TJGO - 5404880-52.2023.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 5404880-52.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA.
APELADO: MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança visando à anulação de ato administrativo que rescindiu contrato de execução de obra pública e impôs sanções, com alegações de nulidades no edital, falhas na condução do procedimento sancionador e inexistência de culpa da impetrante pelas falhas na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível foi tempestivamente interposta, à luz da reabertura do prazo recursal em razão da habilitação de novo patrono e da ausência de intimação válida da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição de Apelação Cível é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação válida da parte, conforme os artigos 1.003, § 5º, 219 e 231 do CPC. 4.
A reabertura do prazo recursal, determinada em razão de falha do sistema que inviabilizou a intimação válida do novo advogado habilitado, ocorreu em 13/11/2024, iniciando-se o prazo em 14/11/2024 e encerrando-se em 06/12/2024. 5.
A Apelação foi interposta apenas em 09/12/2024, após o decurso do prazo legal, configurando-se a sua intempestividade. 6.
O artigo 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso manifestamente inadmissível, como o intempestivo. 7.
A jurisprudência pacífica do TJGO e dos tribunais superiores reconhece que a intempestividade do recurso, ainda que mínima, impede seu conhecimento, sendo inaplicável qualquer elasticidade ao prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: “1.
A interposição intempestiva da Apelação Cível, mesmo após reabertura do prazo recursal, torna o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
A reabertura do prazo recursal em razão de falha de intimação não afasta a exigência de observância estrita do novo prazo fixado, sob pena de preclusão. 3.
A tempestividade do recurso é pressuposto objetivo de admissibilidade, não sujeito à mitigação por iniciativa da parte.” ------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 224, § 1º; 231, II e VII; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCív 5691855-72.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. 10.06.2024; TJGO, ApCív 5423964-68.2019.8.09.0036, Rel.
Des.
Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.10.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Sarmento Rental Locadora Ltda. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito na 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública, Meio Ambiente e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, Dr.
Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora Apelante contra ato coator supostamente atribuído ao ordenador de despesas do Município de Valparaíso de Goiás.
Na inicial, a parte Impetrante alega que participou do procedimento licitatório n. 2021011671 (Edital n. 009/2021), realizado pelo Município de Valparaíso de Goiás, para a execução de obras de recuperação da pavimentação das ruas do bairro Esplanada II, sagrando-se vencedora do certame.
Narra que, após concluir parte das obras, constatou a existência de erro no edital, referente à extensão do meio-fio, motivo pelo qual comunicou à Administração Pública a necessidade de aumento do material para a conclusão da obra.
Informa que foi instaurado o Procedimento Administrativo n. 2023005751 pela municipalidade, com o propósito de realizar o distrato do contrato, sendo-lhe aplicadas as sanções de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos.
Defende que o desgaste do pavimento, as cavidades e o deslocamento de revestimentos nas ruas, conforme consta do Relatório de Fiscalização confeccionado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Humanos, foram ocasionados por intervenções da SANEAGO, realizadas para a manutenção de tubulações de água e esgoto.
Diante disso, requer: a) que seja decretada a nulidade da decisão proferida no Procedimento Administrativo n. 2023005751; b) que seja retificado o Edital e, consequentemente, o Contrato Administrativo n. 100.074/2021, para que haja o acréscimo material e financeiro de 500% (quinhentos por cento) no item 3.7 previsto na Memória de Cálculo das Quantidades do Orçamento Básico que acompanha o Edital; e c) que a SANEAGO seja intimada para prestar esclarecimentos acerca das intervenções realizadas nas ruas 11, 12, 15 e 22 do Bairro Parque Esplanada II, a fim de comprovar a ausência de culpa da Impetrante quanto às cavidades e emendas no asfalto.
A municipalidade apresentou informações (mov. 25), defendendo: a) a execução indevida da obra, culminando na rescisão do contrato por culpa da Impetrante; b) a regularidade do Procedimento Administrativo n. 2023005751; e c) a impossibilidade de retificação do edital e do contrato administrativo, diante da dilação probatória restrita na via mandamental.
A sentença denegou a segurança nos seguintes termos (mov. 37): A decisão proferida no procedimento administrativo nº 2023005751 atende ao interesse público e dela não se depreende qualquer ilegalidade, destarte, DENEGO A SEGURANÇA, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme as súmulas 512/STF e 105/STJ.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Irresignada, a Impetrante interpõe o presente recurso de Apelação Cível (mov. 45), discorrendo, inicialmente, acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal e sobre os fatos processuais.
