TJGO - 5546077-87.2025.8.09.0044
1ª instância - Formosa - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara de Família e SucessõesRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5546077-87.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Parte autora/exequente: Guilherme Brito Dos Santos, inscrita no CPF/CNPJ: *04.***.*36-05, residente e domiciliada ou com sede na Rua Paraná, N° 195, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807140, titular do telefone fixo/celular: (61) 99946-0505.Parte ré/executada: Rosimeire Brito Do Nascimento, inscrita no CPF/CNPJ: *03.***.*54-12, residente e domiciliada ou com sede na PARANA, 195, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807140, titular do telefone fixo/celular: 6198416582.DECISÃO 1. Postergo a análise do recebimento da inicial, uma vez que se verifica nos autos a necessidade de serem adotadas medidas visando a regularização do feito.Conforme é de conhecimento, para que se instaure uma relação processual válida perante uma situação litigiosa, é necessário estarem presentes os pressupostos processuais, tais como o interesse e a legitimidade processual (art. 17 CPC).No caso em questão, observa-se que a parte move pedido pela jurisdição voluntária para fins de recebimento de valores deixados pela falecida Rosimeire Brito do Nascimento, independentemente de Inventário.O requerimento é formulado pelo filho da de cujus Guilherme Brito dos Santos.
Contudo, a certidão de óbito anexada à petição inicial indica que o de cujus deixou, além do autor, mais um descendente.Logo, o outro descendente da falecida deve integrar a relação processual, por ser titular dos direitos pleiteados em igualdade com o filho/autor da de cujus, ou a parte autora deve adequar a sua pretensão exclusivamente ao seu quinhão da herança.2.
Assim, DETERMINO a intimação do autor, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA DA INICIAL, qualificar e incluir no polo ativo da ação o outro filho da falecida Rosimeire Brito do Nascimento, regularizando a representação processual desse, ou, justificadamente, adequar a sua pretensão ao seu quinhão, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC.3.
Cumprida a determinação, retifique-se a Secretaria o cadastro do processo eletrônico.4.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.5.
Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito -
11/07/2025 16:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/07/2025 16:29
inexistência de outras ações entre as partes
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10/07/2025 16:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:55
Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
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10/07/2025 16:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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