TJGO - 6075162-74.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:03
Intimação Lida
-
23/07/2025 17:15
Autos Conclusos
-
23/07/2025 16:02
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 16:02
Intimação Lida
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21/07/2025 14:03
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:01
Retificação de Classe Processual
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 6075162-74.2024.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Fernando Antônio FerreiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/06), impondo pena de detenção e indenização à vítima.
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação por descumprimento de medidas protetivas; e (ii) a razoabilidade do valor da indenização fixada em sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A condenação é mantida.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é formal, bastando a violação da ordem judicial, mesmo sem dolo específico.
A prova oral, consistente no depoimento da vítima e de testemunhas, demonstra a ciência do acusado sobre as medidas e os atos que as descumpriram.
A narrativa da vítima é contextualmente corroborada por testemunhas e se mostra coerente e harmônica com as demais provas.4.
O valor da indenização é reduzido.
Embora a fixação de indenização mínima seja cabível (art. 387, IV, CPP), o valor arbitrado na sentença se mostra desproporcional à capacidade financeira do acusado, conforme demonstrado nos autos.
A redução visa conciliar a reparação do dano moral com a realidade econômica do condenado, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso parcialmente provido."1.
A prova oral é suficiente para a condenação por descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo desnecessário dolo específico. 2.
O valor da indenização deve ser reduzido para se adequar à capacidade financeira do condenado, garantindo a razoabilidade e a proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A, Lei 11.340/06; Art. 387, IV, CPP.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; TJGO, Apelação Criminal 5419125-81.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175, Rel.
Des(a).
Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024, DJe de 04/07/2024; STJ, REsp n. 2.149.880/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 6075162-74.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante Fernando Antônio Ferreira e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, o Desembargador Linhares Camargo e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos (em subst. ao Desembargador Wild Afonso Ogawa). Esteve presente o Dr.
Marco Túlio Elias Alves, OAB/DF 66707 S, advogado do apelante. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Umberto Machado de Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires RelatorApelação Criminal nº 6075162-74.2024.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Fernando Antônio FerreiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires VOTOI.
Juízo de admissibilidadePresentes os requisitos, o recurso deve ser conhecido.II.
ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 10) em desfavor do acusado (45 anos de idade na data dos fatos – nascido em 20/12/1977) pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/2006), em razão dos seguintes fatos: "Nos dias 22, 27 e 29 de outubro de 2022, o denunciado Fernando Antônio Ferreira, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, reiteradamente descumpriu decisão judicial que concedeu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex-companheira Cláudia Meireles de Paula Ferreira.Segundo o apurado, o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso.
Da união, advieram dois filhos.Há histórico de violência doméstica anterior, devidamente registrado, tendo, inclusive, medidas de proteção vigentes em favor da vítima.Conforme se observa no documento acostado no evento 07 dos autos n.º 5628930-40.2022.8.09.0051, o denunciado foi devidamente intimado acerca da decisão que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira no dia 12 de outubro de 2022.Mesmo ciente da referida ordem judicial, Fernando adotou comportamento violador das cautelares, não se abstendo de manter distância da ofendida, bem como perturbando a tranquilidade dela e, ainda, rondando sua residência e locais em que ela frequenta.No dia 22 de outubro de 2022, por volta das 09h50, o denunciado, utilizando a desculpa de ir buscar o filho, descumpriu as medidas protetivas de urgência e foi até a residência da ofendida.
