TJGO - 5049574-07.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:25
Processo Arquivado
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27/06/2025 12:25
CERTIDÃO-TRÂNSITO EM JULGADO, 25/06/2025
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24/06/2025 14:30
PETIÇÃO
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carrefour Comercio E Industria Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jeitto Instituicao De Pagamento Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bmp Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pkl One Participacoes S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 15:39:56))
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29/05/2025 16:39
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carrefour Comercio E Industria Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JIPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MSTF (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BSCMEPPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de POPS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 15:39:56)
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29/05/2025 15:39
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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29/05/2025 15:39
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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15/05/2025 10:23
Publicação Pauta Virtual 26/05/2025-DJE n.4191-Suplemento - Seção I - 15/05/2025
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13/05/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carrefour Comercio E Industria Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JIPL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MSTF (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSCMEPPL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de POPS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arivaldo Alves Vila Real (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 09:44:20)
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13/05/2025 09:44
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/05/2025 15:25
P/ O RELATOR
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09/05/2025 15:24
Certidão - Ausência de Manifestação dos Agravados.
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14/04/2025 17:50
AR_CUMPRIDO. Brb Banco De Brasilia Sa
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09/04/2025 15:45
Para (Polo Passivo) PSIP (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (01/03/2025 20:28:55))
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26/03/2025 05:01
ANEXO
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24/03/2025 14:19
CONTRARRAZÕES
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19/03/2025 15:46
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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18/03/2025 14:58
ANEXO
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17/03/2025 14:47
CONTRARRAZÕES
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17/03/2025 12:53
contrarrazões
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12/03/2025 23:41
Para (Polo Passivo) Brb Banco De Brasilia Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ621564264BR idPendenciaCorreios3041897idPendenciaCorreios
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12/03/2025 23:35
Para (Polo Passivo) PSIP - Código de Rastreamento Correios: YQ621564295BR idPendenciaCorreios3041898idPendenciaCorreios
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07/03/2025 13:16
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4148 - Seção I - 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049574-07.2025.8.09.0000 Comarca de GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: Arivaldo Alves Vila RealAGRAVADO: BRB Banco de Brasilia SA e outrosRELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por ARIVALDO ALVES VILA REAL contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Lionardo José de Oliveira, nos autos da ação de repactuação de dívidas manejada em desfavor do: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS SA, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. No decisum, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, além de concluir que pelo saldo do autor/agravante, inexiste risco ao mínimo existencial. O agravante afirma que se enquadra na definição legal do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021 e que “os descontos para pagamento de dívida sobre os valores de origem salarial, ainda que efetuados em conta corrente, não podem interferir na subsistência do contratante, sendo impenhorável o quantum voltado para sua manutenção, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana e o da preservação do salário, dispostos nos artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso IV, ambos da Constituição Federal”. Informa que o seu salário é de R$ 16.869,19 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), e que os descontos realizados devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, a fim de evitar o comprometimento da sua própria subsistência. Assegura estar presente a probabilidade do direito e o perito de dano para se conceder a tutela. Requer, ao final, que “o agravo de instrumento seja concedido e provido para que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de:” “a) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos do agravante;b) Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos do agravante em 30%, requer ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício;c) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC;d) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome do agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.” Ausência de preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Determinada a intimação do agravante para vincular o processo originário ou juntar os documentos obrigatórios, este cumpriu a ordem judicial. Apresentaram contrarrazões: Jeitto Instituição de Pagamento LTDA (mov.9) e o Banco CSF, Carrefour Comércio e Indústria LTDA (mov. 17) É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento, analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal. De pronto, saliente-se que o art. 1.019, inciso I, do CPC preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do CPC estatui que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não se encontram presentes esse requisitos. Isso porque o agravante fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que introduziu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tratar do superendividamento.
