TJGO - 5606798-28.2018.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:58
Juntada de Documento
-
03/09/2025 12:22
Autos Conclusos
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28/08/2025 16:52
Ofício Respondido
-
28/08/2025 11:27
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 13:48
Recebido o Ofício Para Entrega
-
25/08/2025 17:02
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 16:39
Certidão Expedida
-
22/08/2025 19:55
Juntada de Documento
-
22/08/2025 19:50
Juntada de Documento
-
22/08/2025 19:44
Certidão Expedida
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22/08/2025 16:44
Intimação Efetivada
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22/08/2025 16:37
Intimação Expedida
-
22/08/2025 16:37
Ofício Respondido
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20/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:55
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:55
Alvará Expedido
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6046702-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : RAFAEL AUGUSTUS GONÇALVES PECIOLI RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Rafael Augustus Gonçalves Pecioli, qualificado e regularmente representados, na mov. 37, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de 30, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERVALORIZAÇÃO OU FATO NOVO RELEVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL AUGUSTO GONÇALVES PECIOLI e ADEGA T-63 COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a impugnação à arrematação de imóvel em leilão judicial, negando o pedido de nova avaliação do bem e mantendo o laudo pericial já homologado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel arrematado em leilão judicial deve ser submetido a nova avaliação, com base na alegação de defasagem no valor atribuído; e (ii) analisar a alegação de nulidade da arrematação por inexistência de análise adequada de laudo de avaliação particular apresentado pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, deve limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a ampliação do mérito da controvérsia para matérias não apreciadas na decisão impugnada, conforme consolidado na jurisprudência.
Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova avaliação ou perícia é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado que a avaliação anterior contém erro substancial, omissões ou inconsistências, ou que houve alteração relevante dos fatos.
A homologação judicial do laudo pericial confere estabilidade ao processo e impede a reanálise da questão, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
No caso, os agravantes não comprovaram supervalorização ou alteração significativa no valor do imóvel que justificasse nova avaliação.
O laudo de avaliação particular apresentado pelos agravantes já foi devidamente analisado pelo juízo de origem, mov. 128 dos autos originários, que concluiu que a avaliação judicial realizada por perito designado pelo juízo era suficiente e poderia ser atualizada por meio de correção monetária, afastando a necessidade de nova avaliação.
A simples alegação de supervalorização ou inadequação do laudo judicial, desacompanhada de elementos técnicos e objetivos, é insuficiente para justificar nova perícia, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nova avaliação de imóvel arrematado em leilão judicial somente é cabível quando demonstrado erro substancial, omissão, inconsistência ou alteração relevante nos fatos após a homologação do laudo judicial.
A homologação do laudo pericial judicial confere estabilidade ao processo, e eventual correção pode ser realizada por meio de atualização monetária.
Laudos de avaliação particulares apresentados pelas partes não vinculam o juízo, cabendo a este decidir com base no conjunto probatório, salvo demonstração de fato relevante ou erro técnico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480, 507 e 895, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 51069924620228090051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2023; TJPR, AI nº 0005964-84.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2022.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em síntese, violação ao art. 873, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Preparo regularizado em dobro (mov. 44). Contrarrazões vistas no mov. 48, pela não admissão e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial.
Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, verifico que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a necessidade de nova avaliação do imóvel arrematado em leilão judicial.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf.
STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2014020/RS1, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 27/09/2024 e (AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/20242). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf.
STJ , 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20243). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 1“PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
PEDIDO DE REAVALIAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu pela desnecessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, entendimento cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.014.020/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 2PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Para haver nova avaliação, deve ser demonstrada a valorização ou desvalorização do bem.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o eg.
Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel.
A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 6. "Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.672.605/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. 3“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)” -
19/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:54
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:40
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:40
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:40
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:32
Juntada de Documento
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18/08/2025 20:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 20:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 20:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 20:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 20:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 20:04
Intimação Expedida
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18/08/2025 20:04
Intimação Expedida
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18/08/2025 20:04
Intimação Expedida
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18/08/2025 20:04
Intimação Expedida
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18/08/2025 20:04
Intimação Expedida
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18/08/2025 20:04
Decisão -> Outras Decisões
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11/08/2025 16:02
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:02
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:02
Intimação Efetivada
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11/08/2025 15:54
Intimação Expedida
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11/08/2025 15:54
Intimação Expedida
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11/08/2025 15:54
Intimação Expedida
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11/08/2025 15:24
Juntada de Documento
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04/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
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04/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
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04/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
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04/08/2025 14:28
Juntada de Documento
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04/08/2025 14:27
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:27
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:27
Intimação Expedida
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04/08/2025 14:27
Juntada de Documento
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31/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
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31/07/2025 15:33
Intimação Expedida
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31/07/2025 15:09
Mandado Cumprido
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31/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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31/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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31/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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31/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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31/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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31/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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31/07/2025 14:43
Juntada de Documento
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30/07/2025 10:59
Juntada -> Petição
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29/07/2025 16:26
Juntada -> Petição
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29/07/2025 13:27
Mandado Expedido
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28/07/2025 18:11
Juntada -> Petição
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28/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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28/07/2025 15:34
Intimação Expedida
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28/07/2025 15:32
Mandado Não Cumprido
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28/07/2025 14:24
Mandado Expedido
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25/07/2025 17:03
Intimação Efetivada
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25/07/2025 16:57
Intimação Expedida
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25/07/2025 16:52
Intimação Efetivada
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25/07/2025 16:47
Intimação Expedida
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25/07/2025 16:47
Juntada de Documento
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25/07/2025 14:44
Intimação Efetivada
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25/07/2025 14:39
Intimação Expedida
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25/07/2025 14:34
Mandado Não Cumprido
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25/07/2025 14:04
Mandado Expedido
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25/07/2025 08:53
Juntada -> Petição
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24/07/2025 15:30
Intimação Efetivada
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24/07/2025 15:20
Intimação Expedida
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24/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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24/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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24/07/2025 14:17
Mandado Não Cumprido
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22/07/2025 17:44
Mandado Expedido
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21/07/2025 20:28
Documento Expedido
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21/07/2025 15:57
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 15:55
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 15:53
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 15:50
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 15:05
Certidão Expedida
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18/07/2025 17:12
Juntada -> Petição
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17/07/2025 16:00
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:27
Juntada -> Petição
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16/07/2025 17:37
Juntada -> Petição
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16/07/2025 16:53
Juntada de Documento
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16/07/2025 13:05
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd.