Consta que o agressor afirmou que terceiro iria buscar a prole, contudo não cumpriu o acordo.No dia 27 de outubro de 2022, a ofendida estava saindo da academia que frequenta, instante em que avistou o acusado na rua logo abaixo.Além disso, no mesmo dia, por volta das 13h45min, o filho do casal (Breno) avisou Claudia que o genitor estava na esquina da residência.No dia 29 de outubro de 2022, por volta das 15h30, a ofendida avistou o denunciado nas proximidades de sua residência, em postura de vigia, fato que perturbou a tranquilidade da vítima.Diante dos acontecimentos, a vítima temerosa, compareceu à Delegacia Especializada, oportunidade em que registrou a ocorrência dos fatos para a adoção das providências legais.Denúncia recebida dia 28/11/2024 (mov. 13).Após o regular trâmite processual, a pretensão acusatória foi julgada procedente, condenando o apelante à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em em regime inicial aberto, e o pagamento de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) a título de indenização em favor de cada vítima (mov. 88).III. (In)viabilidade de manutenção da condenaçãoNas razões, requer-se a absolvição do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou somente na palavra da vítima e ignorou as contradições entre as declarações da ofendida e as testemunhas de defesa.Sem razão ao apelante.
O tipo penal de descumprimento de medidas protetivas de urgência é um crime formal, de modo que se configura no momento em que, após ser cientificado da decisão, o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação.
No caso, as medidas protetivas de urgência foram concedidas em 12/10/2022 em favor da vítima Cláudia Meireles de Paula Ferreira, nos autos do processo de nº 5628930-40.2022.8.09.0051, impondo ao acusado: “a) O imediato afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.b) NÃO SE APROXIMAR da requerente Claudia Meireles de Paula Ferreira a menos de 500 metros;c) NÃO MANTER CONTATO com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, Whatsapp, Facebook ou qualquer outra rede social;d) NÃO FREQUENTAR os locais habitualmente visitados pela vítima, especialmente o local de trabalho ou a residência da requerente e os lugares de lazer que tenha costume de comparecer" (Proc. 5628930-40, mov. 5)A vítima e o acusado foram intimados da decisão em 12/10/2022 (Proc. 5628930-40, mov. 7).Em juízo, a vítima relatou que, contrariando as medidas protetivas de urgência, o acusado foi buscar os filhos na casa da avó materna (mãe da vítima e sogra do acusado) no dia 22/10/2022, momento em que foi adivertido pela sogra e pelo filho que não poderia ir ao local.
Posteriormente, em 27/10/2022, avistou o acusado em uma esquina próximo à academia que ela frequenta e que o filho comentou ter visualizado o pai, ora réu, na rua de cima da casa da avó materna.
No dia 29/10/2022, ao sair de casa por volta das 15h, a vítima se deparou com o réu transitando na rua onde ela reside, momento em que tomou sentido oposto.
Confira-se: “(…) Que o acusado é ex-marido dela; que existe uma lista de locais que o réu não poderia frequentar devido a medida protetiva; que o fato do dia 22 o denunciado estava combinado com a mãe dela de um parente dele ir pegar os meninos na casa dela, e nesse dia especifico foi deixar os meninos na casa da avó e assim que saiu o acusado chegou para buscar as crianças; que sua mãe advertiu o réu de que ele não poderia ir lá, mas falou que não tinha ninguém para buscar as crianças; que o filho também advertiu o pai e deu a mesma justificativa de que não tinha ninguém para buscar os meninos; que no episódio da academia, o denunciado estava na esquina da academia; que ao sair da academia visualizou o acusado e enquanto esperava o filho voltar da escola na casa da mãe o filho chegou e também falou que tinha visto o pai na rua de cima; que no evento do dia 29 estava saindo de casa, aproximadamente as 15:00 horas, para encontrar com os meninos na casa da mãe e ao sair se deparou com o réu transitando pela rua; que o denunciado não chegou a aproximar dela ou a conversar; que é policial militar e o acusado usa disso para falar que ela ameaça ele; que houve alguns descumprimentos das medidas protetivas em 2023; que o filho mais velho está sempre com ela, então ele presenciou os descumprimentos; que sempre que visualiza o denunciado ela toma sentido oposto; que não ficou para ver como foi o comportamento do acusado, pois, o comportamento do réu e muito instável e para evitar maiores transtornos sempre toma direção oposta; que os lugares que a medida protetiva impede o denunciado de frequentar são os lugares onde frequenta, e inclui a academia e a casa de sua mãe; que nesses encontros o denunciado usava as roupas que normalmente ele usava para trabalhar, era uma amarela com alguns inscritos, mas devido à distância não era possível ter certeza se era essa a camisa que o acusado usava; que o carro dele era plotado, tem toda uma identificação; que seu filho passou logo em seguida e disse que era o pai mesmo; que o réu trabalhou a vida toda como autônomo e faz vendas em pontos de comércios; que não sabe ao certo com o que ele trabalha.” (Declarações judicais da vítima – mov. 75, arq. 1) Em sede judicial (mov. 77, arq. 2 e 3), em consonância com a vítima, os informantes Vera Lúcia Meireles de Paula (mãe da vítima) e Breno Meireles de Paula Ferreira (filho da vítima e do acusado) relataram que, certa vez, o acusado buscou os filhos na casa da informante, que era sogra do acusado, e foi advertido por isso por eles.Sobre o episódio da academia, a informante Vera Lúcia Meireles de Paula informou ter visto o acusado próximo ao local repetidamente, enquanto Breno Meireles de Paula Ferreira revelou ter visualizado apenas o veículo do apelante neste dia.
