TJGO - 0195897-46.2016.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0195897-46.2016.8.09.0044COMARCA : FORMOSARECORRENTE : PAULO ROBERTO DE SOUSARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto o protagonista por seu prenome.Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO em face da decisão que o pronunciou nos artigos 121, § 2º, incisos II e VI, conjugado com § 2º-A, inciso I, e 14, inciso II, do Código Penal (mov. 90).O recorrente, nas digitais de seu n. defensor, postulou inexistência de animus necandi, motivo pelo qual requereu desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal.
Subsidiariamente, pleiteou afastamento da qualificadora pertinente ao feminicídio (mov. 95).Na decisão de pronúncia (mov. 90):[…] DA MATERIALIDADEA materialidade do fato encontra-se comprovada pelo Relatório Médico da vítima juntado no mov. 3, pág. 27., o qual atesta que a vítima recebeu atendimento médico, levada pelo SAMU, em decorrência de PAB (perfuração por arma branca) em região lombar lateral e lesão perfurocortante com aproximadamente 3cm de profundidade, sendo realizada sutura e solicitados exames de imagem e laboratoriais. Ademais, os relatos testemunhais colhidos em juízo e em sede policial corroboram a ocorrência das lesões e o contexto em que ocorreram.DOS SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIAQuanto à autoria, restam presentes indícios suficientes de que o acusado tenha sido o autor das condutas que vitimaram Iara Rosário Rodrigues.A vítima Iara Rosário Rodrigue relatou que teve união estável com o acusado por volta, relação da qual nasceu um filho; que o relacionamento era marcado por agressões verbais e físicas, especialmente após o nascimento do filho; que chegou a registrar diversas ocorrências policiais em razão das agressões, e que, mesmo após o término do relacionamento, permaneceu algum tempo mantendo contato com o acusado, inclusive durante o período em que ele esteve preso; que, após a separação definitiva, entregou o filho aos cuidados da avó paterna, por não ter condições de mantê-lo, e passou a manter contato com a nova companheira do acusado, com quem tratava assuntos relacionados à pensão alimentícia; que, no dia do fato, compareceu à festa a convite das irmãs do acusado, que afirmaram que ele não estaria presente; que quando soube que ele havia passado pelo local, decidiu deixar a residência; que no momento em que se dirigia ao portão, avistou o acusado chegando de carro; que ele desceu do veículo de forma agressiva, portando uma faca, e tentou atacá-la; que tentou fugir, mas escorregou devido ao excesso de lama no terreno, momento em que foi atingida por um golpe de faca na região lateral do corpo; que o acusado ainda tentou desferir novos golpes, mas ela conseguiu chutá-lo e acabou caindo em um barranco, desmaiando logo em seguida; que, ao recobrar a consciência, já estava sendo socorrida pela equipe do SAMU; que, após os fatos, não manteve mais contato com o acusado, tendo continuado a tratar da pensão do filho apenas com a esposa dele; que, após o ataque, perdeu o emprego e ficou desempregada, enfrentando dificuldades financeiras.A testemunha Israeny Rodrigues Santa Rosa declarou que o acusado era seu meio-irmão, sendo filho apenas por parte de mãe, e que ele foi casado com Iara por aproximadamente cinco anos, com quem teve um filho; que todos residiam na casa de sua mãe, incluindo ela própria, a irmã e o casal; que nunca houve desentendimentos entre ela e Iara, tampouco entre Iara e sua irmã; que, no entanto, o acusado apresentava comportamento rude e, ocasionalmente, discutia com Iara, embora sem episódios de agressão física, apenas ofensas verbais; que o relacionamento entre o acusado e Iara já havia terminado havia anos, sendo o filho do casal deixado frequentemente na casa da mãe da testemunha, para que Iara o buscasse e não houvesse contato entre ela e o acusado; que isso ocorria porque a convivência entre os dois era conflituosa; sobre os fatos ocorridos em março de 2016, relatou que, naquele dia, havia uma confraternização na casa de sua irmã, em razão da mudança para residência nova; que o acusado ajudava o cunhado em uma obra no local, mas afirmou que deixaria o evento para comparecer a outra comemoração; que a ex-companheira do acusado, que era amiga da testemunha e de sua irmã, manifestou interesse em comparecer à festa e foi autorizada pela irmã da testemunha, proprietária da casa; que não esperavam que o acusado retornasse ao local, já que ele havia dito que iria embora; que, no entanto, ele voltou e, ao ver Iara, demonstrou extrema raiva e saiu novamente, retornando logo em seguida; que o acusado chegou de carro e desceu portando um objeto não identificado à distância; que ao perceber a aproximação dele, Iara começou a correr, sendo incentivada pelos presentes a fugir; que o acusado correu atrás de Iara, que acabou caindo em uma área de barranco por conta do terreno escorregadio; que o acusado desferiu golpes com o objeto em Iara, tendo a atingido ao menos uma vez; que, depois, o acusado se dirigiu à testemunha, levantou a faca e disse: "Agora é sua vez.
