TJGO - 5435690-41.2023.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 1ª Vara (Civ. e da Inf.e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5435690-41.2023.8.09.0087Polo Ativo: Fagner Luiz Dias GomesPolo Passivo: Euripedes Abadio De Oliveira SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Fagner Luiz Dias Gomes em desfavor de Espólio de José Mauro de Oliveira, ambas as partes qualificadas.Em mov. 01, petição inicial.Em mov. 05, deferida gratuidade de justiça em favor da parte autora.Em mov. 14, expedido edital.Em movs. 18, 19 e 20, intimadas as Fazendas Públicas, municipal, estadual e federal.Em mov. 23, apresentada contestação. Em mov. 26, impugnação.Em mov. 48, petição determinando a retificação do polo passivo.Citados os confinantes (movs. 66, 74, 75, 87, 110 e 118).Em mov. 128, decisão saneadora que deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte ré.Em mov. 165, audiência de instrução e julgamento.Em movs. 168 e 178, alegações finais. É o relatório.
Decido.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.Busca o autor adquirir o imóvel inscrito na matrícula n.° 10.890 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara, localizado na Rua Sebastião Inácio de Souza, lote 10, quadra B, n.° 808, Bairro Nossa Senhora da Saúde, nesta Comarca, pela usucapião extraordinária.A usucapião é forma de aquisição originária de direito real pelo decurso do tempo, sendo instituto que tem respaldo constitucional, previsto nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal, bem como consagrado em nossa legislação infraconstitucional.Os requisitos gerais da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião; posse ad usucapionem e decurso do tempo.Em relação à posse ad usucapionem, ensina a doutrina:"Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi).
Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel “como seu”.
Não têm ânimo de dono o locatário, o comodatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhes pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la.
Ressalve-se que é possível ocorrer a modificação do caráter da posse, quando, acompanhando a mudança da vontade, sobrevém uma nova causa possessionis (v. n. 11, retro).O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Todavia, se este tomou alguma providência na área judicial, visando a quebrar a continuidade da posse, descaracterizada fica a ad usucapionem.
Providências extrajudiciais não significam, verdadeiramente, oposição.
Se o possuidor defendeu a sua posse em juízo contra invectivas de terceiros e evidenciou o seu ânimo de dono, não se pode falar em oposição capaz de retirar da posse a sua característica de mansa e pacífica.Como terceiro requisito, deve a posse ser contínua, isto é, sem interrupção.
O possuidor não pode possuir a coisa a intervalos. É necessário que a tenha conservado durante todo o tempo e até o ajuizamento da ação de usucapião." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil:. 21. ed.
São Paulo: Saraiva, 2024.
E-book.p. 234-237)Além dos três requisitos gerais, cada espécie de usucapião pode prever requisitos próprios.Nessa linha, a doutrina classifica a usucapião em extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), ordinária (art. 1.242 do Código Civil), constitucional urbana (art. 183 da Constituição Federal), constitucional rural (art. 191 da Constituição Federal), familiar (art. 1.240-A do Código Civil), coletiva (art. 10 do Estatuto da Cidade) e especial indígena (art. 33 do Estatuto do Índio), cada uma com novos requisitos aos três genéricos supra citados.No caso dos autos, tem-se que o autor busca adquirir a propriedade por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), sendo os seus requisitos:"Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. "Portanto, é necessário que o autor comprove (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil): a) coisa hábil ou suscetível de usucapião; b) posse ad usucapionem (com animus domini, mansa, pacífica e sem oposição) e c) pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou de 10 (dez) anos, desde que ouver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Não há controvérsia nos autos acerca de ser imóvel usucapiendo hábil ou suscetível de usucapião, eis que não se trata de bem público, enquanto não está registrado em favor de pessoa jurídica de direito público (art. 98 do Código Civil) mas sim em nome do réu. Ademais, a União (mov. 19), o Estado de Goiás (mov. 20) e o Município de Itumbiara (mov. 18) manifestaram o desinteresse no presente feito.Ressalto que é irrelevante o fato de o imóvel usucapiendo ser inferior ao módulo rural ou urbano (STJ. 2ª Seção.
REsp 1667842/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 03/12/2020.
Tema 985 - Repetitivo), bem como o fato de se tratar de lote irregular ou clandestino (STJ. 2ª Seção.
