TJGO - 5425902-43.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:12
Intimação Expedida
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23/07/2025 09:12
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:12
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:12
Certidão Expedida
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21/07/2025 21:30
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA.
Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que alterou a data de pagamento da gratificação natalina para o mês do aniversário, sofreu prejuízos financeiros em razão da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, mormente ao considerar que o 13º (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base nos rendimentos do mês de dezembro.
Acrescenta que, por se tratar de direito subjetivo, obteve ascensão em sua carreira, mas que, apesar do reconhecimento do direito à progressão na data em que preencheu os respectivos requisitos, não recebeu o pagamento dos valores devidos de forma retroativa.
Pontua que, em razão da realização de novos cursos, faz jus à complementação do adicional de incentivo à profissionalização à razão de 12% (doze por cento) sobre os seus vencimentos, razão pela qual instaurou o competente processo administrativo, o qual se encontra paralisado sem a devida conclusão e a implantação do benefício em seu favor.
Relata, ainda, que a sua carreira é regida pela Lei nº 9.354/2013, a qual prevê que a remuneração da categoria será composta pelos vencimentos, pelo adicional de titulação e aperfeiçoamento e pelas demais vantagens pecuniárias previstas em lei, mas que, apesar de ter cumprido os requisitos para a percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento, o ente público não analisou o seu pedido administrativo de implantação de referida gratificação.
Por fim, informa que, apesar de a legislação de regência garantir o pagamento do auxílio-alimentação, a parte demandada não cumpriu com o seu dever, gerando a possibilidade de receber quantias indevidamente suprimidas. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para: (i) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro; (ii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de evolução funcional, incidentes desde a data da efetiva progressão; (iii) para reconhecer o seu direito à complementação do adicional de incentivo à profissionalização à razão de 12% (doze por cento), desde a data do requerimento administrativo; (iv) reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento desde a data do requerimento administrativo, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas; e (v) reconhecer o seu direito ao recebimento do auxílio-alimentação nos meses apontados em sua planilha.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, oportunidade em que apresentaram contestação aos termos iniciais e, em sede de prejudicial, suscitaram a tese da prescrição da pretensão da autora. Quanto ao mérito, preconizaram, em relação à gratificação natalina, que, apesar da sua natureza, o constituinte e a legislação em vigência não exigem que o pagamento ocorra no mês de dezembro, ao passo que o recebimento no mês de aniversário confere benefícios para ambas as partes, além de não haver afronta ao princípio da isonomia, já que o cálculo é feito com base no salário de cada servidor. Já no tocante aos reflexos financeiros da progressão horizontal prevista no Decreto nº 2.101/2020 e ao pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento, explicaram que o pagamento somente foi sobrestado em virtude das medidas de contenção de despesas, haja vista a necessidade de adequação das despesas aos valores das receitas efetivadas, respeitando-se as metas fiscais. No que concerne ao adicional de incentivo à profissionalização, relatou que a Lei Complementar nº 353/2022 converteu o sistema remuneratório da carreira em subsídios, motivo pelo qual, a partir de setembro de 2022, não foi mais possível o seu pagamento.
Somente com o advento da Lei Complementar nº 370/2023, responsável por retornar o sistema remuneratório da carreira aos vencimentos, foi possível restabelecer o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização, registrando, no entanto, a impossibilidade de cumulação deste com o adicional de titulação e aperfeiçoamento.
No mais, fundamenta que a percepção do referido adicional depende do preenchimento cumulativo das condições estabelecidas pelos dispositivos normativos, ao passo que as provas produzidas nos autos não confirmam as alegações autorais.
Em arremate, quanto ao auxílio alimentação, ponderou que o seu pagamento não apresenta qualquer irregularidade, sendo certo que os períodos indicados pela parte autora se relacionam aos seus afastamentos, o que justifica o seu não adimplemento. Diante de tais ilações, requerem o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida: (i) ao pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro; (ii) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de evolução funcional, incidentes desde a data da efetiva progressão; (iii) à complementação do adicional de incentivo à profissionalização à razão de 12% (doze por cento), desde a data do requerimento administrativo; (iv) ao pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento desde a data do requerimento administrativo, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas; e (v) ao pagamento do auxílio-alimentação nos meses apontados em sua planilha. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Com efeito, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.