Os dois informaram que a vítima frequentava a academia desde quando ainda estava casada com o acusado.
Quanto ao descumprimento do dia 29/10/2024, ambos os informantes explicaram que tomaram conhecimento por meio da vítima, que lhes contou que visualizou o acusado na rua da sua casa.
Por sua vez, no interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva.
Defendeu-se dizendo que não busca os filhos na casa da avó materna, que seu pai ficou responsável por essa função após o término, nem se dirigia a casa da vítima ou a academia dela, arguindo ignorar qual academia ela frequenta.
Alegou que trabalha fazendo entregas de produtos em distribuidoras, razão pela qual passava as proximidades da casa da sogra e da vítima, mas nunca tentou aproximar da ofendida nessas situações.
Relatou que, por diversas vezes, sua tornozeleira eletrônica acionou enquanto ele estava em casa ou dentro da igreja, que é distante da residência da vítima, e, ao ligar para a central de monitoramento, era orientado a deixar o local.
Vide-se: “(…) Que não confirma os fatos; que não estava em nenhum dos lugares; que não foi buscar o filho; que era sempre seu pai que ia buscar; que ninguém da família busca, pois, todos tem medo da vítima; que não frequenta a proximidades da academia; que trabalha fazendo entrega; que passava e fazia a entrega na distribuidora; que não sabe qual academia a ofendida frequenta, e teve que sair de duas academias, pois, ela o perseguia; que nunca esteve próximo a casa da vítima; que o filho estava obedecendo a mãe, que a briga entre os dois são pelos bens; que tem certeza que a ofendida obrigou o filho a fazer o vídeo o acusando; que não tem contato com os filhos, ele não atendem nenhuma ligação dele; que a avó disse que o telefone do filho dele estava estragado, mas o telefone não estava estragado; que paga todas as pensões em dia e mesmo assim foi preso pela pensão; que a tornozeleira dele acionou de duas a três vezes dentro de casa e teve que sair de casa até que a tornozeleira parasse de apitar; que teve vezes que ia para a igreja e dentro da igreja a tornozeleira começava a tocar; que a igreja que frequentava era longe da casa da vítima; que todas as vezes que a tornozeleira apitou ele informou pelo número do monitoramento, mas eles demoram muito para atender e eles sempre o orientam a saírem do local; que a ofendida o acusou de estupro e nunca cometeu isso; que foi absolvido no processo de estupro pela falta de provas, pois, não fez isso com a vítima; que a ofendida já compareceu fardada, armada e com outros policiais em um local que avisou previamente que iria; que foi buscar a chave do apartamento, pois, a imobiliária o avisou que o inquilino teria saído e logo após chegar no prédio para pegar as chaves, a vítima apareceu no horário de serviço com outros policiais para pegar a chave, e com isso ele teve que sair do local; que o condomínio registrou as imagens em que a ofendida e os policias foram pegar as chaves e fez uma denúncia na Corregedoria da Polícia e no Ministério Publico contra eles; que foi ameaçado pela vítima várias vezes dentro de casa, e quando terminaram o relacionamento ela ameaçou os pais dele; que mudou para Uberada por medo da ofendida; que registrou um boletim e foi em várias delegacias quando a tornozeleira tocava; que é muito difícil registrarem quando a tornozeleira toca, fazem de tudo para não registrar e conseguiu registrar duas vezes; que fez um testamento, pois, ele teme pela