TJGO - 5299794-18.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5299794-18.2025.8.09.0164REQUERENTE: Rubens Alexandre Machado Oliveira CPF/CNPJ: 770.133.601-04REQUERIDO(A): Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda CPF/CNPJ: 02.427.169/0001-58NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANGELA MARIA DE CASTRO GILBERTO PENHA em face da sentença proferida na mov. nº 38, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (mov. nº 45).A embargante sustentou, em suma, que houve omissão sobre a questão da fruição do imóvel, visto que o autor permaneceu na posse do bem desde a assinatura da cessão de direitos em 12/02/2020.Requereu, pois, o acolhimento das razões recursais para ser suprida a omissão apontada.Contrarrazões na mov. nº 50.Vieram conclusos os autos.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.No mérito, contudo, os rejeito.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas.
A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão.
Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si.
Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.No caso em comento, alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo padece de omissão em relação à indenização pelo uso do imóvel por parte do autor, considerando a rescisão do contrato por culpa exclusiva deste e sem justificativa.Pois bem.
Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento possui razão de ser, posto que realmente não foi analisada a eventual cobrança de taxa de fruiçãoAssim, passo a analisar tal requerimento.De início, insta pontuar que a taxa de fruição, ou indenização pelo uso do imóvel, tem como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem da promitente vendedora.
Sua aplicação visa garantir o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando restabelecer o status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.O termo inicial para a cobrança da taxa de fruição deve ser considerado a partir da data em que cessarem os pagamentos das parcelas contratadas, até a efetiva desocupação do imóvel.
Em outras palavras, a cobrança se aplica desde o momento em que o comprador deixa de pagar as prestações, mas continua usufruindo do imóvel.No presente caso, o autor pretende a revisão das cláusulas contratuais e não a rescisão contratual do negócio celebrado entre as partes, sendo, portanto, incabível a cobrança da taxa de fruição.Ademais, não há cogitar a retenção de valor a título de fruição se o objeto do contrato revisado consiste em lote de terreno vago e não construído.Diante do exposto, sendo tempestivos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, para manter incólume a decisão vergastada.Preclusa a presente decisão e transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito -
06/09/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 19:41
Intimação Expedida
-
06/09/2025 19:41
Intimação Expedida
-
06/09/2025 19:41
Intimação Expedida
-
06/09/2025 19:41
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
19/08/2025 10:18
Autos Conclusos
-
18/08/2025 20:51
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 13:42
Certidão Expedida
-
11/08/2025 13:40
Intimação Expedida
-
11/08/2025 13:40
Ato ordinatório
-
08/08/2025 19:27
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 19:43
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:43
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:43
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
30/07/2025 12:51
Autos Conclusos
-
28/07/2025 20:04
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 16:09
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental 1ª Vara Cível Av.
F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5299794-18.2025.8.09.0164 Parte requerente: Rubens Alexandre Machado Oliveira Parte requerida: Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda Em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, intimem-se as partes requerente e requerida para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).
Ficam advertidas de que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Cidade Ocidental, 17 de julho de 2025, às 16:18:15 Laura Araújo Machado Analista Judiciário (assinado digitalmente) *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor, sem o caráter de uma decisão judicial, e tem como finalidade impulsionar o andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. -
17/07/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria De Castro Gilberto Penha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 16:18:30))
-
17/07/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 16:18:30))
-
17/07/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Alexandre Machado Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 16:18:30))
-
17/07/2025 16:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angela Maria De Castro Gilberto Penha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/07/2025 16:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/07/2025 16:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rubens Alexandre Machado Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/07/2025 16:18
Vista às partes - saneamento
-
16/07/2025 11:58
Réplica à contestação
-
23/06/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Alexandre Machado Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 14:26:42))
-
23/06/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angela Maria De Castro Gilberto Penha (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 14:24:39))
-
23/06/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 14:24:39))
-
23/06/2025 14:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rubens Alexandre Machado Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/06/2025 14:26
Vista à promovente - réplica
-
23/06/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angela Maria De Castro Gilberto Penha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/06/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/06/2025 14:24
Certidão informativa - habilitação de advogado
-
18/06/2025 13:57
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 01:48
Para Angela Maria De Castro Gilberto Penha (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (23/05/2025 17:20:47))
-
02/06/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Angela Maria De Castro Gilberto Penha - Código de Rastreamento Correios: YQ718309794BR idPendenciaCorreios3289769idPendenciaCorreios
-
28/05/2025 17:16
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda
-
28/05/2025 15:35
E-carta de citação - parte requerida (evento n. 12)
-
28/05/2025 15:35
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliarias Ltda (comunicação: 109987665432563873702322067)
-
23/05/2025 17:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/05/2025 16:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/05/2025 20:13
Emenda à inicial
-
05/05/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Alexandre Machado Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
05/05/2025 19:02
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
30/04/2025 13:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/04/2025 18:20
Emenda à inicial
-
24/04/2025 19:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubens Alexandre Machado Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
24/04/2025 19:56
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
22/04/2025 16:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
16/04/2025 16:58
Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
-
16/04/2025 16:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5408916-98.2024.8.09.0002
Eustaquio Jose de Almeida
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Yana Cavalcante de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2024 00:00
Processo nº 5131457-51.2024.8.09.0051
Eliana Borges Ferreira
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cassius Dunck Dalosto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2024 00:00
Processo nº 5236879-30.2025.8.09.0164
Cosma Ribeiro Vieira Torres
Messias de Tal e Outros Ocupantes
Advogado: Carlito Martins Lacerda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2025 00:00
Processo nº 5571834-13.2019.8.09.0006
Marcos Antonio Almeida Magalhaes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elizaine Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/04/2025 10:14
Processo nº 5854988-51.2024.8.09.0011
Andre da Conceicao Freire
Juizo da Vara Criminal e Execucao de Pen...
Advogado: Daniella da Silva Rezende Amaral
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/10/2024 10:03