No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.1.1 Da prescrição relacionada aos reflexos financeiros da progressão horizontal concedida administrativamente Nesse ponto, é necessário enfatizar que a matéria afeta aos efeitos financeiros das progressões funcionais configura típica hipótese de omissão da Administração Pública que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, a qual reclama o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos moldes do disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. É que, em situações como tais, o ente público, embora reconheça o direito da parte interessada na progressão a que faz jus, permanece omisso em efetuar o pagamento das verbas decorrentes da ascensão, descumprimento o qual se renova mês a mês, se revestindo de nítido caráter continuado.
Inclusive, ao deliberar sobre a prescrição do direito às progressões funcionais e dos reflexos financeiros delas decorrentes, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/ST1 1. (…) 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes.3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp nº 1877070/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÕES.
PRETERIÇÃO.
ATO OMISSIVO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1. (…) 2.
Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo próprio Estado do Maranhão em seu agravo interno, ao reconhecer que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349). 3. "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Incidência da Súmula 85/STJ" (REsp n. 1.041.252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2020. 4.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp 2.041.963/MA, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - (…) II - No tocante à arguição de prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos de promoção deferida por ato anterior, nos quais não houve negativa inequívoca por parte da Administração Pública, trata-se de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85/STJ.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.119.054/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
No caso concreto, a parte autora ingressou em Juízo com o propósito de exigir o cumprimento dos atos administrativos que reconheceram o seu direito à progressão funcional, sob o argumento de que, apesar da concessão da ascensão, o ente público não promoveu o pagamento da verba retroativa a partir da data reconhecida nos respectivos decretos.
A documentação anexada aos autos demonstra que a parte executada editou ato administrativo concedendo a progressão horizontal em 07 de dezembro de 2021 (Decreto nº 2.101/2020), o qual, ao reconhecer o direito material da autora, conferiu-lhe o direito à percepção de reflexos financeiros a partir da data dele constante. Nessa seara, diante das peculiaridades da hipótese concreta, apesar de ser inquestionável que a relação jurídica é nitidamente de trato sucessivo e que reclama a aplicação da regra de prescrição prevista na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário fazer um Juízo de ponderação para promover uma distinção parcial do entendimento sumulado.
De fato, a situação em tela revela omissão continuada da Administração Pública, a qual conduz à conclusão quanto ao nascimento do direito do servidor mês a mês.
Entretanto, em razão do reconhecimento do direito às progressões pela parte demandada, o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal deve ser analisado com ressalvas, haja vista os reflexos decorrentes do ato praticado espontaneamente pelo ente fazendário.
Ora, o entendimento fixado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça define como termo inicial do prazo prescricional o efetivo nascimento do direito, o que configuraria a prescrição de todas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
No entanto, não é de se olvidar que o deferimento do direito à progressão ao servidor de ofício pela Administração Pública pode configurar renúncia tácita à prescrição, hipótese que enseja o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade a partir do ato administrativo.
Trata-se da aplicação da regra prevista no artigo 191 do Código Civil, que dispõe que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Registro que, pela regra do Código Civil, a renúncia somente ocorreria quando o reconhecimento do direito se operasse após a consolidação do prazo prescricional.
Tal disposição, porém, decorre da prescrição do próprio direito material, ou seja, o fundo de direito, de modo que, nas relações de trato sucessivo, o reconhecimento de ofício pela Administração Público demonstra uma roupagem diferente.
Daí porque há a necessidade de aplicação do fenômeno do distinguishing parcial em relação às regras acima referenciadas, a fim de que a renúncia tácita à prescrição seja evidenciada mesmo nos casos em que o reconhecimento administrativo se deu antes da consumação da prescrição e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal a que se refere a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça se inicie a partir do ato administrativo.
Em casos como tais, a data do reconhecimento do direito de ofício pela Administração Pública foi o momento em que a parte tomou conhecimento dos reflexos financeiros inerentes às progressões, de modo que, a partir desse ato, nasceu para a parte autora o direito questionar o ato administrativo de concessão de suas progressões.
Por consequência lógica, seria injusto e incoerente negar à parte demandante a percepção dos efeitos financeiros decorrentes de direito reconhecido administrativamente pelo ente público com reflexos retroativos, mormente ao considerar que a denegação poderia conferir à Administração Pública o aproveitamento de sua própria torpeza, ou seja, o beneficiamento pela demora em conceder as progressões funcionais a que tem direito o funcionalismo público e cuja obrigação decorre de previsão legal.
E foi nesse mesmo sentido que a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GOIÂNIA.
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARADA NA ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (ARTIGO 191, CC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 4.