vida, então fez um testamento para o irmão e só espera a morte dela, porque ela já falou que iria matá-lo; que mudou para longe para evitar que ela o matasse, pois, não tem como ficar perto de uma pessoa que anda armada, sendo que não anda armado com nada.” (Interrogatório judicial - mov. 77, arq. 2)Na audiência de instrução em julgamento (mov. 76 e 77), os informantes Antônio Vicente Ferreira Filho (pai do acusado), Helenita de Freitas Ferreira (mãe do acusado) e Camila de Freitas Ferreira (irmã do acusado) afirmaram que o réu não buscava os filhos pessoalmente na casa da avó materna, mas sim o pai dele.
Além disso, Camila de Freitas Ferreira (irmã do acusado) e Leopoldo Carlos de Sousa (cliente do acusado) explicaram que o acusado trabalhava vendendo doces, razão pela qual fazia entregas em estabelecimentos comercias na região da casa da vítima e da mãe desta.
Ressaltaram, inclusive, que um dos locais atendidos é a distribuidora de Leopoldo Carlos de Sousa, que se localiza na mesma rua que a academia a qual a vítima frequenta.
Antônio Vicente Ferreira Filho (pai do acusado), Helenita de Freitas Ferreira (mãe do acusado) e Camila de Freitas Ferreira (irmã do acusado) e Débora Brenda Abreu Gonçalves (companheira do acusado) declaram que o réu fez uso de tornozeleira eletrônica por um período e, por vezes, o aparelho foi acionado, como se ele tivesse próximo da ofendida, enquanto ele se encontrava em casa.Nesse diapasão, em que pese as teses defensivas, tem-se que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei 11.340/06), porquanto evidenciado que o réu detinha conhecimento da decisão judicial e, ainda assim, as violou.
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado frequentava as proximidades da casa da mãe da vítima e da academia que ofendida costumava ir, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros da vítima e ir aos lugares que a ela frequenta, o que abrange a residência da mãe dela e a academia.
Há de se destacar que a alegação do acusado de que desconhecia a localização da academia é improcedente, porquanto a vítima começou a frequentar o local ainda na constância do casamento e os próprios familiares do réu, como a irmã Camila de Freitas Ferreira detinha conhecimento do endereço do estabelecimento.
Ademais, o filho do casal, Breno Meireles De Paula Ferreira e Vera Lúcia Meireles De Paula confirmaram, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, terem visto o acusado pela região, bem como que, no dia 22/10/2022, ele buscou as crianças na residência da sogra, ora informante.
No tocante a exposição do acusado e seus informantes de que por vezes a tornozeleira eletrônica foi acionada enquanto o acusado estava em casa em nada influenciam os fatos objetos desta ação penal.
Isso porque o monitoramento eletrônico foi deferido em 27/05/2024 e tornozeleira eletrônica instalada em 03/06/2024 (Proc. 5628930-40, mov. 109 e 119) sem revogação no período, sem revogação no período.
Logo, trata-se de situação que, se ocorrida, se deu quase 02 (dois) anos depois dos fatos em análise nestes autos.
Por fim, importante destacar que, crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui relevante valor probatório (STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).No caso, a palavra da vítima mostra-se coerente, fundada em relato detalhado e harmônico com os demais elementos dos autos e corroborada pelos depoimentos de Vera Lúcia Meireles De Paula e Breno Meireles De Paula Ferreira.