Nas razões recursais, sustenta: a) a existência de erro material no edital, em razão de grave equívoco na quantidade de materiais previstos no item 3.7 da Memória de Cálculo, o que inviabilizou a continuidade da execução contratual e ocasionou desequilíbrio econômico-financeiro; b) a violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que a rescisão contratual e a imposição de sanções ocorreram sem a devida oportunidade de manifestação, tornando nulo o procedimento administrativo sancionador; e c) a inexistência de falhas na prestação dos serviços, pois as supostas avarias resultaram de intervenções da SANEAGO, não podendo ser atribuídas à apelante.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual, a exclusão das sanções aplicadas e o restabelecimento do equilíbrio contratual, com vistas à continuidade das obras.
O preparo foi devidamente recolhido (mov. 45, arquivo 02).
Nas contrarrazões (mov. 55), o Município de Valparaíso de Goiás refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 73).
Intimada para se manifestar acerca da eventual intempestividade do apelo (mov. 75), a Apelante quedou-se inerte (mov. 79). É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Consoante a dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A partir do exame dos autos, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido, porquanto se revela intempestivo.
Nos termos do artigo 1.003, § 5º, c/c o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias úteis, contados, via de regra, da publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a intimação se der por meio de oficial de justiça, conforme o artigo 231, incisos II e VII, do CPC.
No caso dos autos, conforme certificado na movimentação n. 43, em razão de falha do sistema Projudi – que impediu a correta visualização da desabilitação do advogado anteriormente constituído –, foi promovida a habilitação do novo patrono da parte Impetrante e, simultaneamente, a reabertura do prazo recursal, diante da ausência de intimação válida da sentença proferida no mov. 37.
Dessa forma, considerando que a reabertura do prazo e a habilitação do advogado ocorreram em 13/11/2024 (quarta-feira), o prazo recursal teve início em 14/11/2024 (quinta-feira), nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC, e findou-se em 06/12/2024 (sexta-feira), já descontados os feriados da Proclamação da República (15/11) e do Dia da Consciência Negra (20/11), reconhecido como feriado municipal em Goiânia, sendo que a Apelação foi protocolada apenas em 09/12/2024 (segunda-feira), quando já exaurido o prazo legal.
Assim, diante da manifesta extemporaneidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
A propósito: EMENTA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 1.026 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos. 2.
Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3.
Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5691855-72.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, Nona Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Escorreita a decisão monocrática agravada ao deixar de conhecer da apelação cível outrora aviada pela agravante, porquanto evidenciada, nos autos, sua inequívoca intempestividade (art. 932, III, CPC). 2.
Ante a não apresentação, pela agravante, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, impõe-se o desprovimento do recurso.
Agravo interno desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5423964-68.2019.8.09.0036, Rel.
Antônio Cézar Pereira Meneses, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de sua manifesta intempestividade e inadmissibilidade.
Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A5 -
16/07/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação (16/07/2025 17:1
-
16/07/2025 17:23
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação - 16/07/2025 17:19:43)
-
16/07/2025 17:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação - 16/07/2025 17:19:43)
-
16/07/2025 17:19
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação
-
16/07/2025 11:35
P/ O RELATOR
-
16/07/2025 11:35
Certidão - Parte Apelante Não Se Manifestou
-
08/07/2025 10:01
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4227 - 2ª parte em 08/07/2025
-
04/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 19:13:32))
-
04/07/2025 11:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/07/2025 19:13:32)
-
03/07/2025 19:13
Não surpresa
-
03/07/2025 16:54
P/ O RELATOR
-
03/07/2025 16:50
Manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
-
03/07/2025 16:49
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 18:56:37))
-
02/07/2025 11:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: FERNANDO AURVALLE KREBS
-
01/07/2025 12:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/06/2025 18:56:37)
-
30/06/2025 18:56
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2025 16:05
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
24/06/2025 15:16
P/ O RELATOR
-
24/06/2025 15:16
MARCAR AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
-
24/06/2025 15:15
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
24/06/2025 11:01
11ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5555550-5.2023 - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 11:01
11ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5555550-5.2023 - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 14:05:26))
-
23/06/2025 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 14:05:26))
-
09/06/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 14:05:26))
-
09/06/2025 14:11
On-line para Adv(s). de Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/06/2025 14:05:26)
-
