TJGO - 5709194-45.2023.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 15:44
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:19
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:50
Mandado Cumprido
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06/08/2025 09:12
Mandado Expedido
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05/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
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05/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
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05/08/2025 16:03
Intimação Expedida
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05/08/2025 16:03
Intimação Expedida
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05/08/2025 16:03
Decisão -> deferimento
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03/07/2025 09:24
Autos Conclusos
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25/06/2025 14:56
Juntada -> Petição
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25/06/2025 05:56
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico Caixa Economica Federal
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18/06/2025 09:06
Via Domicílio Eletrônico para Caixa Economica Federal (comunicação: 109687665432563873709271980)
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12/06/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 09:31:44))
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12/06/2025 09:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/06/2025 09:31
Indeferimento de penhora de imóvel
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06/06/2025 07:13
P/ DECISÃO
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05/06/2025 16:57
Juntada -> Petição
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27/05/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 14:50:57))
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27/05/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 14:50
intimando a parte exequente para dar andamento ao feito
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25/04/2025 13:38
Reiteração ofício CEF
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24/02/2025 15:28
comprovante de envio por e-mail.
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24/02/2025 15:26
Ofício(s) Expedido(s)
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20/02/2025 16:26
Dados Credor Fiduciário
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13/02/2025 07:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (C
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13/02/2025 07:23
para a parte exequente.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5709194-45.2023.8.09.0007Autor/Exequente: Condomínio Terras Alpha AnápolisRéu/Executado: Michel Douglas Peixoto Da Costa Rocha DECISÃO Trata-se de requerimento de execução de sentença homologatória de autocomposição que contempla obrigação pecuniária não cumprida pelo devedor.Ao que se vê, pugna a parte exequente pela penhora direta do bem imóvel que gerou o débito condominial objeto da presente, mas que se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia (mov. 92).É o relato do necessário.
Decido.Prefacialmente, em análise da certidão de matrícula do imóvel em questão (mov. 88), observa-se que a garantia fiduciária a ele vinculado foi instituída com base na Lei n. 9.514/1997, em proveito da Caixa Econômica Federal.Nesse sentido, embora a parte executada figure como possuidora direta do imóvel, a propriedade permanece com o credor fiduciário, até que sejam cumpridas todas as obrigações contratuais.Ainda que se reconheça a possibilidade de o condomínio cobrar a dívida condominial do credor fiduciário (CEF), na hipótese em que se almeja a penhora direta do bem (a exemplo do que aqui se verifica), a CEF necessariamente deve ser citada para “integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento” (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, j. 23/5/2023, DJe 12/9/2023), ao arrepio do disposto nos arts. 8º e 10 da Lei n. 9.099/1995.
Assim, inviável a penhora direta do bem neste procedimento.No tocante à penhora dos direitos aquisitivos em relação ao referido bem, conquanto o STJ a admita, o deferimento da medida tem se mostrado ineficiente e inócuo sobretudo nos Juizados Especiais, já que não tem propiciado qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo.Isso acontece porque normalmente o executado não está cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento ao credor fiduciário, ou recaem sobre o bem outras constrições judiciais, ou constam débitos tributários cujo valor será sub-rogado no preço de eventual arrematação do bem (IPTU, IPVA etc), terminando por inviabilizar a referida penhora.Não bastasse isso, a jurisprudência predominante, especialmente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não tem admitido a hasta pública do bem alienado fiduciariamente antes da liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do imóvel pelo devedor fiduciante, o que poderia levar anos para acontecer na maioria dos contratos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1.
Não se admite a realização de leilão do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, eis que a jurisprudência só permite a expropriação do bem com a concordância do credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5ª Câmara Cível, AI 00901069620208090000, Rel.
Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, J. 07/07/2020, DJ de 07/07/2020).Logo, partindo da premissa que “a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ‘processo de resultados” (FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEI AOSTINHO BENETI, “Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52), parece-me acertada a jurisprudência que identifica a incompatibilidade do sistema dos Juizados Especiais com a suspensão necessária do processo para aguardar a quitação do financiamento, ou, no caso de inadimplência do devedor, a eventual devolução das parcelas pagas em razão da alienação do bem pelo credor.A propósito:JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. (...)”. (TJDFT - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, AI 0700668-31.2017.8.07.9000, Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, J. 13/04/2018, DJE 24/04/2018).Partindo, quiçá, dessa exegese, recentemente, no 5º EPJ/GO foi aprovado o Enunciado 35 que orienta não ser admissível a penhora de direitos aquisitivos nos Juizados Especiais.Assim sendo, INDEFIRO a penhora dos direitos sobre o bem indicado, pois, além de ineficaz, tal procedimento não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, orientadores dos Juizados Especiais.Entretanto, por haver a possibilidade de o contrato ter sido quitado antecipadamente, restando pendente apenas a baixa do gravame, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requerendo informações sobre o valor das parcelas pagas e pendentes.Caso o contrato já tenha sido quitado, volvam-me conclusos para deliberar sobre a penhora direta do bem.Do contrário, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, indicando a localização de bens passíveis de penhora ou para requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
12/02/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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12/02/2025 10:13
Penhora Direta do Imóvel - Inviável | Penhora de Direitos Aquisitivos - Indefere
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31/01/2025 17:56
Manifestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5709194-45.2023.8.09.0007 Polo Ativo: Condomínio Terras Alpha Anápolis Polo Passivo: Michel Douglas Peixoto Da Costa Rocha INTIMAÇÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º, 1. informo que o alvará de transferência foi emitido, assinado e enviado ao Banco do Brasil pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 400,10, mais eventuais rendimentos.
A previsão de crédito na conta do beneficiário é de 5 dias úteis.
FAVOR AGUARDAR. 2. informo, ainda, que compete à própria parte ou seu procurador acompanhar a efetivação da ordem de transferência para a agência destino informada no alvará; 3.
O comprovante de transferência poderá ser obtido diretamente no site www.bb.com.br > produtos e serviços > setor público > judiciário>guia de depósito judicial > comprovante de resgate de depósito judicial OU através do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068268266a4a3 4.
O acesso ao site é feito sem a necessidade de cadastramento prévio ou senhas. 29 de janeiro de 2025, 14:38:42 POLLYANA PASSOS MARTINS Analista Judiciário -
29/01/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/01/2025 14:39
alvara expedido
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29/01/2025 13:39
P/ DECISÃO
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28/01/2025 18:12
Juntada -> Petição
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22/01/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/01/2025 15:41
valores não haviam sido transferidos para conta judicial
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21/01/2025 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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21/01/2025 09:03
Deferimento Levantamento de Valores e Indeferimento Penhora Imóvel
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13/11/2024 08:40
P/ DECISÃO
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12/11/2024 19:27
Juntada -> Petição
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31/10/2024 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/10/2024 16:06
Intimação por whatsapp não efetivada
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30/10/2024 09:26
Carta de Intimação
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29/10/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DANIELA CARDOSO MAGALHAES ROCHA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/10/2024 17:09
informação para a parte executada
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29/10/2024 17:05
LEVANTAMENTO DE ALVARA
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29/10/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DANIELA CARDOSO MAGALHAES ROCHA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/10/2024 15:36
intimando os executados sobre a penhora realizada, conforme decisão da mov. 61
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29/10/2024 15:34
sniper infrutífero - Daniela Cardoso Magalhães Rocha
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29/10/2024 15:34
infojud infrutífero - Daniela Cardoso Magalhães Rocha
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29/10/2024 15:31
renajud infrutífero - Daniela Cardoso Magalhães Rocha
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29/10/2024 15:23
interrupção sisbajud e desbloqueio de valores, conforme decisão retro
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29/10/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/10/2024 14:26
Impugnação à Penhora | Acolhe Parcialmente
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29/10/2024 13:04
valor bloqueado até o momento: R$ 1.307,38
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28/10/2024 21:39
extrato bancario
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28/10/2024 17:52
P/ DECISÃO
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28/10/2024 17:10
PETICIONAMENTO TERCEIRO
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03/10/2024 13:27