Na hipótese, a parte autora recorrente, na condição de servidor público efetivo do Município de Goiânia, exercendo o cargo de Agente Municipal de Trânsito, busca o pagamento das perdas remuneratórias referente às progressões/promoções reconhecidas pela Administração Pública pelos Decretos Municipais nº1620/2018, n°1663/2019 e n°2155/2020 inadimplidas, uma vez que, inobstante tenha sido concedida a sua ascensão na carreira pelo Ente Público, os efeitos financeiros não retroagiram conforme descrito nos respectivos atos de concessão. 5.
Prescrição quinquenal parcial afastada no caso concreto porquanto, a data da publicação do ato administrativo(Decretos) é o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, eis que foi a partir desse ato que a parte autora recorrente tomou conhecimento da concessão de sua progressão funcional.
Assim, é nesse momento que nasce para a parte autora o direito de se recorrer ao Poder Judiciário para eventual questionamento sobre o ato administrativo de concessão de sua progressão. 6.
Segundo ditames do artigo 191 do Código Civil, “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. 7.
A publicação dos Decretos de concessão da progressão funcional ao servidor público recorrente importou em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito, sendo devida a retroação dos efeitos financeiros como descrito em cada ato administrativo de concessão(Decretos). 8.
Nessa senda, uma vez que no caso concreto a Municipalidade recorrida concedeu a ascensão na carreira à parte autora recorrente mediante a edição de 03 Decretos, sendo o primeiro publicado em 08/08/2018 e a presente ação foi proposta em 08/06/2021, não há que se falar em ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de diferença remuneratória.
Sentença que merece parcial reparo. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a prescrição parcial da pretensão vazada na peça de ingresso declarada na origem e condenar a parte ré recorrente ao pagamento integral das diferenças remuneratórias pleiteadas, com efeitos financeiros retroativos na forma descrita nos respectivos decretos de concessão das progressões.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n°9.099/95). (TJGO, Recurso Inominado nº 5283357-86.2021.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Nessa linha, a considerar que a parte autora teve seu direito reconhecido em ato administrativo editado em dezembro de 2020, não me restam dúvidas de que tal data deve ser interpretada como o marco inicial da contagem da prescrição de trato sucessivo, em face da necessária aplicação do fenômeno do distinguishing parcial em relação às regras dispostas na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da renúncia tácita da Administração Pública quanto à prescrição em datas anteriores.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30 de maio de 2025, rejeito a tese da prescrição em relação ao Decreto Municipal nº 2.101/2020. 1.1.2 Da prescrição aplicável aos pedidos de complementação de adicional de incentivo à profissionalização e de inclusão do adicional de titulação e aperfeiçoamento Quanto a esse tópico, resta configurada a relação de trato sucessivo, esta consubstanciada na suposta omissão da parte requerida na implementação da verba a que a parte autora entende fazer jus.
Nada obstante, diante da particularidade evidenciada em demandas desta natureza, é importante que se proceda a análise acerca ao termo a quo para a contagem da prescrição, haja vista que, como é de comum sabença, o deferimento da verba pleiteada depende de prévio requerimento administrativo ou, alternativamente, do ajuizamento de ação judicial.
Isso porque o adicional de incentivo à profissionalização não se trata de benefício de implementação automática, uma vez que condicionado à efetiva demonstração de que foram preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo imprescindível que o servidor provoque o poder público para o acolhimento de sua pretensão.
Por conseguinte, é de se considerar que, na hipótese de dedução de requerimento administrativo, o nascimento do direito se opera a partir desse evento e, na hipótese de sua inexistência, há de se considerar a data do protocolo da ação judicial como termo inicial.
Como consectário de tal premissa, não há em que se falar em percebimento de parcelas anteriores a estes marcos temporais.
No caso posto à apreciação, restou demonstrado que a parte autora instaurou processos administrativos em 16 de setembro de 2024 (fl. 151 do PDF) e 22 de janeiro de 2025 (fl. 180 do PDF), não obtendo resposta até o momento, o que não deixa dúvidas quanto à inexistência de prestação atingida pela prescrição.
