TJGO - 6039197-73.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar o autor para comprovar o deposito dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias. Anápolis, 8 de setembro de 2025.
MARIA EDUARDA LEMOS BAVENTURA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível -
08/09/2025 18:31
Juntada -> Petição
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08/09/2025 18:12
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:07
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:07
Ato ordinatório
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01/09/2025 11:09
Juntada -> Petição
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29/08/2025 16:56
Juntada -> Petição
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21/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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21/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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21/08/2025 15:47
Intimação Expedida
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21/08/2025 15:47
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:02
Juntada de Documento
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14/08/2025 23:58
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:27
Juntada -> Petição
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07/08/2025 11:02
Intimação Efetivada
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07/08/2025 10:56
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:33
Intimação Efetivada
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05/08/2025 17:33
Intimação Efetivada
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05/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:16
Intimação Expedida
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05/08/2025 17:16
Decisão -> deferimento
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05/08/2025 10:11
Juntada -> Petição
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30/07/2025 14:06
Autos Conclusos
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24/07/2025 15:30
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 6039197-73.2024.8.09.0006Requerente: Josimar Ferraz De AraujoRequerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Josimar Ferraz de Araújo em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., PARTES A parte autora alega que, no ano de 2022, implantou sistema de geração de energia solar em sua residência, vinculando o excedente gerado à sua unidade comercial, Açougue Araújo.
Ambas as unidades (UC nº 21302091 e UC nº *00.***.*51-37) estão registradas em seu nome.
Informa que, após instabilidade na rede elétrica ocorrida em 11/11/2023, o padrão de energia da residência queimou e, apesar das solicitações, a requerida somente substituiu o equipamento 12 dias depois, em 23/11/2023.
Após a troca, deixou de ser realizada a compensação da energia gerada no sistema fotovoltaico, ocasionando faturas com valores excessivos e anormais.Especificamente, menciona que a fatura da residência referente a novembro de 2023 foi de R$ 117,27, enquanto a da unidade comercial alcançou R$ 1.672,43, e em dezembro de 2023 o valor da fatura da unidade comercial foi de R$ 1.878,65.
Relata que buscou solução junto à concessionária, que prometeu compensar os créditos em cinco dias úteis, mas não o fez.
Diante da inércia, pagou a fatura de R$ 117,27 para evitar a manutenção de seu nome negativado e, posteriormente, também pagou a fatura de R$ 1.672,43 após ameaça de corte de energia no comércio.Alega que mesmo com a tutela deferida nos autos do processo nº 5038145-56.2024.8.09.0007, determinando a suspensão do débito e a abstenção de negativação, teve seu nome novamente incluído nos cadastros restritivos em maio de 2024, em razão do não pagamento da fatura de R$ 1.878,65.
Aponta ainda a indevida vinculação de terceira unidade consumidora (UC nº 20516897), de titularidade de Maria das Graças de Oliveira Sousa, aos seus dados cadastrais na plataforma da requerida.Requer a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida de R$ 1.878,65; declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas de novembro/2023 (UCs nº 21302091 e nº *00.***.*51-37) e dezembro/2023 (UC nº *00.***.*51-37); condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na correta compensação dos créditos de energia solar referentes às referidas faturas e emissão de novas faturas com base na média de consumo mensal; condenação à obrigação de fazer, consistente na exclusão do acesso à unidade consumidora indevidamente vinculada; devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 117,27 e R$ 1.672,43), totalizando R$ 3.579,40; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Efetuou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais (parcelamento deferido no evento n. 9).Decisão de evento n. 15 concedendo a antecipação de tutela pleiteada e recebendo a inicial.No evento n. 24, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência em caráter incidental, arguindo que no processo n. 5038145-56.2024.8.09.0007, que tramitou e foi extinto em um dos juizados especiais cíveis, havia sido concedida antecipação de tutela para suspender a cobrança de R$ 1.878,65; no entanto, com a extinção daquele processo a tutela de urgência perdeu a eficácia e agora a parte ré voltou a efetuar cobranças do referido valor, ameaçando interromper o fornecimento de energia.Decisão de evento n. 26 deferindo o pedido de tutela de urgência em caráter incidental.Petição de evento n. 29 da parte ré informando o cumprimento da obrigação de fazer.Audiência de conciliação realizada sem acordo - evento n. 37.Contestação no evento n. 40.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou adequadamente sua hipossuficiência, conforme exigem os arts. 99 e 100 do CPC. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando que os valores foram apurados conforme consumo efetivo, nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, sendo eventuais variações justificadas por oscilação no uso de aparelhos ou por falhas internas na unidade consumidora, cuja responsabilidade seria do próprio autor.
