TJGO - 5506478-71.2019.8.09.0006
1ª instância - Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutos n. 5506478-71.2019.8.09.0006Parte autora/exequente: Waldir Junio Rodrigues LimaParte ré/executada: Ismael Santana Araujo Costa De SaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Conforme disposição do art. 854, § 2º, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins previstos no § 3º, quais sejam, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso em comento, a parte executada alega que a quantia bloqueada refere-se a verba oriunda de alimentos, anexando, na ocasião, tão somente um extrato de conta bancária, sem comprovar, de forma inequívoca, a questão da impenhorabilidade.Acerca da falta de comprovação, ônus da parte executada, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 833, IV E X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS PROFISSIONAL LIBERAL.
CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 ? Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC são impenhoráveis os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, cabendo ao executado, no prazo de 05 dias contados da indisponibilidade dos ativos financeiros, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, ex-vi do art. 854, §3º, do CPC. 2 ? Não cuidando o executado de comprovar que o montante bloqueado é oriundo do pagamento de honorários advocatícios, bem como que a conta bancária em que ocorreu a constrição de ativos financeiros possui a natureza de poupança, revela-se inaplicável o disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5345330-37.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024) *grifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
DEVER DE CAUTELA. INTIMAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DESNECESSIDADE.
INCUMBE AO EXECUTADO COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE.1. Execução que tramita deste novembro de 2009, conforme data estampada no carimbo de distribuição imposto nos autos originais pelo Cartório Distribuidor.2.
Imperativo que se faça considerar que o devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade, vale dizer, os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos.3. A única exigência observada na jurisprudência do STJ para que se proceda ao bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, é a existência de citação válida do devedor, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, o que no caso em tela encontra-se plenamente satisfeito.4. No que tange ao zelo para com os direitos do executado, o próprio código determina no § 4º do art. 854 que, acolhida qualquer das arguições dos incisos do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.5. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra mácula a ensejar a reforma ou reprimenda da decisão objurgada.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5358965-85.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024) *grifeiForte em tais argumentos, rejeito a manifestação apresentada pela parte executada e com base no § 5º do art. 854 do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, determinando, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (Caixa Econômica Federal, agência 0014).Ato contínuo, intime-se o executado, via advogado, para, querendo, impugnar à penhora em até quinze dias.Uma vez transcorrido o prazo acima, certifique-se e abra-se vista ao credor para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora/andamentar o feito, sob pena de arquivamento.Inerte, arquivem-se os autos independente nova intimação e nova ordem.A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF).A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil estabelece que:Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula n. 25, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Entendimento consubstanciado nas decisões proferidas pela Corte, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2.
A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de oficio, a redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II.
No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
III.
Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Consoante exegese extraída da norma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021)No presente caso, ausente documento idôneo de modo a indicar a hipossuficiência da parte executada.Nesse sentido, deverá (ão) o (s) postulante (s) comprovar (em) a necessidade das benesses da assistência judiciária através de documentos idôneos (contracheques recentes – três últimos meses, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Impende ressaltar, ainda, que apenas o histórico de créditos do INSS em nome do (a) demandante não atesta a insuficiência de recursos financeiros, o que ensejará no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, caso seja este o único documento apresentado pela parte.Diante disso, intime-se a parte pretendente para, em quinze dias, emendar a inicial e comprovar: 1) a necessidade das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA1 -
16/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 15:46:39))
-
16/07/2025 17:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/06/2025 15:46:39)
-
12/06/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 15:46:39))
-
12/06/2025 15:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. - )
-
12/06/2025 15:46
CONVERSÃO EM PENHORA/INTIM. EXEC. P/IMPUGNAR/COMP. HIPOSS.