A culpa foi sua, você que chamou ela", momento em que alguns convidados intervieram e ele fugiu do local, levando consigo a arma; que, após os golpes, Iara foi socorrida por amigos e levada pelo SAMU; que, após os fatos, o acusado permaneceu um longo período sem contato com a família, inclusive com a mãe; que a mulher e os filhos do acusado foram com ele quando deixou a cidade; que, depois do ocorrido, não houve novos episódios de violência ou contato significativo com o acusado.A testemunha Luciene Rodrigues de Souza, irmã do acusado e da vítima Israeny, relatou que, na época dos fatos, em março de 2016, encontrava-se em processo de mudança para uma nova residência, estando grávida de quase nove meses; que, naquele dia, seu esposo organizou um mutirão com amigos, inclusive com a presença do réu, para ajudar na preparação da casa; que, após o término das atividades, o réu saiu para buscar a esposa e os filhos, momento em que a ex-companheira dele, Iara, compareceu inesperadamente ao local, informando que havia sido convidada por Israeny para fazer uma surpresa, em razão de não ter participado do chá de bebê de Luciene; que, ao saber da presença de Iara, o réu retornou rapidamente ao local e, ao encontrá-la, desceu do carro já bastante alterado e armado com uma faca, passando a persegui-la; que Iara tentou fugir, correndo para fora da residência, e, durante a perseguição, acabou escorregando e caindo em um barranco nas proximidades; que presenciou o momento em que o réu fez gestos com a faca em direção ao rosto da vítima, indicando tentativa de feri-la; que, por temer a gravidade da situação, chegou a fechar os olhos e se agachar, evitando presenciar os detalhes do ataque; que, após a agressão, o réu se dirigiu à irmã Israeny, que se encontrava no portão, e a ameaçou, dizendo: “Eu falei para vocês não desacreditarem de mim.”; que, nesse momento, não se recorda com clareza se ele ainda portava a faca; que a vítima Iara foi socorrida por populares, não sabendo precisar se ela foi levada diretamente ao hospital ou se houve acionamento do SAMU, mas confirmou que tomou conhecimento de que a vítima sofreu ferimentos; que o relacionamento entre Iara e o réu sempre foi conturbado, com frequentes brigas e ameaças mútuas, especialmente após o nascimento do filho do casal; que, após o episódio, rompeu os laços com o irmão, mantendo apenas contato com a mãe; que acredita que a motivação do crime tenha relação com ciúmes da atual companheira do réu, que demonstrava desconforto com a boa relação mantida entre Iara e a família dele; que, após o ocorrido, o réu se mudou para outra cidade e que a convivência familiar entre ele e as irmãs foi interrompida; que, conforme sabe, a guarda do filho ficou com o réu, embora existam conflitos e discussões entre ele e Iara sobre pensão alimentícia; que, apesar dos atritos, Iara manteve contato com o réu apenas em razão do filho em comum; por fim, reiterou que o réu foi convidado para o evento ocorrido na casa dela, assim como a vítima, e que, mesmo após a separação, não havia expectativa de que um episódio de tamanha gravidade pudesse ocorrer, embora reconhecesse que o réu tinha comportamento explosivo e irritadiço.O acusado PAULO ROBERTO DE SOUSA, ao ser interrogado, afirmou que no dia dos fatos estava inicialmente na casa de seu padrasto, Vonei, realizando serviços de capina, quando foi convidado por seu cunhado Luciano, marido de sua irmã Luciene, para participar de um mutirão na residência desta, com o objetivo de concretar o quintal; que trabalhou no local durante a manhã e, por volta do meio-dia, passou a confraternizar com os demais presentes, ingerindo bebidas alcoólicas; que em determinado momento saiu do local com sua mãe para buscar o padrasto, e ao retornar, encontrou no local sua ex-companheira Iara; que