TJGO - 5298432-52.2023.8.09.0066
1ª instância - Goias - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:01
Processo Arquivado
-
19/02/2025 16:22
Para Jose De Jesus Felix De Lima (Mandado nº 4223100 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/01/2025 22:13:28))
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18/02/2025 12:33
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Juizado Especial Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteProcesso n.: 5298432-52.2023.8.09.0066Polo Ativo: Leila Lourenço Da SilvaPolo Passivo: Jose De Jesus Felix De Lima SENTENÇA Trata-se de “ação de medida cautelar de busca e apreensão” ajuizada por Leila Lourenço da Silva em desfavor de José de Jesus Feliz de Lima, ambos qualificados.
Narra em sua inicial que adquiriu o veículo Renault/Sandeiro EXP10. 16V, cor preta, renavam n. *10.***.*77-20.
No entanto, o veículo encontra-se na posse do requerido que se nega a devolver-lhe o bem.Em sua contestação, o reclamado sustentou que o pai da autora adquiriu o veículo para facilitar o seu transporte para a cidade (ev. 31). É o breve relatório, embora dispensável por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.I.
PreliminarReveliaO reclamado, intimado, por meio de seu procurador, para a audiência de instrução e julgamento designada, não compareceu ao ato, que foi acompanhado tão somente pelo advogado constituído (ev. 54).Neste ponto, considero impositiva a declaração de revelia do promovido, porquanto o art. 20 da Lei n. 9.099/95 é expresso sobre a sua incidência nesta hipótese.
Veja: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.Sobre o assunto, merece destaque o entendimento firmado nos Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.Deste modo, RECONHEÇO a revelia do reclamado, ante o não comparecimento à audiência de instrução e julgamento.Entretanto, importa ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados não é absoluta, podendo ruir ante as evidências dos autos e à luz do princípio do livre convencimento do juiz.Ultrapassadas tais questões, verifico estarem presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da causa.II.
MéritoPrimeiramente, ainda que a parte autora tenha apenas ajuizado pedido cautelar de busca e apreensão, a ação será analisada de acordo com os fatos alegados. Tal possibilidade ressai, ainda, do §2º do art. 322 do CPC, in verbis: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.Em termos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE TERCEIROS SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
TUTELA FINAL.
NOMEM JURIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Proposta ação de busca e apreensão pelo autor, e interpretada como tutela de urgência de caráter antecipatório, com determinação de emenda da inicial para indicação da pretensão final, nos termos do art. 303 do CPC, sobrevindo a indicação como pretensão final a busca e apreensão de veículo, motivando na sequência o deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com o regular processamento da causa, a extinção do feito por parte do juízo a quo, indicando a falta de propositura de ação principal no prazo de lei, como se de ação cautelar típica fosse, não se mostrou acertada, porquanto em descompasso ao primado segundo o qual o julgador deve outorgar o direito de acordo com os fatos alegados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5579129-97.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 17/02/2023, DJe de 17/02/2023) (grifei)A reclamante afirma que adquiriu o veículo do Sr.
Emerson S. da Costa, porém o veículo se encontra com o reclamado, que se nega a efetuar a entrega do bem.
Em sua contestação, o reclamado sustenta que o veículo foi dado a ele pelo genitor da parte autora.Da análise do conjunto probatório, em especial a audiência de instrução e julgamento, é possível ter uma melhor elucidação sobre os fatos.A testemunha Emerson Simonsen da Costa narrou que: “O veículo Sandeiro foi negociado com o “Dedeu”.
Fui passar no Faina-GO e encontrei o “Dedeu”, negociamos o veículo e ficou ele e a filha dele pagando esse carro para mim, tanto que tem comprovante de pagamento dos dois para mim.
O “Dedeu” é o Lionel Félix Brito, pai da autora.
O pai da autora me passou uma parte do valor na hora da negociação e a outra parte foi sendo paga por pix, ainda peguei aproximadamente R$ 2.000,00 com ele na porta do Hospital Araújo Jorge.