G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5606798-28.2018.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S/a Promovido (a): Rafael Augustus Gonçalves Pecioli DECISÃO Versam os autos sobre execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de RAFAEL AUGUSTUS GONÇALVES PECIOLI e ADEGA T-63 COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
O título executado trata-se de uma Cédula Rural Hipotecária registrada sob o nº 201605167, no valor de R$ 1.000.000,00, com garantia hipotecária sobre o imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira, inscrito na matrícula nº 3.944 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracanjuba/GO.
Tendo em vista a inércia do executado em adimplir o débito, foi realizada a penhora (evento 33) e a avaliação (evento 70) do referido imóvel.
Designado leilão para venda do bem (evento 125), o executado Rafael Augustus suscitou diversas teses de nulidade (evento 126), que foram afastadas por este juízo, mantendo a realização da hasta pública (evento 128).
O imóvel foi arrematado pelo Sr.
Hideldrando José Marques Júnior, pelo valor de R$ 8.550.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 2.137.500,00, e o restante em 30 parcelas no valor de R$ 213.750,00, conforme auto de arrematação juntado no evento 134.
A empresa Empreendimentos Imobiliários Monte Sinai Ltda requereu a habilitação de seu crédito, oriundo dos autos nº 5603793-61.2019.8.09.0051, em trâmite na 28ª Vara Cível desta comarca (evento 139).
A empresa Iris Locação de Imóveis Ltda também requereu a habilitação de seu crédito, oriundo dos autos nº 5141195-34.2022.8.09.0051, em trâmite na 24ª Vara Cível desta comarca (evento 140).
O arrematante requereu a assinatura do auto de arrematação e imissão na posse (evento 143).
O executado impugnou o auto de arrematação alegando preço vil, ausência de atualização do valor e excesso de penhora (evento 145).
Sobreveio ofício da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (autos nº 5141195-34.2022.8.09.0051) solicitando a reserva de crédito devido ao credor Iris Locação de Imóveis Ltda (evento 151).
Após, houve ofício da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (autos nº 5603793-61.2019.8.09.0051) solicitando a reserva de crédito devido ao credor Empreendimentos Imobiliários Monte Sinai Ltda (evento 153).
Na decisão do evento 158, este juízo: i) rejeitou a impugnação à arrematação; ii) determinou anotação das penhoras no rosto dos autos; iii) expediu ofício para registro da hipoteca judicial na matrícula do imóvel; iv) postergou os pedidos de levantamento de valores para após a perfectibilização da arrematação e instauração do concurso de credores.
O auto de arrematação foi assinado (evento 167).
Ofício da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (autos nº 5606002-37.2018.8.09.0051) solicitando a reserva de crédito devido ao credor Banco Bradesco S/A (evento 175).
O exequente se manifestou no evento 187, requerendo a expedição de alvará, com a confirmação de preferência do seu crédito, bem como a expedição de ofício para o juízo a execução de nº 5512856-39.2018.8.09.005, em que figura o CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING como credor, tendo em vista a existência de averbação premonitória na matrícula do imóvel arrematado.
Ofício da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (autos nº 5603068-09.2018.8.09.0051) solicitando a reserva de crédito devido ao credor Banco Bradesco S/A (evento 194).
O executado informou a interposição de agravo de instrumento (evento 188) em face da decisão do evento 158, tendo o Tribunal de Justiça concedido efeito suspensivo ao recurso (evento 190), razão pela qual foi determinada a suspensão da tramitação do feito (evento 197).
Posteriormente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos (evento 213).
O arrematante se manifestou no evento 217 requerendo: i) revogação da suspensão processual; ii) expedição do mandado de imissão na posse, uma vez que comprovou o registro da hipoteca judicial (Registro nº 40 na matrícula 3.944); e iii) expedição da carta de arrematação.
O exequente Banco Bradesco S/A requereu no evento 221 o levantamento de valores correspondentes a crédito executado nestes autos, alegando ser o principal e único credor hipotecário.
