TJGO - 5305366-37.2025.8.09.0169
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioJuizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ÇA- I -O processo que tramita perante o Juizado Especial Cível se orienta pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.- II -O processo de execução busca a satisfação de um interesse do exequente.
Desse modo, o manejo das vias judiciais para obtenção da prestação devida não deve ser reputado como obrigação, mas, sim, uma faculdade, até mesmo pelo princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual ao credor é facultado desistir de execução proposta ou abrir mão da prática de alguma medida executiva.A extinção do processo por abandono do exequente consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Sabe-se que essa hipótese de extinção do processo pressupõe a demonstração do elemento subjetivo de desinteresse da parte autora/exequente.
Dessa forma, para afastar a mencionada sanção processual, deve a parte demonstrar interesse no prosseguimento da demanda, manifestando-se no processo quanto intimada para tomar providências (TJ-GO 5102348-80.2015.8.09.0059, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2021).No caso, observa-se que a parte fora intimada para dar andamento no feito, entretanto, manteve-se inerte, o que indica desinteresse e acarreta abandono processual.Em nome dos já mencionados princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, conforme os ditames estatuídos pelo artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, aplica-se ao presente caso o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que prevê que não sendo localizado o devedor, ou não encontrado bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. - III -Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente.Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
15/07/2025 22:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade Educacional Aguas Lindas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (15/07/2025 14
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15/07/2025 22:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEALL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 15/07/2025 14:52:29)
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15/07/2025 14:52
Extinção. Abandono da execução pelo credor.
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14/07/2025 20:14
P/ SENTENÇA
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14/07/2025 20:14
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE
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02/07/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade Educacional Aguas Lindas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (16/06/2025 10:11:02))
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02/07/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEALL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 16/06/2025 10:11:02)
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02/07/2025 12:22
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/06/2025 10:35
PEDIDO CACE
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16/06/2025 10:11
Busca de endereço
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12/06/2025 14:22
P/ DECISÃO
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11/06/2025 22:04
Pesquisa de endereço
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05/06/2025 00:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade Educacional Aguas Lindas Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/06/2025 23:49:40))
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04/06/2025 23:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEALL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/06/2025 23:49
Ato ordinatório
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04/06/2025 23:49
Citação/INTIMAÇÃO PELO WHATSAPP - NÃO EFETIVADA
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04/06/2025 19:43
Citação/INTIMAÇÃO PELO WHATSAPP - Promovido
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27/05/2025 00:20
Andamento ao processo
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12/05/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEALL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2025 18:10
Ato ordinatório
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04/05/2025 10:35
Para Flavia Ferreira Dos Santos Peixoto (Mandado nº 4854133 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/04/2025 18:10:31))
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01/05/2025 17:08
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4854133 / Para: Flavia Ferreira Dos Santos Peixoto)
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29/04/2025 18:10
Recebe inicial - execução extrajudicial
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21/04/2025 22:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 22:45
Autos Conclusos
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21/04/2025 22:45
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Francisco Gonçalves Saboia Neto
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21/04/2025 22:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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