TJGO - 5679363-77.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação proposta, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que até a presente data, não se obteve êxito na citação da parte requerida/executada, embora diversas diligências tenham sido realizadas com essa finalidade.
Ademais, cumpre destacar que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, decorrente da competência para julgar ações de menor complexidade, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por isso, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC: Consta que o processo que originou a obrigação foi extinto sem resolução do mérito por abandono de causa pelo exequente que, por sua vez, não indicou endereço dos executados para início do cumprimento de sentença.
Assim, ingressou com nova ação requerendo o cumprimento forçado das obrigações e, nesta, mais uma vez, as tentativas de citação foram frustradas, assim como as diligências de buscas de endereço dos executados. 2.
O juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito pela não localização dos executados, e, por conseguinte, a parte exequente interpôs recurso inominado sustentando que a despeito do extravio dos avisos de recebimento enviados aos executados, pelo código de rastreio das mencionadas correspondências, foi possível verificar a entrega destes aos destinatários. 3.
Ocorre, contudo, que as teses que não convencem, conforme bem fundamentado na sentença. 5.
No mérito, a sentença resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Logo, acertado o entendimento do Juízo de Origem, facultando ao exequente ingressar com nova demanda, caso localize novo endereço dos executados e desde que obedecido ao prazo prescricional. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5529709-90, Rel.
Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 27/02/24). 2.
O juiz de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pois a ré não foi localizada para citação pessoal. 3.
Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado no evento n. 43.
Em suas razões recursais pugnou pela cassação da sentença e a devolução do processo à origem para o regular processamento. 4.
A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando o réu a integrar o polo passivo da lide, momento que poderá exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal de 1988. 5.
Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil: para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu. 6.
Em análise detida dos autos, verifico que o feito se arrasta há mais de um ano, sem êxito nas tentativas de citar a ré.
Observa-se que houve expedição de carta (evento n. 21), não sendo possível citar a demandada (evento n. 24).
Por intermédio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud foram encontrados endereços e expedido Mandado de Citação (evento n. 35), contudo, também sem sucesso, pois o Oficial de Justiça certificou que a empresa encerrou as atividades no local diligenciado (evento n. 36). 7.
Pois bem.
Inicialmente, ressalta-se que a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 18, § 2º, não admite citação por edital. 9.
A Lei 9.099/95 estabelece, em seu artigo 51, II, que: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. 10.
Nota-se que resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de citação da requerida, quando já realizadas tentativas de citação e busca de endereços pelos sistemas conveniados.
O histórico das tentativas frustradas de citação da empresa ré torna impositiva a decisão extintiva, torna o feito complexo e não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95.
Salienta-se que o autor poderá ingressar com a demanda perante o Juízo Comum, que possibilita outras diligências para proceder a citação da requerida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5297620-29, Rel.
Pedro Silva Correa, julgado em 20/11/23).
Destarte, concluo que o fato da parte requerida/executada não haver sido encontrada para ser citada, embora várias diligências tenham sido realizadas com essa finalidade, resulta na inviabilidade de se prosseguir com esta ação, podendo a parte autora, caso queira, ajuizar outra ação perante uma vara cível, onde é possível a citação por edital.
PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, por ausência de citação da parte requerida, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito JP -
15/07/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor - Empresa Brasileira De Negocios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição ini
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15/07/2025 20:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valor - Empresa Brasileira De Negocios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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15/07/2025 20:49
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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14/07/2025 12:43
P/ SENTENÇA
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14/07/2025 12:43
CONCLUSÃO EXPEDIÇÕES FRUSTRADAS
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26/06/2025 00:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2024 19:52:20))
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26/06/2025 00:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2024 19:52:20))
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17/06/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Millena Pereira Freitas - Código de Rastreamento Correios: YQ747864224BR idPendenciaCorreios3339621idPendenciaCorreios
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17/06/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Alessandro Mendonca De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ747864238BR idPendenciaCorreios3339622idPendenciaCorreios
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12/06/2025 14:34
E: carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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12/06/2025 14:24
E-Carta Expedido para a Ré (AMBAS) Citação Título Extrajudiial
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12/06/2025 03:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2024 19:52:20))
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20/05/2025 14:23
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2024 19:52:20))
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05/05/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Alessandro Mendonca De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ678832042BR idPendenciaCorreios3191775idPendenciaCorreios
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05/05/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Millena Pereira Freitas - Código de Rastreamento Correios: YQ678832056BR idPendenciaCorreios3191774idPendenciaCorreios
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29/04/2025 13:31
carta expedida- cumprimento devolução pelos correios e não pelo UPJ
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29/04/2025 13:30
carta expedida para réus- citação título extrajudicial
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29/04/2025 13:20
Citação não efetivada Millena Pereira
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29/04/2025 13:15
juntada informação dos correios
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03/04/2025 11:36
Manifestação endereço para intimação
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26/03/2025 22:37
Para (Polo Passivo) Alessandro Mendonca De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ635600911BR idPendenciaCorreios3093042idPendenciaCorreios
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24/03/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor - Empresa Brasileira De Negocios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 16:14
Intimação DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE CITAÇÃO NÃO EFETIVADA, RETRO
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24/03/2025 15:57
E-CARTA PARA O EXECUTADO (PAGAMENTO EM 03 DIAS/PARCELAMENTO)
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24/03/2025 15:48
AR DEVOLVIDO CORREIOS (AUSENTE/NÃO PROCURADO/RETRO) - REEXPEDIÇÃO DA CARTA
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07/03/2025 13:46
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2024 19:52:20))
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23/01/2025 22:32
Para (Polo Passivo) Millena Pereira Freitas - Código de Rastreamento Correios: YQ564180516BR idPendenciaCorreios2937343idPendenciaCorreios
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23/01/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Alessandro Mendonca De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ564180520BR idPendenciaCorreios2937344idPendenciaCorreios
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20/01/2025 14:55
E-Carta Expedida - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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20/01/2025 14:54
E-Carta Expedida para a Ré (AMBAS) - Citação Título Extrajudicial
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17/12/2024 14:37
Prazo decorrido in albis p/ Valor - Empresa Brasileira De Negocios Ltda
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21/11/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor - Empresa Brasileira De Negocios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/11/2024 13:41
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE PREFERÊNCIA
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16/10/2024 13:59
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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02/10/2024 16:45
Decisão -> Outras Decisões
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02/10/2024 12:38
P/ DECISÃO
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01/10/2024 11:29
manifestação endereço
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19/09/2024 16:29
Cumprimento e devolução pelos correios
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19/09/2024 16:29
E-carta expedida para ré: citação/execução
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19/09/2024 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valor - Empresa Brasileira De Negocios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/09/2024 09:10
Intimação FORNECIMENTO ENDEREÇO - Millena Pereira
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12/09/2024 19:52
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2024 19:52:20))
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12/09/2024 19:43
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2024 19:52:20))
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01/08/2024 00:32
Para (Polo Passivo) Alessandro Mendonca De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ382896633BR idPendenciaCorreios2544723idPendenciaCorreios
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01/08/2024 00:32
Para (Polo Passivo) Millena Pereira Freitas - Código de Rastreamento Correios: YQ382896620BR idPendenciaCorreios2544722idPendenciaCorreios
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26/07/2024 14:26
Citação por e-carta: Alessandro Mendonça e Millena Pereira
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17/07/2024 19:52
Recebe execução / Citar
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17/07/2024 12:50
P/ DECISÃO
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17/07/2024 12:50
NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS PROCESSOS ENTRE AS PARTES
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17/07/2024 12:49
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "114-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Tít
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12/07/2024 13:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 13:38
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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12/07/2024 13:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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