REsp 1818564-DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 1025), ou ainda, de existir ônus real averbado na matrícula do imóvel (STJ. 3ª Turma.
REsp 620610-DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 3/9/2013), justamente porque se trata de forma de aquisição originária da propriedade de estatura constitucional.É ponto controvertido a posse mansa e pacífica pela parte autora sobre o imóvel que objetiva usucapir, pelo prazo disposto no art. 1.238, do CC/2002.Na audiência de instrução e julgamento, extraiu-se que:O autor afirmou que sua avó possui um lote contíguo ao imóvel objeto da presente ação de usucapião.
Relatou que, em período anterior, os antigos moradores do imóvel se retiraram após a ocorrência de um homicídio, ficando a casa em estado de abandono.
Desde então, ainda jovem, passou a cuidar do lote, utilizando-o, inclusive, para manter sua égua.
Ressaltou que pagava os tributos incidentes, ainda que o IPTU não estivesse registrado em seu nome, quitando os débitos referentes aos exercícios em atraso nos anos de 2013 ou 2014, e novamente em 2021 ou 2022, quando liquidou integralmente as pendências. Afirmou que começou a utilizar o lote em torno dos anos de 2008 ou 2009 e que jamais houve qualquer oposição de terceiros quanto à sua posse.
Esclareceu que não reside mais no local, pois a edificação existente era precária, construída em tijolo sobre placa, apresentando infiltrações e comprometimento estrutural.
Informou que já morou no imóvel, embora não se recorde da data inicial com exatidão, e que deixou de residir ali há cerca de dois a três anos.
Confirmou que em fevereiro de 2022 já não mais habitava o bem, limitando-se a cuidar do lote para evitar problemas de escorpiões.
Posteriormente, retornou a residir por breve período, mas, diante das condições insalubres e das infiltrações, deixou novamente o local, procedendo à demolição da casa existente. Acrescentou que residiu sozinho e, em determinado período, também com sua esposa.
Declarou, ainda, que o imóvel não possuía água encanada nem energia elétrica, sendo que utilizava a cisterna e a rede de energia elétrica da residência de sua avó, localizada no fundo do lote, de onde fazia ligações improvisadas para iluminação.
Esclareceu, por fim, que não recebia correspondências no endereço do imóvel usucapiendo.A informante Idelma declarou residir ao lado do imóvel objeto da presente demanda.
Relatou que o autor realizou benfeitorias no local, sempre cuidando do lote e mantendo-o limpo, sem que, durante todo o período em que exercia tal cuidado, tenha surgido qualquer pessoa reivindicando a posse ou a propriedade do bem. Esclareceu que, após o autor deixar o imóvel, pessoas estranhas (“malas”) chegaram a ingressar no local.
Destacou que o autor não chegou a realizar ligações formais de água e energia, utilizando-se apenas de carretilha para buscar água e de velas para iluminação. Afirmou que o autor residiu no imóvel por cerca de 06 (seis) meses, no segundo semestre do ano de 2024, período em que a casa apresentava condições precárias, sem oferecer possibilidade adequada de habitação.
Informou, ainda, que, antes desse curto intervalo, o imóvel permanecia abandonado.
Por fim, disse que, atualmente, o autor reside em imóvel alugado.A testemunha Luciano declarou residir nas proximidades do lote há aproximadamente cinco anos.
Informou que, nesse período, observou o autor cuidando do imóvel, realizando constantemente a limpeza do local, sobretudo em razão do lixo depositado por usuários de drogas. Afirmou não ter conhecimento de qualquer pessoa que tenha reivindicado a posse ou propriedade do lote durante esse tempo.
Relatou que o autor chegou a morar no local, mas que, em razão de invasões de usuários de drogas, o imóvel acabou sendo demolido pelo próprio autor, que também promoveu a limpeza da área.
Disse que, em algumas ocasiões, chegou a ir até o lote para pedir aos usuários de drogas que diminuíssem a frequência de sua presença no local. Acrescentou que a casa encontrava-se desocupada e foi demolida recentemente, ressaltando, contudo, que não presenciou o autor utilizando o imóvel como moradia, mas apenas cuidando da manutenção e limpeza.
