TJGO - 5450564-18.2025.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:35
Citação Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. RECEBO a inicial, eis que presentes os requisitos legais elencados no art. 798 e seguintes do CPC. 2.
CITE-SE a parte executada nos termos dos arts. 242 e 829 e seguintes do CPC, c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito.
Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação. 3.1.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, CITE-SE por oficial de justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC. 3.2.
Existindo pedido, com fundamento no art. 246 do CPC, desde já, DEFIRO o pedido de intimação e citação pessoal do requerido por aplicativo de mensagens.
Contudo, o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2021, devendo o oficial de justiça certificar nos autos o endereço do executado. 4.
Não sendo encontrado o Executado nos endereços indicados pelo Exequente, promova-se a busca de endereço da parte Executada via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 4.1.
Após, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço onde possa ser realizado a citação do Executado, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da LJE). 5.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido de citação por edital, ainda que com base no FONAJE 37, vez que o mesmo vai inteiramente contra a vedação expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 6.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 7.
Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sob pena de não conhecimento. 8.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 8.1.
Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema. 8.2.
Também, será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), DEVENDO-SE promover imediatamente à baixa da constrição. 9.
Havendo bloqueio, determino a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada ao processo e com fulcro no que dispõe artigo 53 § 1º da Lei 9.099/95, determino a escrivania que agende data para realização de audiência de conciliação.
Conste na intimação que o promovido/executado poderá oferecer embargos oralmente ou por escrito, nos termos do artigo 52, inciso IX da referida lei, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.
Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão. 9.1.1.
Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do item 9.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 9.2.
Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora. 9.3.
Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 9.4.
De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito.
Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 10.
Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta, aplicando-se a restrição de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE). 10.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, vistas a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 11.
Inexitosa a pesquisa RENAJUD, junto ao INFOJUD, diligencie-se à busca da relação de bens eventualmente declaradas pelo Executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. 11.1.
Em caso positivo, o evento de inserção da pesquisa ao INFOJUD no processo deverá ser mantido em sigilo. Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar detalhadamente bens à penhora. 12.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens da residência do Executado. Para tanto, o Sr.
Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC).
EXPEÇA-SE o necessário. 12.1. Assevero que ficará em poder do depositário judicial o bem móvel penhorado e, na sua falta, o depositário será o exequente ou pessoa indicada (CPC, art. 840, II, § 1º).
Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º). 12.2. Rememore-se que, nos Termos do Enunciado 43 do FONAJE, “Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95”. 13.
Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE). 14.
Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. 15.
CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. 16.
AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. 17.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos.
Diligências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito - 
                                            
17/07/2025 16:25
Intimação Efetivada
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17/07/2025 16:19
Intimação Expedida
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16/07/2025 14:48
Decisão -> Outras Decisões
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10/06/2025 15:41
Certidão Expedida
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08/06/2025 16:35
Ato ordinatório
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08/06/2025 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 16:35
Autos Conclusos
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08/06/2025 16:35
Processo Distribuído
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08/06/2025 16:35
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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