TJGO - 0385778-30.2012.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:22
Por ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 18:30:29))
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade AdministrativaProcesso nº: 0385778-30.2012.8.09.0158Recorrentes(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRecorrido(s): MOACIR MACHADOS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de MOACIR MACHADO, qualificados nos autos.Aduz o requerente, em síntese: que Moacir Machado concorreu para que Welington Ferreira Santos cumulasse indevidamente cargos.Diante do exposto na exordial, o requerente pugnou pela condenação do requerido na prática de ato administrativo descrito no art. 10, caput, inciso I e artigo 11, caput, inciso I da Lei nº 8.429/92.Juntou documento.Por meio da decisão de fl. 666 – histórico autos físicos, foi determinada a notificação dos réus para oferecerem resposta preliminar por escrito, e a intimação do Município de Santo Antônio do Descoberto e do Estado de Goiás para que manifestassem o interesse em compor o polo ativo da demanda.
Uma vez intimados (fls. 672/673 e 688 - histórico autos físicos), o Município quedou inerte, enquanto o Estado de Goiás sustentou que não há legitimidade para intervenção do Estado na ação, porquanto o DETRAN-GO possui personalidade jurídica própria (autarquia estadual), razão por que requereu a intimação do presidente da referida Autarquia para eventual adesão ao polo ativo (fls. 684/685 - histórico autos físicos).
Devidamente notificados (fls. 676/677 e 680/681 - histórico autos físicos), os réus WELINTON TADEU FERREIRA SANTOS e MOACIR MACHADO apresentaram as respostas preliminares acostadas às fls. 692/700 e 701/754, respectivamente.
Pela decisão de fls. 756/759 - histórico autos físicos, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, recebida a inicial e determinada a citação dos réus para apresentação de contestação, a par da intimação do DETRAN para que manifestasse o eventual interesse em integrar a ação.
Os réus foram devidamente citados, conforme mandados acostados às fls. 765/766 e 769/770 - histórico autos físicos.
Intimação do DETRAN-GO realizada na pessoa do réu WELINTON TADEU FERREIRA SANTOS (fls. 767/768 - histórico autos físicos).
O réu WELINTON TADEU FERREIRA SANTOS apresentou a contestação de fls. 772/782 - histórico autos físicos, por meio da qual negou a sua participação nos atos ímprobos.
Sustentou a ausência de má-fé, porquanto apenas recebia gratificação baseada em convênio entre Município e DETRAN.
Defendeu que não houve acumulação irregular de cargos, mas sim gratificação de função autorizada por convênio.
Já o réu MOACIR MACHADO apresentou a contestação acostada às fls. 783/825 -histórico autos físicos, por meio da qual a legalidade do pagamento ao servidor Welinton, sob a alegação de convênio firmado entre município e DETRAN/GO permitiria o pagamento de gratificação.
Defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa por ausência de dolo.
Por meio da decisão de fl. 826 - histórico autos físicos, foi determinada a intimação do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás para que manifestasse o interesse em integrar o polo ativo da demanda.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do réu MOACIR MACHADO para regularizar a sua representação processual, uma vez que a contestação foi assinada por advogada que não possuía poderes do patrono constituído nos autos para atuar em seu nome.
Devidamente intimado, o réu MOACIR MACHADO providenciou a regularização da representação processual (fls. 831/832- histórico autos físicos).
Uma vez notificado (fl. 861 - histórico autos físicos), o DETRAN-GO quedou inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a intimação das partes para a produção das provas que entendessem pertinentes (fls. 870/871 - histórico autos físicos).
Pelo despacho de fl. 873 - histórico autos físicos, determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Intimado, o Parquet requereu a designação de audiência para a oitiva da testemunha por ele arrolada e a realização de perícia com fito de caracterizar o montante percebido pelo réu WELINTON TADEU FERREIRA SANTOS enquanto ocupante do cargo municipal (fl. 874 - histórico autos físicos).
Os réus MOACIR MACHADO e WELINTON TADEU FERREIRA SANTOS requereram a oitiva de testemunhas em audiência (fls. 878/879 e 881/882 - histórico autos físicos).
Por meio do despacho de fl. 885 - histórico autos físicos, foi deferida a prova pericial requerida pelo Ministério Público, nomeado perito e determinada a sua intimação para apresentação de proposta de honorários.
