TJGO - 6105678-06.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 6105678-06.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Rosa Maria Goncalves Ferreira LaraCPF/CNPJ n. 043.505.731-60Endereço: Antônia Geralda Mendes, 0, AMERICANO DO BRASIL, ANICUNS, CEP:76165000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOS E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de amparo assistencial a portador de deficiência proposta por Rosa Maria Gonçalves Ferreira Lara em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora relatou ser portadora de paralisia cerebral com sequelas nos membros superiores e inferiores e, por conseguinte, impossibilitada de desenvolver atividades laborativas.
Afirmou preencher o requisito legal relativo à hipossuficiência econômica.
Requereu, por fim, a condenação da requerida ao pagamento do benefício assistencial, com as respectivas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, a partir do requerimento administrativo (18/11/2024).Juntou documentos.Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e, ainda, determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico (mov. 09). Laudo médico acosto em mov. 32 e estudo socioeconômico em mov. 37.Devidamente citada, a autarquia ré quedou-se inerte conforme certificado em mov. 41.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. À míngua de irresignação dos litigantes, homologo os laudos periciais das movimentações 32 e 37.Decreto a revelia do INSS, considerando que, devidamente citado, não apresentou defesa.
No entanto, deixo de aplicar seus efeitos, por se tratar de ente público detentor de patrimônio indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que foram regularmente produzidas as provas periciais (laudo médico e estudo socioeconômico), que se afigura suficiente ao julgamento da lide, razão pela qual passo à análise do mérito.Cinge-se a questão dos autos quanto à concessão de benefício assistencial ao deficiente. Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal, “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Tal benefício tem caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou ao idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos do referido art. 203, inciso V, da CF, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Assim, a teor do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, basta a comprovação da deficiência ou idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e de que não possua meios para prover o próprio sustento nem de tê-lo provida pela família. Para configuração do direito ao benefício de prestação continuada, ainda, exige-se que o impedimento produza efeito pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, a teor do artigo 20, §10 da Lei n° 8742/93.No caso em apreço, quanto à comprovação do impedimento de longo prazo, consta do laudo médico pericial acostado à movimentação 23:"Apresenta deficiência desde a infância por paralisia cerebral, com acometimento de membro superior e inferior direito.
Apresenta as restrições mencionadas no item 2, com impedimento ao exercício de múltiplas atividades laborativas, associada ao contexto que nunca exerceu atividade laborativa." (quesito 6)"Tem limitação para a execução das atividades do lar de forma integral.
Apresenta impedimento." (quesito 12)Com efeito, o laudo médico pericial foi homologado neste ato e sequer houve irresignação das partes, de tal sorte que se mostra apto a embasar a minha convicção, com fulcro no artigo 479, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de exame realizado por profissional capacitado para tanto e nomeado por este juízo, ou seja, imparcial para a conclusão quanto ao impedimento de longo prazo.No que tange ao requisito da miserabilidade, extrai-se da Folha Resumo do Cadastro Único (mov. 1, arq. 7) que a renda per capita do núcleo familiar é em torno de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).Por sua vez, o estudo socioeconômico (mov. 37) apontou que a renda mensal da família, composta por três pessoas (a requerente, seu esposo e sua filha), é em torno de R$1.300,00, proveniente do trabalho do cônjuge da autora. É certo que o art. 20, §3°, da Lei n. 8.742/93, preconiza que “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”, disposição complementada pelo §11, do artigo em comento, que diz: § 11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. [...]§ 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Por sua vez, o artigo 20-B refere: Art. 20-B: Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Desta feita, à luz dos elementos de prova já descritos, resta comprovada a hipossuficiência da parte autora, assim como sua vulnerabilidade social, circunstância que demanda a concessão de proteção social básica.Assim, sem maiores delongas, presentes os requisitos de miserabilidade e impedimento de longo prazo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado a partir da data do requerimento administrativo.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:1) determinar à autarquia ré que implante o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor de da parte autora, de forma retroativa, desde a data do requerimento administrativo (18/11/2024), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o responsável incorrer em crime de desobediência.O prazo para cumprimento da condenação de obrigação de fazer imposta flui desde a intimação pessoal da sentença à ré, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda, conforme previsão do artigo 497, do Código de Processo Civil.2) condenar a requerida ao pagamento de todas as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo (18/11/2024), acrescidas de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do inadimplemento de cada obrigação em atraso, cuja atualização se dará pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Isenta de custas a parte ré, nos termos do artigo 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c o artigo 8º, § 1º, Lei nº 8.620/93.Atenta à sucumbência, condeno a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Havendo custas iniciais parceladas, nos termos do art. 2°, parágrafo 1°, do Provimento 34/2019 da CGJ e Resolução 138/21 do TJGO, determino a intimação da parte para recolher o restante do valor, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento, promova a escrivania as averbações necessárias.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À escrivania para as devidas providências.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
17/07/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 16:17:18))
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17/07/2025 16:17
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 16:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 16:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/07/2025 15:13
P/ SENTENÇA
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16/07/2025 13:51
Requerimento de Pagto Assistente Social - proc: 6105678-6
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16/07/2025 13:42
Requerimento de Pagto Médico Perito - proc: 6105678-6
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16/07/2025 13:35
Devidamente citado no ev. 39, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação
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30/05/2025 03:47
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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16/05/2025 17:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109587615432563873779187984)
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24/04/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/04/2025 14:05:03)
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24/04/2025 14:05
Estudo Socioeconômico
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04/04/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/03/2025 17:40:49))
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26/03/2025 13:40
Comprovante de intimação estudo socioeconômico - Regina - via e-mail
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25/03/2025 17:41
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/03/2025 17:40:49)
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25/03/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/03/2025 17:40:49)
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25/03/2025 17:40
Laudo Médico Pericial - Proc: 6105678-6
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22/03/2025 21:42
Para Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara (Mandado nº 4530163 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/03/2025 00:29:21))
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20/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (09/03/2025 15:10:34))
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19/03/2025 08:39
Juntada -> Petição
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14/03/2025 17:33
Certidão de Bloqueio dos ev. 21, 26
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14/03/2025 17:00
Bloqueio evento retro
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14/03/2025 14:57
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4530163 / Para: Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara)
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14/03/2025 00:29
Manifestação
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14/03/2025 00:28
Juntada - Novo Laudo Médico
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14/03/2025 00:27
DESCONSIDERAÇÃO E BLOQUEIO EVENTO RETRO
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10/03/2025 17:45
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/03/2025 15:10:34)
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10/03/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/03/2025 15:10:34)
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09/03/2025 15:10
Para Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara (Mandado nº 4166429 / Referente à Mov. Juntada de Documento (07/01/2025 17:38:15))
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27/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/01/2025 17:38:15))
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22/01/2025 13:51
Para Jataí - Central de Mandados (Mandado nº 4166429 / Para: Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara)
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17/01/2025 16:39
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/01/2025 17:38:15)
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17/01/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/01/2025 17:38:15)
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07/01/2025 17:38
Perícia médica para o dia 19 de março de 2025 às 15:00h - Comarca de Anicuns-Go
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18/12/2024 14:08
Comprovante de Intimação perito médico Dr. Jardel Pillo - Via e-mail
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18/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2024 13:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/12/2024 13:37
Recebimento da inicial
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17/12/2024 14:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/12/2024 14:11
EMENDA A INICIAL
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06/12/2024 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosa Maria Goncalves Ferreira Lara - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/12/2024 20:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/12/2024 14:53
Certidão de Prevenção
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05/12/2024 13:25
Autos Conclusos
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05/12/2024 13:25
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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05/12/2024 13:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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