a presença de Iara no local o surpreendeu, pois havia um histórico de desentendimentos entre ambos; que, ao chegar, Iara caminhou em sua direção, e, após um empurrão, ambos caíram ao chão, sendo ele imobilizado por ela; que, ao tentar se desvencilhar, pegou uma faca que teria caído da mesa durante o tumulto e desferiu um único golpe em Iara, atingindo-lhe as costas; negou que estivesse portando a faca antes do ocorrido, afirmando que esta já se encontrava no local, usada no churrasco; negou que tenha perseguido a vítima ou a surpreendido com uma faca em punho, e refutou a versão de que teria anunciado a intenção de matá-la antes dos fatos; negou também ter ameaçado sua irmã Israeny, alegando que não dirigiu palavras a ela, e que saiu do local de forma apressada e em estado de nervosismo, temendo ser agredido pelos demais presentes; afirmou que, após os fatos, jogou a faca fora e se dirigiu à residência de um compadre, permanecendo lá até o dia seguinte, quando se mudou para Alvorada do Norte, onde reside desde então; relatou que o relacionamento com Iara sempre foi muito conturbado, mencionando episódios anteriores de desentendimentos e agressões mútuas, incluindo uma ocasião em que teria sido atingido por uma facada por ela; mencionou ainda que, em outro episódio, foi preso após agredi-la fisicamente, confessando o ato e afirmando que se arrepende; ressaltou que cria o filho do casal desde que este tinha um ano de idade e que, atualmente, a única interlocutora entre ele e Iara é sua esposa, em razão das questões relativas ao filho; negou que tenha premeditado qualquer ato contra a vítima e afirmou que a agressão foi resultado de um momento de descontrole e reação; afirmou que não tinha a intenção de matar Iara, e que o golpe foi desferido com o objetivo de se defender da agressão que ela lhe teria feito ao imobilizá-lo no chão; reafirmou sua versão de que tudo ocorreu em um contexto de descontrole, mas sem intenção homicida.Dessa forma, a prova da materialidade encontra-se demonstrada pelo relatório médico constante no mov. 3, pág. 27, que atesta que a vítima Iara Rosário Rodrigues foi socorrida com ferimento perfurocortante na região lombar, com cerca de 3 cm de profundidade, compatível com a dinâmica dos fatos narrados na denúncia.Os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se suficientes diante dos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas ouvidas em juízo, os quais são firmes e harmônicos entre si quanto à dinâmica do ocorrido, à motivação do agente e à sua conduta imediatamente anterior e posterior ao fato. A versão apresentada pelo acusado se mostrou isolada no conjunto probatório até então produzido, especialmente diante dos relatos coesos das vítimas e das testemunhas, os quais descrevem, de forma compatível, que o acusado, ao retornar ao local da confraternização e deparar-se com sua ex-companheira, passou a persegui-la portando uma faca, vindo a atingi-la com um golpe na região lombar, tendo sido contido por terceiros logo em seguida.Cabe salientar que não é este o momento processual adequado para análise exauriente das provas ou formação de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal do acusado, mas apenas de juízo de admissibilidade da acusação e, diante do que foi produzido, resta comprovada a materialidade e demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria do acusado, o que é suficiente a submetê-lo ao julgamento perante o Tribunal do Juri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. DAS QUALIFICADORASQuanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (motivo fútil), os elementos constantes nos autos indicam que a motivação do crime estaria ligada a conflitos pessoais do acusado com a vítima, no contexto de um relacionamento anterior e de desentendimentos familiares.
