TJGO - 5079857-51.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5079857-51.2025.8.09.0149Polo ativo: Jessica Pamella Alves PereiraPolo passivo: Vilmony Pereira Santiago AraujoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por JÉSSICA PAMELLA ALVES PEREIRA em face de VILMONY PEREIRA SANTIAGO ARAÚJO.Diante do pedido da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo, em eventos 05 e 09, determinou que fossem apresentadas provas da carência financeira, sob pena de ter o pedido de assistência judiciária indeferido.Em atenção à determinação, a Exequente apresentou os documentos de eventos 07 e 11.É o relatório.
 
 DECIDO.A Justiça gratuita é benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, verbis:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;(...)”.“Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da gratuidade processual, já que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, quando ficar evidenciado nos autos a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benefício.A mera afirmação de incapacidade financeira não é suficiente para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita, especialmente quando não há nos autos elementos suficientes a embasar tal assertiva, tais como: declaração de imposto de renda, cópia dos últimos contracheques ou comprovante de renda mensal ou qualquer outro documento que comprovasse a renda auferida pela parte autora.Instada para comprovar a hipossuficiência econômica e apresentar diversos documentos, a Exequente apresentou contracheque com salário mensal acima de R$4.000,00, extrato bancário com elevada movimentação e, com relação à declaração de imposto de renda, apenas juntou tão somente do recibo de entrega (arquivo 02, evento 11).
 
 Contudo, em breve consulta ao site da Receita Federal, tem-se a informação de que “há imposto a restituir”.
 
 Logo, incumbia-lhe apresentar a última declaração completa para comprovação da sua condição financeira e não somente o “recibo de entrega”.Dessarte, não tendo comprovado, por conseguinte, que fazem jus às benesses da assistência judiciária gratuita, tal pretensão deverá ser indeferida.
 
 Nesse diapasão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PARCELAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DADOS BANCÁRIOS FISCAIS.
 
 SEGREDO DE JUSTIÇA.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
 
 Inexistindo elementos aptos a amparar a alegação dos postulantes de que gozam de condição financeira precária, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
 
 Parcelamento mantido. 2.
 
 Desnecessário que os autos de origem tramitem em Segredo de Justiça, uma vez que, conforme entendimento adotado pela julgadora singular, o bloqueio do acesso a terceiros não cadastrados nos autos, dos documentos bancários/fiscais, tem o condão de atender à pretensão dos agravantes. 3.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5318763-98.2019.8.09.0000, Rel.
 
 Des(a).
 
 NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020)“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 98, DO CPC.
 
 INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
 
 AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 I- Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.
 
 II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5296369-97.2019.8.09.0000, Rel.
 
 Des(a).
 
 LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2020, DJe de 05/05/2020)Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita e DETERMINO a intimação da Exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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                                            16/07/2025 18:14 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Pamella Alves Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/07/2025 18:03:02)) 
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                                            16/07/2025 18:03 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jessica Pamella Alves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - ) 
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                                            16/07/2025 18:03 Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            05/05/2025 15:57 P/ DECISÃO 
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                                            02/05/2025 11:45 Petição de juntada - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ENDEREÇAMENTO 
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                                            30/04/2025 19:27 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Pamella Alves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            30/04/2025 19:27 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            03/04/2025 12:53 P/ DECISÃO 
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                                            02/04/2025 19:46 Petição de juntada - manifestação evento retro 
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                                            02/04/2025 19:23 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Pamella Alves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            02/04/2025 19:23 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            20/02/2025 18:05 P/ DECISÃO 
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                                            18/02/2025 14:17 Petição de juntada - manifestação evento retro 
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                                            04/02/2025 18:39 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Pamella Alves Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            04/02/2025 18:39 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            04/02/2025 14:16 Certidão Inicial/Verificação de conexão e prevenção 
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                                            03/02/2025 23:16 Autos Conclusos 
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                                            03/02/2025 23:16 Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior 
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                                            03/02/2025 23:16 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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