TJGO - 5259596-42.2024.8.09.0044
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:07
Intimação via telefone K.S.V.A - Frustrada
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08/05/2025 15:07
Carta de Intimação K. S. V. A.
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08/05/2025 11:20
Intimação da vítima
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07/05/2025 18:12
P/ DECISÃO
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29/04/2025 07:59
Cavalcante - Vara Criminal (Encaminhado para: ISABELA REBOUÇAS MAIA)
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22/04/2025 13:26
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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08/04/2025 16:02
P/ O RELATOR
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08/04/2025 10:29
Juntada -> Petição
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08/04/2025 10:29
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/03/2025 12:30:07))
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07/04/2025 11:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício Gonçalves de Camargos
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04/04/2025 08:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 12:30:07)
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03/04/2025 10:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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02/04/2025 21:59
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (31/03/2025 18:32:21))
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02/04/2025 14:20
Promotor Responsável Habilitado: URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO
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01/04/2025 18:59
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 31/03/2025 18:32:21)
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31/03/2025 18:32
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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19/03/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalysson Dos Santos Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 12:30:07)
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19/03/2025 11:56
Correção de dados - Adv. nomeado mov. 43
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19/03/2025 11:55
Troca de Responsável
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18/03/2025 12:30
Despacho -> Mero Expediente
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06/03/2025 15:54
P/ O RELATOR
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06/03/2025 15:54
Certidão Expedida
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28/02/2025 18:36
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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28/02/2025 18:19
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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28/02/2025 18:19
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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25/02/2025 19:03
Recebimento de apelação
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25/02/2025 13:59
P/ DECISÃO
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12/02/2025 14:41
Para (Polo Passivo) Thalysson Dos Santos Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/01/2025 13:40:24))
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12/02/2025 13:02
Juntada -> Petição
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12/02/2025 13:02
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (11/02/2025 16:11:36))
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11/02/2025 18:46
On-line para Cavalcante - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/02/2025 16:11:36)
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11/02/2025 16:11
Para Thalysson Dos Santos Silva (Mandado nº 4238351 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/01/2025 13:40:24))
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10/02/2025 16:42
Juntada -> Petição -> Apelação
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03/02/2025 10:45
Para Cavalcante - Central de Mandados (Mandado nº 4238351 / Para: Thalysson Dos Santos Silva)
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CavalcanteVara CriminalSENTENÇAAção n.: 5259596-42.2024.8.09.0044Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido: Thalysson Dos Santos SilvaTrata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de THALYSSON DOS SANTOS SILVA foi denunciado (evento 30) como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (nos termos do artigo 5°, inciso III, da Lei n° 11.340/2006), tendo como vítima a Sra.
Kênia Stephane Viana Anjo.
Certidões de antecedentes criminais no evento 04.A denúncia foi recebida no dia 21 de agosto de 2024 - evento 32.O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação (eventos 39 e 45).Decisão de evento 47 confirmou o recebimento da denúncia.Iniciada a fase instrutória, ouviu-se apenas a vítima Kênia Stephane Viana Anjo.
No final, o réu foi interrogado (ev. 59).
Alegações finais pelo Ministério Público pugnando pela condenação do acusado, enquanto a defesa requereu a absolvição e, em caso de condenação, seja no mínimo legal e suspensão condicional da pena (eventos nª 63 e 66).Antecedentes criminais juntados no evento nª 67.É breve o relatório.
Decido.Superadas as questões de ordem formal e inexistindo outras nulidades a serem apreciadas, passo à análise do mérito da causa.Dispõe o artigo 129, §13º do Código Penal c.c. artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06:“Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…)§ 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexofeminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).Analisando as disposições legais, constata-se que a tutela penal foi destinada à mulher vítima de violência no âmbito doméstico/familiar, conforme dispõe o seu artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006, in verbis:“Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contraa mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.(...)III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenhaconvivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem deorientação sexual (…)A materialidade do crime de lesão corporal grave apontado na denúncia é incontestável, conforme demonstra o R.A.I n. 35137554, no relatório médico de evento 26, além do depoimento da vítima, acompanhados de todas as demais provas reunidas nos autos.Por sua vez, a autoria também é indubitável, uma vez que todas as provas carreadas aos autos no decorrer da instrução criminal comprovam substancialmente que o denunciado praticou os fatos que lhe são imputados.Nessa linha, importante analisarmos trechos das declarações prestadas pelas testemunhas, todas ouvidas em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório.De início, a vítima Kênia, assim disse:“ Que se lembra dos fatos, atualmente a gente tem tido contato só por causa dos nossos filhos mesmo; tudo aconteceu porque eu estava tendo conversa com uma amiga minha e aí eu não queria que ele visse a conversa.