A parte autora também fez transferências para mim, mas não me recordo exatamente do valor.
O recibo de transferência está em nome da autora porque segundo o “Dedeu” ele não tinha carteira de motorista e como os dois estavam comprando o veículo, este podia ficar no nome dela.
O veículo seria utilizado para transportar o “Dedeu” para o hospital.
Eu esperei eles quitarem o veículo para efetuar a transferência […].” Dessa forma, restou evidente que a parte autora é a real proprietária do veículo, uma vez que o antigo proprietário do bem atestou sua venda à autora e seu genitor, juntou o recibo de autorização de transferência de propriedade (ev. 01, arq. 05) e o comprovante de transferência do valor de R$ 7.000,00 pago a título de entrada (ev. 34).
Logo, o reclamado se apropriou de bem que não lhe pertencia.
Ainda, nota-se que o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a afirmar que o veículo fora dado a ele, mas deixou de juntar provas hábeis a sustentar o alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa maneira, considerando a comprovação de compra do bem, a negativa do reclamado em entregar o veículo é infundada, de modo que o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
II.
Litigância de má-féQuanto ao pedido de aplicação da litigância de má-fé pela autora, entendo que não merece acolhimento.É cediço que o processo é instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos dos cidadãos e o abuso do direito de ação se configura quando ultrapassados os limites do seu exercício regular, desviando-se o autor da boa-fé, da ética, da lealdade, e dos fatos reais.De fato, o titular de um direito pode cometer ato ilícito quando ultrapassa os limites do seu exercício regular, desviando-se da boa-fé, da ética e da lealdade, se convertendo em abuso de direito.Assim também ocorre em se tratando do direito de ação.
Se a utilização do direito de estar em juízo encontra proteção e garantia na Carta Magna, de modo que o só ajuizamento de ações judiciais não constitui abuso de direito, mas exercício regular de um direito assegurado, deve-se reconhecer que aquele que recorre as vias judiciais de forma irresponsável, desvinculando-a de fatos concretos, causando danos e prejuízos à parte contrária, tal como danos à honra e a imagem, responsabiliza-se pelo abuso de direito e deve indenizar pelos danos provocados.Afinal, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do acesso à Justiça encontra limite como qualquer outra garantia constitucional, não apenas no âmbito da análise das condições da ação, pois deve ser observada e resguardada a boa-fé, os bons costumes e a vinculação a fatos concretos.No caso dos autos, entendo que a parte requerida não atuou para configurar assédio processual em face da parte autora, nos moldes do art. 80 do CPC.Conforme esclarecido, o direito de ação é constitucional, mas o abuso desse direito merece reparação.No caso dos autos, não houve exercício abusivo do direito de ação e não há que se falar em prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte autora, pois não se demonstrou que a parte ré se utilizou do processo para perseguir a parte autora ou mesmo criar embaraço ao andamento processual.Deste modo, não há que se falar em condenação da parte requerida por litigância de má-fé, que não foi violada, não havendo comprovação sobre abuso do direito constatado na conduta da parte ré.III.
DispositivoAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) DETERMINAR a busca e apreensão do veículo Renault/Sandeiro EXP10. 16V, cor preta, renavam n. *10.***.*77-20, que está na posse de José de Jesus Feliz de Lima, CPF: *27.***.*46-20, devendo ser o bem entregue à parte autora.À serventia para que expeça o respectivo mandado.Fica autorizada a requisição de reforço policial para cumprimento do mandado, caso necessário, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. b) REJEITAR o pedido de litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova ordem.Senteça publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente) -
30/01/2025 21:07
Para Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4223100 / Para: Jose De Jesus Felix De Lima)
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30/01/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Jesus Felix De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 28/01/2025 22:13:28)
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30/01/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 28/01/2025 22:13:28)
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28/01/2025 22:13
Sentença. Procedência. Busca e Apreensão.