Tal motivação, ao menos em tese, pode ser considerada banal, sendo incabível o afastamento da qualificadora neste momento processual, devendo ser analisada pelo Conselho de Sentença.Em relação à qualificadora do art. 121, §2º, inciso VI, c/c §2º-A, I (feminicídio), os elementos dos autos apontam ao menos em tese que o crime teria sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era ex-companheira do acusado e o fato decorreu de desentendimentos relacionados ao fim do relacionamento. Assim é que ambas as qualificadoras deverão ser analisadas pelos jurados, sendo inviável seu afastamento desde já, por se tratar de matéria que demanda valoração do conjunto probatório.DAS TESES DEFENSIVASPor fim, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria delitiva atribuída ao acusado não se vislumbra hipótese de absolvição sumária, impronúncia, tampouco cabível, neste momento, o afastamento das qualificadoras ou a desclassificação.As teses defensivas apresentadas não encontram respaldo suficiente para afastar o juízo de admissibilidade da acusação, pois sua análise demanda valoração do conjunto probatório, razão pela qual devem ser objeto de arguição em Plenário, a quem compete o julgamento da matéria. DISPOSITIVOAnte o exposto: a. com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO ROBERTO DE SOUSA em relação à imputação de ameaça (art. 147 do Código Penal), combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006, em desfavor da vítima Israeny Rodrigues Santa Rosa, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; eb. com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, inexistindo excludente de ilicitude, dirimente de culpabilidade ou circunstância que descaracterize de forma manifesta a imputação, PRONUNCIO PAULO ROBERTO DE SOUSA (CPF: *18.***.*96-12, Data de Nascimento: 20/12/1985, Filiação: Marildes Rodrigues Pimentel) como incurso, em tese, no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e VI (feminicídio), c/c §2º-A, I, e art. 14, II, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Formosa/GO.A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da intenção angular deduzida, pela verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, vedada a análise da prova, porque presente competência constitucional material definida em proveito da instituição multi-secular do Júri, bem como a utilização de sistema de comunicação cujos signos linguísticos não podem exceler perímetros que expressem continência, sobriedade e icástico desfio vocabular.Os dados subjetivos transcritos orientam no sentido de validar-se o encaminhamento que se realizou, para que o Sinédrio dos Sete decida a respeito das proposições formuladas pelos sujeitos processuais antitéticos.A fundamentação da pronúncia, - é o excelso Supremo Tribunal Federal, julgando, em 21 de agosto de 2012, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 103.078), em princípio, que lança interpretação conforme a Constituição da República quanto aos limites da linguagem a estabelecerem os perímetros na intermediária –, foi reconduzida, desde a última reforma processual que a pontuou (Lei 11.689/2008) a lindes que não possam empreender qualquer influência no ânimo dos Sete Julgadores, há de ser prudente, moderada, cautelosa.A decisão de pronúncia, portanto, não é esteio para debaterem-se teses acusatórias ou defensivas, pois encerra mero juízo de admissibilidade da insimulação angular, para o único efeito de remeter o caso ao foro popular.No caso em testilha, há materialidade do fato e indícios de autoria, com suporte em declarações e depoimentos amparados pelo contraditório e ampla defesa.
