TJGO - 5224559-43.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:24
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 5413649 / Para: Ocupante Desconhecido)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5224559-43.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: Luidy De Souza Dos SantosRequerido: Ocupante DesconhecidoD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Tratam os autos de uma Reintegração / Manutenção de Posse proposta por Luidy De Souza Dos Santos em desfavor do Ocupante Desconhecido, partes qualificadas.Alega que o réu, caracterizado como não identificado que, ocupa indevidamente o imóvel localizado na Rua 355, Parque Estrela Dalva X, no Condomínio Alen Leão II, Casa 1, Luziânia/GO.
Alega o requerente ter adquirido o imóvel objeto da demanda em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira, em virtude de inadimplemento contratual da antiga proprietária, estando o bem devidamente adjudicado e com registro formalizado em seu nome, conforme comprova através da escritura e do comprovante de recolhimento do ITBI anexados aos autos.
Expõe, contudo, que ao visitar o imóvel constatou que ele se encontra indevidamente ocupado pessoa não identificada, sem vínculo contratual ou legal com a propriedade, tendo havido tentativa extrajudicial de desocupação amigável sem êxito.
Argumenta que toda documentação foi devidamente regularizada, conforme exigido por lei, estando os impostos como ITBI e a escritura devidamente registrados em seu nome, comprovando ter adquirido legitimamente o imóvel, porém encontrando-se impedido de exercer a posse.Verbera que o artigo 30 da Lei nº 9.514/97 dispõe que a arrematação em leilão extrajudicial transfere ao adquirente a posse e a propriedade do imóvel, independentemente de desocupação prévia, sustentando que o artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a posse de seu bem de quem injustamente a detenha.
Obtempera que, combinados com o artigo 300 do CPC, tais dispositivos autorizam de forma clara a concessão da tutela de urgência, diante da presença do periculum in mora, representado pela ocupação indevida, e do fumus boni iuris, evidenciado pela propriedade comprovada.
Requer inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça por ser pessoa desempregada e não possuir condições de arcar com as custas do processo, pleiteando o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado liminarmente a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor, com autorização de uso de força policial se necessário, subsidiariamente postulando a fixação de prazo razoável para desocupação voluntária sob pena de multa diária.
Pugna pela citação ficta do ocupante desconhecido, pela condenação do réu genérico à desocupação definitiva do imóvel consolidando a posse plena em seu favor, pela condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.Na movimentação 6, restou determinada intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos a cópia da CTPS, os 03 (três) últimos extratos bancários, as (03) últimas faturas do cartão de crédito, a declaração do imposto de renda ou de isento, caso seja, para análise do pedido de gratuidade de justiça.Determinou-se, também, a juntada de cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da ação.Uma vez inerte, indeferiu-se a inicial (mov. 9), indeferindo o pedido de gratuidade.A parte peticiona à mov. 14, juntando a documentação, pedindo reconsideração.É o relatório.Decido.A ação de imissão na posse é o meio processual adequado para que o proprietário obtenha a posse do bem quando este se encontra na detenção de terceiro sem justo título.
A Lei nº 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, estabelece em seu artigo 30 que a arrematação em leilão extrajudicial opera a transferência da propriedade e da posse ao arrematante, independentemente da prévia desocupação do imóvel.
No que se refere ao pedido de reconsideração, a documentação apresentada na movimentação 14 demonstra baixa movimentação patrimonial, compatível com a alegada hipossuficiência econômica, justificando o deferimento da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, é documento essencial ao ajuizamento da imissão aquele que indique domínio do bem objeto da demanda.A parte autora juntou certidão de matrícula somente depois da sentença que indeferiu a inicial.No entanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que a parte juntou escritura pública à pág. 17.A escritura pública de compra e venda constitui documento hábil a comprovar a titularidade do direito real de propriedade, atendendo aos requisitos legais para o processamento da ação de imissão na posse.Assim, reconsidero a decisão da mov. 9, determinando o prosseguimento do feito.Defiro gratuidade em favor da autora.Determino, antes de receber a inicial e antes de avaliar a liminar, seja feita vistoria in loco, devendo o oficial verificar: Quem reside no imóvel localizado na Rua 355, Parque Estrela Dalva X, no Condomínio Alen Leão II, Casa 1, Parque Estrela Dalva X, Luziânia/GO, matrícula 31.371, qualificando-o; Há quanto tempo; A que título; Se a pessoa está ciente de que o imóvel foi adquirido por Luidy De Souza Dos Santos, mediante leilão do Banco do Bradesco; Independente da data da posse, se, estando ciente, se recusa a entregar a posse a ela.Após o cumprimento, conclusos com urgência.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
15/07/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luidy De Souza Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 20:31:30))
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15/07/2025 20:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luidy De Souza Dos Santos (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 20:31
reconsiderada - sentença da mov. 9 - determinada vistoria in loco
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16/06/2025 15:54
P/ DECISÃO
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09/06/2025 18:20
Juntada -> Petição
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09/06/2025 18:13
Juntada -> Petição
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06/06/2025 23:50
petição
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14/05/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luidy De Souza Dos Santos (Referente à Mov. - )
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14/05/2025 17:53
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/05/2025 17:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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14/05/2025 10:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/04/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luidy De Souza Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/04/2025 11:31
Despacho -> Mero Expediente
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25/03/2025 15:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/03/2025 15:03
INICIAL
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24/03/2025 20:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:27
Luziânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
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24/03/2025 20:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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