TJGO - 5182009-20.2024.8.09.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
AGENTE DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO.
NÍVEL II PARA NÍVEL III.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2011, ANEXO IV.
ENSINO SUPERIOR OU CURSOS DE TREINAMENTO DE 120 HORAS.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Antônia De Almeida Souza em face da sentença que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada contra o Município De Taquaral De Goiás. 2.
A recorrente, ocupante do cargo de Agente de Higiene e Alimentação – Nível II, pleiteou sua progressão funcional vertical para o Nível III, com efeitos financeiros retroativos à data do pedido administrativo (21/02/2022). 3.
O MM.
Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a recorrente não preencheu os requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 005/2011, especificamente a ausência de diploma de ensino superior (evento 26). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Em seu recurso, a recorrente sustenta que a decisão ignorou a segunda possibilidade prevista no Anexo IV da referida lei, qual seja, a participação em cursos de treinamento com carga horária mínima de 120 horas, alegando ter cumprido tal requisito (evento 44). 5.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 49). III - RAZÕES DE DECIDIR: 6.
A progressão funcional vertical constitui direito do servidor público municipal, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela legislação local.
Trata-se de ato administrativo vinculado, não sujeito à discricionariedade administrativa. 7.
No caso específico, a Lei Municipal nº 190/90, em seu art. 34, estabelece que o acesso é "a passagem, pelo critério do merecimento, de ocupante de cargo efetivo, a classe de nível mais elevado, dentro do mesmo Grupo Ocupacional", devendo o servidor "satisfazer os requisitos para seu provimento, além de comprovar seu mérito, segundo processo previsto em Lei e regulamento próprio". 8.
A Lei Complementar Municipal nº 005/2011, em seu Anexo IV, estabelece os requisitos específicos para progressão ao Nível III do cargo de Agente de Higiene e Alimentação: "- Ensino superior ou ter participado, com aproveitamento, de cursos de treinamento com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, no mínimo, para aprimoramento de sua função.Preencher os requisitos para ingresso neste nível;" 9.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a recorrente apresentou certificado de conclusão de curso técnico em administração integrado ao ensino médio, na modalidade EJA, com direito a prosseguir com estudos de nível superior. 10.
Contudo, tal documento comprova apenas a conclusão do ensino médio, não atendendo ao primeiro requisito alternativo (ensino superior). 11.
Embora a recorrente sustente ter participado de cursos de treinamento com carga horária superior a 120 horas, a análise dos autos não evidencia documentação suficiente que comprove: a) A participação efetiva nos referidos cursos; b) A carga horária mínima exigida (120 horas); c) O aproveitamento nos cursos; d) A correlação com o aprimoramento da função exercida. 12.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, incumbia à recorrente demonstrar cabalmente o preenchimento de ao menos um dos requisitos alternativos previstos na legislação municipal.
A mera alegação de participação em cursos, desacompanhada da devida comprovação documental, é insuficiente para fundamentar o direito pleiteado. 13.
Embora seja reprovável a eventual inércia da administração municipal em analisar o pedido administrativo, tal circunstância não autoriza o deferimento judicial de progressão funcional quando ausentes os pressupostos legais. 14.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à administração na concessão de vantagens funcionais, devendo limitar-se a verificar o cumprimento da legalidade. 15.
A progressão funcional vertical pleiteada pela recorrente não pode ser deferida ante a ausência de comprovação dos requisitos legais estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 005/2011. 16.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, aplicou corretamente o direito à espécie, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - DISPOSITIVO:17.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 18.
Honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 19. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda , Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos nº: 5182009-20.2024.8.09.0148 (gsa)Origem: Taquaral de Goiás - Juizado das Fazendas PúblicasJuíza Sentenciante: Marcella Sampaio SantosRecorrente: Maria Antonia De Almeida SouzaRecorrido: Município De Taquaral De GoiásJuiz Relator: Luís Flávio Cunha NavarroJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
AGENTE DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO.
NÍVEL II PARA NÍVEL III.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2011, ANEXO IV.
ENSINO SUPERIOR OU CURSOS DE TREINAMENTO DE 120 HORAS.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Antônia De Almeida Souza em face da sentença que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada contra o Município De Taquaral De Goiás.2.
A recorrente, ocupante do cargo de Agente de Higiene e Alimentação – Nível II, pleiteou sua progressão funcional vertical para o Nível III, com efeitos financeiros retroativos à data do pedido administrativo (21/02/2022).3.
O MM.
Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a recorrente não preencheu os requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 005/2011, especificamente a ausência de diploma de ensino superior (evento 26).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
Em seu recurso, a recorrente sustenta que a decisão ignorou a segunda possibilidade prevista no Anexo IV da referida lei, qual seja, a participação em cursos de treinamento com carga horária mínima de 120 horas, alegando ter cumprido tal requisito (evento 44).5.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 49).III - RAZÕES DE DECIDIR: 6.
A progressão funcional vertical constitui direito do servidor público municipal, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela legislação local.
Trata-se de ato administrativo vinculado, não sujeito à discricionariedade administrativa.7.
No caso específico, a Lei Municipal nº 190/90, em seu art. 34, estabelece que o acesso é "a passagem, pelo critério do merecimento, de ocupante de cargo efetivo, a classe de nível mais elevado, dentro do mesmo Grupo Ocupacional", devendo o servidor "satisfazer os requisitos para seu provimento, além de comprovar seu mérito, segundo processo previsto em Lei e regulamento próprio".8.
A Lei Complementar Municipal nº 005/2011, em seu Anexo IV, estabelece os requisitos específicos para progressão ao Nível III do cargo de Agente de Higiene e Alimentação:"- Ensino superior ou ter participado, com aproveitamento, de cursos de treinamento com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, no mínimo, para aprimoramento de sua função.Preencher os requisitos para ingresso neste nível;"9.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a recorrente apresentou certificado de conclusão de curso técnico em administração integrado ao ensino médio, na modalidade EJA, com direito a prosseguir com estudos de nível superior.10.
Contudo, tal documento comprova apenas a conclusão do ensino médio, não atendendo ao primeiro requisito alternativo (ensino superior).11.
Embora a recorrente sustente ter participado de cursos de treinamento com carga horária superior a 120 horas, a análise dos autos não evidencia documentação suficiente que comprove: a) A participação efetiva nos referidos cursos; b) A carga horária mínima exigida (120 horas); c) O aproveitamento nos cursos; d) A correlação com o aprimoramento da função exercida.12.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, incumbia à recorrente demonstrar cabalmente o preenchimento de ao menos um dos requisitos alternativos previstos na legislação municipal.
A mera alegação de participação em cursos, desacompanhada da devida comprovação documental, é insuficiente para fundamentar o direito pleiteado.13.
Embora seja reprovável a eventual inércia da administração municipal em analisar o pedido administrativo, tal circunstância não autoriza o deferimento judicial de progressão funcional quando ausentes os pressupostos legais.14.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à administração na concessão de vantagens funcionais, devendo limitar-se a verificar o cumprimento da legalidade.15.
A progressão funcional vertical pleiteada pela recorrente não pode ser deferida ante a ausência de comprovação dos requisitos legais estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 005/2011.16.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, aplicou corretamente o direito à espécie, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.IV - DISPOSITIVO:17.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.18.
Honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.19. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.ACÓRDÃOVistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula de Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator -
05/09/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:21
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:21
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
05/09/2025 14:53
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/09/2025 03:02
Intimação Lida
-
26/08/2025 08:26
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/08/2025 13:44
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 13:28
Intimação Expedida
-
25/08/2025 13:28
Intimação Expedida
-
25/08/2025 13:28
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
31/07/2025 14:33
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
31/07/2025 14:33
Prazo Decorrido
-
28/07/2025 03:04
Intimação Lida
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 5182009-20.2024.8.09.0148 ORIGEM: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DESPACHO: 1.
Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral. 2.
Não havendo manifestação para realização de sustentação oral por nenhuma das partes, os autos do processo deverão ser encaminhados diretamente à Turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ Turmas Recursais). 3.
No caso de interesse na realização de sustentação oral pelos advogados ou procuradores das partes, os autos retornarão à conclusão para inclusão na pauta de julgamentos, de acordo com a ordem cronológica do Gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone" disponível no sistema PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta. 4. À Secretaria para as devidas providências.
Goiânia-GO, 16 de julho de 2025.
VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº. 5182009-20.2024.8.09.0148 VMSF/2025 1 -
16/07/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia De Almeida Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/07/2025 17:00:37))
-
16/07/2025 17:00
On-line para Adv(s). de Municipio De Taquaral De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/07/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Antonia De Almeida Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/07/2025 17:00
Despacho -> Mero Expediente
-
30/06/2025 16:13
P/ O RELATOR
-
30/06/2025 15:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
30/06/2025 15:21
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
-
30/06/2025 15:21
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
-
23/06/2025 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Taquaral De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 16:12:35))
-
09/06/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia De Almeida Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 16:12:35))
-
09/06/2025 15:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Taquaral De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2025 16:12:35)
-
09/06/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Antonia De Almeida Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2025 16:12:35)
-
06/06/2025 16:12
Decisão -> Outras Decisões
-
14/05/2025 13:48
P/ DECISÃO
-
14/05/2025 10:11
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
-
09/05/2025 13:50
On-line para Adv(s). de Municipio De Taquaral De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/05/2025 13:50:03)
-
09/05/2025 13:50
Contrarrazões ao recurso
-
09/05/2025 13:14
certidão tempestividade de Recurso
-
10/03/2025 12:02
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
05/03/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Taquaral De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (21/02/2025 17:18:29))
-
21/02/2025 17:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Taquaral De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
-
21/02/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia De Almeida Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
-
21/02/2025 17:18
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 00:05
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/01/2025 19:11
Procurador Responsável Anterior: JOÃO BATISTA TORRES PINHEIRO <br> Procurador Responsável Atual: WANDELINO ANTONIO DA SILVA FILHO
-
21/01/2025 13:30
P/ DECISÃO
-
30/12/2024 18:55
Informação à Comissão de Transição de Governo 2024/2025
-
18/12/2024 18:02
Município de Taquaral
-
18/12/2024 18:01
Por (Polo Passivo) JOÃO BATISTA TORRES PINHEIRO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/12/2024 16:39:57))
-
16/12/2024 16:39
On-line para Adv(s). de Municipio De Taquaral De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/12/2024 16:39
Intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos
-
16/12/2024 16:38
certidão tempestividade de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 09:09
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
09/12/2024 17:32
Por (Polo Passivo) JOÃO BATISTA TORRES PINHEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/12/2024 10:26:24))
-
09/12/2024 10:26
On-line para Adv(s). de Municipio De Taquaral De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
09/12/2024 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia De Almeida Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
09/12/2024 10:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
28/08/2024 15:15
P/ DECISÃO
-
27/08/2024 20:41
Manifestação Município
-
27/08/2024 20:26
Por (Polo Passivo) JOÃO BATISTA TORRES PINHEIRO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (07/08/2024 08:24:20))
-
26/08/2024 14:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Taquaral De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida - 07/08/2024 08:24:20)
-
07/08/2024 08:24
Certificado
-
15/07/2024 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia De Almeida Souza (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
15/07/2024 11:15
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 14:26
P/ DECISÃO
-
28/05/2024 06:50
julgamento antecipado lide
-
21/05/2024 20:06
Manifestação do município
-
21/05/2024 19:58
Por (Polo Passivo) JOÃO BATISTA TORRES PINHEIRO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/05/2024 14:03:49))
-
17/05/2024 14:03
On-line para Adv(s). de Municipio De Taquaral De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/05/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia De Almeida Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/05/2024 14:03
Despacho -> Mero Expediente
-
10/05/2024 16:33
P/ DECISÃO
-
10/05/2024 11:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
23/04/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Antonia De Almeida Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2024 21:31:42)
-
22/04/2024 21:31
Município de Taquaral
-
01/04/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Taquaral De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/03/2024 14:08:01))
-
22/03/2024 15:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Taquaral De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/03/2024 14:08:01)
-
21/03/2024 14:08
Decisão -> Outras Decisões
-
15/03/2024 13:00
P/ DECISÃO
-
15/03/2024 12:59
certidão inexistência de conexão
-
15/03/2024 12:12
Taquaral de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: MARCELLA SAMPAIO SANTOS
-
15/03/2024 12:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5352791-26.2025.8.09.0051
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Leonidas Neves dos Anjos Santos
Advogado: Jose Rodolfo Alves da Silva Junior
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/05/2025 11:48
Processo nº 0143713-94.2008.8.09.0044
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Adelmir Costa Filho
Advogado: Marlon Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/06/2025 15:00
Processo nº 5931891-49.2024.8.09.0134
Maksuel Fonseca da Silva
Aaspa - Associacao de Assistencia Social...
Advogado: Abelardo Jose de Moura
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/10/2024 11:23
Processo nº 5548516-71.2025.8.09.0141
Joao Carneiro Pinto Sobrinho
Inss
Advogado: Elita Rosa Brito Correa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 13:17
Processo nº 5310093-05.2025.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Joao Vitor Esteves Bernardes
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/04/2025 00:00