Alfim, de verificar-se que as teses recursais de desclassificação para lesão corporal e afastamento da qualificadora pertinente ao feminicídio, devem ser submetidas à deliberação do Sinedrim do Povo, considerada a imprescindibilidade da existência de mais denso lastro probatório para sua hospedagem no eito de decisões judiciais, porque fatos atinentes à competência da instituição popular.Sendo assim, o caso há de ser encaminhado à dilucidação pelo Júri.No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, O RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
PRESERVAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI I - A decisão de pronúncia apontou indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da imputação por meio de uma testemunha ouvida em juízo que deu o suporte necessário para a valoração judicial.
II.
A controvérsia acerca da inexistência de animus necandi deve ser levada ao Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
III - Inexistindo a demonstração patente da legítima defesa, há que se impedir a indevida invasão de competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII).
IV - A qualificadora (motivo fútil), por não se mostrar manifestamente improcedentes, deve ser mantida para futuro julgamento, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª CâmCrim., rel.
Desembargador Alexandre Bizzotto, Recurso em Sentido Estrito n° 0073287-88.2019.8.09.0006, julgado e publicado em 24/06/2024).A assertividade do magistrado insular, porém, revelou dois parágrafos da decisão de pronúncia a ressalvar-se, pois neles surgem alguns nímios em sua linguagem e que merecem, unicamente, sejam derriscados, sem que o ato judicial se desconfigure ou experiencie alguma ruptura em sua fundamentação, a dar passadiço à sua conservação, prescindível, desse modo, determinar-se prolação de outra.Com efeito.Nestes fragmentos, vê-se os sobejos (mov. 90):[…] Quanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (motivo fútil), os elementos constantes nos autos indicam que a motivação do crime estaria ligada a conflitos pessoais do acusado com a vítima, no contexto de um relacionamento anterior e de desentendimentos familiares.[…] Em relação à qualificadora do art. 121, §2º, inciso VI, c/c §2º-A, I (feminicídio), os elementos dos autos apontam ao menos em tese que o crime teria sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino […] Os trechos contêm silogismos que transcendem o aristotélico dialético, pois há referências que encaminham uma ponderação apodíctica e inexcedível a respeito de motivo, modalidade de atuação, seu objetivo e o desfecho da ação.Todavia, nela não devem, diria, não podem, ser mencionados substantivos masculinos como “crime”, “delito”, nem expressões que se refiram à “infração penal”, hipóteses que devem ser cambiadas por “fato”, “evento”, “episódio”.A permanência do ato de governo processual intermediário, tem sua validez a partir da hermenêutica do que preceitua o artigo 78 e seus §§, do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), naturalmente, mutatis mutandis, sem que se pondere haver a intelecção de que ocorreu o uso de alguma expressão ofensiva, - porque, definitivamente, não adveio -, embora se apresentasse imprescindível derriscá-las, inclusive, de modo a que não seja factível sua leitura pelo Sinédrio dos Sete, ao receber a cópia da pronúncia e a desta decisão, identicamente (art. 472, parág. ún., CPP).Sinale-se, de mais a mais, no JURISPRUDÊNCIA EM TESES, do Superior Tribunal de Justiça, edição n. 75, em seu item 11, com o que se segue:É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.Reitero, a decisão de pronúncia é exemplar, apesar destes mínimos desalinhos, havendo sido lançada, no mais, em termos apropriados, inclusive, sem efetuar cotejo relativo ao conteúdo do acervo probatório.
No entanto, os segmentos destacados em negrito, sublinhados e realce colorido (amarelo) devem ser riscados.Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso no sentido estrito interposto.Sob a diretriz analógica ao que prescreve o artigo 78 e seus §§, do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), bem assim do que se contém na publicação Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, edição n. 75, item 11), RISQUEM-SE os trechos nos parágrafos susos indicados (ver lauda 11, acima – texto em recuo – reproduzido nos exatos termos constantes) presentes na decisão de pronúncia e, tanto (a) sua cópia (da pronúncia), quanto a (b) deste voto, deverão ser entregues com sobreditos segmentos, completamente, obnubilados (sem nenhuma possibilidade de leitura) aos senhores jurados, no pleno do Júri, oportunamente, a se realizar.É como voto.Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica).(assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0195897-46.2016.8.09.0044COMARCA : FORMOSARECORRENTE : PAULO ROBERTO DE SOUSARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
QUALIFICADORAS.