Ora, nos moldes em que acima explicitado, em razão da necessidade de aplicação das regras de suspensão do prazo prescricional, a partir da formulação do requerimento administrativo, a contagem da prescrição permaneceu sobrestada em face do que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Sendo assim, no dia do nascimento do direito, a prescrição também restou suspensa e não foi retomada em razão da ausência de deliberação na seara administrativa.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada, declarando a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no que se refere ao pedido de condenação da parte requerida à concessão do adicional de incentivo à profissionalização e do adicional de titulação e aperfeiçoamento. 1.1.3 Da prescrição relacionada às diferenças de gratificação natalina e ao auxílio alimentação A partir da elucidação apresentada no tópico “1.1 da prejudicial de mérito fundada na prescrição”, vê-se que a situação envolvendo a diferença de gratificação natalina e do auxílio alimentação caracteriza nítida relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, motivo pelo qual acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Das diferenças devidas em relação à gratificação natalina Com efeito, o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não é de se olvidar que o 13º (décimo terceiro) salário é uma espécie de gratificação natalina, o que pressupõe, em tese, o seu pagamento no mês de dezembro de cada ano, sempre levando em consideração o percentual de 1/12 (um doze avos) do salário para cada mês trabalho.
Todavia, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o pagamento da gratificação natalina dos servidores do Município de Goiânia passou a ser implementado no mês de aniversário do respectivo beneficiário o que, via de regra, não se esbarra em qualquer impedimento, já que o adiantamento da verba salarial não é vedado pelo texto constitucional ou mesmo pela legislação municipal.
Pelo contrário, o próprio artigo 39, § 3º, da Constituição Federal viabiliza a criação de critérios diferenciados para a admissão ao cargo, cuja previsão, por uma interpretação teleológica, autoriza a implementação de outras condições ao pagamento da verba relacionada à gratificação natalina.
Trata-se de típica matéria que integra o rol de atos administrativos discricionários, ou seja, submetidos à conveniência do administrador, de modo que o ente público pode escolher a melhor solução para a garantia do interesse público em questão.
Especificamente no tocante ao tema em debate, o adiantamento seguramente confere vantagens ao servidor, que é o maior beneficiário da gratificação, seja pela possibilidade de usufruir antecipadamente dos valores ou mesmo pela capacidade de aplicação para maior rendimento da verba, além de também beneficiar a administração pública com a diminuição do congestionamento de gastos com o pagamento de salários em um único período do ano.
Ocorre, porém, que, apesar da possibilidade de adiantamento, o mês de dezembro constitui marco do último vencimento para a base de cálculo de referida natalina, motivo pelo qual este deve ser observado para não comprometer a isonomia entre os servidores e a irredutibilidade de vencimentos e evitar o enriquecimento ilícito do ente público.
Ora, o pagamento no mês de aniversário do servidor pode gerar desigualdade na quitação da parcela entre os servidores que aniversariam nos primeiros meses do ano e aqueles cuja data de nascimento é ao final do ano, já que os reajustes e benefícios percebidos no decorrer do ano podem não atingir a gratificação natalina daqueles que, na data de implementação, já haviam recebido o 13º (décimo terceiro) salário.
Logo, muito embora seja plenamente válida a previsão legislativa municipal no sentido de fixar a data do aniversário do servidor para percepção da gratificação natalina, não se pode perder de vista que o cálculo há de ser o mês de dezembro para todos os servidores, independentemente de seu natalício.
Sob essa perspectiva, caso ocorra algum reajuste salarial que contemple o 13º (décimo terceiro) salário após o mês de aniversário do servidor, imperiosa é a complementação da respectiva diferença.
Nesse mesmo sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO.
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. (...). 2.
Remanesce o direito dos servidores públicos ao recebimento da diferença advinda de reajuste salarial posterior à data do recebimento da gratificação natalina (13º salário), realizada no mês do aniversário, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus funcionários, ferindo o princípio da isonomia, bem como, o da irredutibilidade dos vencimentos. 3.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com a aplicação de juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em atenção às premissas traçadas pelo STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e pelo STF no RE nº 870947/SE. 4.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5478278-84.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO.
REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - O décimo terceiro salário adimplido no mês de aniversário do autor/recorrido pelo réu/apelante, com base na Lei Complementar Municipal nº 174, de 26 de dezembro de 2007, levando-se em conta a remuneração percebida na data de pagamento, gera uma diferença que deverá ser apurada no final do ano em curso, mormente porque dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina.
II - Os juros e a correção monetária devem ser mantidos conforme estabelecidos no édito, por terem sido fixados de acordo com a orientação contida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF).
III - O ato judicial merece reforma no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, pois a fixação de tal verba somente deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme preceitua o § 4º, inciso II do artigo 85 do Código de Processo Civil.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Reexame Necessário nº 5110467-20.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020).
Desta feita, concluo que, uma vez comprovada a existência de acréscimos remuneratórios após o recebimento da gratificação natalina, torna-se devida ao servidor a complementação da respectiva diferença no mês de dezembro.