Pelo expediente de fls. 889/890 - histórico autos físicos, o perito nomeado pugnou pela intimação das partes para apresentação dos quesitos a serem respondidos.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou os quesitos de fl. 896 - histórico autos físicos.
Já os réus foram devidamente intimados (fl. 897 - histórico autos físicos) e quedaram inertes.
Na sequência, o expert apresentou sua proposta de honorários (fls. 906/908 - histórico autos físicos).
Com nova vista dos autos, o Ministério Público concordou com os honorários fixados pelo perito, ao passo em que pugnou pela realização da prova pericial pleiteada independentemente de adiantamento de honorários, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/85 (fls. 911/917 - histórico autos físicos).
Pelo despacho de fl. 924 - histórico autos físicos, foram fixados os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em decorrência da baixa complexidade da perícia, bem como determinada a sua realização sem o adiantamento das despesas.
Uma vez intimado, o expert apresentou escusa do encargo (fls. 933/934 - histórico autos físicos).
Após sucessivas escusas de peritos, sobreveio a decisão do movimento 23, por meio da qual foi nomeado novo perito judicial e fixados os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício à Secretária de Estado da Economia para que promovesse o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados; a intimação dos réus para fins do art. 465, § 1º, CPC, e, após a apresentação dos quesitos ou transcorrido in albis o prazo para tanto, a intimação do perito nomeado para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, concluir a perícia requerida.Devidamente intimados (movimentos 24 e 25), os réus permaneceram inertes.
No movimento 30, o perito nomeado aceitou o encargo.
Já no movimento 41, a Secretária de Estado da Economia comprovou o depósito do valore referente aos honorários periciais.
Pelo Ato Ordinatório do movimento 42, foi determinada a intimação das partes para apresentação dos quesitos.
O Ministério Público reiterou os quesitos já apresentados à fl. 169, arq. 4 - movimento 3, enquanto os réus, apesar de intimados (movimentos 43 e 44), mantiveram-se inertes (movimento 53).
Nos movimentos 62 e 72, o perito pugnou pela juntada de i) todos os demonstrativos de pagamentos realizados pelo município de Santo Antônio do Descoberto ao requerido Welinton Tadeu Ferreira Santos, principalmente os alusivos ao recebimento de gratificação de função ou de cargos de Chefe de Divisão e Garagem e Manutenção (CDS III) e de Assistente de Gabinete nível II) todos os decretos de nomeação/exoneração do referido réu, o que foi providenciado pelo Ministério Público no movimento 76.
Na sequência, o perito apresentou o laudo pericial contábil do movimento 80.
Uma vez intimados acerca do laudo pericial, o Ministério Público se deu por ciente e requereu a designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (movimento 89) e os réus não se manifestaram (movimento 97).
Pelo despacho do movimento 101, foi designada audiência para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
No movimento 111, o réu MOACIR MACHADO, por meio de novo patrono constituído nos autos, reiterou o rol de testemunhas já apresentado e informou o falecimento do réu WELINTON TADEU FERREIRA SANTOS.
Por meio da decisão do movimento 116, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a par da intimação do advogado de WELINTON TADEU para que regularizasse o polo passivo, promovendo a habilitação do espólio ou sucessores, bem como juntasse aos autos a certidão de óbito do referido réu.
Uma vez intimado, o advogado do réu WELINTON quedou inerte (movimento 125).
No movimento 130, determinou-se a intimação do Ministério Público para que se manifestasse acerca da habilitação dos herdeiros do referido réu.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou por uma nova intimação do advogado de WELINTON, para que apresentasse o rol de herdeiros, as respectivas procurações (caso os representassem) e a certidão de óbito (movimento 137), o que foi deferido pela decisão do movimento 140.
No movimento 142, o advogado constituído por WELINTON promoveu a juntada da certidão de óbito do réu, requereu a exclusão do seu nome do sistema, diante da extinção do mandato pela morte do outorgante, e informou que não possui poderes para representar os herdeiros do falecido.