Ao longo do processo, foi comprovado o pagamento das parcelas da arrematação: 1ª parcela (evento 147), 2ª parcela (evento 155), 3ª parcela (evento 160), 4ª parcela (evento 189), 5ª parcela (evento 193), 6ª parcela (evento 195), 7ª parcela (evento 207), 8ª parcela (evento 211), 9ª parcela (evento 223), 10ª parcela (evento 226) e 11ª parcela (evento 227).
A empresa Iris Locação de Imóveis Ltda requereu que seja resguardado valor remanescente para adimplir seu crédito (evento 224).
A empresa Empreendimentos Imobiliários Monte Sinai Ltda requereu a expedição de alvará para pagamento de seu débito (evento 228). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, impõe-se ressaltar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, conforme evento 213, com a manutenção da decisão atacada por seus próprios fundamentos, afastando as alegações de nulidade da arrematação e desnecessidade de nova avaliação do imóvel.
Não há, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento regular do feito, razão pela qual passo a análise das questões pendentes.
Da expedição da Carta de Arrematação O artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de arrematação com pagamento parcelado, deve ser constituída hipoteca judicial do próprio bem como garantia.
Por sua vez, o artigo 901, §1º, do CPC determina que "A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução".
No caso dos autos, verifico que o arrematante Hildebrando José Marques Júnior cumpriu integralmente os requisitos legais exigidos, comprovando ter registrado na matrícula do imóvel leiloado a hipoteca judicial sob o Registro nº 40 (evento 217).
Além disso, o arrematante tem cumprido rigorosamente o cronograma de pagamentos estabelecido, tendo quitado, até o momento, 11 (onze) parcelas, conforme comprovantes de pagamento juntados nos eventos 147, 155, 160, 189, 203, 207, 211, 223, 226 e 227.
Assim, tendo em vista que os pagamentos vêm sendo efetuados regularmente e que as garantias foram devidamente prestadas, deve ser expedida a carta de arrematação, bem como o mandado de imissão de posse.
Da Concurso de Credores Seguindo, tendo em vista as diversas penhoras no rosto dos autos, deve-se definir a distribuição dos valores provenientes da arrematação do imóvel, considerando a natureza e ordem preferencial dos créditos envolvidos.
Esta situação exige a instauração do concurso de credores, nos termos dos artigos 908 a 916 do CPC, para que seja estabelecida a ordem de preferência entre os credores e seja procedida à distribuição proporcional dos valores.
No caso de concurso de credores, a prioridade é regulada (por analogia) pela ordem estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).
Vejamos: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (…) VI - os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; VIII - os créditos subordinados, a saber: a) os previstos em lei ou em contrato; e b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
No presente caso, há créditos com garantia real hipotecária, credores com penhoras registradas no rosto do presente feito, e honorários advocatícios sucumbenciais: a) Hipoteca cedular nº 201605167 (R. 31 – 3.944), constituída em favor do exequente nestes autos, com existência de honorários advocatícios; b) Hipoteca cedular nº 201705183 (R. 32-3.944), constituída em favor do exequente, nos autos nº 5603068-09.2018.8.09.0051, que, posteriormente, foi convertida em arresto (R. 35-3.944), por decisão do juízo da 31ª Vara Cível desta comarca, com existência de honorários advocatícios; b) Hipoteca cedular nº 201705185, constituída em favor do exequente (R. 33-3.944), que, posteriormente, foi convertida em penhora, por decisão do juízo da 9ª Vara Cível desta comarca, nos autos nº 5606002-37.2018.8.09.0051, com existência de honorários advocatícios (evento 175); c) Penhora em favor da empresa Empreendimentos Imobiliários Monte Sinai Ltda proveniente do débito executado nos autos nº 5603793-61.2019.8.09.0051, em trâmite na 28ª Vara Cível desta comarca, com existência de honorários advocatícios (evento 153); d) Penhora em favor da empresa Iris Locação de Imóveis Ltda, proveniente do débito executado nos autos nº 5141195-34.2022.8.09.0051 em trâmite na 24ª Vara Cível desta comarca, com existência de honorários advocatícios (evento 151); Inicialmente, registro que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar por força do art. 85, §14º do CPC, c/c Súmula Vinculante 47 do STF.
Art. 85 (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Súmula vinculante 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Destaco, ainda, que os honorários advocatícios estão inseridos na categoria de crédito privilegiado, por força do que prescreve o artigo 24 da Lei 8.906/1994: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Assim, em se tratando de créditos privilegiados, os honorários advocatícios, via de regra, equiparam-se aos créditos de natureza trabalhista.
Ocorre que, no caso dos autos, todos os honorários advocatícios são sucumbenciais, ou seja, foram constituídos por acessoriedade ao crédito principal, de modo que não se pode reconhecer a preferência do primeiro (honorários sucumbencial) em relação a este último (crédito principal).
Em abono a este entendimento, eis a recente jurisprudência do STJ (grifou-se): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente" - REsp n. 1.890.615/SP e AgInt no AREsp n . 23.669/PR. 2.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1523408 SP 2015/0067783-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).
No mesmo sentido caminha o eg.