Nesse contexto, é irrelevante, para a consumação do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o resultado danoso efetivo ou as intenções da vítima, quando inequívoca a violação da ordem judicial, como se verifica nos presentes autos.
A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ATIPICIDADE.
PROVA SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Deve ser confirmada a condenação pela prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ainda que o apelante tenha negado a prática do crime, afirmando desconhecer que as medidas estavam em vigor, porquanto as provas sejam aptas à comprovação da materialidade e autoria delitivas, não deixando dúvida de que o réu tinha plena ciência das restrições impostas, mormente porque se trata de crime formal, não exigindo o dolo específico.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5419125-81.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)“APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS E TIPICIDADE.
CONDENAÇÃO.
MANTIDA.
EMBRIAGUEZ DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
APLICAÇÃO. 1.
Não havendo elementos de prova suficientes acerca da materialidade e autoria do cometimento do crime de ameaça no dia dos fatos narrados na denúncia, bem como ausente a descrição precisa da prática do referido crime em dia diverso, impossibilitando o exercício do direito de defesa do apelante, a absolvição é a medida que se impõe. 2.
Comprovada a ciência do agente acerca da decisão que deferiu o requerimento de medidas protetivas contra si e violada uma das medidas impostas, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 se faz correta. 3.
Fundamentada no caso concreto, e não constituindo elemento do tipo, é viável a exasperação da pena base pelo estado de embriaguez nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
A condenação ao pagamento de reparação de danos mínimos no âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher é possível, já que o dano moral nestes casos é presumido.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175, Rel.
Des(a).
Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024, DJe de 04/07/2024)Portanto, a autoria e materialidade delitiva restaram evidenciadas pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 27192794 (mov. 1, fls. 33/35), Termos de Declarações (mov. 1, fl. 14, 18 e 31), decisão judicial e citação do acusado (Proc. 5628930-40, mov. 5 e 7) e pelas provas orais jurisdicionalizadas (mov. 77 a 79), de maneira que a condenação pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/06) deve ser mantida.IV.
Reparação por danos morais e materiais causados à vítima (art. 387, IV, CPP)No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a defesa pugna pelo afastamento ou redução.O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL.
ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória.
O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos;(ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia.
A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos.4.
A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima.5.
No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior.
A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica.6.
A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ.IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA.” (STJ, REsp n. 2.149.880/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)Na situação dos autos, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima (mov. 10).Portanto, a sentença recorrida está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com a legislação processual vigente, não havendo necessidade de instrução específica.Ressalte-se que a reparação civil prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal abrange tanto as perdas materiais quanto os danos de cunho pessoal, moral e psicológico, os quais são indiscutíveis no presente caso.No entanto, ao fixar o quantum indenizatório, deve-se considerar também a real condição econômica do acusado.
No caso concreto, dos documentos juntados na resposta a acusação (mov. 19), extrai-se que ele ié autonômo e aufere renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em juízo, declarou trabalhar como vendedor autônomo e que foi dispensado do antigo emprego.
Assim, diante das particularidades do caso, o valor arbitrado a título indenizatório na sentença, qual seja, R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) revela-se desproporcional frente à realidade econômico-financeira do acusado, podendo comprometer sua subsistência.Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor mínimo de reparação de danos deve ser redimensionado para 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos.V.
DispositivoAo teor do exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir o valor mínimo de reparação de danos para ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/06), impondo pena de detenção e indenização à vítima.
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação por descumprimento de medidas protetivas; e (ii) a razoabilidade do valor da indenização fixada em sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A condenação é mantida.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é formal, bastando a violação da ordem judicial, mesmo sem dolo específico.
A prova oral, consistente no depoimento da vítima e de testemunhas, demonstra a ciência do acusado sobre as medidas e os atos que as descumpriram.
A narrativa da vítima é contextualmente corroborada por testemunhas e se mostra coerente e harmônica com as demais provas.4.
O valor da indenização é reduzido.
