TJGO - 5312276-73.2025.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3611-2097, E-mail: [email protected] n.: 5312276-73.2025.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Dejaci Bento De JesusPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social1DECISÃOTrata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, proposta por DEJACI BENTO DE JESUS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados.Petição inicial e documentos (Evento 1 e 7).Decisão que determinou a emenda da inicial no Evento 8.Emenda a inicial (Evento 11).Após, vieram-me conclusos.É o relatório. 1.
Tendo em vista os documentos juntados nos Eventos 1, 7 e 11, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente. 2.
RECEBO a petição inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC.3.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, tratando-se de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Segundo a doutrina, o mencionado dispositivo engloba tutela provisória de natureza cautelar ou satisfativa.
E, em ambos os casos, pressupõe-se genericamente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora).A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento.Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, aliada a impossibilidade de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/1991.Em análise aos documentos colacionados à inicial, os quais visam comprovar as alegações da parte requerente quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o autor apresentou cópias do CNIS e da carteira de trabalho (Evento 11).Para fins de comprovação da alegada incapacidade, foram juntados: atestado médico datado de 2022 (Evento 1, p. 15), ressonância magnética do joelho direito realizada em 2021 (Evento 1, pp. 16-18), exame complementar (Evento 1, p. 19), receituários médicos (Evento 1, pp. 20-21 e 23-24) e relatórios médicos datados entre os anos de 2020 a 2022 (Evento 1, pp. 22, 26-27, 28, 29-30).Entretanto, os documentos apresentados não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da ausência de prova documental contemporânea que ateste a atual incapacidade da parte autora.Desse modo, os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pela concessão da tutela provisória.
Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (periculum in mora) visto que a parte autora alega depender do benefício para prover-lhe a subsistência, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago não poderá retornar ao erário.Importante salientarmos que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.3.1.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela pleiteada.4.
CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para, no prazo de trinta dias úteis (art. 183, CPC): a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) apresentar contestação; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito, uma vez que deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria, a meu ver, comprometimento da rápida duração do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC.4.1 Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia médica para aferimento da situação fática narrada nos autos.4.2 DEFIRO os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado).
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001).4.3.
Atos que deverão ser realizados pela Escrivania: a) nomear perito; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo.4.4 Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará na extinção do processo sem resolução de mérito.5.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo legal (parte autora 15 dias e INSS 30 dias): a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) manifestar-se sobre o laudo pericial.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta -
21/07/2025 12:26
Citação Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
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20/07/2025 23:51
Intimação Expedida
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20/07/2025 23:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/07/2025 23:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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30/06/2025 11:43
Autos Conclusos
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26/06/2025 17:43
Juntada -> Petição
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31/05/2025 22:33
Intimação Efetivada
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31/05/2025 22:28
Intimação Expedida
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31/05/2025 22:28
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/05/2025 19:20
Juntada -> Petição
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23/04/2025 17:37
Intimação Efetivada
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23/04/2025 17:37
Ato ordinatório
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23/04/2025 17:16
Ato ordinatório
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23/04/2025 17:16
Autos Conclusos
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23/04/2025 17:16
Processo Distribuído
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23/04/2025 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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