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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02/10/2024 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/10/2024 21:46
Deferimento penhora dos bens do cônjuge (50%)
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20/09/2024 09:15
P/ DECISÃO
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19/09/2024 17:47
Certidão de Casamento
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18/09/2024 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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18/09/2024 10:32
Suspensão do processo
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17/09/2024 17:47
Dilação de Prazo
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06/09/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/09/2024 17:49
Decisão -> Outras Decisões
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19/08/2024 16:55
P/ DECISÃO
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16/08/2024 18:39
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/08/2024 13:23
PESQUISA SNIPER FRUTÍFERA
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07/08/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/08/2024 13:21
PESQUISA INFOJUD FRUTÍFERA
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07/08/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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07/08/2024 13:15
PESQUISA PREVJUD
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07/08/2024 13:12
RENAJUD INFRUTÍFERO
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07/08/2024 13:10
SISBAJUD INFRUTÍFERO
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26/06/2024 20:01
Despacho -> Mero Expediente
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26/06/2024 15:09
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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26/06/2024 14:55
P/ DECISÃO
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25/06/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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25/06/2024 17:15
Fase Executiva
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25/06/2024 11:52
P/ DECISÃO
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25/06/2024 11:51
Para executada efetuar o pagamento do débito
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29/05/2024 08:59
Para Michel Douglas Peixoto Da Costa Rocha - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2024 08:59
Intimação por whatsapp efetivada
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27/05/2024 09:20
Carta de Intimação
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24/05/2024 17:19
intimando a parte ré para cumprir voluntariamente o acordo
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24/05/2024 17:17
Processo Desarquivado
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23/05/2024 17:01
Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 08:15
Processo Arquivado
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12/03/2024 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento
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11/03/2024 12:45
P/ SENTENÇA
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08/03/2024 14:46
Juntada -> Petição
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04/03/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (C
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04/03/2024 18:02
Intimando a parte exequente para indicar bens a penhora.
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02/03/2024 18:28
Para Michel Douglas Peixoto Da Costa Rocha (Mandado nº 1689805 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (26/10/2023 14:27:15))
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30/01/2024 12:52
Juntada -> Petição
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18/01/2024 10:16
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1689805 / Para: Michel Douglas Peixoto Da Costa Rocha)
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18/01/2024 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Penhora Não Realizada (CNJ:581) - )
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18/01/2024 09:31
RENAJUD infrutífero, INFOJUD e SNIPER frutífero.
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16/01/2024 14:38
Sisbajud Infrutífero
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11/12/2023 16:19
Penhoras Online. Pesquisas Iniciadas. Aguardar Termo Final.
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22/11/2023 17:10
Juntada -> Petição
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09/11/2023 16:37
Para Michel Douglas Peixoto Da Costa Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/11/2023 16:37
Carta de intimação efetivada
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09/11/2023 16:32
Certidão Expedida
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09/11/2023 13:50
Encaminhando para tentativa de citação por whatsapp.
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09/11/2023 13:47
Para Michel Douglas Peixoto Da Costa Rocha
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06/11/2023 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/11/2023 11:16
SISTEMA BERNA
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31/10/2023 22:24
Para (Polo Passivo) Michel Douglas Peixoto Da Costa Rocha - Código de Rastreamento Correios: YQ059617950BR idPendenciaCorreios1726278idPendenciaCorreios
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26/10/2023 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Terras Alpha Anápolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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26/10/2023 14:27
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/10/2023 16:08
Autos Conclusos
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24/10/2023 16:08
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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24/10/2023 16:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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