TJGO - 5268034-91.2024.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioJuizado Das Fazendas Públicas de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº: 5268034-91.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.000,00Requerente: Vanusmar Freitas De CarvalhoRequerido(a): Municipio De Valparaiso De GoiasJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de cobrança cumulada com declaração de tempo de serviço, proposta por Vanusmar Freitas de Carvalho em face do Município de Valparaíso de Goiás, visando ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em funções de magistério para fins de aposentadoria especial, com reflexos no direito ao abono de permanência.A parte autora informa que tomou posse no cargo efetivo de professora da rede pública municipal em 29/05/1998, permanecendo em atividade de forma ininterrupta.
Em 17/08/2023, com 52 anos de idade e 25 anos e 10 meses de efetivo exercício, requereu administrativamente a concessão do abono de permanência.
Todavia, o pedido foi indeferido sob o argumento de que, entre 2010 e 2014, a servidora exerceu as funções de coordenadora pedagógica e gerente de ensino, não reconhecidas como tempo de magistério pelo ente público, reduzindo-se o cômputo para 20 anos, 4 meses e 2 dias.Alega a requerente que, nesse período, desempenhou atividades diretamente relacionadas ao processo pedagógico da educação básica, incluindo coordenação da educação infantil, capacitação de docentes, visitas técnicas às escolas, orientação a coordenadores escolares e supervisão do planejamento pedagógico.O requerido contesta, sustentando que, à época, a autora estava lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo atribuições de natureza administrativa, razão pela qual o tempo não seria passível de cômputo como tempo de magistério para fins previdenciários.Após réplica, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Desde logo, promovo o julgamento antecipado da lide, dever de ofício do juiz, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar desnecessária a produção de outras provas.Não havendo preliminares, passo ao mérito da lide.A aposentadoria especial do magistério exige o exercício efetivo de funções relacionadas ao ensino na educação básica, conforme o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, e a interpretação conferida pelo STF no RE 1.039.644, com repercussão geral (Tema 942).Trata-se de direito de natureza previdenciária, cuja finalidade é desestimular a aposentadoria precoce de servidores que já cumpriram os requisitos legais, proporcionando-lhes compensação pela permanência em atividade.O art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição, em sua redação anterior à EC 103/2019 (aplicável aos servidores que já haviam ingressado no serviço público), estabelece:“§ 7º [...]II – os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito à aposentadoria voluntária com redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição.”A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 67, § 2º, conceitua como funções de magistério:“as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em unidades escolares de educação básica, compreendendo: docência, direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação.”No caso concreto, a controvérsia gira em torno da interpretação do conceito de “funções de magistério”, especificamente quanto ao período de 2010 a 2014, durante o qual a autora exerceu atividades fora da sala de aula, porém vinculadas ao setor pedagógico da educação infantil.Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de tempo de serviço emitida pela Secretaria Municipal (mov. 01), a autora exerceu, de 2010 a 2013, a função de coordenadora pedagógica, e, de 2013 a 2014, a de gerente de ensino.Tais funções, desde que exercidas na educação básica, são típicas do magistério.O tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.061), no julgamento do RE 1.039.644/RS, cuja tese firmada foi a seguinte:“É possível o cômputo do tempo de serviço exercido por professores em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de aposentadoria especial do magistério.”A decisão reafirma que a atividade de magistério não se limita ao exercício da docência direta em sala de aula, mas inclui outras funções indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem.No mesmo sentido, já decidiu o STJ:“As atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas na educação básica, integram o conceito de funções de magistério para fins previdenciários.” (REsp 1.256.366/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin)Importa destacar que a lotação da parte autora na Secretaria de Educação não descaracteriza a natureza pedagógica das atribuições exercidas.
O que deve ser analisado é o conteúdo das funções desempenhadas, e não o local de lotação administrativa.Sendo assim, o período de 2010 a 2014 deve ser computado como tempo de magistério, tendo a autora completado os requisitos para aposentadoria especial com 25 anos e 10 meses de efetivo exercício, fazendo jus, por consequência, ao abono de permanência.Quanto ao termo inicial, o direito ao abono surge automaticamente no momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria especial e opta por permanecer em atividade, ainda que o pedido seja formulado posteriormente.Nesse sentido:“1.
O abono de permanência é devido a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, independentemente de requerimento administrativo. 2.
A legislação municipal que condiciona o pagamento do abono de permanência à apresentação de requerimento administrativo é inconstitucional.” (TJGO – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Processo nº 6068263-95.2024.8.09.0007, Publicação: 16/05/2025)Logo, considerando o reconhecimento do tempo de serviço de 2010 a 2014 como tempo de magistério, a autora alcançou 25 anos de efetivo exercício em 29/05/2023, data em que completou o tempo exigido para a aposentadoria especial.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:DECLARAR que o período de 2010 a 2014 configura tempo de efetivo exercício em funções de magistério, nos termos do art. 40, § 7º, II, da CF/88 c/c art. 67 da LDB;RECONHECER o direito da autora ao abono de permanência a partir de 29/05/2023, por ter completado os requisitos para a aposentadoria especial do magistério nessa data;CONDENAR o Município de Valparaíso de Goiás ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal, dentro dos limites de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (até 60 salários mínimos).O valor devido deverá ser apurado por cálculo aritmético simples (CPC, art. 786, parágrafo único), com correção monetária pelo IPCA-E (conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, com juros e correção pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
15/07/2025 21:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanusmar Freitas De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 20:15:56))
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15/07/2025 20:52
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 09/07/2025 20:15:56)
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15/07/2025 20:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanusmar Freitas De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 09/07/2025 20:15:56)
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09/07/2025 20:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/03/2025 16:05
Autos Conclusos
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21/02/2025 17:04
Réplica
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06/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/01/2025 21:07:11))
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27/01/2025 22:56
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/01/2025 21:07:11)
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27/01/2025 22:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanusmar Freitas De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/01/2025 21:07:11)
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15/01/2025 21:07
Decisão -> Outras Decisões
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28/10/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/10/2024 22:18:40))
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23/10/2024 06:07
Autos Conclusos
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17/10/2024 16:53
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/10/2024 22:18:40)
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17/10/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanusmar Freitas De Carvalho (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/10/2024 22:18:40)
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06/10/2024 22:18
Juntada -> Petição
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06/10/2024 12:26
Decisão -> Outras Decisões
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03/09/2024 11:06
*31.***.*57-06
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29/07/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (18/07/2024 03:31:11))
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18/07/2024 23:24
Autos Conclusos
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18/07/2024 13:01
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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18/07/2024 03:31
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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18/07/2024 03:31
Citação Expedida
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18/07/2024 03:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanusmar Freitas De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 24/06/2024 21:49:30)
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24/06/2024 21:49
Decisão -> deferimento
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03/05/2024 13:32
Autos Conclusos
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09/04/2024 13:38
Valparaíso de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas - I (Normal) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
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09/04/2024 13:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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