Pelo despacho do movimento 146, foi determinada a concessão de vista ao Parquet para se manifestasse acerca da petição lançada no movimento 142, bem como sobre a possibilidade de desmembramento do feito, uma vez que o litisconsórcio violava a garantia constitucional da duração razoável do processo.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo desmembramento do feito no tocante ao litisconsorte WELINTON TADEU FERREIRA SANTOS, a fim de que nos novos autos se prosseguisse com as medidas necessárias para que os herdeiros sejam habilitados para figurar no polo passivo da demanda (movimento 152), sendo o pleito deferido pela decisão do movimento 155.
Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento (movimentos 163, 169 e 174).
No movimento 206, foi certificado o desmembramento do feito com relação ao réu WELINTON TADEU.
No curso da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas José Donizete Marques, Adir Teixeira e Antônio Carlos de Souza, tendo a defesa do réu desistido da oitiva da testemunha Maria José dos Santos.
Na sequência, o réu informou que não desejava ser interrogado, enquanto o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao Estado e ao Detran-GO, a fim de solicitar os termos de nomeação e exoneração do servidor, certidão sobre os locais onde ele trabalhou com as respectivas datas de início e fim e mais os demonstrativos de pagamento ou documento equivalente (como ficha financeira ou contracheques), o que foi deferido (movimento 218).
Uma vez oficiada, a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do DETRAN-GO remeteu os documentos solicitados (movimento 224).
O Parquet apresentou alegações finais, na qual pugnou pela procedência do pedido (movimento 234).Certidão de decurso de prazo para o requerido apresentar alegações finais (evento 237).É, no essencial, o relatório. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Para configuração do ato improbo, convém ficar configurado: I) se com a conduta o agente público violou a juridicidade, ou seja, se houve violação a todo o conjunto de normas que compõe a ética administrativa; II) o elemento volitivo do agente; III) se a ação gerou outros efeitos, ou seja, se houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito e; IV) a qualidade do sujeito ativo e passivo.Nesse sentido, verifico que analise do mérito da demanda passa pela compreensão se a conduta imputada ao requerido violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade desencadeando subsunção no artigo 11, da Lei 8.429/92.Pois bem.
O art. 37, da Carta Constitucional expressa que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] ”Primeiramente, é necessário esclarecer o sentido do princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública, qual seja, o de determinar que o agente público somente realize o que for estabelecido pela lei.No presente caso, deverá ser analisado se o requerido, ao praticar as irregularidades, constantes corroborar para a cumulação indevida de cargos públicos de Wlinton Tadeu violou algum dos princípios administrativos.Insta salientar que, o princípio da legalidade com a evolução dogmática ganhou novos contornos, sendo no Direito Comparado englobado pelo princípio da juridicidade, pois conforme afirma o professor Emerson Garcia:Ao atingir o ápice da pirâmide normativa, foi inevitável a constatação de que o princípio da legalidade deixou de ser o único elemento de legitimação e limitação da atividade estatal, isto porque dele não mais defluía dos valores inerentes a organização estatal.
Pelo contrário, passaram existir lado a lado.A adequação do ato à norma deixou de ser vista sob um prisma meramente formal – que consubstanciava a concepção clássica de legalidade […]Com a constitucionalização dos princípios, que terminaram por normatizar inúmeros valores de cunho ético-jurídico, a concepção de legalidade cedeu a lugar à noção de juridicidade, segundo a qual a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito afastando a noção de legalidade estrita – com contornos superpostos à regra –, passando a compreender regras e princípios.1 Nesse sentir, temos dois grandes exemplos no Direito Comparado da aplicação do princípio da juridicidade englobando o princípio da legalidade, quais sejam, o artigo 103, I, da Constituição espanhola e o artigo 20 da Lei Fundamental de Bonn, sendo que esta determina que o Poder Executivo e os Tribunais estão vinculados à Lei e ao Direito (an Gesetz und Recht).Pois bem: analisando, os autos, verifico que está demonstrado que o requerido concorreu para a cumulação indevida de cargos por parte de Welinton Tadeu, sem a devida autorização legal, o que viola o Ordenamento Jurídico.Nesse sentido, em audiência de instrução e julgamento, ficou demonstrado a cumulação indevida, bem como a participação do requerido na ilegalidade.Assim, verifico que a requerida violou o princípio da legalidade.Configurada a violação do princípio da legalidade, passo a analisar o elemento volitivo do atoPara a configuração do ato de improbidade administrativa deverá ser demonstrada a presença do “elemento subjetivo que deflagrará este elo de encadeamento lógico entre vontade, conduta e resultado, com a consequência demonstração da culpabilidade do agente, poderá apresentar-se sob duas únicas formas: o dolo e a culpa.2”Em recente alteração legislativa, os atos de improbidade administrativa foram limitados aos atos dolosos (§1º do art. 1º, Lei 8.429/92), o conceito de dolo, foi incluído no § 2 do artigo 1º da Lei nº 8.429/92 – alterações pela Lei nº 14.230/2021.O requerente alega que o elemento volitivo do agente foi dolo, sendo este a vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito, ou a mera aceitação do risco de produzir o resultado ilícito.Noutro giro, a defesa assevera que não há nos autos a comprovação do dolo do agente para violar os princípios.Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que de fato o requerido livre e consciente optou por violar o princípio da legalidade/juridicidade, vez que foi por conta própria corroborou com a nomeação de Welinton Tadeu para cumular indevidamente os cargos públicos exercidos na municipalidade e no Detran-GO.Insta salientar que, o dolo exigido para caracterizar o ato de improbidade que viola o princípio da legalidade/juridicidade é o lato sensu, ou seja, não há necessidade que a conduta do agente tenha um especial fim de agir.
