TJGO - 6131524-25.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:10
P/ DECISÃO
-
04/06/2025 18:04
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 13:00
-
04/06/2025 18:04
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 13:00
-
04/06/2025 18:04
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 13:00
-
04/06/2025 18:04
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 13:00
-
02/06/2025 11:16
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
31/05/2025 17:15
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lea Amorim Canedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 13:43:51))
-
30/05/2025 13:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lea Amorim Canedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/05/2025 13:43
Intimar parte autora para impugnação a contestação.
-
29/05/2025 21:56
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/04/2025 05:07
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
-
03/04/2025 15:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa (comunicação: 109287655432563873730087084)
-
03/04/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lea Amorim Canedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/04/2025 11:08
Certifica juntada de link da banca 10
-
03/04/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lea Amorim Canedo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
03/04/2025 11:07
(Agendada para 02/06/2025 13:00)
-
02/04/2025 18:08
Remessa ao Cejusc
-
02/04/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lea Amorim Canedo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 02/04/2025 17:46:44)
-
02/04/2025 17:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
03/02/2025 17:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
01/02/2025 16:53
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:6131524-25.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Léa Amorim Canedo, em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas.A autora na exordial requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, contracheque dos seus proventos e cópia da CTPS.
Ocorre que a percepção de renda mensal no valor de oito salários mínimos, conforme informado pela autora na petição inicial e verificado no contracheque juntado (arq.6) é elemento concreto suficiente a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora.
Sobre a gratuidade da justiça, importante destacar o seguinte:CF, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";CPC, art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei";TJGO, Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No presente feito, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes a comprovar o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.Assim, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, juntar espelho da guia de custas processuais e documentos que entenda pertinentes para comprovar sua hipossuficiência financeira OU efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio -
29/01/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lea Amorim Canedo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2025 19:19:27)
-
28/01/2025 19:19
Despacho -> Mero Expediente
-
13/12/2024 16:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
13/12/2024 16:47
Consulta partes processuais.
-
13/12/2024 16:32
Morrinhos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
-
13/12/2024 16:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5390048-32.2018.8.09.0051
Espolio de Adriana Rodrigues
Jean David Ferreira
Advogado: Mauricia Moraes dos Santos Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/08/2018 12:55
Processo nº 6166421-67.2024.8.09.0111
Kelly Candida Beda da Silva
Claudia Juliete Rodrigues da Silva Lima
Advogado: Lorraine Araujo de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/12/2024 12:44
Processo nº 5797966-95.2024.8.09.0088
Joao Batista de Miranda
Fernando Vieira Silva
Advogado: Giulliana Machado Miranda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/08/2024 00:00
Processo nº 5213577-80.2024.8.09.0107
Duquima Agronegocios LTDA
Dafne Macedo de Castro
Advogado: Alberi Pires da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/03/2024 00:00
Processo nº 5658807-40.2024.8.09.0088
Amanda Silva Carvalho
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Gilmar Sandre Rezende Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/07/2024 00:00