TJ/GO (grifou-se): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL INDEFERIDO.
DECISÃO ANTERIOR REALÇANDO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES .
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXECUTADOS EM CONJUNTO COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL .
CONCURSO DE CREDORES ENTRE ADVOGADO E SEU CONSTITUINTE VENCEDOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACESSÓRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
Conforme já decidido, não é possível o pedido de levantamento de alvará para satisfação da dívida relativa aos honorários advocatícios vez que, além de não ter sido o pagamento em si, de cada credor, objeto da decisão recorrida, tal medida revela-se prematura diante da ainda desconhecida ordem de preferência dos credores dos executados, vez que não aperfeiçoado o concurso singular de credores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5673754-84.2022.8.09.0051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
AGRAVANTE NA QUALIDADE DE TERCEIRO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM O DÉBITO PRINCIPAL.
DECISÃO QUE EXCLUIU DA PENHORA A VERBA SUCUMBENCIAL.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA DISCUTIR A QUESTÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBE O MANDADO.
CARÁTER DE ACESSORIEDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA CONCURSAL NÃO DECIDIDA NO ATO AGRAVADO. 1.
A parte, titular do crédito exequendo, possui legitimidade para discutir a questão atinente aos honorários de sucumbência, sem que consista em defesa de direito alheio do causídico, pois, embora possa ser recebido autonomamente, nada impede que o seja conjuntamente ao débito principal, como neste caso, conforme exegese do art. 23 da Lei nº 8.906/94 . 2.
O juízo que recebe o mandado de penhora no rosto dos autos é o competente para decidir as questões referentes ao concurso de créditos. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, “...Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito…”. (REsp 1.890.615/SP, Relª Minª Nancy Andrigui, DJ de 19/08/2021). 4.
Nesse alinhamento, descabe excluir a verba de sucumbência do âmbito da penhora no rosto do feito de origem, eis que compõe o valor total do débito, mediante traço de acessoriedade. (...).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54322712420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024).
Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de seu caráter acessório ao crédito principal, deve seguir a mesma classificação e ordem de preferência do respectivo crédito principal ao qual está vinculada, observando-se rigorosamente a hierarquia concursal aqui estabelecida.
Passo, portanto, a tratar da ordem de preferência dos créditos considerando sua natureza e data da constituição.
O artigo 1.422 do Código Civil prevê que "o credor hipotecário tem o direito de excutir a coisa hipotecada, vendê-la e pagar-se preferencialmente com o produto de sua venda".
No mesmo sentido, conforme vimos acima, o artigo 83, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que, na classificação dos créditos, as dívidas gravadas com direito real de garantia, como as hipotecas, figuram como créditos de segunda classe, precedidos apenas pelos créditos de natureza trabalhista.
Neste ponto, apenas por zelo, consigno que não há, neste concurso de credores, créditos de natureza trabalhista, sobretudo considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza acessória ao crédito principal, devendo acompanhá-lo na ordem de preferência.
Por outro lado, há três créditos com garantia hipotecária: 1º) Hipoteca cedular nº 201605167 (R. 31-3.944), referente ao crédito executado nestes autos; 2º) Hipoteca cedular nº 201705183 (R. 32-3.944), oriunda dos autos nº 5603068-09.2018.8.09.0051 – 31ª Vara Cível (evento 194); 3º) Hipoteca cedular nº 201705185 (R. 33-3.944), oriunda dos autos nº 5606002-37.2018.8.09.0051 – 9ª Vara Cível (evento 175).
No cenário em que há pluralidade de hipotecas sobre um mesmo imóvel, o artigo 1.477 do Código Civil estabelece o privilégio dos credores anteriores sobre os credores posteriores, onde o primeiro credor detém uma hipoteca de primeiro grau, o segundo credor é titular de hipoteca de segundo grau e, assim, sucessivamente.
Vejamos (grifou-se): Art. 1.477.
Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Deve-se avaliar, portanto, a ordem que as garantias hipotecárias foram incluídas na matrícula do imóvel.
O Banco Bradesco S/A, ora exequente, que figura como credor em todas as hipotecas constituídas, comprovou que o crédito perseguido nesta execução, ostenta registro de hipoteca de 9º grau sobre o imóvel arrematado (evento 165).
Ressalto que, embora seja uma hipoteca de 9º grau, todas as hipotecas anteriores foram desconstituídas, conforme consta na AV. 5 da matrícula do imóvel sub judice.
Assim, Banco Bradesco possui direito de preferência sobre o produto da arrematação até o limite de seu crédito constituído nestes autos (hipoteca cedular nº 201605167), que totaliza R$ 1.944.309,55, já incluído os valores a título de honorários de sucumbência, conforme informado no evento 221.
Quanto às demais hipotecas, a matrícula do imóvel demonstra que a hipoteca cedular nº 201705183 (R. 32-3.944) foi constituída em 10º grau de preferência, ao passo que a hipoteca cedular nº 201705185 (R. 33-3.944) foi constituída em 11º grau de preferência.