Destacou que havia energia elétrica no imóvel, embora, nos últimos cinco anos, tenha constatado apenas que o autor frequentava o local para zelar por ele, e não para nele residir.No caso em exame, a prova oral produzida não se mostrou suficiente para demonstrar a posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido no art. 1.238 do Código Civil.
A informante ouvida em juízo declarou que o imóvel sempre esteve em estado de abandono, ressaltando que o autor nele residiu por apenas 06 (seis) meses, em período recente.O próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou não se recordar com exatidão da data em que passou a residir no imóvel, confirmando, todavia, que em fevereiro de 2022 já não mais ali morava, circunstância que fragiliza a alegação de posse contínua e duradoura.Ademais, não há qualquer prova documental robusta que comprove a posse exercida pelo tempo legalmente exigido.
O único documento trazido aos autos consiste na quitação de IPTU em nome do antigo proprietário, a qual foi adimplida pelo autor apenas no ano de 2023, ou seja, no ano do ajuizamento da demanda e sem força para atestar exercício possessório anterior.Ressalte-se, ainda, que os vídeos juntados pela parte ré em sede de contestação demonstram, de forma clara, a situação de abandono do imóvel, corroborando as declarações colhidas em audiência no sentido de que a edificação encontrava-se em estado precário, sem indícios de moradia habitual ou de utilização produtiva.É de se ressaltar, ainda, que tanto a informante quanto a testemunha confirmaram que o autor, em realidade, limitava-se a realizar limpezas no local, sem nele se estabelecer de forma estável e permanente.
As declarações convergem no sentido de que o imóvel permanecia abandonado por longos períodos e que, quando não estava sob os cuidados superficiais do autor, era invadido por usuários de drogas.
Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a caracterização da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, requisitos indispensáveis à configuração da usucapião extraordinária.Verifica-se, portanto, que o autor sequer se encontra atualmente na posse do bem, inexistindo, por conseguinte, a posse qualificada exigida pela lei, de modo que a ocupação descontínua, precária e sujeita a invasões de terceiros não pode ser considerada exercício de posse ad usucapionem.Ademais, observo que a conduta processual do autor também se revela reprovável.
Mesmo ciente de que jamais exerceu posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo período legal, promoveu a presente ação de usucapião, tentando artificialmente conferir aparência de posse qualificada a meros atos de detenção.A instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que o imóvel permaneceu em estado de abandono por longo tempo, sendo inclusive ocupado por usuários de drogas, circunstância que afasta por completo a alegação de posse exclusiva e duradoura.
Ainda assim, o autor buscou se valer do Judiciário para tentar obter a propriedade de bem que não lhe pertence, falseando a verdade dos fatos quanto ao efetivo exercício de moradia e utilização produtiva do lote.Tal conduta atenta contra o dever de lealdade e boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, e enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé, uma vez que o autor alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC) e deu causa à instauração de lide manifestamente infundada (art. 80, I, CPC).Assim, RECONHEÇO a prática de litigância de má-fé por parte do autor FAGNER LUIZ DIAS GOMES e o CONDENO ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor FAGNER LUIZ DIAS GOMES, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.CONDENO a parte autora nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
05/09/2025 15:13
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:13
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:54
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:54
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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28/08/2025 15:02
Autos Conclusos
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28/08/2025 14:59
Juntada -> Petição
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05/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
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05/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
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05/08/2025 08:41
Intimação Expedida
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05/08/2025 08:41
Intimação Expedida
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05/08/2025 08:41
Intimação Expedida
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05/08/2025 08:40
Intimação Expedida
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05/08/2025 08:40
Certidão Expedida
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04/08/2025 18:04
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara 1ª Vara Cível e Infância e Juventude Processo nº 5435690-41.2023.8.09.0087 - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Aos dezesseis dias do mês de julho de 2025, às 14h00, nesta cidade e Comarca de Itumbiara, Estado de Goiás, no edifício do Fórum, na sala de audiências, presente, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK.
Feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora FAGNER LUIZ DIAS GOMES, e de seu representante legal, Dr(a).
EDINÍZIO SOARES BARBOSA – OAB/GO 20.292, dos sucessores da parte requerida WELINGTON MARÇAL DE OLIVEIRA, WESLEY MARÇAL DE OLIVEIRA E WERISON MARÇAL DE OLIVERA, e de seus representantes legais Dr(a).