E aí ele disse que a gente nunca teve problema em mostrar o celular um para o outro; a gente sempre teve isso muito abertamente no nosso relacionamento.
E aí nesse dia eu quis pegar o meu celular porque tinha uma conversa com ela que falava um pouco mais da intimidade dela e tudo mais; aí ao pegar o meu celular, ele me mordeu no braço; a intenção dele, depois que ele me explicou, seria mordiscar; aí como eu puxei, acabou machucando; e aí, nessa hora, eu assumo que fui para cima dele, já com muita raiva por ele ter me mordido; E aí, depois disso, tudo que aconteceu foi ele querendo me tirar de perto dele, porque nossos filhos estavam vendo e a avó dele também estava vendo; mas, assim, houve meio conflito entre nós dois a partir disso aí; Foram a mordida ;Foi por a gente estar mesmo eu querendo brigar com ele, ele me segurando; Teve uma hora que eu caí e aí fui tentar pegar uma cadeira pra ir pra cima dele,e aí nessa hora eu arrastei o braço também na parede que ela é chapiscada e ele me segurou; Foi meio que nessa questão mesmo da gente querer um confrontar o outro; a motivação foi ciúmes; Até um mês, mais ou menos, a gente estava tendo muita briga.
Mas assim, durante nossos dez anos de relacionamento para levar em consideração, a gente sempre brigou, mas dentro do respeito.
A gente nunca foi de querer se bater, nunca teve agressões físicas; foi caso isolado.Ainda, vejamos parte das declarações do próprio acusado, o qual alegou que agiu em legítima defesa, mas omitiu-se quanto à primeira agressão narrada pela vítima (a mordida).(...) O Ministério Público em si, ele colocou como se tivesse tido uma agressão deliberada, entendeu? E não foi bem assim, como ela mesmo disse, eu mais me defendi do que eu agredi ela, porque ela é bem explosiva e as lesões que ela tinha eram no braço, pode ver que eram todas próximas ao braço dela, ao bíceps, que foi exatamente segurando ela, nenhuma agressão em outra parte do corpo, nem nada disso, entendeu? Na verdade, não foi uma forma de me defender, porque senão ela teria me agredido... então você está afirmando que as lesões foram; foi que eu estava se defendendo das agressões dela;, eu estava segurando ela porque ela estava muito nervosa na hora, inclusive eu estava na casa da minha avó, eu respeito muito ela, foi ela que me criou, eu nunca bati na Kênia e também nunca bateria mais na presença dos meus filhos e da minha avó; Estava todo mundo na casa, inclusive a minha avó foi que entrou na frente na hora que ela estava tentando atirar a cadeira lá, minha avó entrou na frente na hora lá e falou para ela parar, foi a hora que ela saiu de lá; hoje estamos de boa, sem problemas (...).Diante do depoimento e interrogatório acima transcritos, verifico que restou amplamente demonstrada a materialidade e autoria do crime capitulado na denúncia ante a lesão dolosa praticada contra a vítima em situação de violência doméstica, qual seja, artigo 129, §13º do Código Penal c/c. artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Assim, convém salientar que o acusado praticou delito com violência contra a mulher, de forma que deverá ser considerada na dosimetria da pena do delito de vias de fato a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.Convém salientar, ainda, que o acusado confessou a autoria delitiva (informando que se defendeu dos ataques, ei por bem considerar como confissão), devendo ser aplicada também, no caso em epígrafe, a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, relativa à confissão espontânea.Desta feita, o acusado era, na data do fato, imputável e tinha plena consciência das ilicitudes das suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo:DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado THALYSSON DOS SANTOS SILVA imputando-lhe o cometimento do crime do artigo 129, §13º do Código Penal c.c. artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06:Passo, nos termos do art. 68 do Código Penal, à fixação da pena.CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação pela infringência do tipo penal violado tem por escopo dimensionar o grau de censura do comportamento do denunciado e por conseguinte estabelecer o nível de sua reprovação, razão pela qual a reprovabilidade da conduta do processado há de ser graduada como LEVE, pois não extrapolou o tipo penal.ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: é portador de bons antecedentes.