-
24/03/2025 12:56
P/ DESPACHO
-
24/03/2025 12:55
Cert. transcurso prazo p/ exequente - ev. 122
-
16/01/2025 15:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
10/12/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 28/11/2024 13:48:05)
-
28/11/2024 13:48
Impugnação a penhora
-
13/11/2024 15:15
PEDIDO CACE
-
29/10/2024 14:44
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/10/2024 16:49
Ato ordinatório - Autora p/ Prosseguimento do feito
-
16/09/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. - )
-
16/09/2024 17:18
RECEBIMENTO CUMP. SENTENÇA/INTIMA P/ PAGAR
-
16/09/2024 16:05
Autos Conclusos
-
16/09/2024 16:04
Houve uma mudança da classe "199-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO
-
16/09/2024 11:50
Cumprimento de sentença
-
20/08/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/08/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/08/2024 14:19
Ato ordinatório
-
19/08/2024 14:32
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/08/2024 14:32
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/08/2024 14:31
Processo baixado à origem/devolvido
-
19/08/2024 14:31
Processo baixado à origem/devolvido
-
14/08/2024 07:21
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Retornado para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA)
-
14/08/2024 07:21
TRANSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO DE EV. 101
-
18/07/2024 23:02
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 18/07/2024 - DJE Nº 3993
-
16/07/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/07/2024 15:31:00)
-
16/07/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/07/2024 15:31:00)
-
15/07/2024 15:31
(Sessão do dia 08/07/2024 10:00)
-
15/07/2024 15:31
(Sessão do dia 08/07/2024 10:00)
-
18/06/2024 06:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/06/2024 05:59:52)
-
18/06/2024 06:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/06/2024 05:59:52)
-
18/06/2024 05:59
(Sessão do dia 08/07/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
18/06/2024 05:58
TROCA DE RESPONSÁVEL Novo relator: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 18:00
Órgão Especial (Encaminhado para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO)
-
17/06/2024 18:00
Órgão Especial (Encaminhado para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO)
-
14/06/2024 17:01
Relatório
-
12/06/2024 09:07
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/06/2024 09:07
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
-
10/06/2024 18:50
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
-
13/05/2024 09:31
PUBLICADO DJE 3948, DIA 13/05/2024
-
09/05/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
09/05/2024 13:31
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CONTRAMINUTA AG. INT
-
08/05/2024 12:03
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
07/05/2024 13:58
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível)
-
06/05/2024 22:33
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso extraordinário
-
26/04/2024 12:16
PUBLICADO DJE 3938, DIA 26/04/2024
-
24/04/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) - 24/04/2
-
24/04/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (Ausência de Repercursão Geral) - 24/04/2024 15
-
24/04/2024 15:10
Tema 660 STF
-
24/04/2024 09:18
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2024 09:18
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
-
23/04/2024 17:46
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
-
25/03/2024 08:32
PUBLICADO DJE 3917, DIA 25/03/2024
-
21/03/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
21/03/2024 18:26
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
-
21/03/2024 11:47
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
20/03/2024 15:10
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
-
19/03/2024 13:31
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 13:31
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 22:47
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
-
26/02/2024 14:48
ANO XVII, ED. 3897, SEÇÃO I , INT. 22/02/2024 - DISP.23/02/2024, PUB. 26/02/2024
-
22/02/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegaçã
-
22/02/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 22
-
22/02/2024 16:07
(Sessão do dia 22/02/2024 09:00)
-
22/02/2024 15:30
(Sessão do dia 22/02/2024 09:00)
-
22/02/2024 08:17
LINK - ORIENTAÇÕES - SESSÃO DO DIA 22/02/2024 OU NAS POSTERIORES
-
05/02/2024 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 02/02/2024 11:42:39)
-
05/02/2024 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 02/02/2024 11:42:39)
-
02/02/2024 11:42
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 05/02/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 22/02/2024 09:00)
-
16/01/2024 15:38
Juntada -> Petição
-
12/01/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 12/01/2024 13:18:53)