Por outro lado, quanto ao valor devido à parte autora a título de diferença salarial, tendo em vista a possibilidade de utilização de meros cálculos aritméticos, é certo que o montante deve ser apurado na fase de Cumprimento de Sentença, oportunidade em que deverá ser calculado o quantum devido no mês de dezembro e subtraído da quantia aquilo que foi adimplido no mês de aniversário.
Ressalvo, porém, que, em muitos casos, os cálculos elaborados apresentam valores equivocados, já que incluem verbas eventuais e que não contemplam a base de cálculos do 13º (décimo terceiro) salário ou, ainda, não é efetuado o abatimento da verba recebida administrativamente.
Nesse ponto, a fim de facilitar a compreensão da matéria, trago à colação o disposto na Lei Complementar Municipal nº 174/ 2007: Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. § 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Por via de consequência, ficam excluídas do cômputo do 13º (décimo terceiro) salário as seguintes vantagens econômicas: Gratificação pela participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, e na comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças (IV, art. 78 LC 011/1992); Gratificação pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento (V, art. 78 LC 011/1992); Gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso (VI, art. 78 LC 011/1992); Adicional de férias (XVI, art. 78 LC 011/1992).
Saliento, no entanto, que, com o advento da Lei Complementar nº 350/2022, foram revogados os incisos IV, V e VI do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992, além de outros dispositivos, de modo que, a partir de 09 de maio de 2022, resta-se inaplicável a vedação trazida pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 174/2007, exceto no que se refere ao adicional de férias (inciso XVI do artigo 78 do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia), que não sofreu qualquer alteração.
Em resumo, para o período anterior à vigência da Lei Complementar nº 350/2022, em face do princípio do tempus regit actum, aplica-se a literalidade do artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 174/2007, ao passo que, após a edição de referida norma, ou seja, o dia 09 de maio de 2022, prevalece a vedação expressa de inclusão apenas do adicional de férias no cômputo da gratificação natalina.
De mais a mais, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário as verbas de caráter indenizatório: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg 2.814/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 02/03/2016, DJe de 14/04/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Defensor Público Geral do Estado, objetivando que a gratificação natalina (13º salário) seja paga com a incidência das verbas de natureza temporária, definidas como indenizatórias, que lhe foram recebidas durante o ano de 2011. 2. "As indenizações previstas no art. 106, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória."(AgRg no RMS 42.251, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe DE 26.3.2014). 3.
Portanto, as indenizações não compõem a remuneração dos impetrantes, não constituindo parcela integrante do décimo terceiro salário. 4.
Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.867/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 09/09/2014, DJe de 10/10/2014).
Tendo como norte a explicação acima, nota-se que, no caso em apreço, a parte autora reclama supostas diferenças havidas nos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024; Ocorre que, apesar da comprovação de que a gratificação natalina foi adimplida antes do mês de dezembro, é importante repisar que, do exame das fichas financeiras anexadas à inicial, constatei a existência de verbas de natureza indenizatória, as quais, por sua natureza, não devem integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, a saber, o vale alimentação.
Nesse contexto, a fim de regularizar o equívoco apontado, verifica-se que, em 2020, enquanto o 13º (décimo terceiro) salário foi adimplido no valor de R$ 3.743,82 (três mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), no mês de dezembro a parte autora recebia remuneração que, analisada para fins de pagamento da referida verba, perfez-se em R$ 3.778,77 (três mil setecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), desconsiderando o vale alimentação. Já no tocante ao ano de 2022, é possível observar que a gratificação natalina foi adimplida no valor de R$ 3.778,77 (três mil setecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), sendo que, em dezembro, a remuneração correspondeu à quantia de R$ 7.547,39 (sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), montante esse alcançado sem o somatório do vale alimentação. No ano de 2023, contata-se que a gratificação natalina foi adimplida no valor de R$ 7.802,63 (sete mil oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos), sendo que, em dezembro, a remuneração correspondeu à quantia de R$ 10.282,23 (dez mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), desconsiderando, mais uma vez, o vale alimentação. Por fim, em 2024, novamente o valor recebido pela parte autora, sob a rubrica do “13.
VENCIMENTO” mostrou uma divergência entre os meses de janeiro (recebimento) e de dezembro, já que naquele a parte recebeu a verba no montante de R$ 10.786,76 (dez mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) e nesse último a sua remuneração representou a importância de R$ 11.744,03 (onze mil setecentos e quarenta e quatro reais e três centavos).