Contudo, para a aplicação das medidas protetivas previstas nesta legislação, é necessária a comprovação de que o consumidor se encontra em situação de superendividamento involuntário e de que busca a renegociação global de seus débitos de boa-fé. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma suficiente a sua condição de superendividado, limitando-se a alegar a existência de dívidas sem apresentar um estudo detalhado de sua capacidade financeira e dos compromissos assumidos. Além disso, o agravante possui renda mensal de R$ 16.869,19 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), quantia que, mesmo diante da existência de dívidas, não evidencia risco iminente ao seu mínimo existencial.
O princípio da dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade do salário devem ser analisados à luz da proporcionalidade, não bastando apenas a alegação genérica de comprometimento financeiro. O perigo de dano irreparável também não se encontra configurado.
O agravante não demonstrou que os descontos efetuados comprometem sua subsistência de forma grave e irreversível.
Ademais, a liminar pleiteada, ao determinar a suspensão dos descontos e a limitação dos pagamentos a 30% da renda mensal, sem a certeza de infringência da lei pelos credores, poderia causar prejuízo a estes, os quais, a princípio, possuem títulos válidos e exigíveis. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a limitação de descontos em folha de pagamento deve ser aplicada em situações excepcionais, nas quais haja comprovação clara do comprometimento da dignidade do devedor, o que não restou evidenciado no presente caso. Os contratos firmados pelo agravante possuem natureza privada, decorrendo de sua autonomia da vontade.
O simples endividamento não é suficiente para afastar a obrigação contratual.
A renegociação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento deve ocorrer mediante audiência de conciliação e plano de pagamento, nos moldes do art. 104-A do CDC, não sendo a liminar o meio adequado para antecipação dos efeitos desta negociação. O pedido do agravante para que seu nome não seja incluído em cadastros de inadimplentes também não encontra amparo legal, uma vez que a restrição creditícia decorre do inadimplemento e constitui um direito do credor.
A inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é legítima enquanto subsistir a dívida, salvo nos casos de débito contestado judicialmente com garantia ou pagamento em juízo, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o agravante não preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito nem a existência de risco de dano irreparável. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao juiz a quo. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões, consoante dispõe o artigo 1.019, inc.
II, do CPC, com exceção aqueles que já apresentaram nas movimentações 9 e 17. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator(Assinado digitalmente - arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
05/03/2025 14:17
Ofício comunicando decisão ao juiz
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carrefour Comercio E Industria Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JIPL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MSTF (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSCMEPPL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de POPS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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05/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arivaldo Alves Vila Real (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 01/03/2025 20:28:55)
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01/03/2025 20:28
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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28/02/2025 13:10
P/ O RELATOR
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28/02/2025 13:10
CERTIDÃO DE AUSENCIA MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE
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20/02/2025 19:10
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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19/02/2025 14:04
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4138 - Seção I - 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"555153"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049574-07.2025.8.09.0000 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: Arivaldo Alves Vila RealAGRAVADO(A): BRB Banco de Brasilia SARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA D E S P A C H O Verifica-se que o despacho determinando providências agravante, consta de forma equivocada na movimentação 5 (cinco), como sendo “Relatório – Pauta – Pedido de inclusão em pauta da Sessão Virtual”. Nesse caso, para se evitar futuro pedido de nulidade e em atenção ao princípio da não surpresa, proceda-se a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho constante na movimentação 5 (cinco), no prazo de 05 (cinco) dias, qual seja: “emendar a inicial deste agravo de instrumento, bem como vincular o processo principal”, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Cumpra-se. Goiânia, 15 de fevereiro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relatora (Assinado digitalmente - arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
17/02/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arivaldo Alves Vila Real - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/02/2025 10:37:43)
-
17/02/2025 10:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 10:37
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 15:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arivaldo Alves Vila Real - Polo Ativo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 24/01/2025 15:58:
-
06/02/2025 16:20
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento)
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06/02/2025 16:12
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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06/02/2025 11:06
Publicação Pauta Virtual 17/02/2025-DJE n.4129-Suplemento - Seção I - 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arivaldo Alves Vila Real (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/01/2025 10:55:01)
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29/01/2025 10:55
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/01/2025 21:11
Autos Conclusos
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23/01/2025 21:11
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
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23/01/2025 21:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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