TJGO - 5379019-18.2025.8.09.0090
1ª instância - Jandaia - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:21
Processo Arquivado
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22/08/2025 16:20
Certidão Expedida
-
21/08/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 13:39
Intimação Expedida
-
21/08/2025 13:39
Intimação Expedida
-
21/08/2025 13:39
Intimação Expedida
-
21/08/2025 13:39
Certidão Expedida
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21/08/2025 13:36
Certidão Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 10:41
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:41
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:41
Intimação Expedida
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11/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:28
Certidão Expedida
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11/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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11/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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11/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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11/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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11/08/2025 10:25
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av.
Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5379019-18.2025.8.09.0090Polo Ativo: FLAVIA SIMOES LOPES BARBOSA -MEPolo Passivo: Banco Do Brasil SaSENTENÇATrata-se de embargos à execução opostos por FLÁVIA SIMÕES LOPES BARBOSA-ME, RUBENS FERREIRA CARIAS e MIRIAM MARTINS BARBOSA CARIAS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.No exercício do múnus público, o curador especial alegou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo por ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como ausência de clareza na planilha de débito e falta de notificação prévia sobre o vencimento antecipado da dívida.
Sustentou ainda excesso de execução, com cobrança de encargos supostamente superiores aos legalmente permitidos.
Requereu a concessão de justiça gratuita, o acolhimento dos embargos com efeito suspensivo, a extinção da execução por ausência de título executivo válido ou, subsidiariamente, a revisão do valor executado, além da produção de prova pericial contábil.O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando a regularidade formal e material do título executivo, a legalidade da cobrança e dos encargos financeiros contratados, e a inadimplência da parte contrária.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, e também arguiu a inadequação da via eleita em razão de os embargos terem sido inicialmente apresentados nos próprios autos da execução, e não por dependência, conforme dispõe o artigo 914, §1º, do CPC.Intimadas para manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Analisando detidamente o feito, verifico que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto à alegação de inadequação da via eleita, não assiste razão ao embargado.
Embora os embargos tenham sido inicialmente apresentados nos autos da execução, a irregularidade foi sanada por decisão anterior deste juízo, que determinou o processamento por dependência, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Nos termos do artigo 188 do CPC, os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, inexistindo prejuízo concreto à parte contrária.Em relação ao pedido de justiça gratuita, entendo que deve ser deferido.
A citação dos executados ocorreu por edital e a representação por curador especial presume a hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência consolidada.
Trata-se de presunção relativa que, na ausência de prova em sentido contrário, autoriza a concessão do benefício.Presentes os pressupostos processuais, condições da ação e inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.No mérito, a defesa apresentada pelo curador especial, ainda que fundamentada em negativa geral, observou os limites legais do múnus e abordou aspectos relevantes da legalidade do título, do vencimento da dívida e da quantificação do débito.
O título executivo que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, regulamentada pela Lei n.º 10.931/2004, cujo artigo 28 reconhece sua força executiva, inclusive quanto ao saldo devedor apurado em planilha.
No caso, verifica-se que o título está formalmente constituído, com clara identificação das partes contratantes, valor contratado e condições pactuadas.
A planilha de cálculo apresentada demonstra a evolução da dívida, discriminando os encargos, juros e correções incidentes, preenchendo os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo artigo 783 do CPC.Quanto à exigibilidade, restou evidenciado o inadimplemento contratual, o qual configura mora automática nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Ainda que se alegue ausência de notificação prévia para o vencimento antecipado, tal providência revela-se desnecessária nos contratos com vencimento determinado.
A própria citação na ação executiva é suficiente para o exercício da ampla defesa.A alegação de excesso de execução, por sua vez, não se sustenta diante da ausência de comprovação concreta.
Isso porque a planilha apresentada está conforme os termos contratuais e com a legislação aplicável às operações financeiras, sendo legítima a capitalização dos juros conforme o disposto no artigo 28, §1º, da Lei n.º 10.931/2004.
Não houve impugnação técnica capaz de infirmar a regularidade dos cálculos.Dessa forma, não se constatam vícios capazes de comprometer a higidez do título executivo ou justificar a revisão do valor cobrado.Dispositivo:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pela Curadora Especial.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o embargante beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Arbitro os honorários do curador nomeado em 04 (quatro) UHD's.
Expeça-se a certidão.JUNTE-SE cópia desta sentença nos autos principais.Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos ao feito executivo para prosseguimento.Publicado e registrado eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024) -
16/07/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (16/07/2025 16:54:59))
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16/07/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MIRIAM MARTINS BARBOSA CARIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (16/07/2025 16:54:59))
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16/07/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS FERREIRA CARIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (16/07/2025 16:54:59))
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16/07/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FLAVIA SIMOES LOPES BARBOSA -ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (16/07/2025 16:54:59))
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16/07/2025 16:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/07/2025 16:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MIRIAM MARTINS BARBOSA CARIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/07/2025 16:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RUBENS FERREIRA CARIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/07/2025 16:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FLAVIA SIMOES LOPES BARBOSA -ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/07/2025 16:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 16:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/07/2025 12:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/07/2025 12:14
Prazo Decorrido
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13/06/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MIRIAM MARTINS BARBOSA CARIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:13:46))
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13/06/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS FERREIRA CARIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:13:46))
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13/06/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FLAVIA SIMOES LOPES BARBOSA -ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:13:46))
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13/06/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MIRIAM MARTINS BARBOSA CARIAS (Referente à Mov. - )
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13/06/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RUBENS FERREIRA CARIAS (Referente à Mov. - )
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13/06/2025 16:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FLAVIA SIMOES LOPES BARBOSA -ME (Referente à Mov. - )
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13/06/2025 16:13
Despacho -> Mero Expediente
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12/06/2025 12:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/05/2025 10:18
manifestação
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27/05/2025 08:40
manifestação
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19/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/05/2025 17:34:32)
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19/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MIRIAM MARTINS BARBOSA CARIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/05/2025 17:34:32)
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19/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS FERREIRA CARIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/05/2025 17:34:32)
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19/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FLAVIA SIMOES LOPES BARBOSA -ME (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/05/2025 17:34:32)
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19/05/2025 17:34
ato - intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir
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16/05/2025 13:10
Jandaia - Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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16/05/2025 13:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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