A conduta social e a personalidade não merecem valoração apartada.MOTIVOS DO CRIME: Os motivos são as próprias do tipo.CIRCUNSTÂNCIAS: são neutras.As CONSEQUÊNCIAS normais para o tipo em questão, porém não se pode dizer o mesmo das consequências de ordem moral e psicológica, principalmente diante da gravidade e profundidade da lesão, que inclusive teve que dar pontos para se restabelecer, razão pela qual, negativo tal circunstânciaCOMPORTAMENTO DA VÍTIMA: lhe favorece, já que tirou o braço após a mordida. Analisadas tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão.Aplico a atenuante de confissão espontânea, mas deixo de utiliza-la pois a pena já foi dosada no mínimo legal.Na ausência de outras circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, torno a reprimenda definitiva 01 (um) ano de reclusão.DO REGIME DE CUMPRIMENTO: Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOSNo caso, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex-vi súmula 588, do STJ, a qual preconiza que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAVale registrar que tal benefício constitui direito público subjetivo do acusado, não tendo sido afastado pela Lei nº 11.340/06 como o foram os benefícios da Lei nº 9.099/95 (art. 41) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 17).
Eis a jurisprudência:APELACAO CRIMINAL.
VIOLENCIA DOMESTICA.
LESAO CORPORAL.
ABSOLVICAO.
IMPOSSIBILIDADE.
SURSIS PENAL CONCEDIDO EX OFFICIO.
UMA VEZDEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 129, PARAGARFO 9., DO CP, POR ELEMENTOS PROBATORIOS HARMONICOS E COESOS, PRODUZIDOS NA FASE INSTRUTORIA, IMPOE-SE REFERENDAR O JUIZO CONDENATORIO DO DECISUM RECORIDO.
CONSTATADO QUE O REU PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 77, DO CODIGO PENAL, IMPOE CONCEDER-SE-LHE, EX OFFICIO, A SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENCA REFORMADA DE OFICIO. (1A CAMARA CRIMINAL FONTE DJ 280 de 19/02/2009.
ACÓRDÃO 29/01/2009.
PROCESSO 200803981079.
COMARCA GOIAS.
RELATOR DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS.
RECURSO 34506-0/213 - APELACAO CRIMINAL)Considerando que o sentenciado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, além de não ser cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, restam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 77 do CP, razão pela qual suspendo a execução da pena privativa da liberdade, pelo prazo de dois anos, período durante o qual o réu estará submetido a condição cujo teor será estipulado, oportunamente, em audiência, a cargo do Juízo competente.Concedo direito de recorrer em liberdade.PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAISINDEFIRO o pedido de danos materiais e morais, vez que não restou comprovado nenhum dano.
Ainda, nada impede que o pedido seja analisado na vara cível.DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.Custas pelo sentenciado.DISPOSIÇÕES FINAIS:Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;b) Expeça-se a competente guia de execução penal; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral encaminhando cópia desta sentença, bem como da certidão informando o trânsito em julgado;d) Oficie-se ao DETRAN e CONTRAN, com cópia da presente sentença, para o fim de anotação da suspensão ou proibição para obter habilitação pelo prazo fixado;e) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do CPP.Após a realização de todos os atos aqui determinados, não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo.Arbitro 07 UHD’s ao defensor nomeado, Dr.
Thalles Pinheiro de Oliveira, OAB/GO 59.601.