EXCESSO NA LINGUAGEM.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e feminicídio.
A defesa requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal, sustentando ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de feminicídio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal e (ii) saber se a qualificadora pertinente ao feminicídio é manifestamente improcedente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação.
Ela exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem análise exauriente do mérito.4.
A desclassificação para lesão corporal e o afastamento de qualificadora são matérias que demandam valoração do conjunto probatório.
Sua análise compete, privativamente, ao Júri, juízo constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.5.
A decisão de pronúncia deve ser prudente e moderada.
Pequenos excessos de linguagem na redação, que não desfigurem a fundamentação, podem ser corrigidos mediante rasura de trechos específicos, sem gerar nulidade do ato judicial. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
O recurso é conhecido e desprovido.7. "1.
A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, reservando ao Júri a análise exauriente de provas, como a existência de animus necandi e a manutenção de qualificadoras.""2.
O excesso de linguagem em decisão de pronúncia que não desfigure sua fundamentação pode ser corrigido mediante rasura de trechos específicos, sem nulidade."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 107, IV; CP, art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c § 2º-A, I; CP, art. 147; CPP, art. 3º; CPP, art. 413; CPP, art. 472, p.u.; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 11.689/2008; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPC, art. 78 e §§.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 103.078, j. 21.08.2012; STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, edição n. 75, item 11; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n° 0073287-88.2019.8.09.0006, Rel.
Desembargador Alexandre Bizzotto, 4ª CâmCrim., j. e publ. 24.06.2024. -
29/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:36
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:36
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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24/07/2025 18:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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24/07/2025 17:44
Intimação Lida
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23/07/2025 16:43
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:36
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:11
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:11
Certidão Expedida
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17/07/2025 19:31
(Ao Desembargador - Adriano Roberto Linhares Camargo - DESEMBARGADOR)
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17/07/2025 19:31
(Adiado na sessão de: 07/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 24/07/2025 09:00)
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17/07/2025 18:20
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 16:59:02))
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto de Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 16:59:02))
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16/07/2025 17:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Roberto de Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/07/2025 16:59:02)
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16/07/2025 16:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/07/2025 16:59
Link / Pauta - Sessão Telepresencial
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02/07/2025 11:17
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 07/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 17/07/2025 09:00)
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24/06/2025 13:21
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (23/06/2025 11:34:42))
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23/06/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto de Sousa (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (23/06/2025 11:34:42))
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23/06/2025 13:03
Certidão de Orientação para Sustentação Oral
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23/06/2025 13:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Roberto de Sousa (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 23/06/2025 11:34:42)
-
23/06/2025 13:03
