TJGO - 5192826-10.2023.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3611-2097, E-mail: [email protected] n.: 5192826-10.2023.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo Ativo: Romildo Soares LopesPolo Passivo: Instituto Nacional Dpo Seguro Social4 DECISÃO1.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o advogado da parte exequente requerer a fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença (Evento 70).Pois bem.2.
Em primeiro lugar, destaco que o CPC em seu art. 85, §7º, dispõe que não será devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.Com isso, levou-se a interpretação de que se o pagamento fosse por meio de RPV caberia honorários, independentemente de oferecimento de impugnação e, os pagamentos por precatórios, apenas caberiam se a Fazenda Pública oferecesse impugnação.Nesse sentido, entendia-se que em relação aos cumprimentos de sentenças não impugnados ensejadores de RPV’s, não haveria a incidência de honorários advocatícios, conforme conferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário n.º 420.816/PR.Em seguida, o STJ passou a aplicar o entendimento de que seriam devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, na medida em que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, e tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, método denominado de “execução invertida”.Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA".
POSSIBILIDADE. 1 .
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida" .
Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos. 3.
A possibilidade da utilização da "execução invertida" não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento .
O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação. 4.
Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor.
Ao contrário, a adoção da "execução invertida" termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução . 5.
Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (STJ - REsp: 1524662 MG 2015/0076865-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) (Destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE.
CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
Outrossim, em situações envolvendo a chamada ‘execução invertida’ de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535 §3º, II, do NCPC , restando, nesse caso, afastada a sucumbência – condenação em honorários de advogado. 2.
Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida.
Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5068467-98.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DES OUZA, juntado aos autos em 19-3-2018) (Destaquei)PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, cuja a fase de cumprimento de sentença foi instaurada não pela iniciativa do INSS, interpretação a contrário sensu do art. 85, § 7º, do CPC, embargada ou não, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução, conforme o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 7º, do CPC.(TRF-4 -AG: 50440143420204040000 5044014-34.2020.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 25/02/2021, QUINTA TURMA). (Destaquei)Dessa forma, observa-se que o entendimento anteriormente adotado era no sentido de que não haveria incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o Ente Público, de forma espontânea, apresentasse os cálculos e iniciasse, por iniciativa própria, o procedimento de expedição da requisição de pequeno valor, sem que fosse necessária qualquer atuação do credor, razão pela qual muitos dos credores renunciaram o teto do valor do precatório, com o fim de receber os valores por meio da RPV.Por sua vez, com fulcro na recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.190, verifica-se que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.”Ressalta-se que o presente cumprimento de sentença foi apresentado em 09/04/2024, logo, no presente caso, não se aplica o Tema Repetitivo n. 1.190, pois, para fins de modulação dos efeitos, restou decidido que a tese repetitiva somente se aplica nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024.3.
Isto posto, DEFIRO o pedido de Evento 70, para CONDENAR o executado INSS, ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o montante executado, por meio de RPV.4.
Em tempo, considerando a apresentação dos cálculos referentes aos honorários ora arbitrados (Evento 70), OUÇA-SE o INSS sobre os mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias.5.
Havendo concordância, EXPEÇA-SE a respectiva RPV em relação aos honorários correspondentes à fase de execução.
Com a informação de pagamento, EXPEÇA-SE alvará de transferência/levantamento em favor do(a) advogado(a). 6.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de extinção e arquivamento do cumprimento de sentença.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta -
30/06/2025 13:14
Autos Conclusos
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13/05/2025 03:00
Intimação Lida
-
03/05/2025 22:41
Intimação Expedida
-
03/05/2025 22:41
Intimação Efetivada
-
03/05/2025 22:41
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2025 06:16
Autos Conclusos
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09/04/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 13:56
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 16:08
Processo Arquivado
-
02/09/2024 15:44
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 07:04
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 07:04
Ato ordinatório
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31/07/2024 10:57
Intimação Efetivada
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31/07/2024 10:57
Ato ordinatório
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30/07/2024 20:21
Alvará Expedido
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30/07/2024 20:20
Alvará Expedido
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30/07/2024 13:35
Juntada de Documento
-
10/05/2024 18:02
Juntada de Documento
-
25/04/2024 21:29
Juntada -> Petição
-
25/04/2024 03:02
Intimação Lida
-
15/04/2024 20:49
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 20:49
Intimação Expedida
-
15/04/2024 20:49
Decisão -> Outras Decisões
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15/04/2024 06:39
Autos Conclusos
-
09/04/2024 16:57
Evolução da Classe Processual
-
09/04/2024 15:18
Juntada -> Petição
-
29/02/2024 13:19
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 13:19
Ato ordinatório
-
29/02/2024 13:17
Transitado em Julgado
-
19/02/2024 12:43
Intimação Efetivada
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15/02/2024 20:44
Juntada -> Petição
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04/12/2023 03:13
Intimação Lida
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23/11/2023 11:12
Intimação Expedida
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23/11/2023 11:12
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 11:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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22/11/2023 13:03
Autos Conclusos
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26/10/2023 03:03
Intimação Lida
-
26/10/2023 03:00
Intimação Lida
-
16/10/2023 21:02
Intimação Expedida
-
16/10/2023 21:02
Intimação Efetivada
-
16/10/2023 21:02
Decisão -> Outras Decisões
-
16/10/2023 05:47
Autos Conclusos
-
16/10/2023 05:47
Intimação Expedida
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16/10/2023 05:47
Ato ordinatório
-
21/08/2023 03:07
Intimação Lida
-
10/08/2023 14:39
Juntada de Documento
-
10/08/2023 12:10
Juntada -> Petição
-
09/08/2023 14:04
Intimação Expedida
-
09/08/2023 14:04
Intimação Efetivada
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09/08/2023 14:04
Ato ordinatório
-
09/08/2023 14:03
Juntada de Documento
-
04/07/2023 03:04
Intimação Lida
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22/06/2023 13:17
Intimação Expedida
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22/06/2023 13:17
Intimação Efetivada
-
22/06/2023 13:17
Certidão Expedida
-
05/06/2023 03:04
Intimação Lida
-
25/05/2023 16:19
Juntada -> Petição
-
25/05/2023 15:39
Intimação Expedida
-
25/05/2023 15:39
Intimação Efetivada
-
25/05/2023 15:39
Ato ordinatório
-
25/05/2023 09:37
Juntada -> Petição
-
24/05/2023 15:51
Intimação Efetivada
-
24/05/2023 15:51
Ato ordinatório
-
24/05/2023 06:51
Juntada -> Petição
-
24/05/2023 06:50
Juntada -> Petição
-
14/04/2023 03:01
Citação Efetivada
-
04/04/2023 14:26
Citação Expedida
-
04/04/2023 00:17
Intimação Efetivada
-
04/04/2023 00:17
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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03/04/2023 06:33
Autos Conclusos
-
28/03/2023 14:06
Juntada -> Petição
-
28/03/2023 12:05
Intimação Efetivada
-
28/03/2023 12:05
Certidão Expedida
-
27/03/2023 20:38
Despacho -> Mero Expediente
-
27/03/2023 15:51
Autos Conclusos
-
27/03/2023 15:51
Processo Distribuído
-
27/03/2023 15:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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