Dessa forma, consigno que, i) em primeiro lugar, deve ser satisfeito o crédito do Banco Bradesco S/A executado nestes autos, oriundo da hipoteca cedular nº 201605167 (R. 31-3.944) de 9º grau; ii) em segundo lugar, o crédito decorrente da hipoteca cedular nº 201705183 (R. 32-3.944), constituída em 10º grau; e, por fim, iii) em terceiro lugar, o crédito oriundo da hipoteca cedular nº 201705185 (R. 33-3.944), constituída em 11º grau.
Resta, portanto, analisar as penhoras no rosto destes autos, proveniente de decisões proferidas por outros juízos, qual seja: a) Penhora em favor da empresa Empreendimentos Imobiliários Monte Sinai Ltda proveniente do débito executado nos autos nº 5603793-61.2019.8.09.0051, registrada na matrícula do imóvel (Av. 39 – 3.944) (evento 153). b) Penhora em favor da empresa Iris Locação de Imóveis Ltda, proveniente do débito executado nos autos nº 5141195-34.2022.8.09.0051, não registrada na matrícula do imóvel (evento 151).
Nos termos do artigo 908, §2º do CPC, o credor também adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre o bem leiloado e, existindo mais de uma penhora válida sobre o mesmo bem, a ordem de pagamento dos créditos concorrentes será estabelecida pela anterioridade de cada constrição: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Neste ponto, registro que a falta de averbação da penhora na margem da matrícula do bem não impede que o exequente beneficiado participe do concurso de credores, definindo-se a ordem de preferência, tão somente, pela regularidade da constrição e data de sua efetivação, conforme lição clara do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
PENHORA .
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO CONSTRITIVO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO . 2.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA. 3.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros.
Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência"( AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel .
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019). (...). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1991094 DF 2022/0072596-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).
Portanto, o fato de não haver averbação na matrícula do imóvel acerca da penhora em favor da empresa Iris Locação de Imóveis Ltda, não retira seu direito de participar deste concurso de credores, justamente porque seu crédito foi devidamente constituído nos autos nº 5141195-34.2022.8.09.0051, conforme ofício nº 2024, juntado no evento 154.
Neste viés, considerando que a penhora se aperfeiçoa com a lavratura do respectivo auto ou termo, conforme dispõe o artigo 838 do CPC, a definição da ordem de preferência entre os credores deve ser estabelecida pela análise da data de lavratura dos termos ou autos de penhora, e não pela data da eventual averbação no registro competente.
A recente jurisprudência dos Tribunais pátrios caminha neste sentido (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – MÉRITO – PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES – DIREITO DE PREFERÊNCIA – ANTERIORIDADE DA PENHORA – PARTICIPAÇÃO NO RATEIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento do c.
STJ, a averbação/registro da penhora no respectivo CRI não consiste em providência necessária ao aperfeiçoamento do ato de constrição, e, portanto, não tem relevância para fins de preferência, em concurso de credores. (...).
II - A averbação da penhora no ofício imobiliário não tem o condão de alterar o critério legal definidor do direito de preferência de credor concorrente, qual seja, a data da lavratura do termo ou do auto de penhora, momento em que considerado perfeito e acabado o ato de constrição judicial.
III - Presentes os requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – parágrafo único do art. 995 do CPC/15), esta deve ser reformada, no sentido de acolher a pretensão recursal. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404907-86 .2024.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des .
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024).
No caso dos autos, a penhora em favor da empresa Empreendimentos Imobiliários Monte Sinai Ltda proveniente do débito executado nos autos nº 5603793-61.2019.8.09.0051, em trâmite na 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, foi constituída em 16/07/2024, conforme evento 192, dos autos acima mencionados.
Por sua vez, a penhora em favor da empresa Iris Locação de Imóveis Ltda, proveniente do débito executado nos autos nº 5141195-34.2022.8.09.0051 em trâmite na 24ª Vara Cível de Goiânia, foi constituída em 28/08/2024, conforme evento 121 daqueles autos.
Assim, primeiro deve ser adimplido o crédito da empresa Empreendimentos Imobiliários Monte Sinai Ltda e, posteriormente, o crédito da empresa Iris Locação de Imóveis Ltda.
Por fim, não ignoro a existência da averbação premonitória (Av. 37 – 3.944), dando publicidade ao cumprimento de sentença nos autos nº 5512856-39.2018.8.09.0051, em trâmite na Central de Cumprimento de Sentença Cível desta comarca.
Ocorre que a averbação premonitória tem como única finalidade dar publicidade ao ato constritivo, visando informar terceiros sobre possível constrição futura e evitar fraudes à execução.
Trata-se de medida preventiva que não altera a substância do direito nem interfere na ordem de preferência dos créditos em concurso, justamente porque sua função limita-se exclusivamente a conferir publicidade ao ato, sem criar qualquer direito real ou preferencial em favor do credor beneficiado.
Conforme exaustivamente delineado acima, a ordem de preferência dos créditos é estabelecida por critérios legais específicos, notadamente pela natureza do crédito e pela data de constituição da garantia ou da constrição efetiva.
Ressalto que a referida averbação, por sua natureza meramente informativa, não impede e nem mesmo condiciona a realização da hasta pública, diferentemente da penhora efetiva que, esta sim, pode afetar a livre disposição do bem, ainda que não averbada na matrícula do imóvel.