GILMAR SANDRE REZENDE JUNIOR – OAB/GO 57.519 e Dr(a).
GABRIELA CARVALHO BORGES – OAB/GO 49.630.
Aberta a audiência com as formalidades legais, as partes concordaram coma realização da audiência em formato virtual/híbrido por meio do aplicativo Zoom.
Ato seguinte, o MM.
Juiz colheu-se o depoimento pessoal da parte autora FAGNER LUIZ DIAS GOMES.
A parte requerida contraditou a testemunha IDELMA RODRIGUES DEPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara 1ª Vara Cível e Infância e Juventude MELO dado o vínculo de parentesco com a parte autora.
Adiante, fora realizada a oitiva da informante IDELMA RODRIGUES DE MELO, arrolada pela parte autora.
Por fim, passou-se a inquirição da testemunha LUCIANO MARTINS DE SOUZA, arrolada pela parte autora.
O MM.
Juiz inquiriu as partes acerca de eventual pendências ou diligências complementares.
As partes nada requereram.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO, conforme fundamentações lançadas oralmente: “Não havendo novos requerimentos, dou por encerrada a instrução, ao tempo em que OPORTUNIZO às Partes a apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, CONCLUSOS para o sentenciamento.
Cumpra-se".
As partes saíram intimadas pessoalmente da decisão.
Nada mais havendo, foi dispensado a assinatura das partes nos termos.
Eu, Ana Flávia Batista e Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Nada mais, foi encerrado o presente. -
16/07/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/07/2025 17:49:01))
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16/07/2025 17:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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16/07/2025 17:47
Envio de Mídia Gravada em 16/07/2025 - 14:00
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16/07/2025 17:47
Envio de Mídia Gravada em 16/07/2025 - 14:00 - Audiência de instrução e julgamento
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16/07/2025 09:58
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/07/2025 14:29
Para Fagner Luiz Dias Gomes (Mandado nº 5384852 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (01/07/2025 17:26:30))
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11/07/2025 16:52
Manifestação Urgente
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11/07/2025 15:21
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 5384852 / Para: Fagner Luiz Dias Gomes)
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09/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/07/2025 16:48:21))
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09/07/2025 16:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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09/07/2025 16:48
manifestar acerca da certidão expedida pelo oficial de justiça
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09/07/2025 16:24
Para Fagner Luiz Dias Gomes (Mandado nº 5317190 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (01/07/2025 17:26:30))
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03/07/2025 14:37
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 5317190 / Para: Fagner Luiz Dias Gomes)
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01/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Mauro Dantas de Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (01/07/2025 17:26:30))
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01/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (01/07/2025 17:26:30))
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01/07/2025 17:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espólio de José Mauro Dantas de Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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01/07/2025 17:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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01/07/2025 17:26
Decisão -> deferimento
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01/07/2025 14:38
Juntada -> Petição
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01/07/2025 14:37
P/ DESPACHO
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30/06/2025 19:35
Requerimento de Oitiva do Autor
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY MARCAL DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 10:04:36))
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WERISON MARCAL DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 10:04:36))
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELINGTON MARCAL DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 10:04:36))
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 10:04:36))
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16/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY MARCAL DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (13/06/2025 19:05:19))
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16/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WERISON MARCAL DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (13/06/2025 19:05:19))
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16/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELINGTON MARCAL DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (13/06/2025 19:05:19))
