TJGO - 5190424-70.2016.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:33
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç AProcesso: 5190424-70.2016.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAssunto: Exclusão TUST/TUSD base de cálculo ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica - Modulação efeitos Tema 986/STJPolo ativo: SIGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SIGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS.O presente feito foi distribuído perante este juízo em 10/08/2016. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se no objetivo da parte autora em obter a exclusão da incidência de ICMS sobre a TUST/TUSD, alegando ser indevida, sob o fundamento de que as referidas tarifas não configuram o fato gerador do tributo por ausência de circulação de mercadoria.
Requereu, em sede liminar, que fosse determinada a suspensão da exigibilidade, em suas contas de energia elétrica, - do recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).Documentos anexos à inicial no evento 1.Medida liminar deferida em 12/08/2016 no evento 4.Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento 13, sustentando a legalidade da incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.Houve réplica no evento 24.Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Relatados.
Decido, após fundamentar.Analisando o presente feito, verifico que a lide tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.Pretende a parte autora que seja determinada a exclusão da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de sua conta de energia, bem como a restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.A matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, que fixou entendimento de que a TUST e a TUSD integra a base de cálculo do ICMS:A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão da Primeira Turma, como termo final para manter as decisões liminares favoráveis aos consumidores que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas.A data escolhida para modular os efeitos do julgamento busca garantir que os consumidores que obtiveram decisões liminares antes de a 1ª Turma do STJ fixar o entendimento, em 2017, não sejam prejudicados.Nos casos em que a liminar ainda estiver vigente, eles deverão recolher ICMS com a inclusão de TUSD e TUST na base de cálculo a partir da publicação do acórdão com a tese aprovada.Dessa forma, a modulação não beneficia os seguintes contribuintes: Aqueles sem ajuizamento de demanda judicial; Aqueles com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual não tenha tutela de urgência ou cuja tutela concedida não mais esteja vigente, por ter sido cassada ou reformada; Aqueles com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência tenha sido condicionada à realização de deposito judicial; Aqueles com ajuizamento de demanda na qual tutela de urgência foi concedida após 27 de março de 2017.Nesta toada, no presente feito, incidem os efeitos da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a tutela de urgência requestada na inicial, em sede liminar, foi deferida em 12/08/2016, antes de 27/03/2017, não foi condicionada à realização de depósito judicial e ainda se encontra em vigor, devendo, portanto, ser reconhecido o direito da parte autora de recolher o ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica sem a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base cálculo do imposto até a data de publicação do acórdão do REsp 1699851/TO (Tema 986), que ocorreu em 29/05/2024.Logo, a procedência parcial do pedido inicial é a providência que se impõe.Passo ao dispositivo do título judicial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em observância ao disposto na decisão modulada do REsp 1699851/TO (Tema 986), do Superior Tribunal de Justiça, DECLARAR o direito de a autora recolher o ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica sem a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base cálculo do imposto, até o dia 29/05/2024, data de publicação do acórdão do predito tema.
Condeno, o ESTADO DE GOIÁS ao ressarcimento das diferenças de ICMS pagas a maior desde os cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, cujo valor exato deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, com a aplicação de juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei ordinária estadual nº 11.651/91), a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ, além da correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, §1º do Decreto nº 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
A partir de 01/07/2021, deverá ser utilizada a taxa Selic por força da Lei Estadual 21.004/21.Em razão da sucumbência recíproca, condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil (sentença ilíquida).Por conseguinte, em razão da causalidade, por ter decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC.Advirto às partes que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios permite a fixação de multa, nos termos do Art. 1.026. § 2º do CPC.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se via PROJUDI.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. -
18/07/2025 00:40
Intimação Efetivada
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18/07/2025 00:40
Intimação Efetivada
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18/07/2025 00:31
Intimação Expedida
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18/07/2025 00:31
Intimação Expedida
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18/07/2025 00:31
Intimação Expedida
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18/07/2025 00:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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25/06/2025 10:23
Autos Conclusos
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25/06/2025 10:23
Término da Suspensão do Processo
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30/07/2024 09:14
Mudança de Assunto Processual
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24/08/2022 14:29
Certidão Expedida
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14/06/2022 11:49
Certidão Expedida
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17/01/2022 17:52
Intimação Efetivada
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17/01/2022 17:52
Intimação Efetivada
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17/01/2022 16:43
Despacho -> Mero Expediente
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12/11/2021 16:13
Autos Conclusos
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12/11/2021 16:13
Certidão Expedida
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06/05/2020 09:55
Juntada -> Petição
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25/05/2018 08:25
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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23/05/2018 17:22
Intimação Expedida
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23/05/2018 17:22
