TJGO - 5871280-33.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:57
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:59
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5871280-33.2024.8.09.0134Polo Ativo: Maelly Cecilia MessiasPolo Passivo: Robelio Soares SilvaDECISÃO Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas ajuizada por Maelly Cecília Messias, menor representada pela genitora, em face de Robelio Soares Silva, partes qualificadas.Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado (ev. 36) compareceu a audiência, realizando acordo em relação ao pedido de guarda.
Contudo, não apresentou contestação no prazo previsto em lei.No caso, faz-se necessário a decretação da revelia do requerido.
Entretanto, em se tratando a lide de direito indisponível (alimentos), não se aplica o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REVELIA DO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VALOR DOS ALIMENTOS FIXADO EM VALOR REDUZIDO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Nas ações de alimentos, a revelia, apesar de se tratar de direito indisponível, importa em confissão ficta quanto à matéria de fato.
Entretanto, tal presunção é relativa, visto que enseja apenas o reconhecimento da obrigação de prestar alimentos, mas não induz, necessariamente, o acolhimento integral do valor pretendido pela postulante, visto que o juiz se deve ater à real capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentado. 2- O valor dos alimentos fixados na sentença recorrida, em meio salário-mínimo, não supre as necessidades básicas de um adolescente em formação escolar, sendo necessária sua majoração para um salário-mínimo.” APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 472463- 28.2011.8.09.0044, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 17/10/2013, DJe 1417 de 31/10/2013). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHOS MENORES DE IDADE.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
REVELIA DO ALIMENTANTE, CUJA RENDA É DESCONHECIDA.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
A revelia do alimentante não conduz ao acolhimento integral da pretensão inicial no que se refere ao quantum da obrigação, tampouco justifica a minoração dos alimentos em sede recursal, considerando que o valor fixado na origem, em percentual sobre o salário-mínimo nacional, é compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes.
Renda do alimentante desconhecida.
Quantificação da obrigação operada na sentença em atenção ao binômio necessidade possibilidade e ao princípio da proporcionalidade.” APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-73, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*08-73 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016). Assim, pelas razões acima expostas, DECRETO a revelia do requerido, porém sem a aplicação dos seus efeitos.No mais, considerando que a revelia não é absoluta, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da oportunidade probatória, sem prejuízo do possível julgamento antecipado da lide.
Notifiquem o Ministério Público.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
15/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
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15/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
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15/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
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15/07/2025 19:43
Intimação Expedida
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15/07/2025 19:43
Intimação Expedida
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15/07/2025 19:43
Intimação Expedida
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15/07/2025 19:43
Decisão -> Decretação de revelia
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07/07/2025 13:53
Juntada -> Petição -> Parecer
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07/07/2025 13:53
Intimação Lida
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04/07/2025 14:11
Intimação Expedida
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04/07/2025 14:11
Intimação Expedida
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03/07/2025 18:59
Juntada -> Petição
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09/06/2025 21:52
Intimação Efetivada
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09/06/2025 21:52
Intimação Efetivada
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09/06/2025 17:03
Intimação Expedida
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09/06/2025 17:03
Intimação Expedida
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04/06/2025 18:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/05/2025 14:49
Autos Conclusos
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29/05/2025 14:49
Certidão Expedida
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29/05/2025 14:48
Certidão Expedida
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27/05/2025 14:49
Juntada -> Petição
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09/05/2025 17:50
Intimação Efetivada
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09/05/2025 17:50
Intimação Efetivada
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09/05/2025 17:50
Intimação Efetivada
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09/05/2025 17:50
Certidão Expedida
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07/05/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/04/2025 19:53
Intimação Efetivada
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25/04/2025 19:53
Intimação Efetivada
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25/04/2025 19:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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11/03/2025 15:03
Autos Conclusos
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11/03/2025 15:02
Certidão Expedida
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10/03/2025 20:08
Juntada -> Petição -> Parecer
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10/03/2025 20:08
Intimação Lida
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09/03/2025 16:42
Intimação Expedida
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09/03/2025 16:42
Certidão Expedida
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20/02/2025 15:34
Audiência de Mediação Cejusc
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20/02/2025 15:34
Audiência de Mediação Cejusc
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20/02/2025 15:34
Audiência de Mediação Cejusc
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20/02/2025 15:34
Audiência de Mediação Cejusc
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12/02/2025 13:35
Certidão Expedida
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24/01/2025 09:07
Mandado Cumprido
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20/01/2025 16:39
Mandado Expedido
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16/01/2025 18:30
Intimação Efetivada
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16/01/2025 18:30
Intimação Efetivada
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16/01/2025 18:30
Audiência de Mediação Cejusc
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17/12/2024 10:37
Juntada -> Petição
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05/12/2024 13:51
Intimação Efetivada
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05/12/2024 13:51
Intimação Efetivada
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05/12/2024 13:51
Certidão Expedida
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30/11/2024 14:52
Certidão Expedida
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30/11/2024 14:52
Audiência de Mediação Cejusc
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27/11/2024 19:12
Mandado Não Cumprido
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13/11/2024 16:51
Certidão Expedida
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13/11/2024 16:14
Juntada de Documento
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04/11/2024 15:08
Mandado Expedido
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23/10/2024 15:26
Intimação Efetivada
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23/10/2024 15:26
Intimação Efetivada
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23/10/2024 15:26
Audiência de Mediação Cejusc
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22/10/2024 15:00
Juntada de Documento
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22/10/2024 14:47
Juntada de Documento
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22/10/2024 14:41
Ofício(s) Expedido(s)
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22/10/2024 14:38
Ofício(s) Expedido(s)
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22/10/2024 14:21
Remessa para o CEJUSC
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19/10/2024 11:08
Intimação Efetivada
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19/10/2024 11:08
Intimação Efetivada
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19/10/2024 11:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/10/2024 11:08
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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20/09/2024 12:59
Autos Conclusos
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20/09/2024 12:59
Certidão Expedida
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18/09/2024 18:17
Juntada -> Petição -> Parecer
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18/09/2024 18:17
Intimação Lida
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17/09/2024 15:22
Intimação Expedida
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17/09/2024 15:22
Despacho -> Mero Expediente
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12/09/2024 14:01
Autos Conclusos
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12/09/2024 14:01
Processo Distribuído
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12/09/2024 14:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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