TJGO - 5330953-74.2025.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 5330953-74.2025.8.09.0100 Comarca de Luziânia Agravante: Wolnei José Dourado Agravada: Município de Luziânia Relator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adotado o relatório, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso articulado. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wolnei José Dourado em objeção à decisão proferida pela Juíza de Direito em Substituição na Vara das Fazendas Públicas Municipal da Comarca de Luziânia, Dra.
Luciana Vidal Pellegrino Kredens, no âmbito do cumprimento de sentença deflagrado em face do Município de Luziânia. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão em que se indeferiu o pedido de realização de novas avaliações funcionais, sob o fundamento de que o Município de Luziânia não observou os critérios previstos na legislação municipal, pois atribuiu-se-lhe nota zero, sem considerar a capacidade de iniciativa, produtividade, assiduidade e pontualidade, disciplina e urbanidade. Não prospera a irresignação do Agravante. Pelo que se depreende da análise do caderno processual, na sentença proferida nos autos originários, já transitada em julgado, limitou-se a condenar o Município de Luziânia na obrigação de realizar, anualmente, as avaliações referentes à promoção funcional da parte autora/exequente, inclusive as retroativas, com observância da legislação e decretos municipais correlatos, sem qualquer especificação acerca dos critérios objetivos que pudessem ser exigidos, tampouco a forma como deveriam ser conduzidas as avaliações. Como se sabe, com o trânsito em julgado da decisão, os litigantes ficam vinculados aos limites impostos pelo título judicial, conforme artigos 507 e 508 do CPC, sendo incabível, na fase de cumprimento de sentença, a discussão acerca do mérito das avaliações realizadas pelo ente público, sob pena de violação à coisa julgada. Com efeito, como decidido pelo juízo a quo, eventuais questionamentos do servidor quanto ao conteúdo ou aos critérios aplicados na avaliação funcional devem ser veiculados por meio de ação autônoma própria, que permita o regular contraditório e o devido processo legal. Noutro aspecto, pelo que se infere da documentação constante do processo (mov. 109), o exequente/Agravante, durante o período de 2016 a 2022, não apresentou certificados de cursos de aperfeiçoamento, nos termos exigidos pelo art. 9º, inciso I, da Lei nº 3.293/09, o que resultou na impossibilidade de considerar a sua aptidão para a promoção funcional. Colige-se, assim, que o ente municipal cumpriu a obrigação de realizar as avaliações do servidor, ainda que o resultado não tenha sido favorável, o que, por si só, não configura descumprimento dos termos da sentença passada em julgado. Assim, não merece reparos a decisão recorrida n a qual se indeferiu o pedido para realização de novas avaliações. Na confluência do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. Intimadas as partes e oficiado o r. juízo de origem, sejam os autos imediatamente arquivados, observadas as cautelas de estilo. Goiânia, 14 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 01 Agravo de Instrumento nº 5330953-74.2025.8.09.0100 Comarca de Luziânia Agravante: Wolnei José Dourado Agravada: Município de Luziânia Relator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5330953-74.2025.8.09.0100, em que é (são) Agravante Wolnei José Dourado e como Agravada Município de Luziânia. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: RODRIGO DE SILVEIRA (Presidente em substituição e integrante da turma) e DR.
DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, SUBST.
DO DES.
VICENTE LOPES . A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 14 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau Relator S-04 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se indeferiu pedido de novas avaliações funcionais, no âmbito de cumprimento de sentença.
Em sentença condenou-se o Município à obrigação de realizar anualmente avaliações funcionais, inclusive retroativas, observando a legislação municipal.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
A questão em debate consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir o mérito ou os critérios de avaliações funcionais realizadas pelo ente público, quando a sentença transitada em julgado apenas impôs a obrigação de realizar tais avaliações, em observância à legislação municipal, sem fixar critérios objetivos específicos para a sua aferição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na sentença transitada em julgado limitou-se a condenar o ente público na obrigação de realizar as avaliações funcionais, observada a legislação municipal, sem imposição de critérios objetivos específicos. 4.
Os litigantes ficam vinculados aos limites impostos pelo título executivo judicial, conforme os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. 5. É incabível, na fase de cumprimento de sentença, a discussão sobre a legalidade ou o mérito do conteúdo das avaliações realizadas pelo ente público, sob pena de violação à coisa julgada. 6.
Eventuais questionamentos do servidor quanto ao conteúdo ou aos critérios aplicados na avaliação funcional devem ser veiculados por meio de ação autônoma própria. 7.
O ente municipal cumpriu a obrigação de realizar as avaliações do servidor, e o resultado desfavorável não configura descumprimento dos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A fase de cumprimento de sentença limita-se aos termos do título executivo judicial, logo, vedada a rediscussão de seu mérito ou a imposição de novas condições não previstas na decisão transitada em julgado. 2.
O questionamento acerca do mérito ou dos critérios de avaliações funcionais realizadas em cumprimento de sentença deve ser objeto de ação autônoma própria, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
A realização das avaliações funcionais pelo ente público, conforme determinado em sentença transitada em julgado, ainda que com resultado desfavorável ao servidor, configura o cumprimento da obrigação imposta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 508. -
17/07/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wolnei Jose Dourado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 14:06:29))
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17/07/2025 16:29
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2025 16:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Luziania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 14:06:29)
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17/07/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wolnei Jose Dourado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 14:06:29)
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17/07/2025 14:06
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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17/07/2025 14:06
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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15/07/2025 10:35
Procurador Responsável Anterior: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA <br> Procurador Responsável Atual: Daniella Batista Gontijo
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10/07/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Luziania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 13:40:51))
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30/06/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wolnei Jose Dourado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 13:40:51))
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30/06/2025 13:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Luziania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 13:40:51)
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30/06/2025 13:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wolnei Jose Dourado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 13:40:51)
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30/06/2025 13:40
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/06/2025 09:50
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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18/06/2025 13:59
P/ O RELATOR
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17/06/2025 10:21
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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16/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Luziania (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (05/05/2025 23:14:47))
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08/05/2025 12:38
Publicado no DJE_4186_I em 08/05/2025
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06/05/2025 11:51
Ofício(s) Expedido(s)
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06/05/2025 11:51
On-line para Adv(s). de Municipio De Luziania (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 05/05/2025 23:14:47)
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06/05/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wolnei Jose Dourado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 05/05/2025 23:14:47)
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05/05/2025 23:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 23:14
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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29/04/2025 19:31
Autos Conclusos
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29/04/2025 19:31
2ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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29/04/2025 19:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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