TJGO - 5744170-45.2024.8.09.0136
1ª instância - Rialma - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Rialma Vara CívelProcesso nº: 5744170-45.2024.8.09.0136 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.Desarquivem-se os autos e proceda-se, a Escrivania, a atualização da fase do feito, fazendo constar cumprimento de sentença.INTIME-SE a parte devedora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência, ex lege, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC/15).Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos no art. 1º do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante.Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a REMESSA dos autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (art. 523, § 3º c/c art. 835, I, ambos do CPC), devendo, se for o caso, a parte credora recolher as custas da diligência.Consigno que a ordem de bloqueio valerá para ser repetida pelo ínterim de 30 (trinta) dias.Cumprida a determinação acima – escoados os 30 (trinta dias) – intime-se a parte executada quanto ao bloqueio de valores realizado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora dos montantes encontrados.Desde já fica autorizada a escrivania a protocolizar o pedido de cancelamento de eventual indisponibilidade de quantia de exceder ao valor devido, imediatamente após a juntada da resposta da solicitação do bloqueio.Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto -
15/07/2025 14:24
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimen
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15/07/2025 14:23
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 14:15:48))
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15/07/2025 14:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 14:15
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 18:41
P/ DESPACHO
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03/07/2025 11:15
Cumprimento de sentença
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02/07/2025 19:25
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *80.***.*48-50
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02/07/2025 13:10
Processo Arquivado
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02/07/2025 13:09
Transitado em Julgado
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17/06/2025 14:48
Juntada de AR carta de intimação
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04/06/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (04/06/2025 16:37:23)
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04/06/2025 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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04/06/2025 16:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 16:33
P/ DESPACHO
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04/04/2025 15:43
Carta de Notificação para Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social
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31/03/2025 18:44
Manifestar sobre embargos de declaraçao
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31/03/2025 12:57
P/ DESPACHO
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13/03/2025 16:43
Embargos de declaração
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06/03/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/03/2025 18:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/03/2025 13:38
P/ DESPACHO
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25/02/2025 13:23
Prazo Decorrido
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10/02/2025 11:16
Petição
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07/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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03/02/2025 15:02
P/ DESPACHO
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30/01/2025 14:41
Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5744170-45.2024.8.09.0136 DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual apresentação pela requerida, cujo termo inicial é a tentativa de conciliação acostada no evento 16.Após, intime-se a autora para requerer o que entender de direito ou, se for o caso, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Providências necessárias.Cumpra-se. Rialma, datado e assinado eletronicamente.Cristian AssisJuiz de Direito - em respondência -
29/01/2025 14:28
p/ apresentar contestação
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29/01/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/12/2024 17:15:01)
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06/12/2024 17:15
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 16:27
P/ DESPACHO
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26/11/2024 16:22
Não Realizada - 25/11/2024 14:00
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26/11/2024 16:22
Não Realizada - 25/11/2024 14:00
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26/11/2024 16:22
Não Realizada - 25/11/2024 14:00
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26/11/2024 16:22
Não Realizada - 25/11/2024 14:00
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24/11/2024 22:14
Petição
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09/10/2024 15:05
Para Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (10/09/2024 17:30:53))
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11/09/2024 15:00
Para (Polo Passivo) Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social
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10/09/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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10/09/2024 17:30
(Agendada para 25/11/2024 14:00)
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06/09/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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06/09/2024 18:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/09/2024 18:00
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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02/09/2024 15:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/08/2024 20:53
EMENDA
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09/08/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivina Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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09/08/2024 15:44
Decisão -> Outras Decisões
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01/08/2024 16:59
Autos Conclusos
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01/08/2024 16:59
Rialma - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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01/08/2024 16:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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