-
12/01/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 12/01/2024 13:18:53)
-
12/01/2024 13:18
(Sessão do dia 05/02/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
11/01/2024 17:45
RELATÓRIO
-
10/01/2024 13:42
P/ O RELATOR
-
10/01/2024 13:41
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
-
10/01/2024 13:40
DEFINIÇÃO DE POLOS, AUTUAÇÃO E CONCLUSÃO
-
10/01/2024 13:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
10/01/2024 12:43
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
10/01/2024 12:43
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
10/01/2024 12:43
TRANSCURSO DE PRAZO PARA A PARTE APELADA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
18/10/2023 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 16/10/2023 16:29:44)
-
16/10/2023 16:29
Juntada -> Petição -> Apelação
-
20/09/2023 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
20/09/2023 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
20/09/2023 17:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
30/08/2023 17:28
P/ SENTENÇA
-
09/05/2023 17:57
Realizada sem Acordo - 09/05/2023 17:15
-
09/05/2023 17:57
Realizada sem Acordo - 09/05/2023 17:15
-
09/05/2023 17:57
Realizada sem Acordo - 09/05/2023 17:15
-
09/05/2023 17:57
Realizada sem Acordo - 09/05/2023 17:15
-
04/05/2023 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/05/2023 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/05/2023 15:54
Certidão Orientação Audiência Virtual- 4º CEJUSC - LINK ZOOM
-
07/03/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
07/03/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
07/03/2023 15:19
(Agendada para 09/05/2023 17:15:00)
-
12/01/2023 20:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/01/2023 20:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/01/2023 20:15
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2022 14:11
P/ SENTENÇA
-
18/10/2022 14:10
TRANSCURSO DE PRAZO PREVISTO NO §1º DO ART. 357 DO CPC
-
28/07/2022 19:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
28/07/2022 19:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
28/07/2022 19:04
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
20/04/2022 14:25
Autos Conclusos
-
20/04/2022 14:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 16:11
Despacho -> Mero Expediente
-
02/02/2022 14:19
Autos Conclusos
-
02/08/2021 09:38
Bloqueio da petição anterior (divergência de documento)
-
02/08/2021 09:32
Concordância com juízo 100% digital
-
30/07/2021 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/06/2021 12:28:52)
-
06/07/2021 14:43
Manifestação Juízo 100% digital
-
28/06/2021 12:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/06/2021 12:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/06/2021 12:28
Manifestação sobre Juízo 100% digital
-
02/07/2020 15:52
Autos Conclusos
-
02/07/2020 15:52
Certidão Expedida
-
08/06/2020 11:20
Juntada -> Petição
-
05/06/2020 14:22
Juntada -> Petição
-
04/06/2020 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Decisão - )
-
04/06/2020 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Decisão - )
-
04/06/2020 16:51
Decisão Saneadora
-
22/11/2019 09:34
Autos Conclusos
-
18/11/2019 14:43
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
29/10/2019 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Waldir Junio Rodrigues Lima (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - )
-
29/10/2019 13:51
Intimação Promovente - Responder Embargo Monitorio - Ev. 07
-
15/10/2019 10:12
Embargos Monitórios
-
27/09/2019 15:31
Para Ismael Santana Araujo Costa De Sa (Referente à Mov. Decisão (27/08/2019 17:50:11))
-
29/08/2019 17:44
Para Ismael Santana Araujo Costa De Sa
-
27/08/2019 17:50
Decisão -> Outras Decisões
-
27/08/2019 14:24
P/ DECISÃO
-
27/08/2019 11:12
Anápolis - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: DANTE BARTOCCINI
-
27/08/2019 11:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5557933-16.2025.8.09.0087
Aliandra Santana de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 15:43
Processo nº 5631900-42.2024.8.09.0051
Adriane Cristine do Espirito Santo
Fe Martelinho de Ouro e Pinturas LTDA
Advogado: Americo Frederico Faleiro Gondim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/06/2024 00:00
Processo nº 5327143-88.2018.8.09.0051
Iram de Almeida Saraiva Junior
Wirgilio Modesto Mendonca
Advogado: Jean Aparecido da Luz Cardoso
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 10/06/2021 08:00
Processo nº 5778109-14.2023.8.09.0051
Pedro Granja da Silva
Espolio de Cleber Jose Ferreira
Advogado: Adriano Mateus Silva Freire
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/11/2023 00:00
Processo nº 5197503-85.2025.8.09.0051
Arthur Damaceno de Oliveira
Servico Social Autonomo de Assistencia A...
Advogado: Felipe Augusto Damaceno de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/03/2025 00:00