TJGO - 5987371-28.2024.8.09.0064
1ª instância - Goianira - Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Goianira - Juizado Especial Cível GOIANIRA CLS.
Autos: 5987371-28.2024.8.09.0064 Promovente: Adriana Nunes Rodrigues Promovido: Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda, qualificado e representado, ofereceu, com fulcro nos artigos 48 da Lei 9.099/95, EMBARGOS DECLARATÓRIOS da sentença proferida no evento 21.
Embasa a pretensão recursal alegando omissão e contradição na sentença objurgada. É o relatório do necessário.
Decido.
Recurso próprio, tempestivo e preenche os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
O embargante visando afastar suposta contradição opôs embargos de declaração (evento 26), pugnando pela reforma a r. decisão, para o fim de julgar o mérito.
Ressalte-se o objetivo dos embargos visa sanar irregularidades no julgado, decorrente de obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, entendo que em momento algum houve contradição na decisão proferida, haja vista que analisou e apresentou claramente os motivos da razão de decidir.
A tese da embargante não prospera, porquanto pretende os recorrentes na verdade uma reapreciação da matéria, o que não se admite por essa via, não sendo cabível embargos de declaração para rever teses devidamente fundamentadas no julgado. Recordo que os embargos declaratórios têm a finalidade de complementar a decisão supostamente omissa, obscura ou contraditória.
Por isso, diz-se que tem caráter integrativo.
Neste sentido, é indispensável, como já disse, que os embargantes demonstrem cabalmente a suposta falha, não se admitindo que se faça uso indiscriminado dos aclaratórios.
Com efeito, nos termos do que preceitua o art. 494 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá alterar a sentença depois de publicada, através de embargos de declaração e para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, o que não ocorre no presente caso. À evidência, os embargos de declaração não podem ser utilizados para reanálise de teses que já foram analisadas e decididas na sentença embargada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA.
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1.
A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante.
Daí, não constatada o alegado equívoco na decisão vergastada, hão de ser desprovidos. 2.
In casu, não há falar em reforma da decisão vergastada, porquanto os Embargantes/R.R. não se manifestaram no processo executório, restando frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito da Autora/Embargada e, por conseguinte, inaplicável o princípio da causalidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0070243-82.2003.8.09.0051, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIO AO ARGUMENTO DE OMISSÃO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
TENTATIVA DE OBTER O REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa, ensejando, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões.
RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0449940-40.2007.8.09.0051, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2019, DJe de 27/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
DEMISSÃO.
IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE FGTS.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DEFESA.
NULIDADE.
EFEITOS.
REINTEGRAÇÃO.
VENCIMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes ao recurso interposto pelo embargante, não há qualquer vício a ser declarado. 3.
O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0487363-92.2011.8.09.0051, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019).
Desse modo, a presente peça não é o meio correto para pleitear a reforma do julgado, a qual deve ser feita perante a Turma Recursal competente, em sede de recurso próprio.
Os presentes embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração opostos nos eventos 26, uma vez não vislumbrada a omissões suscitadas, persistindo a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito -
15/07/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 19:5
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15/07/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Nunes Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 19:57:33))
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15/07/2025 19:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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15/07/2025 19:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriana Nunes Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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15/07/2025 19:57
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 12:07
P/ SENTENÇA
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11/07/2025 16:52
CONTRA-RAZÕES EMBARGOS
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03/07/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Nunes Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 20:14:54))
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03/07/2025 20:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriana Nunes Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/07/2025 20:14
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2025 11:46
P/ DESPACHO
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02/07/2025 16:09
embargos de declaração
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26/06/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (26/06/
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26/06/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Nunes Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (26/06/2025 10:51:36))
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26/06/2025 10:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/06/2025 10:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriana Nunes Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/06/2025 10:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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25/06/2025 09:45
P/ SENTENÇA
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24/06/2025 16:04
JUSTIFICATIVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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12/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Nunes Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2025 15:21:12))
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12/06/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriana Nunes Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 12/06/2025 15:21:12)
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12/06/2025 15:21
Não Realizada - 12/06/2025 15:00
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12/06/2025 11:18
link audiência de instrução e julgamento
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11/06/2025 19:02
substabelecimento
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30/01/2025 16:48
IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
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18/12/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/12/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Nunes Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/12/2024 16:36
(Agendada para 12/06/2025 15:00)
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18/12/2024 16:35
Realizada sem Sentença - 18/12/2024 16:20
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18/12/2024 15:41
DADOS DE AUDIENCIA
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18/12/2024 10:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/12/2024 17:15
Link e QR Code audiência de conciliação virtual
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21/11/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ514737664BR idPendenciaCorreios2827154idPendenciaCorreios
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23/10/2024 22:22
On-line para JOSE ROBERTO ALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/10/2024 22:22
(Agendada para 18/12/2024 16:20:00)
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23/10/2024 22:22
Goianira - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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23/10/2024 22:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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