Embora a fixação de indenização mínima seja cabível (art. 387, IV, CPP), o valor arbitrado na sentença se mostra desproporcional à capacidade financeira do acusado, conforme demonstrado nos autos.
A redução visa conciliar a reparação do dano moral com a realidade econômica do condenado, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso parcialmente provido."1.
A prova oral é suficiente para a condenação por descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo desnecessário dolo específico. 2.
O valor da indenização deve ser reduzido para se adequar à capacidade financeira do condenado, garantindo a razoabilidade e a proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A, Lei 11.340/06; Art. 387, IV, CPP.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; TJGO, Apelação Criminal 5419125-81.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175, Rel.
Des(a).
Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024, DJe de 04/07/2024; STJ, REsp n. 2.149.880/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. -
18/07/2025 16:36
Despacho -> Mero Expediente
-
18/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 11:12
Autos Conclusos
-
18/07/2025 11:11
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:11
Intimação Expedida
-
18/07/2025 10:38
Juntada -> Petição -> Embargos
-
17/07/2025 20:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
17/07/2025 14:30
Intimação Lida
-
17/07/2025 12:49
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 17:03
Intimação Expedida
-
16/07/2025 16:59
Intimação Expedida
-
16/07/2025 16:59
Certidão Expedida
-
10/07/2025 22:34
Mantido Adiamento de Julgamento
-
10/07/2025 16:03
Intimação Lida
-
09/07/2025 17:10
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 17:00
Intimação Expedida
-
09/07/2025 16:33
Intimação Expedida
-
09/07/2025 16:33
Certidão Expedida
-
03/07/2025 09:54
Pedido de Vista
-
03/07/2025 09:54
Sessão Julgamento Adiado
-
02/07/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:00
Intimação Expedida
-
02/07/2025 14:35
Certidão Expedida
-
23/06/2025 13:59
Intimação Lida
-
18/06/2025 19:42
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 15:16
Intimação Expedida
-
18/06/2025 15:16
Intimação Expedida
-
18/06/2025 15:15
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
18/06/2025 15:15
Julgamento Desmarcado
-
18/06/2025 14:41
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2025 09:07
Autos Conclusos
-
16/06/2025 15:27
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 11:43
Sessão Julgamento Adiado
-
06/06/2025 16:24
Intimação Lida
-
05/06/2025 12:05
Certidão Expedida
-
05/06/2025 10:01
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 09:33
Intimação Expedida
-
05/06/2025 09:33
Intimação Expedida
-
05/06/2025 09:33
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/05/2025 09:48
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
26/05/2025 12:57
Autos Conclusos
-
24/05/2025 13:27
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2025 03:07
Intimação Lida
-
06/05/2025 12:00
Troca de Responsável
-
05/05/2025 11:00
Intimação Expedida
-
23/04/2025 20:45
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 17:57
Autos Conclusos
-
22/04/2025 14:46
Processo Redistribuído
-
14/04/2025 14:26
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
14/04/2025 11:13
Autos Conclusos
-
14/04/2025 11:12
Certidão Expedida
-
11/04/2025 17:51
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 14:31
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2025 15:23
Autos Conclusos
-
03/04/2025 15:23
Certidão Expedida
-
03/04/2025 14:59
Recurso Autuado
-
02/04/2025 17:09
Recurso Distribuído
-
02/04/2025 17:09
Recurso Distribuído
-
02/04/2025 10:26
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/04/2025 10:26
Intimação Lida
-
01/04/2025 15:18
Intimação Expedida
-
01/04/2025 14:18
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 12:30
Autos Conclusos
-
31/03/2025 12:30
Certidão Expedida
-
29/03/2025 15:18
Juntada -> Petição -> Apelação
-
26/03/2025 18:09
Mandado Cumprido
-
26/03/2025 12:04
Intimação Lida
-
25/03/2025 17:05
Mandado Expedido
-
25/03/2025 16:56