09/06/2025 14:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/06/2025 14:05:26)
-
09/06/2025 14:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/06/2025 14:05:26)
-
09/06/2025 14:05
Despacho -> Mero Expediente
-
30/05/2025 17:01
Autos Conclusos
-
30/05/2025 16:19
Município de Valapraíso de Goiás
-
10/04/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/12/2024 13:27:38))
-
10/04/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/12/2024 13:27:38))
-
31/03/2025 14:25
On-line para Adv(s). de Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/12/2024 13:27:38)
-
31/03/2025 14:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/12/2024 13:27:38)
-
21/01/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/12/2024 13:27:38))
-
21/01/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/12/2024 13:27:38))
-
18/12/2024 13:27
On-line para Adv(s). de Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/12/2024 13:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/12/2024 13:27
APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
09/12/2024 22:20
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/11/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/11/2024 17:21
Certidão - Habilitação Advogado
-
13/11/2024 16:04
Juntada -> Petição
-
05/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (26/10/2024 09:12:46))
-
05/11/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (26/10/2024 09:12:46))
-
26/10/2024 09:12
On-line para Adv(s). de Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
-
26/10/2024 09:12
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
-
26/10/2024 09:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
-
23/07/2024 18:39
Autos Conclusos
-
09/07/2024 16:36
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/05/2024 15:28:16))
-
24/06/2024 11:55
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/05/2024 15:28:16)
-
24/06/2024 11:55
MP Responsável Anterior: ORIANE GRACIANI DE SOUZA <br> MP Responsável Atual: ORIANE GRACIANI DE SOUZA
-
17/06/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/05/2024 15:28:16))
-
17/06/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/05/2024 15:28:16))
-
07/06/2024 14:52
On-line para Adv(s). de Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/05/2024 15:28:16)
-
07/06/2024 14:52
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/05/2024 15:28:16)
-
07/06/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarmento Rental Locadora Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/05/2024 15:28:16)
-
10/05/2024 15:28
Decisão -> Outras Decisões
-
26/02/2024 16:09
Juntada -> Petição
-
07/02/2024 20:22
Autos Conclusos
-
24/01/2024 11:04
Ofício Comunicatório
-
11/12/2023 13:18
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/11/2023 10:10:10))
-
29/11/2023 16:17
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ORIANE GRACIANI DE SOUZA
-
29/11/2023 10:10
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/11/2023 10:10
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 10:07
DECURSO DE PRAZO PARA A PARTE REQUERIDA
-
25/08/2023 12:10
Ofício Comunicatório
-
22/08/2023 21:33
Para Municipio De Valparaiso De Goias (Mandado nº 895858 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2023 16:29:23))
-
21/07/2023 03:56
Automaticamente para (Polo Passivo)Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2023 16:29:23))
-
12/07/2023 09:04
Por (Polo Passivo) KARLA WALKYRIA NUNES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2023 16:29:23))
-
10/07/2023 08:33
On-line para Adv(s). de Ordenadora de Despesas da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 16:29:23)
-
10/07/2023 08:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Valparaiso De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 16:29:23)
-
10/07/2023 08:33
Comprovante INTIMAÇÃO de representação judicial da pessoa jurídica interessada
-
10/07/2023 08:24
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 895858 / Para: Municipio De Valparaiso De Goias)
-
07/07/2023 14:05
Petição
-
05/07/2023 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarmento Rental Locadora Eireli (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/07/2023 10:10
Intimação PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/07/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarmento Rental Locadora Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 16:29:23)
-
30/06/2023 16:29
Decisão -> Outras Decisões
-
28/06/2023 14:56
Autos Conclusos
-
28/06/2023 14:20
Valparaíso de Goiás - Vara das Faz. Públicas, Reg. Pub e Amb (Normal) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
-
28/06/2023 14:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5985381-73.2024.8.09.0105
Elson Tomaz de Souza
Secretaria da Economia do Estado de Goia...
Advogado: Fernando Vieira Sarmento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/10/2024 00:00
Processo nº 5118103-31.2025.8.09.0145
Odilia Rodrigues de Souza
Fundo Municipal de Previdencia Propria -...
Advogado: Robertth Moreira de Jesus Neto Parente
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/07/2025 09:57
Processo nº 5415717-86.2025.8.09.0069
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Aurelio Candido Lopes Ramos
Advogado: Fernando Sirugi de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2025 00:00
Processo nº 5443363-47.2025.8.09.0174
Lennon Vitor de Oliveira Chaves
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Keythlyn Evelyn Teixeira de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2025 00:00
Processo nº 5387641-58.2025.8.09.0164
Condominio Residencial Park Ibiza Premiu...
Amanda Karolayne Grigorio do Nascimento
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/05/2025 23:10