Informou que o atendimento solicitado em razão do dano ao medidor foi realizado no mesmo dia (14/11/2023) e que a substituição do equipamento foi efetivada em 01/12/2023.
Alegou que a unidade voltou a gerar energia apenas a partir de janeiro de 2024.Aduziu ainda que as negativações ocorreram de forma legítima, por inadimplemento, e que foram posteriormente retiradas após pagamento ou ordem judicial, não havendo ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
Impugnou o pedido de repetição do indébito, argumentando que não houve cobrança indevida, mas exercício regular de direito. Por fim, requer a improcedência total.Impugnação à contestação no evento n. 43.Intimadas as partes acerca da especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o autor requer prova pericial técnica.É o relatório, decido.Passo à análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.Não assiste razão, sendo meramente protelatória, eis que não houve a concessão do benefício.Dada a inexistência de outras questões processuais pendentes, passo à organização do feito, com fundamento no art. 357 do CPC.Considerando os pedidos formulados na inicial, a contestação apresentada e os documentos que instruem os autos, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de prova: Se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida ao deixar de compensar corretamente os créditos de energia solar gerados pela unidade consumidora do autor nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023; Se a cobrança das faturas no valor de R$ 117,27 (residencial), R$ 1.672,43 (comercial – nov/23) e R$ 1.878,65 (comercial – dez/23) foi indevida e em desconformidade com a produção efetiva de energia solar; Se houve dano moral suportado pelo autor em razão da negativação indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito; Se o autor efetuou os pagamentos das referidas faturas em decorrência de ameaça de corte ou efetiva negativação indevida; Se há vínculo indevido da unidade consumidora nº 20516897 (de titularidade diversa) com os dados cadastrais do autor e eventual responsabilidade da requerida por tal situação.
O ônus da prova quanto à regularidade da prestação do serviço recai sobre a parte requerida, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Fica desde já invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar os aspectos técnicos do fornecimento de energia e da compensação do sistema solar.DA PROVA PERICIAL Verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia técnica por profissional habilitado.No caso em análise, a perícia técnica mostra-se ainda mais relevante por envolver sistema de geração distribuída de energia fotovoltaica, cujo funcionamento e medição possuem especificidades técnicas que fogem ao conhecimento ordinário do juízo.
A correta aferição dos créditos de energia e sua compensação nas unidades consumidoras beneficiárias depende de análise técnica especializada.
Considerando, assim, que a controvérsia envolve questões técnicas específicas relacionadas ao registro e compensação de energia elétrica gerada por sistema fotovoltaico, a prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da causa, devendo ser realizada por profissional com conhecimento especializado em engenharia elétrica.Isto posto, DECLARO SANEADO O FEITO.DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a ser realizada por engenheiro eletricista, cujo ônus dos honorários serão pagos pela parte autora.Ressalto que a inversão do ônus da prova não significa na inversão do pagamento dos honorários do perito.
Com efeito, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que a parte que houver requerido a realização do exame pericial, deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito e, neste caso, quem requereu a prova foi o autor, motivo pelo qual deve efetuar o depósito.QUESITOS DO JUÍZONos termos do art. 465, §1º, II, do CPC, formula-se ao perito os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos de maneira clara e fundamentada, com base em documentos, registros técnicos e normas aplicáveis: A partir da documentação apresentada nos autos (faturas, histórico de consumo e relatórios da usina fotovoltaica), é possível verificar se houve geração regular de energia solar pelas placas fotovoltaicas vinculadas à unidade consumidora nº 21302091 nos meses de novembro e dezembro de 2023? O sistema de compensação de energia solar (net metering) foi corretamente aplicado pela requerida às unidades consumidoras nº 21302091 (residencial) e nº *00.***.*51-37 (comercial) nos meses de novembro e dezembro de 2023? Houve excedente de geração de energia elétrica na unidade geradora suficiente para abater o consumo das unidades mencionadas no período referido? Caso positivo, justifique se a compensação foi realizada de forma parcial ou integral.