Assim, verifico que o dolo ficou devidamente demonstrado.Percorrendo a análise do iter de individualização do ato de improbidade, passo a analisar se a conduta do requerido gerou outros efeitos, ou seja, se houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito.No caso em exame, nota-se que houve dano ao erário, pois qualquer diminuição ao patrimônio público advinda de ato de improbidade caracterizo dano.No caso dos autos, o Legislador alterou o inciso I do artigo 10 – Lei nº 14.230/2021 -, versando sobre facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º.Nesse sentir, nota-se que ao corroborar com a cumulação indevida a conduta do requerido causou danos ao erário.No que se refere ao elemento volitivo, noto estar presente o dolo, vez que trata-se de tipologia de ato de improbidade.
Quanto a qualidade dos sujeitos do ato imputado, impende salientar que todos os envolvidos incidem nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.Com relação à aplicação das penas, vejamos o que dita o artigo 12, parágrafo único da Lei 8.429/92: "Parágrafo único.
Na fixação das penas prevista nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Cabe ao magistrado analisar e aplicar a lei de modo a desestimular novos atentados e que ao mesmo tempo seja suficiente e adequada ao caso sub judice a sanção imposta, não necessitando para isto, esgotar os argumentos das partes (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil).
Cumpre observar ainda que as sanções previstas na Lei de improbidade devem ser aplicadas em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar penalidades desarrazoadas sem, contudo, privilegiar a impunidade do agente, analisado sempre o caso concreto.III - DO DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL e, por consequência, CONDENO o requerido, em face de prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso I da Lei 8.429/92, nos termos da fundamentação supra.Noutro giro, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Posto isso, estabeleço as seguintes cominações:1 – RESSARCIR integralmente o dano causado, no valor de R$ 139.294,77 (cento e trinta e nove mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos);2 – PERDA da função pública;3 – SUSPENSÃO dos direitos políticos por 12 (doze) anos;4 – MULTA CIVIL no valor correspondente ao dano causado, conforme explanado no item 1;5 – PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.Face a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais.Deixo de condenar a requerido em honorários advocatícios, haja vista ser incabível, em casos em que o Ministério Público figura no polo ativo (REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.08.2017).Com o trânsito em julgado, visando a efetividade das medidas aqui cominadas, façam os autos conclusos para alimentação do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis Por Improbidade Administrativa (CNIA).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Oportunamente, arquivem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) ________________________ 1GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade Administrativa. 7 ed.
São Paulo.
Saraiva. 2013. pg 104.2GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade Administrativa. 7 ed.
São Paulo.