Neste viés, a mera averbação premonitória, por não representar efetiva constrição do bem, que sequer representa óbice a sua alienação judicial, não pode ser considerada para fins de estabelecimento da ordem preferencial, de modo que não há necessidade de intimação específica dos credores beneficiados por tal medida.
A colenda Corte Superior de Justiça compartilha deste entendimento (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO DE CREDORES.
PENHORA.
PREFERÊNCIA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A averbação premonitória – introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 – tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2.
Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. (...). 5.
A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1334635 RS 2012/0148766-5, Relator.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
Pois bem, uma vez colocadas as balizas para nortear este concurso, deixo definido que a apuração da ordem de preferência dos credores concorrentes observará: 1º) Créditos com garantia real (hipoteca), observando a ordem de grau estabelecida na matrícula do imóvel; 2º) Demais créditos, na ordem cronológica das respectivas penhoras.
Registro, ainda, que cada verba honorária seguirá a mesma classificação e ordem de preferência do respectivo crédito principal ao qual está vinculada.
Por último, observo que os cálculos apresentados pelo exequente no evento 187 não foram impugnados por nenhum dos credores, nem mesmo pela devedora, estando suficientemente individualizados e atualizados os valores devidos.
Ficam, por isso, desde já homologados os referidos cálculos, de modo que o crédito em favor do exequente perfaz a quantia total de R$ 1.944.309,55, sendo R$ 1.767.554,14 referente à dívida principal e R$ 176.755,41 a título de honorários de sucumbência.
Contudo, com relação aos demais créditos, faz-se necessário obter informações atualizadas dos respectivos juízos para viabilizar a correta distribuição dos valores da arrematação.
Neste cenário, entendo que a expedição de ofícios aos juízos competentes, solicitando os valores atualizados dos débitos e os dados bancários necessários para as transferências, mostra-se como a medida mais adequada, sobretudo para evitar eventual tumulto processual relacionado à discussão dos valores.
Quanto ao pedido do exequente de expedição de alvará, julgo necessário que a UPJ proceda à juntada do extrato atualizado das contas bancárias vinculadas a este feito, a fim de verificar a disponibilidade de valores suficientes para possibilitar o deferimento da medida requerida.
Diante do exposto: a) Expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 3.944 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracanjuba/GO em favor do arrematante HIDELBRANDO JOSÉ MARQUES JÚNIOR.
Intime-se o arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo; b) Após a expedição da carta de arrematação, expeça-se o mandado de imissão na posse do imóvel descrito na matrícula nº 3.944 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracanjuba/GO, em favor do arrematante, independente de nova conclusão.
Fica desde já autorizado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça requisitar o apoio competente e certificar a imprescindibilidade da medida. c) Determino que o valor depositado nos autos como produto da alienação do imóvel de matrícula 3.944 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracanjuba/GO, bem como eventuais rendimentos de atualização, seja revertido para a quitação dos créditos dos credores concorrentes, obedecendo-se a seguinte ordem de preferência que foi definida observando o tipo de constrição, a antiguidade de cada penhora válida e a suficiência do saldo depositado em juízo como resultado da alienação do imóvel: 1º crédito: Banco Bradesco S/A, referente ao crédito executado nestes autos, oriundo da hipoteca cedular nº 201605167 (R. 31-3.944), constituída em 29/11/2016 – 9º grau de preferência, com seus respectivos honorários advocatícios; 2º crédito: Banco Bradesco S/A, referente ao crédito oriundo dos autos nº 5603068-09.2018.8.09.0051 da 31ª Vara Cível, decorrente da hipoteca cedular nº 201705183 (R. 32-3.944), constituída em 05/10/2024 – 10º grau de preferência, com seus respectivos honorários advocatícios; 3º crédito: Banco Bradesco S/A, referente ao crédito oriundo dos autos nº 5606002-37.2018.8.09.0051 da 9ª Vara Cível, decorrente da hipoteca cedular nº 201705185 (R. 33-3.944), constituída em 05/10/2024 - 11º grau de preferência, com seus respectivos honorários advocatícios; 4º crédito: Empreendimentos Imobiliários Monte Sinai Ltda, referente ao crédito oriundo dos autos nº 5603793-61.2019.8.09.0051 da 28ª Vara Cível, cuja penhora foi averbada na matricula do imóvel (Av. 39-3.944), constituída em 16/07/2024, com seus respectivos honorários advocatícios; 5º crédito Iris Locação de Imóveis Ltda, referente ao crédito oriundo dos autos nº 5141195-34.2022.8.09.0051 da 24ª Vara Cível, cuja penhora foi constituída em 28/08/2024, com seus respectivos honorários advocatícios. d) Expeça-se ofícios aos Juízos da 9ª Vara Cível (autos nº 5606002-37.2018.8.09.0051), 24ª Vara Cível (autos nº 5141195-34.2022.8.09.0051), 28ª Vara Cível (autos nº 5603793-61.2019.8.09.0051) e 31ª Vara Cível (autos nº 5603068-09.2018.8.09.0051), todas desta Comarca, para: e.1) cientificá-los acerca da presente decisão; e.2) solicitar informações sobre o valor atualizado de cada débito, com discriminação específica dos honorários advocatícios; e.3) indicar os dados bancários dos credores beneficiários para expedição de alvará de transferência ou, alternativamente, o número da conta judicial vinculada àquela serventia para disponibilização dos valores; e) À UPJ para que apresente extrato bancário atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos; Se os advogados solicitarem transferência do dinheiro para suas contas bancárias, deverão anexar procuração em que os respectivos credores outorgam poderes para receber/dar quitação e/ou levantar alvarás.
