TJGO - 5335210-39.2025.8.09.0102
1ª instância - Mara Rosa - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 1º Vara Cível Processo:5335210-39.2025.8.09.0102Promovente(s): Adriando Maykel BonfimPromovido (s): Eliezer De Oliveira QueirosDESPACHOO EXEQUENTE ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra EXECUTADO, devidamente qualificados.CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 829 e 915 ambos do CPC.DO PARCELAMENTO- Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito do exequente, poderá o executado, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, art. 916 CPC.DOS HONORÁRIOS- Arbitro honorários da execução, inicialmente, em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade, conforme artigo 827, § 1°, do CPC.DA PENHORA- Não efetuado o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, atento à preferência legal, bem como à indicação de bens pelo credor, conforme o caso, lavrando-se o respectivo auto, permanecendo o exequente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.Não encontrando bens, ou não havendo indicação pelo credor, determino a intimação do executado para indicar bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei.Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar que a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente.Caso o executado não seja localizado para intimação da penhora, certifique o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas.DO ARRESTO- Apenas se não encontrando o devedor, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e 831 do CPC.Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital do devedor.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 830, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.DOS REQUERIMENTOS- Após, requeira o exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, a usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos da Lei n.º 11.382/2006.Expeça-se o necessário.Cumpram-se.Mara Rosa-GO, data da assinatura digital.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTOassinado digitalmente -
05/09/2025 11:41
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:37
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:36
Certidão Expedida
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05/09/2025 11:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:03
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:03
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2025 16:40
Autos Conclusos
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04/09/2025 15:16
Juntada -> Petição
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06/08/2025 19:50
Intimação Efetivada
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06/08/2025 19:46
Intimação Expedida
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06/08/2025 19:46
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 13:15
Autos Conclusos
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21/07/2025 13:15
Certidão Expedida
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21/07/2025 11:04
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5335210-39.2025.8.09.0102Promovente (s): Adriando Maykel BonfimPromovido (s): Eliezer De Oliveira QueirosSENTENÇA-I-Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória), ajuizada por ADRIANDO MAYKEL BONFIM, em face de ELIEZER DE OLIVEIRA QUEIROS, todos devidamente qualificados.Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (evento n. 04), a parte autora não logrou êxito em demonstrá-la (evento n. 06).Diante disso, foi oportunizado à requerente o recolhimento das custas processuais, autorizado de forma parcelada em 10 (dez) vezes (evento n. 08).Posteriormente, a parte autora interpôs embargos de declaração, pleiteando a ampliação do parcelamento para 15 (quinze) vezes (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.
Contudo, o prazo transcorreu in albis.Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - II –Conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil – 2015, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”Por sua vez, o art. 485, IV, da mesma codificação, dispõe que o “juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ”.No caso dos autos, a parte, devidamente intimada, deixou de recolher as custas iniciais do processo, sendo imperativo o cancelamento da distribuição dos autos, implicando na sua extinção sem mérito.- III –
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme art. 290 do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO -
15/07/2025 22:10
Intimação Efetivada
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15/07/2025 22:02
Intimação Expedida
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15/07/2025 22:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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14/07/2025 10:18
Juntada -> Petição
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09/07/2025 09:11
Autos Conclusos
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11/06/2025 09:51
Intimação Efetivada
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11/06/2025 09:41
Intimação Expedida
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11/06/2025 09:41
Certidão Expedida
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11/06/2025 00:41
Intimação Efetivada
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10/06/2025 22:10
Intimação Expedida
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10/06/2025 22:10
Decisão -> Deferimento em Parte
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03/06/2025 11:01
Autos Conclusos
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03/06/2025 10:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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30/05/2025 02:13
Intimação Efetivada
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30/05/2025 00:44
Intimação Expedida
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30/05/2025 00:44
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/05/2025 00:44
Decisão -> Deferimento em Parte
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27/05/2025 18:01
Autos Conclusos
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27/05/2025 17:43
Juntada -> Petição
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03/05/2025 21:47
Intimação Efetivada
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03/05/2025 21:47
Decisão -> Indeferimento
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30/04/2025 17:26
Autos Conclusos
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30/04/2025 17:26
Processo Distribuído
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30/04/2025 17:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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