Intimação Expedida
-
25/03/2025 16:56
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 16:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
21/03/2025 14:10
Autos Conclusos
-
20/03/2025 14:21
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
20/03/2025 14:21
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 13:59
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 13:59
Certidão Expedida
-
18/03/2025 16:56
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
18/03/2025 16:56
Intimação Lida
-
17/03/2025 16:08
Intimação Expedida
-
17/03/2025 14:10
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2025 14:10
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/03/2025 15:45
Mídia Publicada
-
12/03/2025 15:44
Mídia Publicada
-
12/03/2025 15:44
Mídia Publicada
-
10/03/2025 17:20
Mandado Não Cumprido
-
08/03/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 18:38
Mandado Não Cumprido
-
05/03/2025 17:14
Mandado Cumprido
-
05/03/2025 14:32
Juntada de Documento
-
05/03/2025 12:40
Mandado Cumprido
-
05/03/2025 11:38
Mandado Cumprido
-
03/03/2025 07:40
Mandado Não Cumprido
-
28/02/2025 18:22
Mandado Expedido
-
28/02/2025 18:19
Mandado Expedido
-
28/02/2025 10:22
Mandado Não Cumprido
-
28/02/2025 10:10
Mandado Não Cumprido
-
27/02/2025 22:03
Mandado Cumprido
-
27/02/2025 08:23
Intimação Via Telefone Efetivada
-
25/02/2025 16:57
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 16:57
Intimação Lida
-
24/02/2025 15:56
Intimação Expedida
-
24/02/2025 14:09
Mandado Cumprido
-
22/02/2025 12:19
Mandado Não Cumprido
-
21/02/2025 14:32
Juntada de Documento
-
21/02/2025 14:22
Mandado Expedido
-
21/02/2025 14:20
Mandado Expedido
-
21/02/2025 14:16
Mandado Expedido
-
21/02/2025 14:14
Mandado Expedido
-
21/02/2025 14:13
Mandado Expedido
-
21/02/2025 14:11
Mandado Expedido
-
21/02/2025 14:04
Mandado Expedido
-
21/02/2025 14:01
Mandado Expedido
-
21/02/2025 13:59
Mandado Expedido
-
21/02/2025 13:30
Juntada de Documento
-
17/02/2025 16:38
Intimação Lida
-
17/02/2025 13:45
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 13:45
Intimação Expedida
-
17/02/2025 13:45
Despacho -> Mero Expediente
-
14/02/2025 15:33
Autos Conclusos
-
13/02/2025 15:46
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 15:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
13/02/2025 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento
-
11/02/2025 17:35
Despacho -> Mero Expediente
-
11/02/2025 14:39
Autos Conclusos
-
28/01/2025 16:37
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 16:20
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2025 13:44
Autos Conclusos
-
22/01/2025 16:26
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
13/01/2025 17:43
Intimação Lida
-
13/01/2025 16:28
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 14:20
Intimação Expedida
-
10/01/2025 18:08
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
09/01/2025 17:46
Autos Conclusos
-
09/01/2025 15:47
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
09/01/2025 07:49
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 22:06
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2025 15:02
Autos Conclusos
-
20/12/2024 11:12
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
19/12/2024 08:31
Mandado Cumprido
-
28/11/2024 15:16
Intimação Lida
-
28/11/2024 14:38
Mandado Expedido
-
28/11/2024 14:28
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 14:14
Intimação Expedida
-
28/11/2024 14:14
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
28/11/2024 11:19
Autos Conclusos
-
28/11/2024 11:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/11/2024 11:17
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
28/11/2024 11:16
Intimação Lida
-
26/11/2024 12:28
Certidão Expedida
-
26/11/2024 12:26
Troca de Responsável
-
26/11/2024 12:25
Mudança de Assunto Processual
-
26/11/2024 11:19
Ato ordinatório
-
26/11/2024 11:19
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/11/2024 11:19
Intimação Expedida
-
26/11/2024 11:19
Processo Distribuído
-
26/11/2024 11:18
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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