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29/10/2024 17:52
P/ SENTENÇA
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29/10/2024 17:52
Despacho -> Mero Expediente
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29/10/2024 17:52
Realizada sem Sentença - 29/10/2024 13:00
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29/10/2024 14:38
Envio de Mídia Gravada em 29/10/2024 - 13:00
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10/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Jesus Felix De Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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10/10/2024 16:00
(Agendada para 29/10/2024 13:00)
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08/10/2024 23:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Jesus Felix De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/10/2024 23:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/10/2024 23:28
Designa audiência de instrução e julgamento.
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22/07/2024 18:33
Autos Conclusos
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22/07/2024 18:33
Transcurso de prazo Polo Passivo
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09/07/2024 10:03
Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/07/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Jesus Felix De Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/07/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/07/2024 17:20
Intimar ambas as partes.
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24/05/2024 11:17
Autos Conclusos
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24/05/2024 11:17
Transcurso de prazo Polo Ativo
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24/05/2024 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/04/2024 18:18:00)
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29/04/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/04/2024 18:18:00)
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26/04/2024 18:18
Despacho -> Mero Expediente
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21/02/2024 13:24
Autos Conclusos
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21/02/2024 10:39
RÉPLICA à CONTESTAÇÃO
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01/02/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/02/2024 07:36:54)
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01/02/2024 07:36
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2023 20:45
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/11/2023 13:09
Autos Conclusos
-
10/11/2023 12:46
Realizada sem Acordo - 09/11/2023 16:30
-
10/11/2023 12:46
Realizada sem Acordo - 09/11/2023 16:30
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10/11/2023 12:46
Realizada sem Acordo - 09/11/2023 16:30
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10/11/2023 12:46
Realizada sem Acordo - 09/11/2023 16:30
-
09/11/2023 12:05
LINK DE AUDIÊNCIA
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08/11/2023 16:46
Habilitação do advogado do evento 26
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08/11/2023 16:17
Informa dados para audiência
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01/10/2023 02:41
Para (Polo Passivo) Jose De Jesus Felix De Lima (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (06/09/2023 17:00:01))
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11/09/2023 21:29
Para (Polo Passivo) Jose De Jesus Felix De Lima - Código de Rastreamento Correios: YQ011013668BR idPendenciaCorreios1619718idPendenciaCorreios
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06/09/2023 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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06/09/2023 17:00
(Agendada para 09/11/2023 16:30)
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06/09/2023 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/09/2023 14:19:18)
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06/09/2023 14:19
Decisão -> Outras Decisões
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21/08/2023 19:07
P/ DECISÃO
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21/08/2023 18:56
Manifestaçao ao evento anterior
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15/08/2023 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/08/2023 14:30:52)
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15/08/2023 14:30
Despacho -> Mero Expediente
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28/07/2023 18:18
Não Realizada - 28/07/2023 13:30
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28/07/2023 18:18
Não Realizada - 28/07/2023 13:30
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28/07/2023 18:18
Não Realizada - 28/07/2023 13:30
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28/07/2023 18:18
Não Realizada - 28/07/2023 13:30
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28/07/2023 09:33
Autos Conclusos
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27/07/2023 20:08
Solicita Adiamento de Audiência
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27/07/2023 18:06
LINK DE AUDIÊNCIA
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15/06/2023 09:58
Informação da audiência
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12/06/2023 09:57
Para Jose De Jesus Felix De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (22/05/2023 13:47:12))
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25/05/2023 18:27
Para (Polo Passivo) Jose De Jesus Felix De Lima - Código de Rastreamento Correios: BH889660180BR idPendenciaCorreios1391924idPendenciaCorreios
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23/05/2023 08:41
Expedição de carta de citação e intimação
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23/05/2023 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Lourenço Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/05/2023 08:38
(Agendada para 28/07/2023 13:30:00)
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22/05/2023 13:47
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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15/05/2023 08:41
Autos Conclusos
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13/05/2023 12:41
Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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13/05/2023 12:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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