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 23/06/2025 11:34:42)
-
23/06/2025 13:03
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
23/06/2025 11:34
relatório
-
09/06/2025 09:39
P/ O RELATOR
-
06/06/2025 16:54
Conhecimento e não provimento
-
06/06/2025 16:54
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 15:44:52))
-
05/06/2025 11:30
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Heliana Godoi de Sousa Abrão
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04/06/2025 14:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2025 15:44:52)
-
04/06/2025 14:22
Correção de Dados - Proc . mov .99
-
04/06/2025 14:01
Houve uma mudança da classe "158-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal" para a classe "1241-PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito" no Recurso Principal
-
30/05/2025 15:44
Vista à PGJ
-
28/05/2025 16:15
P/ O RELATOR
-
28/05/2025 16:15
Certidão Expedida
-
28/05/2025 11:02
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
27/05/2025 17:44
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
27/05/2025 17:44
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
27/05/2025 17:44
Mantém pronúncia e remete ao tribunal
-
27/05/2025 16:02
P/ DECISÃO
-
27/05/2025 13:41
Contrarrazões RESE
-
22/05/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/05/2025 22:38:34))
-
12/05/2025 22:38
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/05/2025 22:38
Decisão -> Outras Decisões
-
08/05/2025 13:40
Juntada das razões do recurso em sentido estrito
-
06/05/2025 16:24
DR. JOÃO HÉLIO
-
05/05/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/05/2025 16:18
Intima novamente advogado e réu para razões de recurso
-
05/05/2025 16:06
P/ DECISÃO
-
29/04/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 23/04/2025 20:55:15)
-
25/04/2025 09:46
Juntada de procuração
-
23/04/2025 20:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
23/04/2025 20:55
Recebe RESE e intima para razões
-
23/04/2025 20:53
P/ DECISÃO
-
23/04/2025 18:01
Para Paulo Roberto De Sousa (Mandado nº 4752294 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (13/04/2025 12:31:45))
-
14/04/2025 12:33
Por Danilo de Souza Resende (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (13/04/2025 12:31:45))
-
14/04/2025 12:31
Para Alvorada do Norte - Central de Mandados (Mandado nº 4752294 / Para: Paulo Roberto De Sousa)
-
13/04/2025 12:32
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 13/04/2025 12:31:45)
-
13/04/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 13/04/2025 12:31:45)
-
13/04/2025 12:31
Pronuncia tentativa feminicídio; extinta punibilidade ameaça. prescrição
-
13/04/2025 10:54
P/ SENTENÇA
-
11/04/2025 16:30
Memoriais
-
11/04/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 27/03/2025 16:27:10)
-
01/04/2025 18:38
Intimação DRA. ANA CARLA
-
27/03/2025 16:27
Substitui defensor dativo; intima para alegações finais
-
25/03/2025 18:15
P/ DECISÃO
-
17/03/2025 16:02
Decurso de Prazo
-
24/02/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)PAULO ROBERTO DE SOUSA (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada (04/02/2025 19:03:11))
-
14/02/2025 15:58
On-line para Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada - 04/02/2025 19:03:11)
-
04/02/2025 19:03
DEFESA NOMEADA
-
18/10/2024 14:28
Intimação DR. MARCELO
-
07/10/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)PAULO ROBERTO DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/09/2024 17:20:17))
-
27/09/2024 15:19
On-line para Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/09/2024 17:20:17)
-
25/09/2024 17:20
intima_novamente_defesa_para_alegacoes_finais_.html
-
25/09/2024 13:51
P/ DECISÃO
-
19/08/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)PAULO ROBERTO DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (08/08/2024 09:03:20))
-
08/08/2024 13:57
On-line para Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 08/08/2024 09:03:20)
-
08/08/2024 09:03
Nomeia defensor e intima memoriais
-
16/07/2024 11:47
P/ DECISÃO
-
16/07/2024 11:46
Decurso de Prazo
-
18/06/2024 14:59
Intimação PAULO - ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/06/2024 09:18:59)
-
18/06/2024 09:18
Intimar novamente o advogado constituído do acusado e mais
-
27/05/2024 12:10
P/ DECISÃO
-
13/05/2024 10:21
Mudança de Assunto Processual
-
02/05/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/09/2023 22:52:37)
-
02/04/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 02/02/2024 18:34:12)
-
12/03/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/09/2023 22:52:37)
-