As faturas de energia elétrica emitidas pela requerida para as unidades consumidoras nº 21302091 e nº *00.***.*51-37, relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023, estão compatíveis com os dados de consumo real e compensação de energia solar? Em caso negativo, indique a diferença verificada e, se possível, apresente o valor corrigido das faturas de acordo com os créditos que deveriam ter sido compensados.
A substituição do medidor realizada pela requerida em dezembro de 2023 comprometeu a medição e o registro da energia gerada ou injetada na rede durante o período de 11/11/2023 até a regularização? Em caso positivo, qual o impacto técnico e financeiro estimado sobre a compensação dos créditos nesse intervalo? Considerando os dados técnicos, houve a compensação de energia e faturamento no período contestado? Para a realização da perícia, nomeio o Dr.
Wagner Luiz de Oliveira Filho, engenheiro eletricista, com registro no CREA-GO sob o nº 10.415/D, devidamente inscrito no Banco de Peritos do TJGO, e-mail: [email protected], telefone: (62) 9961-14289, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I ao III do Código de Processo Civil; Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias; Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC; Atentem as partes acerca de suas incumbências em consonância com o artigo 465, § 1°, incisos I ao III, do CPC, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos; Nos termos do caput do art. 465, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, cujo início do decurso ocorrerá somente após futura intimação para o início dos trabalhos.Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, caso entendam necessário, requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findos os quais haverá a estabilidade desta decisão, consoante artigo 357, § 1º do CPC.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904 -
16/07/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (16/07/2025 17:27:29))
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16/07/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (16/07/2025 17:27:29))
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16/07/2025 17:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/07/2025 17:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/07/2025 17:27
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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04/07/2025 15:04
P/ DECISÃO
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02/07/2025 15:49
Requerimento de prova pericial - parte autora
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24/06/2025 09:18
Juntada -> Petição
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09/06/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 09:47:27))
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09/06/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 09:47:27))
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09/06/2025 09:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/06/2025 09:47:27)
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09/06/2025 09:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/06/2025 09:47:27)
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09/06/2025 09:47
AMBAS AS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS.
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06/06/2025 10:16
Impugnação à contestação
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15/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/05/2025 13:55:52)
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15/05/2025 13:55
contestação tempestiva
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13/05/2025 13:28
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/05/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 24/04/2025 13:51:09)
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08/05/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 24/04/2025 13:51:09)
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24/04/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 16:20
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24/04/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 16:20
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24/04/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 16:20
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24/04/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 23/04/2025 16:20
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22/04/2025 17:35
SUBS E CARTA
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22/04/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 13:39
Certidão de Orientação da Audiência - Link Zoom - 4º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL
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09/04/2025 13:54
Remuneração da conciliadora - Comprovante de pagamento
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07/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 16:11
REMUNERAÇÃO CONCILIADOR/MEDIADOR
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10/01/2025 16:48
OF
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10/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 19/12/2024 20:33:36)
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10/01/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 19/12/2024 20:33:36)
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19/12/2024 20:33
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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19/12/2024 08:37
P/ DESPACHO
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18/12/2024 10:51
Pedido de tutela de urgência
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12/12/2024 11:08
HABILITAÇÃO
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10/12/2024 09:27
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (09/12/2024 12:40:26))
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09/12/2024 12:42
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 09/12/2024 12:40:26)
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09/12/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 09/12/2024 12:4
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09/12/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 25/11/2024 18:10:32)
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09/12/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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09/12/2024 12:40
(Agendada para 23/04/2025 16:20)
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25/11/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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25/11/2024 18:10
Decisão -> Concessão -> Liminar
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24/11/2024 10:48
P/ DESPACHO
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13/11/2024 10:47
Pagamento da 1ª parcela - custas iniciais
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12/11/2024 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/11/2024 18:42:11)
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12/11/2024 18:42
parcelamento das custas iniciais
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12/11/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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12/11/2024 16:56
Decisão -> deferimento
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12/11/2024 09:42
P/ DECISÃO
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12/11/2024 09:30
Requer parcelamento e apreciação da tutela de urgência
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11/11/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josimar Ferraz De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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11/11/2024 18:18
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/11/2024 18:18
Decisão -> Indeferimento
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11/11/2024 17:23
Autos Conclusos
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11/11/2024 17:23
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
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11/11/2024 17:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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