Com a resposta dos ofícios e cumprida a determinação constante no item acima, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito -
15/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
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15/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
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15/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
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15/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
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15/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
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15/07/2025 22:33
Intimação Expedida
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15/07/2025 22:33
Intimação Expedida
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15/07/2025 22:33
Intimação Expedida
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15/07/2025 22:33
Intimação Expedida
-
15/07/2025 22:33
Intimação Expedida
-
15/07/2025 22:33
Decisão -> Outras Decisões
-
18/06/2025 19:54
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 08:43
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 18:00
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 15:25
Autos Conclusos
-
17/04/2025 10:36
Juntada -> Petição
-
16/04/2025 18:09
Juntada -> Petição
-
16/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
10/04/2025 08:22
Juntada -> Petição
-
01/04/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
29/03/2025 19:04
Juntada -> Petição
-
28/03/2025 14:04
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 14:04
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 14:04
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Documento
-
17/03/2025 12:08
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
13/03/2025 09:43
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
25/02/2025 16:22
Juntada de Documento
-
25/02/2025 16:14
Certidão Expedida
-
19/02/2025 11:03
Juntada -> Petição
-
05/02/2025 11:49
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
05/02/2025 11:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/02/2025 11:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/01/2025 07:59
Juntada -> Petição
-
28/01/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 19:40
Decisão -> Outras Decisões
-
24/01/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 14:10
Juntada de Documento
-
28/11/2024 11:27
Juntada -> Petição
-
22/11/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 13:48
Juntada de Documento
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Documento
-
14/11/2024 13:56
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 16:04
Juntada -> Petição
-
31/10/2024 16:51
Juntada -> Petição
-
29/10/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Documento
-
29/10/2024 17:28
Juntada de Documento
-
29/10/2024 17:23
Juntada de Documento
-
25/10/2024 17:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/10/2024 14:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/10/2024 14:31
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/10/2024 14:28
Certidão Expedida
-
22/10/2024 16:28
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Documento
-
21/10/2024 15:38
Autos Conclusos
-
21/10/2024 09:53
Juntada -> Petição
-
17/10/2024 16:33
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 16:33
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 16:33
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 16:33
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 16:33
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 16:33
Juntada de Documento
-
17/10/2024 16:02
Juntada -> Petição
-
17/10/2024 13:41
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
17/10/2024 13:32
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 09:15
Juntada -> Petição
-
16/10/2024 22:44
Intimação Efetivada
-
16/10/2024 22:44
Decisão -> Outras Decisões
-
16/10/2024 11:09
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 14:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
13/09/2024 16:56
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 10:41
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 16:07
Juntada de Documento
-
30/08/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Documento
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Documento
-
16/08/2024 19:15
Juntada -> Petição
-
15/08/2024 17:58
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
15/08/2024 12:39
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 13:37
Juntada de Documento
-
01/08/2024 10:01
Juntada -> Petição -> Impugnação à Arrematação
-
31/07/2024 11:09
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 10:52
Juntada -> Petição
-
30/07/2024 16:59
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 10:28
Juntada -> Petição
-
15/07/2024 09:47
Juntada -> Petição
-
12/07/2024 13:29
Juntada -> Petição
-
12/07/2024 12:53
Certidão Expedida
-
12/07/2024 12:51
Juntada -> Petição
-
09/07/2024 09:24
Juntada -> Petição
-
05/07/2024 16:57
Juntada -> Petição
-
05/07/2024 00:31
Juntada -> Petição
-
04/07/2024 19:19
Juntada de Documento
-
04/07/2024 12:58
Autos Conclusos
-
04/07/2024 11:27
Juntada de Documento
-
03/07/2024 22:38
Intimação Efetivada
-
03/07/2024 22:38
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2024 14:41
