TJGO - 5708404-39.2023.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:52
Ofício(s) Expedido(s)
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27/06/2025 17:11
n. 393/2025
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26/06/2025 15:30
Juntada -> Petição
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11/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2025 18:50:27))
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11/06/2025 18:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/06/2025 18:50
Intimação do promovido para informar o ID referente ao deposito em EVS. 53
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09/05/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:
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09/05/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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09/05/2025 09:37
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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22/04/2025 11:10
P/ DESPACHO
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16/04/2025 14:15
Juntada -> Petição
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11/04/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/04/2025 16:26:24)
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10/04/2025 16:26
Juntada -> Petição
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12/03/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/03/2025 16:44:17)
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12/03/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/03/2025 16:44:17)
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07/03/2025 16:44
Recebimento -> Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 14:38
P/ DECISÃO
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02/03/2025 20:59
Juntada -> Petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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27/02/2025 15:08
Trânsito em julgado em 26/02/2025 e ato ordinatório
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 5708404-39.2023.8.09.0079 Requerente(s): Divino Aparecido Marques Requerido(s): Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIVINO APARECIDO MARQUES em face do CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que ao realizar uma consulta em seu extrato de pagamento constatou a existência de alguns descontos com a denominação “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário. Obtempera, no entanto, que desconhece a referida contribuição, por jamais ter se filiado ao requerido e muito menos autorizado tais descontos automáticos em seu benefício.
Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como seja o requerido condenado à repetição do indébito e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos colacionados às movimentações n.ºs 01 e 08.
Recebida a peça vestibular, os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos, assim como fora determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação entre as partes (evento n.º 11).
Contestação apresentada pelo requerido (expediente n.º 14), por meio da qual, escusa-se a parte ré afirmando, em síntese, que o autor celebrou o contrato de seguro por meio de contato telefônico, oportunidade em que confirmou expressamente a referida contratação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. n.º 20).
Impugnação à contestação apresentada (ev. n.º 23).
Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (expediente n.º 28), ao passo que a parte autora requerer a realização de prova pericial (movimentação n.º 29).
Ato seguinte, este juízo proferiu decisão invertendo o ônus da prova (evento n.º 31), tendo a parte ré informado que todos os documentos necessários foram juntados com a peça defensiva (expediente n.º 33).
Conclusos os autos novamente, este juízo prolatou decisão saneadora (evento nº 37) na qual restou indeferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Ultimadas as providências, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
A questão apresentada comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem apreciada e, por estarem presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades a serem escoimadas, adentro ao meritum causae.
Pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de negócio jurídico, a condenação da requerida na repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Prima facie, a relação jurídica em questão é de consumo, nos termos do artigo 2º do CDC, razão pela qual os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso.
Nesse sentido, a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei (art. 4º, I, CDC; STJ, Resp 476428/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, publicado em 09.05.2005).
O ponto de partida do pedido formulado pela parte autora é a alegação de que a associação ré efetuou descontos pecuniários indevidos em seu benefício previdenciário (resultado lesivo extrínseco que levou à configuração de um dano moral) em razão de débito por ela desconhecido.
Afirma a requerente não ter celebrado contrato com a associação ré, o qual ensejou descontos de valores em seus proventos, no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Por se tratar de prova negativa, a demonstração de que a contratação de eventuais serviços entre a autora e a associação ré de fato ocorreu, compete à parte que alega a existência de tal fato e se beneficia deste, no caso, a empresa ré.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido." (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No caso em exame, o ônus da prova impeditiva e/ou modificativa compete a empresa ré.
No entanto, observo que a requerida não carreou provas robustas aos autos, capazes de impedir e/ou modificar o pleito inicial, assim como não pugnou pela produção da prova pericial. É inconteste a existência, in casu, dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, relativo à cobrança discutida nos autos.
Contudo, não há apresentação de negócio jurídico, comprovadamente subscrito pela parte promovente, autorizando referidos descontos.
Assim, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, tem-se que o suposto débito não pode ser imputado à parte autora.
Confira-se o seguinte julgado do Sodalício Goiano: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO NEGATIVO ALEGADO PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
TERMOS INICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
CITAÇÃO.
RESPECTIVAMENTE.
CUSTOS DO PROCESSO INCUMBEM AO VENCIDO.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1 - Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. 2 - Caso a operadora não comprove a existência do débito em razão do qual o nome do consumidor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o pleito inicial deve ser julgado procedente, devendo o nome do demandante ser excluído do cadastro de inadimplentes em decorrência da ilicitude da inscrição. 3 - Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4 - O quantum indenizatório deve ser aumentado, a fim de que cumpra suas finalidades de prevenção e reparação. 5 - A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização por dano moral.
Inteligência da Súmula nº 362 da Súmula do STJ. 6 - Por se tratar de relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 7 - Em decorrência dos princípios da causalidade e da sucumbência, o vencido deve arcar com todos os custos do processo. 8 - Os honorários advocatícios devem ser majorados caso não tenham sido arbitrados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de remunerar de forma digna o causídico. 9 - Por força do disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em benefício do causídico do vencedor.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Negritei) (TJGO, APELACAO CIVEL 0246564-37.2015.8.09.0152, Rel.