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16/06/2025 10:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WESLEY MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 16/06/2025 10:04:36)
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16/06/2025 10:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WERISON MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 16/06/2025 10:04:36)
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16/06/2025 10:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WELINGTON MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 16/06/2025 10:04:36)
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16/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2025 10:04
(Agendada para 16/07/2025 14:00)
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16/06/2025 10:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WESLEY MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 13/06/2025 19:05:19)
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16/06/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WERISON MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 13/06/2025 19:05:19)
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16/06/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WELINGTON MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 13/06/2025 19:05:19)
-
14/06/2025 00:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (13/06/2025 19:05:19))
-
13/06/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. - )
-
13/06/2025 19:05
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
21/05/2025 13:42
P/ DESPACHO
-
20/05/2025 14:22
Provas
-
20/05/2025 13:54
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WERISON MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/05/2025 15:26:26)
-
15/05/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/05/2025 15:26:26)
-
15/05/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELINGTON MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/05/2025 15:26:26)
-
15/05/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/05/2025 15:26
Intimação - PROVAS
-
15/05/2025 15:24
Prazo Decorrido
-
15/04/2025 15:33
Para Idelma Rodrigues de Melo (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/03/2025 16:59:47))
-
18/03/2025 23:41
Para Idelma Rodrigues de Melo - Código de Rastreamento Correios: YQ624737352BR idPendenciaCorreios3066081idPendenciaCorreios
-
13/03/2025 16:59
Expedição de carta via e-cartas e encaminhamento aos Correios
-
12/03/2025 15:33
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/02/2025 16:12
Certidão Expedida
-
24/02/2025 14:36
Certidão Expedida
-
21/02/2025 14:54
Para JOAO AUGUSTO DE MELO (Mandado nº 4371354 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/02/2025 10:07:32))
-
19/02/2025 16:52
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 4371354 / Para: JOAO AUGUSTO DE MELO)
-
17/02/2025 10:07
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/02/2025 08:11
Certidão Expedida
-
10/02/2025 06:50
Juntada -> Petição
-
20/01/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/01/2025 15:48
Certidão Expedida
-
20/01/2025 15:15
Para JOAO AUGUSTO DE MELO (Mandado nº 3863976 / Referente à Mov. Juntada de Documento (14/11/2024 15:34:31))
-
18/11/2024 16:04
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 3863976 / Para: JOAO AUGUSTO DE MELO)
-
14/11/2024 15:34
consulta Receita e TRE
-
13/11/2024 17:33
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2024 15:45
P/ DESPACHO
-
08/11/2024 10:47
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/11/2024 13:39
Manifestar o retorno do AR. mov - 94
-
04/11/2024 13:01
(Referente à Mov. Certidão Expedida (16/10/2024 17:53:45))
-
18/10/2024 23:25
Para JOAO AUGUSTO DE MELO - Código de Rastreamento Correios: YQ477754207BR idPendenciaCorreios2763012idPendenciaCorreios
-
16/10/2024 17:53
Expedição de carta - Correio e-cartas
-
16/10/2024 17:39
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/10/2024 13:45
Intimação - indicar endereço atualizado - João Augusto
-
09/10/2024 13:36
Certidão não efetivada ev - 63 João Augusto
-
23/09/2024 23:47
Para GILMAR TEIXEIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/09/2024 10:30:53))
-
09/09/2024 22:26
Para GILMAR TEIXEIRA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ438779581BR idPendenciaCorreios2664469idPendenciaCorreios
-
05/09/2024 10:30
Expedição de carta - Correio e-cartas
-
05/09/2024 10:28
Siel - busca de endereço - GILMAR TEIXEIRA DA SILVA
-
04/09/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/09/2024 18:54
Decisão -> Outras Decisões
-
04/09/2024 14:17
Citação não efetivada ev.63 - JOAO AUGUSTO DE MELO
-
03/09/2024 17:00
P/ DESPACHO
-
03/09/2024 11:52
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/08/2024 14:55
Intimação - Indicar endereço atualizado
-
23/08/2024 09:40
Citação não efetivada- evento 73- GILMAR TEIXEIRA DA SILVA
-
20/08/2024 15:17
Citação efetivada ev.56 - ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS
-
20/08/2024 15:15
Citação efetivada ev.55 - JULIETA DIAS OLIVEIRA
-
14/08/2024 22:33
Para GILMAR TEIXEIRA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ416358114BR idPendenciaCorreios2598573idPendenciaCorreios
-
13/08/2024 16:30
Expedição de cartas via e-cartas e encaminhamento aos Correios
-
12/08/2024 13:43
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/07/2024 15:55