19/02/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/09/2023 22:52:37)
-
06/02/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 02/02/2024 18:34:12)
-
05/02/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/09/2023 22:52:37))
-
02/02/2024 18:34
pronúncia
-
24/01/2024 17:47
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/09/2023 22:52:37)
-
18/12/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/12/2023 14:03:22))
-
07/12/2023 14:03
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/12/2023 14:03:22)
-
07/12/2023 14:03
Intimar MP - Apresentar Memoriais
-
26/10/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/09/2023 22:52:37))
-
16/10/2023 14:26
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/09/2023 22:52:37)
-
02/10/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/09/2023 22:52:37))
-
22/09/2023 12:26
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/09/2023 22:52:37)
-
21/09/2023 22:52
Vista partes para memoriais
-
20/09/2023 17:55
P/ DECISÃO
-
24/07/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (10/02/2023 16:58:20))
-
12/07/2023 17:03
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 10/02/2023 16:58:20)
-
26/06/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (10/02/2023 16:58:20))
-
14/06/2023 13:43
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 10/02/2023 16:58:20)
-
15/02/2023 16:21
Envio de Mídia Gravada em 08/02/2023 - 13:00 - Interrogatorio Paulo
-
10/02/2023 16:58
Decisão -> deferimento
-
10/02/2023 16:58
Realizada sem Sentença - 08/02/2023 13:00
-
19/01/2023 11:00
Juntada -> Petição
-
19/01/2023 11:00
Por Danilo de Souza Resende (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/10/2022 11:27:33))
-
16/01/2023 12:42
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/10/2022 11:27:33)
-
16/01/2023 12:40
Intimação efetuada - acusado
-
10/10/2022 17:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
10/10/2022 17:34
(Agendada para 08/02/2023 13:00)
-
10/10/2022 13:40
Envio de Mídia Gravada em 04/10/2022 - 13:00 - oitiva testemunha Luciene
-
08/10/2022 11:27
Decisão -> Outras Decisões
-
08/10/2022 11:27
Realizada sem Sentença - 04/10/2022 13:00
-
05/10/2022 13:19
Para LUCIENE RODRIGUES DE SOUSA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/05/2022 23:15:40))
-
03/10/2022 21:02
Link da audiência
-
08/09/2022 17:47
CERTIDAO DE INTIMAÇAO DA TESTEMUNHA LUCIENE
-
08/07/2022 12:13
Para LUCIENE RODRIGUES DE SOUSA
-
26/05/2022 23:15
Juntada -> Petição
-
20/05/2022 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
20/05/2022 14:14
(Agendada para 04/10/2022 13:00)
-
19/05/2022 20:01
Decisão -> Outras Decisões
-
19/05/2022 20:01
Realizada sem Sentença - 19/05/2022 14:30
-
16/05/2022 18:59
Link da audiência
-
13/05/2022 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/02/2022 13:43:36))
-
05/05/2022 12:01
MP Responsável Anterior: Danilo de Souza Resende <br> MP Responsável Atual: Danilo de Souza Resende
-
04/05/2022 17:24
Para PAULO ROBERTO DE SOUSA (Referente à Mov. Mandado Expedido (08/04/2022 15:07:27))
-
03/05/2022 18:10
Intimação do acusado
-
03/05/2022 17:19
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/02/2022 13:43:36)
-
29/04/2022 15:13
Para LUCIENE RODRIGUES DE SOUSA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/02/2022 13:43:36))
-
08/04/2022 15:10
Para PAULO ROBERTO DE SOUSA
-
08/04/2022 15:07
Para LUCIENE RODRIGUES DE SOUSA
-
08/02/2022 14:01
Por Danilo de Souza Resende (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (07/02/2022 18:55:14))
-
08/02/2022 13:43
Juntada -> Petição
-
07/02/2022 18:59
On-line para Formosa - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 07/02/2022 18:55:14)
-
07/02/2022 18:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO ROBERTO DE SOUSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 07/02/2022 18:55:14)
-
07/02/2022 18:55
(Agendada para 19/05/2022 14:30)
-
06/02/2022 11:04
Designa AIJ em continuação
-
02/08/2021 16:17
P/ DECISÃO
-
03/05/2021 20:19
CERTIDÃO
-
03/05/2021 20:16
Mudança de Assunto Processual
-
03/05/2021 14:54
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0195897.46.2016.8.09.0044&DataAudiencia=20.***.***/1540-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 13/03/2018 - 15:40
-
03/05/2021 14:54
Formosa - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/05/2021 14:54
Histórico Processo Físico
-
03/05/2021 14:54
Formosa - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/05/2021 14:54
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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