Autos Conclusos
-
03/07/2024 13:22
Juntada -> Petição
-
02/07/2024 12:56
Juntada de Documento
-
24/06/2024 12:26
Juntada -> Petição
-
14/06/2024 18:06
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 18:05
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 18:05
Ato ordinatório
-
14/06/2024 17:52
Intimação Expedida
-
12/06/2024 00:07
Documento Expedido
-
10/06/2024 14:58
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Documento
-
13/05/2024 17:52
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 17:52
Ato ordinatório
-
13/05/2024 13:37
Juntada -> Petição
-
13/05/2024 11:34
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 11:34
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 11:34
Juntada de Documento
-
30/04/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 19:39
Certidão Expedida
-
29/04/2024 19:38
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 19:38
Ato ordinatório
-
29/04/2024 19:38
Prazo Decorrido
-
12/04/2024 17:50
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 17:50
Ato ordinatório
-
12/04/2024 16:43
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 13:41
Certidão Expedida
-
30/03/2024 00:50
Intimação Lida
-
21/03/2024 22:37
Intimação Expedida
-
19/03/2024 16:22
Intimação Efetivada
-
18/03/2024 09:14
Certidão Expedida
-
15/03/2024 11:11
Juntada -> Petição
-
08/03/2024 00:08
Intimação Efetivada
-
08/03/2024 00:08
Decisão -> Outras Decisões
-
23/11/2023 10:16
Juntada -> Petição
-
08/11/2023 18:35
Autos Conclusos
-
08/11/2023 18:35
Certidão Expedida
-
08/11/2023 18:30
Certidão Expedida
-
06/10/2023 22:33
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 22:33
Ato ordinatório
-
06/10/2023 22:30
Prazo Decorrido
-
14/09/2023 01:51
Intimação Lida
-
04/09/2023 22:24
Intimação Expedida
-
03/08/2023 11:32
Intimação Efetivada
-
03/08/2023 11:32
Certidão Expedida
-
11/07/2023 11:02
Intimação Efetivada
-
11/07/2023 11:02
Ato ordinatório
-
29/06/2023 09:31
Juntada -> Petição
-
23/06/2023 13:20
Intimação Efetivada
-
23/06/2023 13:20
Ato ordinatório
-
23/06/2023 13:16
Certidão Expedida
-
26/05/2023 18:08
Intimação Efetivada
-
26/05/2023 18:08
Despacho -> Mero Expediente
-
02/03/2023 13:22
Autos Conclusos
-
28/02/2023 16:15
Juntada -> Petição
-
09/02/2023 14:59
Intimação Efetivada
-
09/02/2023 14:58
Ato ordinatório
-
08/02/2023 15:58
Juntada de Documento
-
08/02/2023 15:55
Precatória Devolvida
-
08/02/2023 15:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/07/2022 15:49
Intimação Efetivada
-
28/07/2022 15:49
Intimação Efetivada
-
28/07/2022 15:49
Despacho -> Mero Expediente
-
20/06/2022 13:12
Autos Conclusos
-
15/06/2022 23:02
Juntada -> Petição
-
06/06/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
06/06/2022 14:31
Certidão Expedida
-
18/08/2021 15:29
Juntada -> Petição
-
06/08/2021 11:20
Intimação Efetivada
-
06/08/2021 11:20
Certidão Expedida
-
27/08/2020 11:30
Juntada -> Petição
-
31/07/2020 15:37
Juntada -> Petição
-
21/07/2020 18:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2020 18:00
Certidão Expedida
-
01/07/2020 17:02
Carta Precatória Expedida
-
30/06/2020 20:30
Intimação Efetivada
-
30/06/2020 20:30
Intimação Efetivada
-
30/06/2020 20:30
Despacho -> Mero Expediente
-
05/06/2020 12:08
Autos Conclusos
-
04/06/2020 18:31
Juntada -> Petição
-
26/03/2020 14:39
Intimação Efetivada
-
26/03/2020 14:39
Despacho -> Mero Expediente
-
20/12/2019 15:19
Juntada -> Petição
-
04/12/2019 14:32
Juntada -> Petição
-
13/11/2019 14:42
Autos Conclusos
-
11/11/2019 13:27
Juntada -> Petição
-
11/11/2019 11:21
Juntada -> Petição
-
06/11/2019 08:55
Juntada de Documento
-
21/10/2019 09:23
Intimação Efetivada
-
21/10/2019 09:23
Certidão Expedida
-
17/10/2019 16:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/09/2019 10:34
Mandado Cumprido
-
05/09/2019 14:12
Mandado Expedido
-
02/09/2019 11:03
Juntada -> Petição
-
02/09/2019 08:38
Intimação Efetivada
-
09/08/2019 14:03
Precatória Devolvida
-
09/08/2019 14:01
Precatória Devolvida
-
09/08/2019 13:55
Intimação Efetivada
-
09/08/2019 13:47
Precatória Devolvida
-
06/08/2019 09:57
Mandado Expedido
-
05/08/2019 10:02
Juntada -> Petição
-
19/07/2019 08:07
Juntada -> Petição
-
11/07/2019 14:08
Intimação Efetivada
-
11/07/2019 14:07
Certidão Expedida
-
10/07/2019 09:38
Carta Precatória Expedida
-
05/07/2019 13:58
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2019 15:59
Autos Conclusos
-
27/06/2019 17:29
Intimação Efetivada
-
27/06/2019 17:29
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2019 17:20
Juntada -> Petição
-
10/06/2019 09:14
Autos Conclusos
-
06/06/2019 09:33
Juntada -> Petição
-
21/05/2019 11:44
Intimação Efetivada
-
21/05/2019 11:44
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2019 16:03
Autos Conclusos
-
04/04/2019 14:35
Juntada -> Petição
-
02/04/2019 16:02
Intimação Expedida
-
02/04/2019 16:02
Juntada de Documento
-
18/03/2019 16:45
Juntada -> Petição
-
12/02/2019 09:04
Mandado Expedido
-
12/02/2019 09:03
Mandado Expedido
-
14/01/2019 16:06
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2019 17:54
Juntada -> Petição
-
07/01/2019 14:39
Certidão Expedida
-
19/12/2018 17:42
Autos Conclusos
-
19/12/2018 17:42
Processo Distribuído
-
19/12/2018 17:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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