TJGO - 5110261-44.2025.8.09.0098
1ª instância - Jussara - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:45
Processo Arquivado
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25/08/2025 15:45
Transitado em Julgado
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº 5110261-44.2025.8.09.0098Polo ativo: Dario Dionisio Da RochaPolo passivo: Virlei Abadia PereiraEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIADÁRIO DIONÍSIO DA ROCHA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VIRLEI ABADIA PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 27.241,30, representada por cheque inadimplido.No curso do processo, o executado opôs embargos à execução, que foram remetidos para autos apartados, conforme determinação judicial (mov. 47).As partes, por seus advogados, apresentaram termo de acordo judicial devidamente assinado (eletronicamente), requerendo sua homologação por este Juízo (mov. 57).É o relatório.
DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOO acordo apresentado pelas partes revela-se juridicamente viável e não contraria disposições legais, atendendo aos requisitos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95.A transação é meio adequado de solução de conflitos, encontrando amparo no princípio da autonomia da vontade e no estímulo à autocomposição, sendo especialmente incentivada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.Importante destacar que o termo de acordo abrange não apenas o presente processo, mas também o processo nº 5206289-74.2025.8.09.0098, também em tramitação nesta Comarca, estabelecendo solução integral para os conflitos existentes entre as partes.Nos termos do acordo homologando, o executado Virlei Abadia Pereira se compromete ao pagamento do valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, vencendo a primeira em 15/09/2025 e a última em 15/11/2026, com garantia hipotecária sobre o imóvel de matrícula nº 12.494.Do valor de cada parcela, R$ 1.666,67 será destinado à quitação da dívida do presente processo (nº 5110261-44.2025.8.09.0098), enquanto R$ 3.333,33 será destinado à quitação da dívida do processo conexo (nº 5206289-74.2025.8.09.0098).Considerando a especialidade da Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, e a natureza satisfativa do acordo celebrado, entendo adequada a extinção do presente processo, ressalvando-se ao exequente a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento, mediante requerimento de cumprimento de sentença.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Ressalto que, em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento por meio de cumprimento de sentença.Se existente qualquer constrição em nome da parte executada, com relação a estes autos, determino o desbloqueio/levantamento da restrição.Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se de imediato os presentes autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica.Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1392/2025) -
19/08/2025 15:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:59
Mandado Não Cumprido
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19/08/2025 11:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 12:41
Autos Conclusos
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16/08/2025 13:25
Juntada -> Petição
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14/08/2025 16:12
Intimação Efetivada
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14/08/2025 16:12
Intimação Efetivada
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14/08/2025 16:05
Intimação Expedida
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14/08/2025 16:05
Intimação Expedida
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14/08/2025 16:05
Certidão Expedida
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14/08/2025 16:01
Intimação Efetivada
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14/08/2025 16:01
Intimação Efetivada
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14/08/2025 15:52
Intimação Expedida
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14/08/2025 15:52
Intimação Expedida
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13/08/2025 14:32
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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11/08/2025 14:36
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:30
Juntada -> Petição
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06/08/2025 23:58
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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04/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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04/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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04/08/2025 11:23
Intimação Expedida
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04/08/2025 11:22
Intimação Expedida
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01/08/2025 18:45
Decisão -> Outras Decisões
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01/08/2025 15:20
Autos Conclusos
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30/07/2025 16:51
Intimação Efetivada
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30/07/2025 16:43
Intimação Expedida
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30/07/2025 16:42
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario Dionisio Da Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 16:50:59))
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16/07/2025 16:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dario Dionisio Da Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/07/2025 16:50
Certidão Expedida
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14/07/2025 14:07
Embargos à Execução
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01/07/2025 19:56
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 5290318 / Para: Virlei Abadia Pereira)
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30/06/2025 15:09
INFOJUD_declaração IRPF
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30/06/2025 15:02
Comprovante_protocolo_Serasajud
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27/06/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario Dionisio Da Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (27/06/2025 17:03:49))
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27/06/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dario Dionisio Da Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
-
27/06/2025 17:03
Decisão -> Deferimento em Parte
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25/06/2025 16:58
P/ DECISÃO
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24/06/2025 19:27
Juntada -> Petição
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28/05/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario Dionisio Da Rocha (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/05/2025 19:58:08))
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28/05/2025 10:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dario Dionisio Da Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/05/2025 19:58:08)
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27/05/2025 19:58
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/04/2025 18:10
PEDIDO CACE
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23/04/2025 18:08
Prazo Decorrido
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11/04/2025 19:01
Juntada -> Petição
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09/04/2025 15:45
Para Virlei Abadia Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/03/2025 18:59:42))
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19/03/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Virlei Abadia Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ627480616BR idPendenciaCorreios3075279idPendenciaCorreios
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17/03/2025 17:59
E-carta
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13/03/2025 18:59
Manifestação
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12/03/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario Dionisio Da Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 16:42
Certidão Expedida
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10/03/2025 20:01
Decisão -> Outras Decisões
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19/02/2025 14:57
P/ DECISÃO
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17/02/2025 14:26
Emenda Inicial
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14/02/2025 11:40
Despacho -> Mero Expediente
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13/02/2025 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario Dionisio Da Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/02/2025 09:11
Art.130, inciso III, do Código de Normas do Foro Judicial - CGJGO
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12/02/2025 23:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 23:42
Autos Conclusos
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12/02/2025 23:42
Jussara - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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12/02/2025 23:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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