TJGO - 5512179-75.2025.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:41
Citação Expedida
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27/08/2025 06:16
Citação Não Efetivada
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20/08/2025 12:27
Citação Expedida
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13/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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13/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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13/08/2025 16:09
Juntada de Documento
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 19:31
Intimação Efetivada
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12/08/2025 19:25
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:25
Audiência de Conciliação Cejusc
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17/07/2025 00:00
Intimação
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA/CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MÁRCIA BEATRIZ DOS SANTOS MACHADO em desfavor de TAORMINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em apertada síntese, ter buscado a requerida buscando a contratação de um empréstimo consignado convencional. Obtempera, no entanto, que lhe foi imposta a contratação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Diante disso, pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela suspensão da cobrança em sua folha de pagamento. Instruiu a inicial com os documentos colacionado às movimentações n.º 01.
Resumidamente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, eis que preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora.
A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação do réu, não encontrando qualquer óbice para a medida.
O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
Eis seu teor: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, através de uma cognição não exauriente dos fatos expostos, vislumbro que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Em que pese a alegação da parte autora de contratação de modalidade diversa de empréstimo, não há qualquer outro elemento de prova nos autos que leve a essa conclusão, existindo, portanto, apenas a possibilidade de que a parte tenha contratado, assim como há a possibilidade de que não haja contratado.
Tal situação não autoriza o deferimento da tutela provisória satisfativa in limine, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, que tem a possibilidade de fazer prova da contratação em sua contestação.
Nesse sentido, não demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Adiante, compulsando os autos com a devida acuidade, vicejo que a parte autora, em sua inicial, requereu a inversão do ônus da prova. É válido salientar que a questão envolve relação de consumo e, devido à hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira acionada, faz-se imperiosa a inversão do ônus da prova, cabendo a esta o encargo de provar a regularidade/licitude de seus atos.
Essa inversão probatória possibilitará a observância do princípio constitucional da isonomia pois incumbirá o ônus probatório à parte que, de fato, possui melhor condição de fazê-lo, sendo, na hipótese sub judice, a instituição financeira acionada.
Por conseguinte, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório e, de consequência, DETERMINO à parte ré que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos aptos a ilidir o pleito autoral, sob pena de incorrer em seu próprio prejuízo.
Lado outro, reputo adequada a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável do suposto litígio.
Assim sendo, DETERMINO a intimação de ambas as partes para participarem da audiência de conciliação por meio da plataforma de videoconferência ZOOM.
Havendo interesse de uma das partes, promova, a Escrivania, a designação de audiência conciliação a ser realizada pelo 11º CEJUSC Regional, eis que apenas a discordância, expressa, de ambas as partes levará à não designação da audiência para tentativa de conciliação.
Primando pela celeridade processual, em caso de concordância de um dos sujeitos processuais, deverá a Escrivania marcar o ato conciliatório, a fim de que todas as providências técnicas sejam tomadas para a realização da assentada.
Não havendo audiência ou restando esta infrutífera, deverá a parte ré apresentar sua contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC.
Saliento que na ocasião da apresentação da peça contestatória, deverá a parte requerida informar, ainda, se concorda com o pedido de tramitação da ação pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, sendo que seu silêncio será reputado como anuência.
Em caso de discordância da parte promovida, no ato de contestação, em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, ou caso haja retratação da parte promovente pela opção, até que haja a prolação de sentença, deverá a Escrivania remover o processamento do feito de tal sistema, devendo o processo seguir o trâmite regularmente, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário n.º 837/2021.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se os sujeitos processuais para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ainda que já tenham especificado anteriormente, indicando a finalidade de cada uma, bem como apresentarem os pontos que reputam controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC).
Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado.
Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte demandada nos termos deste decisum.
Cite-se e intimem-se. Às providências.
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.
PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA -
16/07/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Beatriz Dos Santos Machado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (16/07/2025 18:26:07))
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16/07/2025 18:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcia Beatriz Dos Santos Machado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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16/07/2025 18:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 18:26
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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16/07/2025 15:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/07/2025 16:47
manifestação
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01/07/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Beatriz Dos Santos Machado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (01/07/2025 22:53:01))
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01/07/2025 22:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcia Beatriz Dos Santos Machado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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01/07/2025 22:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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30/06/2025 18:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/06/2025 15:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:24
Itaberaí - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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30/06/2025 15:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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