Saraiva. 2013. pg 401. -
16/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 18:30:29))
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16/07/2025 18:30
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. - )
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16/07/2025 18:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. - )
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16/07/2025 18:30
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. - )
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16/07/2025 18:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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13/07/2025 18:06
Procurador Responsável Anterior: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS <br> Procurador Responsável Atual: GEISY DE OLIVEIRA BOAVENTURA
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11/07/2025 23:23
P/ SENTENÇA
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11/07/2025 23:23
Certidão
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23/06/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 17:04:45))
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17/06/2025 19:45
Por ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 17:04:45))
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17/06/2025 19:43
Pela procedência da pretensão contida na inicial
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09/06/2025 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 17:04:45))
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09/06/2025 17:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MOACIR MACHADO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2025 17:04
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2025 17:04
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2025 17:04
Intimar partes
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09/06/2025 16:53
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 15:13:29))
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02/06/2025 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ofício Efetivado (23/05/2025 16:08:58))
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30/05/2025 18:18
Informa renuncia
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23/05/2025 16:09
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 23/05/2025 16:08:58)
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23/05/2025 16:08
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 15:13:29))
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22/05/2025 13:43
Envio do ofício 589/2025 ao DETRAN-GO
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22/05/2025 13:39
Ofício(s) Expedido(s)
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22/05/2025 13:33
Envio do ofício 588/2025 ao Secretaria de Administração - GO
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22/05/2025 13:20
Ofício(s) Expedido(s)
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21/05/2025 15:13
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 15:13
Realizada sem Sentença - 21/05/2025 13:00
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21/05/2025 14:43
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2025 - 13:00 - Audiência
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21/05/2025 12:40
Substabelecimento Laura Ferreira Alves de Carvalho
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18/05/2025 17:49
Para JOSÉ DONIZETE MARQUES (Mandado nº 4910909 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2025 14:16:09))
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16/05/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/05/2025 17:53:50))
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12/05/2025 17:27
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/04/2025 15:53:15))
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12/05/2025 17:27
Automaticamente para MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/04/2025 16:04:59))
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12/05/2025 17:27
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Alvará Expedido (28/04/2025 14:44:40))
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09/05/2025 16:58
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4910909 / Para: JOSÉ DONIZETE MARQUES)
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09/05/2025 14:39
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/04/2025 14:48:12))
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09/05/2025 14:16
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2025 20:13
P/ DESPACHO
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08/05/2025 20:09
Certidão - processo desmembrado falecido Wellington
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07/05/2025 16:17
Informa endereço da testemunha e requer intimação
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07/05/2025 16:17
Por ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/05/2025 17:53:50))
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06/05/2025 17:53
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. - )
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06/05/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. - )
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06/05/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. - )
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06/05/2025 17:53
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. - )
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06/05/2025 17:53
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 16:18
P/ DESPACHO
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05/05/2025 15:41
Reitera testemunhas
-
05/05/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/04/2025 16:30:36))
-
02/05/2025 18:27
Para MOACIR MACHADO (Mandado nº 4828394 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/04/2025 16:04:59))
-
02/05/2025 16:50
Para MOACIR MACHADO (Mandado nº 4807940 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/04/2025 14:48:12))
-
30/04/2025 18:17
Para JOSÉ DONIZETE MARQUES (Mandado nº 4828436 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/04/2025 16:04:59))
-
28/04/2025 23:30
Por ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/04/2025 15:53:15))
-
28/04/2025 16:01
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/04/2025 16:04:59)
-
28/04/2025 16:00
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4828436 / Para: JOSÉ DONIZETE MARQUES)
-
28/04/2025 15:58
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4828394 / Para: MOACIR MACHADO)
-
28/04/2025 15:53
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/04/2025 15:53:15)
-
28/04/2025 15:53
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/04/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/04/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/04/2025 15:53
(Agendada para 21/05/2025 13:00)
-
28/04/2025 15:50
Remarcada - 14/05/2025 13:00
-
28/04/2025 15:34
comprovante de envio de Oficio via e-mail
-
28/04/2025 15:31
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Alvará Expedido - 28/04/2025 14:44:40)
-
28/04/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. Alvará Expedido - 28/04/2025 14:44:40)
-
28/04/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Alvará Expedido - 28/04/2025 14:44:40)
-
28/04/2025 14:44
Alvará Expedido
-
28/04/2025 13:32
Por ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/04/2025 16:30:36))
-
28/04/2025 11:59
Alvará PERITO expedido, aguardando assinatura.
