TJGO - 5179045-53.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Intimação Lida
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28/08/2025 03:02
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Protocolo nº: 6160784-57.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Ação: R$ 16.946,75 Promovente: ${processo.poloativo.nome} Promovido: DECISÃO Presentes os requisitos dos artigos 534 e seguintes do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Assim, promova-se a alteração da natureza dos autos para que se faça constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM A INVERSÃO DOS POLOS.
Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (art. 535 do CPC).
Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.
Jesus Rodrigues Camargos, Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
18/08/2025 18:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:46
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:46
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:45
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:36
Decisão -> Outras Decisões
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18/08/2025 12:41
Autos Conclusos
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18/08/2025 12:40
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 16:17
Juntada -> Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
13/08/2025 12:12
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:09
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:09
Transitado em Julgado
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28/07/2025 03:05
Intimação Lida
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28/07/2025 03:05
Intimação Lida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5179045-53.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumValor da Ação: R$ 5.344,23Promovente: Elenita Moreira De Almeida SantosPromovido:Estado De GoiasEndereço: 82, nº. 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA/GOGoias Previdencia - GoiasprevEndereço: PRIMEIRA RADIAL, nº. 586, QUADRAF LOTE AREA, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA/GOSENTENÇACuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ELENITA MOREIRA DE ALMEIDA SANTOS em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA E ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em síntese, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária inserida na Emenda Constitucional nº 65/2019, em período anterior a vigência e anterioridade nonagesimal da Lei Complementar n° 161/2020, com a consequente condenação da Requerida na restituição dos descontos efetuados entre 01/04/2020 a 30/03/2021.
Junta documentos.Citada, a requerida permanece inerte.Posteriormente, a requerente pugna pelo julgamento antecipado.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).Pois bem.
Pretende, a Requerente, a declaração de nulidade da cobrança de contribuição previdenciária, na razão de 14,25% sobre os vencimentos de aposentadoria que não ultrapassam o teto da previdência social.É cediço que a Emenda Constitucional n. 103/2019 promoveu substancial reforma na previdência social dos servidores que laboram segundo o regime próprio, a qual foi implementada no Estado de Goiás pela Emenda Constitucional n. 65, de 21/12/2019.No que se refere às contribuições previdenciárias, o artigo 149, §§ 1º e 1º-A da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece:“Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)§ 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.”Da exegese do novel dispositivo constitucional, infere-se que em caso de déficit atuarial, o Estado poderá, mediante lei, fazer incidir contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário mínimo.Referendando a EC 103, de 12 de novembro de 2019, o artigo 101 da Constituição do Estado de Goiás foi alterado, passando a ter disposição em consonância com a norma federal.
Vejamos:“Art. 101 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(…)§ 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.§ 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS.”Até então, como regra, aludida contribuição só incidiria sobre vencimentos que superassem o teto previdenciário (limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), em observância ao disposto no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela EC 41/2003.Sobre as alíquotas, a Lei Complementar Estadual 77, de 22 de janeiro de 2010, previa, em seu artigo 23:"Art. 23.
A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos:(…)II – segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;"Citada Lei Complementar, em 30 de dezembro de 2020, foi revogada pela Lei 161/2020, que estabeleceu a incidência da alíquota de 14,25% para os casos previstos no § 4º-A do artigo 101 da Constituição Estadual:“Art. 18.
A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos:I – segurados ativos, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), observada a base de cálculo da contribuição descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo;II – segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; e (…)§ 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional.”Em verdade, seguindo a cronologia das normas estaduais, infere-se que a época da vigência da Lei Complementar 77/2010, não havia previsão específica sobre a alíquota devida pelo servidor inativo, cujos proventos estivessem entre um salário mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.No caso em exame, a Requerente, aposentada, ao perceber valor superior a um salário mínimo, foi surpreendido com a incidência da contribuição previdenciária, à razão de 14,25%.Entretanto, pelo exposto alhures, tal alíquota só seria devida ao segurado que percebesse, mensalmente, quantia superior ao teto previdenciário.Com efeito, para os servidores inativos/pensionista que recebem entre um salário mínimo e o valor estabelecido como teto da previdência, não havia alíquota prevista em lei, sendo inadmissível a incidência do índice de 14,25%, por analogia.Até porque, conforme previsto no artigo 101, § 4º da Constituição Estadual as alíquotas podem variar de acordo com o valor dos proventos, não sendo única.De mais a mais, à luz do princípio da legalidade, a tributação, na forma prevista na Lei Complementar 161/2020, só poderá ocorrer a partir de sua entrada em vigor.Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) RECONHECER a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da Requerente, que não superaram o teto previdenciário, a partir de abril de 2020, até 31 de março de 2021, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 161/2020; eb) CONDENAR a requerida a restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, compreendido entre abril de 2020, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 161/2020.O valor da condenação deverá ser atualizado, até o dia 08 de dezembro de 2021, desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE nº 870947, e acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data da citação do requerido, com base no art. 240 do Código de Processo Civil, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
17/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elenita Moreira De Almeida Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 19:53:42))
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17/07/2025 16:46
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 19:53:42)
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17/07/2025 16:46
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 19:53:42)
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17/07/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elenita Moreira De Almeida Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 19:53:42)
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16/07/2025 19:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/06/2025 12:10
Autos Conclusos
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27/06/2025 12:10
PARA OS REQUERIDOS MANIFESTAREM ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO 12
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02/06/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/05/2025 10:45:30))
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02/06/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/05/2025 10:45:30))
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23/05/2025 13:50
Provas
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22/05/2025 10:45
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/05/2025 10:45:30)
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22/05/2025 10:45
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/05/2025 10:45:30)
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22/05/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elenita Moreira De Almeida Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2025 10:45
Intimação DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS
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22/05/2025 10:45
PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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28/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 16:22:10))
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28/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 16:22:10))
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18/03/2025 14:02
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 16:22:10)
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18/03/2025 14:02
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 16:22:10)
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18/03/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elenita Moreira De Almeida Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/03/2025 16:22:10)
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17/03/2025 16:22
Decisão -> Outras Decisões
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11/03/2025 09:48
P/ DESPACHO
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10/03/2025 16:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:12
Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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10/03/2025 16:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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