Intimação Efetivada
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23/05/2018 17:22
Intimação Efetivada
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23/05/2018 17:22
Decisão -> Outras Decisões
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23/05/2018 11:11
Autos Conclusos
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23/05/2018 11:11
Certidão Expedida
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23/05/2018 11:07
Certidão Expedida
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13/04/2018 18:22
Intimação Efetivada
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13/04/2018 18:22
Intimação Efetivada
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13/04/2018 18:22
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2018 17:18
Autos Conclusos
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13/03/2018 17:18
Certidão Expedida
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27/11/2017 03:03
Intimação Lida
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16/11/2017 16:22
Intimação Expedida
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16/11/2017 16:22
Intimação Efetivada
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16/11/2017 16:22
Intimação Efetivada
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16/11/2017 16:19
Juntada de Documento
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27/10/2017 10:51
Ofício Efetivado
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16/10/2017 03:02
Intimação Lida
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05/10/2017 10:48
Ofício(s) Expedido(s)
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05/10/2017 10:34
Intimação Expedida
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05/10/2017 10:34
Intimação Efetivada
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05/10/2017 10:34
Intimação Efetivada
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05/10/2017 09:43
Despacho -> Mero Expediente
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02/08/2017 17:33
Autos Conclusos
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02/08/2017 17:33
Certidão Expedida
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08/05/2017 17:11
Juntada -> Petição
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17/04/2017 19:24
Intimação Efetivada
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17/04/2017 19:24
Intimação Efetivada
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17/04/2017 19:24
Despacho -> Mero Expediente
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10/04/2017 16:45
Autos Conclusos
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10/04/2017 16:45
Certidão Expedida
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15/02/2017 10:16
Juntada -> Petição
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14/02/2017 10:56
Ofício Efetivado
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02/02/2017 03:00
Intimação Lida
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23/01/2017 09:04
Intimação Expedida
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23/01/2017 09:03
Ofício(s) Expedido(s)
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23/01/2017 08:57
Ofício(s) Expedido(s)
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23/01/2017 03:01
Intimação Lida
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11/01/2017 12:01
Intimação Expedida
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11/01/2017 12:01
Intimação Efetivada
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11/01/2017 12:01
Intimação Efetivada
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11/01/2017 12:01
Despacho -> Mero Expediente
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11/01/2017 10:18
Autos Conclusos
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21/12/2016 14:28
Certidão Expedida
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28/11/2016 16:44
Juntada -> Petição
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28/11/2016 03:01
Intimação Lida
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25/11/2016 15:57
Juntada -> Petição
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16/11/2016 12:59
Intimação Expedida
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16/11/2016 12:59
Intimação Efetivada
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16/11/2016 12:59
Intimação Efetivada
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16/11/2016 12:59
Certidão Expedida
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31/10/2016 14:20
Juntada -> Petição
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31/10/2016 03:06
Intimação Lida
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20/10/2016 11:07
Intimação Expedida
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20/10/2016 11:07
Certidão Expedida
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28/09/2016 11:01
Juntada -> Petição -> Impugnação
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27/09/2016 03:00
Intimação Lida
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27/09/2016 03:00
Intimação Lida
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17/09/2016 13:13
Intimação Expedida
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17/09/2016 13:13
Intimação Expedida
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17/09/2016 13:13
Certidão Expedida
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16/09/2016 03:01
Intimação Lida
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16/09/2016 03:01
Intimação Lida
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06/09/2016 12:11
Intimação Expedida
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06/09/2016 12:11
Intimação Expedida
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06/09/2016 12:11
Certidão Expedida
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31/08/2016 11:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/08/2016 03:01
Intimação Lida
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15/08/2016 10:50
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2016 10:23
Intimação Expedida
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15/08/2016 10:22
Mandado Expedido
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15/08/2016 08:08
Intimação Lida
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15/08/2016 08:08
Intimação Lida
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12/08/2016 13:58
Intimação Expedida
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12/08/2016 13:58
Intimação Expedida
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12/08/2016 13:58
Decisão -> Outras Decisões
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10/08/2016 17:16
Autos Conclusos
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10/08/2016 17:16
Processo Distribuído
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10/08/2016 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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