-
27/04/2025 07:24
Para JOSÉ DONIZETE MARQUES (Mandado nº 4806803 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/04/2025 14:48:12))
-
25/04/2025 16:04
redesignação de audiência
-
25/04/2025 13:52
P/ DESPACHO
-
25/04/2025 13:48
Petição do perito
-
24/04/2025 17:31
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4807940 / Para: MOACIR MACHADO)
-
24/04/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/04/2025 14:48:12)
-
24/04/2025 17:23
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4806803 / Para: JOSÉ DONIZETE MARQUES)
-
24/04/2025 16:30
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 24/04/2025 16:30:36)
-
24/04/2025 16:30
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/04/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/04/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/04/2025 16:30
(Agendada para 14/05/2025 13:00)
-
24/04/2025 14:48
Audiência
-
24/04/2025 14:32
P/ DECISÃO
-
27/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 11:26:44))
-
17/03/2025 14:58
Por ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/03/2025 11:26:44))
-
17/03/2025 11:26
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 11:26
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/03/2025 11:26
Desmembramento
-
07/03/2025 17:44
P/ DESPACHO
-
28/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/02/2025 15:11:39))
-
21/02/2025 17:45
Requer desmembramento do feito p/ litisconsorte Wellinton
-
21/02/2025 17:45
Por ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/02/2025 15:11:39))
-
18/02/2025 15:11
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. - )
-
18/02/2025 15:11
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. - )
-
18/02/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. - )
-
18/02/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. - )
-
18/02/2025 15:11
Despacho -> Mero Expediente
-
24/01/2025 11:11
P/ DESPACHO
-
24/01/2025 11:11
Conclusão
-
22/01/2025 09:55
Procurador Responsável Anterior: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
-
17/12/2024 17:15
Juntada -> Petição
-
29/11/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/11/2024 15:48
Decisão -> Outras Decisões
-
30/09/2024 15:47
P/ DESPACHO
-
26/09/2024 14:29
Habilitação Advogado
-
19/08/2024 18:57
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/08/2024 14:47:07))
-
12/08/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/08/2024 14:47:07))
-
02/08/2024 14:47
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. - )
-
02/08/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. - )
-
02/08/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. - )
-
02/08/2024 14:47
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. - )
-
02/08/2024 14:47
Despacho -> Mero Expediente
-
17/05/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/05/2024 14:04:39))
-
09/05/2024 11:10
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/05/2024 14:04:39))
-
07/05/2024 14:04
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/05/2024 14:04
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/05/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/05/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/05/2024 14:04
Desmarcada - 03/04/2024 14:30
-
06/05/2024 14:16
P/ DESPACHO
-
06/05/2024 14:16
Manifestação perito
-
12/04/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/04/2024 15:19:52))
-
02/04/2024 15:19
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. - )
-
02/04/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. - )
-
02/04/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. - )
-
02/04/2024 15:19
Suspensão - Promover a habilitação dos herdeiros
-
21/03/2024 18:44
Autos Conclusos
-
21/03/2024 09:08
Requer redesignação audiência
-
18/03/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/03/2024 18:50:17))
-
14/03/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (04/03/2024 14:54:59))
-
11/03/2024 16:04
Manifestação
-
11/03/2024 13:47
Por LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARAES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/03/2024 18:50:17))
-
07/03/2024 18:50
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 07/03/2024 18:50:17)
-
07/03/2024 18:50
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/03/2024 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/03/2024 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/03/2024 18:50
(Agendada para 03/04/2024 14:30:00)
-
04/03/2024 14:55
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
04/03/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
04/03/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
04/03/2024 14:54
Designa??o de Audi?ncia de Instru??o
-
17/01/2024 19:01
Habilitação de advogado
-
22/12/2023 12:26
Habilitação Advogado
-
04/12/2023 16:54
P/ DESPACHO
-
04/12/2023 16:53
prazo decorrido
-
01/12/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/11/2023 18:25:59))
-
21/11/2023 18:25
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. - )
-
21/11/2023 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. - )
-
21/11/2023 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. - )
-
21/11/2023 18:25
Despacho -> Mero Expediente
-
07/11/2023 15:56
Pedido de Habilitação de Advogados
-
06/09/2023 14:48
P/ DESPACHO
-
15/08/2023 11:59
Ciência laudo e requer audiência - inquirição testemunhas
-
15/08/2023 11:59
Por Michelle Martins Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/08/2023 17:28:47))
-
14/08/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/08/2023 17:28:47))
-
10/08/2023 21:11
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/08/2023 17:28:47)
-
02/08/2023 17:28
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/08/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/08/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/08/2023 17:28
intime o autor acerca da perícia realizada
-
02/08/2023 17:24
Término da Suspensão do Processo
-
02/08/2023 17:23
Juntada de laudo pericial
-
27/07/2023 16:22
(Por 15 dias)
-
12/06/2023 15:43
Recebimento do E-mail com documentos pelo Perito
-
29/05/2023 18:25
E-mail encaminhado ao Perito via e-mail
-
02/03/2023 22:17
Documentos solicitados pelo perito
-
22/02/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/02/2023 11:09:06))
-
10/02/2023 11:09