Quanto a esse período, é importante esclarecer que não houve o cômputo do vale alimentação. Desta feita, com fulcro no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe, devendo apenas ser ressalvado que as diferenças a serem adimplidas deverão levar em consideração os cálculos aqui apresentados, e não aquelas constantes da planilha localizada às fls. 22/24 do PDF. 2.2 Dos reflexos financeiros decorrentes da progressão horizontal prevista no Decreto nº 2.101/2020 Com efeito, é necessário ressaltar que o enquadramento do servidor e a sua ascensão funcional no âmbito da administração, assegurando-lhe adicional remuneratório pelo cargo que passa a exercer, não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. E é sob este prisma que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, por se tratar de um direito subjetivo do servidor, a progressão de carreira, além de obrigatória, tem seus reflexos contados a partir da data em que os requisitos previstos na legislação da carreira foram efetivamente preenchidos (Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, o posicionamento acima referenciado advém de divergências instauradas em decorrência do não atendimento do direito do servidor no tocante às progressões, hipóteses em que o ente público arguia os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para o indeferimento das pretensões, cujos parâmetros, contudo, não podem servir de amarras para a concessão de direitos subjetivos e de implementação obrigatória, como é o caso dos autos. A propósito, por sua pertinência, trago à colação a tese firmada no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
E é no mesmo sentido que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmaram o seu entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge a parte recorrente alegando a falta de interesse de agir do autor pelo não exaurimento da via administrativa. 2.
De início, elucida-se que o interesse processual se encontra presente quando houver necessidade da parte se valer da via processual para obter o direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. 3.
No caso, não há que se falar em necessidade de conclusão do procedimento administrativo instaurado como fator condicionante ao acesso à via judicial, uma vez que o exaurimento da via extrajudicial é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição indispensável para ajuizamento da ação judicial, salvo na hipótese de interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, o que não se verifica na espécie.
Preliminar rechaçada. 4.
O decreto limitador de despesas rechaçado, pois que tal não pode suprimir direitos subjetivos de servidor público já reconhecidos por lei e pela própria Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.413.153, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2019: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido)’. 5.
Cumpre destacar, que o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: ‘É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.’ 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença proferida mantida incólume por seus próprios e judiciosos fundamentos. 7.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% do valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei 9.099/95; art. 85, §3º, CPC; e Enunciado n. 57, do FONAJEF).
Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996. (TJGO, Recurso Inominado nº 5293478-71.2023.8.09.0127, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023).
No caso concreto, denoto que a parte autora foi enfática em sua petição inicial em esclarecer que o objeto da ação também contempla o seu suposto direito à percepção dos reflexos financeiros da progressão reconhecida na via administrativa.
Justifica, nesse sentido, que o objetivo da demanda é a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos, haja vista que o ente público requerido não respeitou o disposto em seus próprios atos administrativos.
Partindo dessas premissas, observo que o arcabouço probatório comprova que a parte demandada, de fato, não cumpriu com os atos administrativos por ela editados, já que não foram implementadas as progressões nas datas descritas nos Decretos Municipais.
Ora, em revisão dos documentos expedidos, não há dúvidas no sentido de que a parte autora foi contemplada com as progressões de carreira descritas na inicial, cujos atos administrativos estabeleceram reflexos retroativos que remontam à data em que o servidor preencheu os pressupostos da respectiva ascensão.
No entanto, a documentação anexada também indica que as progressões não foram implementadas nas datas acima referenciadas e que não foi promovido o respectivo complemento da diferença devida.
Via de consequência, imperioso o reconhecimento do direito da parte demandante ao recebimento dos valores retroativos, estes devidos a partir -
16/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 18:31
Intimação Expedida
-
16/07/2025 18:31
Intimação Expedida
-
16/07/2025 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/07/2025 13:42
Autos Conclusos
-
15/07/2025 13:42
Certidão Expedida
-
14/07/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/06/2025 05:07
Citação Efetivada
-
27/06/2025 05:07
Citação Efetivada
-
02/06/2025 13:55
Citação Expedida
-
02/06/2025 13:55
Citação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão Expedida
-
01/06/2025 22:14
Intimação Efetivada
-
01/06/2025 22:03
Intimação Expedida
-
01/06/2025 22:03
Decisão -> Outras Decisões
-
31/05/2025 01:30
Autos Conclusos
-
30/05/2025 19:00
Juntada de Documento
-
30/05/2025 16:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 16:30
Processo Distribuído
-
30/05/2025 16:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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