Expeça-se a certidão.Sentença Publicada e Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cavalcante, data da inclusão. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Projeto Raízes Kalungas Decreto Judiciário nª 43/2025 -
31/01/2025 22:04
Juntada -> Petição
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31/01/2025 22:04
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/01/2025 13:40:24))
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31/01/2025 13:40
On-line para Cavalcante - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/01/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalysson Dos Santos Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/01/2025 13:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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29/01/2025 09:12
P/ SENTENÇA
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29/01/2025 09:12
Certidão de Antecedentes Criminais PROJUDI - SEEU - TJDFT
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28/01/2025 20:58
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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09/01/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalysson Dos Santos Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/12/2024 17:09:00)
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19/12/2024 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalysson Dos Santos Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 19/12/2024 08:20:24)
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19/12/2024 08:20
Juntada -> Petição -> Memoriais
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19/12/2024 08:20
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/12/2024 17:09:00))
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18/12/2024 08:02
On-line para Cavalcante - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/12/2024 17:09:00)
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17/12/2024 17:09
Decisão -> Outras Decisões
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17/12/2024 17:09
Realizada sem Sentença - 17/12/2024 16:30
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17/12/2024 17:06
Envio de Mídia Gravada em 17/12/2024 - 16:30 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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16/12/2024 12:50
Relatório de Atos Cumpridos - Audiência dia 17/12/2024 16:30:00
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31/10/2024 13:51
Para Kenia Stephane Viana Anjo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/10/2024 14:09:20))
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31/10/2024 13:48
Para (Polo Passivo) Thalysson Dos Santos Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/10/2024 14:09:20))
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18/10/2024 18:54
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/10/2024 14:09:20))
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18/10/2024 18:54
Juntada -> Petição
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18/10/2024 18:21
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO Nº 403/2024 EV. 51 - 6ª SEÇÃO DE POLÍCIA MILITAR
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18/10/2024 18:17
Ofício(s) Expedido(s)
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18/10/2024 17:58
On-line para Cavalcante - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/10/2024 14:09:20)
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16/10/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalysson Dos Santos Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/10/2024 16:28
(Agendada para 17/12/2024 16:30)
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16/10/2024 14:09
Confirmação do recebimento da denúncia e designação de audiência
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14/10/2024 08:15
P/ DECISÃO
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12/10/2024 15:22
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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03/10/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thalysson Dos Santos Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/10/2024 14:37
CERTIDÃO - NOMEIADO DEFENSOR DATIVO ( Dr.THALLES PINHEIRO )
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30/09/2024 21:15
Decisão -> Outras Decisões
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17/09/2024 11:55
P/ DESPACHO
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17/09/2024 11:54
Para (Polo Passivo) Thalysson Dos Santos Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (13/09/2024 12:54:43))
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13/09/2024 12:54
Para Thalysson Dos Santos Silva (Mandado nº 3350889 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (21/08/2024 19:44:39))
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10/09/2024 18:14
- Ofício Respondido
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02/09/2024 14:49
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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30/08/2024 17:53
Carta Precatória Expedida
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30/08/2024 10:49
Para Cavalcante - Central de Mandados (Mandado nº 3350889 / Para: Thalysson Dos Santos Silva)
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30/08/2024 10:33
ANTECEDENTES CRIMINAIS THALYSSON - PROJUDI/SEEU/TJDFT
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21/08/2024 19:44
Recebimento de denúncia
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20/08/2024 10:14
P/ DECISÃO
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13/08/2024 15:41
Juntada -> Petição
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13/08/2024 15:40
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/07/2024 14:33:04))
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12/08/2024 16:02
On-line para Cavalcante - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/07/2024 14:33:04)
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12/08/2024 12:55
Juntada de Documento
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30/07/2024 14:33
Relatório do IP86/2024
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30/07/2024 08:03
Para DP DE CAMPOS BELOS GO
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16/04/2024 16:33
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/04/2024 18:08:39))
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16/04/2024 16:33
Juntada -> Petição
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16/04/2024 16:31
On-line para Cavalcante - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/04/2024 18:08:39)
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09/04/2024 18:08
Aguardar a conclusão do inquérito
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08/04/2024 18:24
P/ DECISÃO
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08/04/2024 16:40
Juntada decomprovante de pagamento de fiança
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08/04/2024 14:49
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/04/2024 11:31:35))
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08/04/2024 14:48
Juntada -> Petição
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08/04/2024 14:22
On-line para Cavalcante - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/04/2024 11:31:35)
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08/04/2024 11:31
- Ofício Respondido
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08/04/2024 09:01
Cavalcante - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Leonardo de Souza Santos
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08/04/2024 09:01
certidão
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07/04/2024 18:33
ambas partes
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07/04/2024 18:31
bloqueio do evento por conter erro material
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07/04/2024 16:34
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/04/2024 11:09:45))
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07/04/2024 14:46
Para DP DE CAMPOS BELOS GO
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07/04/2024 14:02
On-line para Formosa - Promotoria do Plantão da macrorregião 07 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/04/2024 11:09:45)
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07/04/2024 13:36
para intimação de agressor e vítima por Oficial de Justiça
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07/04/2024 11:09
Homóloga AFP e fiança-defere MPU
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07/04/2024 08:31
Antecedentes
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06/04/2024 23:33
Autos Conclusos
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06/04/2024 23:33
Formosa - Plantão da macrorregião 07 (Normal) - Distribuído para: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
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06/04/2024 23:33
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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