Certidão Expedida
-
23/07/2024 11:32
Para GILMAR TEIXEIRA DA SILVA (Mandado nº 3039934 / Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2024 15:16:32))
-
18/07/2024 18:34
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 3039934 / Para: GILMAR TEIXEIRA DA SILVA)
-
17/07/2024 17:18
Para DIOLINDA MARIA FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2024 18:53:46))
-
17/07/2024 15:16
Expedição de Mandado GILMAR TEIXEIRA DA SILVA
-
17/07/2024 15:14
Citação não efetivada ev.54 - GILMAR TEIXEIRA DA SILVA
-
10/07/2024 23:27
Para JOAO AUGUSTO DE MELO - Código de Rastreamento Correios: YQ364271905BR idPendenciaCorreios2495346idPendenciaCorreios
-
08/07/2024 17:15
Expedição de cartas via e-cartas e encaminhamento aos Correios
-
02/07/2024 14:23
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
21/06/2024 15:20
Intimação parte autora - indicar endereço
-
20/06/2024 15:41
Ar não efetivado ev.53 JOAO AUGUSTO DE MELO
-
03/06/2024 22:29
Para DIOLINDA MARIA FERREIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ301811462BR idPendenciaCorreios2282541idPendenciaCorreios
-
03/06/2024 22:28
Para ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ301811445BR idPendenciaCorreios2282539idPendenciaCorreios
-
03/06/2024 22:26
Para JULIETA DIAS OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ301811431BR idPendenciaCorreios2282538idPendenciaCorreios
-
03/06/2024 22:24
Para GILMAR TEIXEIRA DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ301811428BR idPendenciaCorreios2282537idPendenciaCorreios
-
03/06/2024 22:24
Para JOAO AUGUSTO DE MELO - Código de Rastreamento Correios: YQ301811459BR idPendenciaCorreios2282540idPendenciaCorreios
-
29/05/2024 18:53
Expedição de carta - Correio e-cartas
-
23/05/2024 14:32
Juntada -> Petição
-
14/05/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2024 17:37
Certidão Expedida
-
08/05/2024 13:50
Providências cartório: polo passivo e confinantes
-
30/04/2024 16:00
P/ DESPACHO
-
30/04/2024 11:07
Juntada -> Petição
-
26/04/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WERISON MARCAL DE OLIVEIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/04/2024 15:04:13)
-
26/04/2024 15:04
Despacho -> Mero Expediente
-
05/04/2024 17:27
P/ DESPACHO
-
03/04/2024 14:43
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/03/2024 20:23
Intimar autor
-
20/03/2024 18:18
*29.***.*21-08
-
18/03/2024 17:35
Juntada -> Petição
-
15/03/2024 11:39
P/ DESPACHO
-
14/03/2024 00:53
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/02/2024 15:23:45)) (Polo Ativo)
-
01/03/2024 01:13
Para (Polo Ativo) Fagner Luiz Dias Gomes - Código de Rastreamento Correios: YQ209435230BR idPendenciaCorreios1989878idPendenciaCorreios
-
27/02/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/02/2024 17:39
Despacho -> Mero Expediente
-
23/02/2024 08:10
P/ DESPACHO
-
23/02/2024 08:10
Prazo Decorrido
-
08/02/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/02/2024 15:23
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2024 13:35
P/ DESPACHO
-
10/01/2024 13:35
Certidão Expedida
-
29/11/2023 09:48
Juntada -> Petição
-
07/11/2023 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/11/2023 16:27
Certidão Expedida
-
06/11/2023 21:34
Contestação - Werison
-
29/10/2023 00:50
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/09/2023 00:44:33))
-
26/10/2023 15:11
Juntada -> Petição
-
23/10/2023 10:47
Manifestação Estado de Goiás
-
13/10/2023 10:27
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
04/10/2023 08:38
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 03:08
Automaticamente para Fazenda Pública Federal. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/09/2023 00:44:33))
-
02/10/2023 03:08
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/09/2023 00:44:33))
-
02/10/2023 03:08
Automaticamente para Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/09/2023 00:44:33))
-
29/09/2023 07:38
Edital - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/09/2023 00:44:33))
-
22/09/2023 22:24
Para (Polo Passivo) Euripedes Abadio De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ021629675BR idPendenciaCorreios1646921idPendenciaCorreios
-
22/09/2023 07:54
Edital para Terceiros interessados
-
20/09/2023 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fagner Luiz Dias Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/09/2023 14:18
Certidão Expedida
-
20/09/2023 14:03
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Federal. - Confinante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/09/2023 00:44:33)
-
20/09/2023 14:03
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Confinante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/09/2023 00:44:33)
-
20/09/2023 14:03
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - Confinante (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/09/2023 00:44:33)
-
20/09/2023 00:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/09/2023 00:44
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2023 14:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/07/2023 14:48
Checagem inicial de documentos.
-
12/07/2023 08:31
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
12/07/2023 08:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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