DES.
CNELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/08/2017, DJe de 23/08/2017).
Nesta seara, verifica-se que a associação ré não apresentou provas suficientes para eximir-se da responsabilidade civil objetiva.
A despeito da inversão do ônus da prova, a promovida não carreou aos autos provas impeditivas do direito autoral, tampouco justificou os débitos.
Pondera-se que a 2ª Seção do STJ, ERESP nº 422.778, decidiu que a inversão do ônus da prova, cuja regra está prevista no artigo 6º do CDC, constitui regra de procedimento.
Deste modo, percebo, dos autos, inexistência do negócio devidamente contratado pela parte autora, gerador dos descontos indevidos.
Além do mais, competia à ré demonstrar, por meio de cópia, a documentação pessoal da parte autora, bem como os dados utilizados para a celebração do suposto contrato firmado.
Neste linear, demonstrara a parte demandada que não há contrato legalmente firmado para com a parte autora, tampouco que as cobranças efetivadas em seu benefício previdenciário são regulares, pois feitas à revelia da consumidora e em patente afronta às normas de consumo.
Assim, verifica-se que a requerida cometeu ato ilícito ao realizar descontos na conta bancária da parte autora, sem a devida autorização desta, e, ainda, recebera tais valores, sem a devida contratação do serviço, sendo certo afirmar, portanto, que é imputável à promovida o dever de indenizar os prejuízos causados (artigo 942 do Código Civil).
Apurada a ilegalidade dos descontos realizados, não há que se falar em improcedência do pedido inicial.
Sem maiores delongas, percebo dos autos, a inexistência do negócio gerador da cobrança indevida, o que me leva a proferir decisão favorável à parte autora, sedimentada na declaração de inexistência do contrato, bem como na condenação da demandada a devolver o valor descontado da conta bancária da parte autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, posto que houvera efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente e não há nos autos indícios de engano justificável da parte ré.
Em relação ao dano moral, na espécie, verifica-se que é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito das demandadas ao descumprirem os direitos básicos do consumidor, que, inclusive, repercutiu na sua vida financeira.
Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais.
Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”.
Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante do ocorrido.
Porém, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Neste quadrante, frente a prática dos ilícitos pela ré, entendo como justo e razoável, considerando que a parte autora sequer contratou com a ré e ainda os abalos morais suportados, fixo, in casu, o valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais, ante a consideração de que tal quantia permite perfeitamente compensar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente a suposta dívida sub judice, oriunda do suposto contrato firmado perante a parte ré, bem como declará-lo rescindido; b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, em dobro, do valor descontado na conta bancária da parte autora, a ser definido em sede de cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e, juros de mora a contar da data da citação; e, c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso forte na súmula 54 do STJ; Atenta ao princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte) do valor da condenação.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA -
03/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/02/2025 13:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/12/2024 14:09
P/ SENTENÇA
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05/12/2024 22:53
Juntada -> Petição
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26/11/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/11/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/11/2024 17:57
Decisão -> Outras Decisões
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20/09/2024 14:31
P/ DECISÃO
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18/09/2024 13:33
ilegalidade da contrataçao por telefone - IN 162/2024
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26/08/2024 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/08/2024 15:12:28)
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22/08/2024 17:26
Juntada -> Petição
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12/08/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/08/2024 15:12
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
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06/08/2024 19:26
P/ DECISÃO
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06/08/2024 17:12
Juntada -> Petição
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22/07/2024 18:00
Juntada -> Petição
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12/07/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/07/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/07/2024 14:40
Despacho -> Mero Expediente
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12/07/2024 10:50
P/ DECISÃO
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08/07/2024 23:12
Juntada -> Petição -> Réplica
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06/06/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2024 12:09
Intimação DO PROMOVENTE PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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05/06/2024 16:54
Realizada sem Acordo - 05/06/2024 14:30
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05/06/2024 16:54
Realizada sem Acordo - 05/06/2024 14:30
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05/06/2024 16:54
Realizada sem Acordo - 05/06/2024 14:30
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05/06/2024 16:54
Realizada sem Acordo - 05/06/2024 14:30
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05/06/2024 11:27
Juntada -> Petição
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21/04/2024 00:52
Para (Polo Passivo) Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (04/03/2024 15:57:58))
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11/04/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ247127614BR idPendenciaCorreios2106090idPendenciaCorreios
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04/03/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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04/03/2024 15:57
(Agendada para 05/06/2024 14:30:00)
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28/02/2024 18:05
Juntada -> Petição
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12/02/2024 01:49
Para Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (23/11/2023 15:32:11))
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02/02/2024 01:29
Para (Polo Passivo) Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ172341894BR idPendenciaCorreios1922239idPendenciaCorreios
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23/11/2023 15:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/11/2023 19:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/11/2023 19:47
REF. a emenda a inicial
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18/11/2023 19:36
Juntada -> Petição
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25/10/2023 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Aparecido Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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25/10/2023 17:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/10/2023 13:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/10/2023 13:25
Certidao
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24/10/2023 12:14
Itaberaí - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
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24/10/2023 12:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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