15:03
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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06/12/2018 15:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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