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/02/2023 11:09
intimar autor
-
10/02/2023 11:08
Petição do perito
-
16/01/2023 12:28
Intimação do perito
-
13/10/2022 15:21
Juntada -> Petição
-
10/10/2022 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/09/2022 13:09:29))
-
10/10/2022 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/09/2022 13:09:29))
-
30/09/2022 13:13
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/09/2022 13:09:29)
-
30/09/2022 13:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/09/2022 13:09:29)
-
30/09/2022 13:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/09/2022 13:09:29)
-
30/09/2022 13:12
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/09/2022 13:09:29)
-
30/09/2022 13:09
Manifestar sobre o evento 62
-
30/09/2022 13:06
Solicitação do Perito Nomeado
-
05/09/2022 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/08/2022 15:34:53))
-
26/08/2022 13:56
Por ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/08/2022 15:34:53))
-
25/08/2022 15:34
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/08/2022 15:34
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/08/2022 15:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/08/2022 15:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/08/2022 15:34
Pericia designada para o dia 29/09/2022, às 12 horas
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24/08/2022 17:16
Intimação de perito
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24/08/2022 17:05
Prazo decorrido para polo passivo
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15/07/2022 15:37
INCLUSÃO/ATUALIZAÇÃO DADOS DAS PARTES
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20/06/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/02/2022 15:27:03))
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09/06/2022 14:43
Renova intimação de evento 45
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09/06/2022 14:40
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/02/2022 15:27:03)
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03/03/2022 16:36
Reitera quesitos
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03/03/2022 16:36
Por ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI AIRES (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/02/2022 15:27:03))
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25/02/2022 15:27
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2022 15:27
On-line para Adv(s). de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2022 15:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2022 15:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2022 15:27
Ato ordinatório - Apresentar quesitos
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03/02/2022 14:45
(Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (08/09/2021 12:20:25))
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13/12/2021 18:19
Ofício Secretaria da economia entregue
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10/11/2021 14:36
Comprovante envio de ofício por e-mail
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10/11/2021 14:28
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2021 12:20
Juntada -> Petição -> Parecer
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30/08/2021 03:22
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/08/2021 10:34:20))
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19/08/2021 10:40
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/08/2021 10:34:20)
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19/08/2021 10:34
Ato ordinatório
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10/08/2021 17:30
(Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência (26/04/2021 19:51:40))
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22/06/2021 12:52
Mudança de Assunto Processual
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07/05/2021 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência (26/04/2021 19:51:40))
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04/05/2021 18:31
Petição e documentos do perito
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03/05/2021 18:35
Envio de ofício referente aos honorários periciais
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03/05/2021 18:34
Intimação do perito
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03/05/2021 18:22
Ofício(s) Expedido(s)
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27/04/2021 09:23
On-line para Advgs. de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência - 26/04/2021 19:51:40)
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27/04/2021 09:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência - 26/04/2021 19:51:40)
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27/04/2021 09:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência - 26/04/2021 19:51:40)
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26/04/2021 19:51
Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência
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17/12/2020 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/12/2020 12:58:28))
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17/12/2020 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/12/2020 12:58:28))
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09/12/2020 11:44
P/ DESPACHO
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09/12/2020 11:44
Tentativa frustrada de intimar perito por telefone
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08/12/2020 00:26
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: FERNANDO CENTENO DUTRA
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07/12/2020 11:34
On-line para Advgs. de DETRAN GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/12/2020 12:58:28)
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07/12/2020 11:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - WELLINTON TADEU FERREIRA SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/12/2020 12:58:28)
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07/12/2020 11:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MOACIR MACHADO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/12/2020 12:58:28)
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07/12/2020 11:33
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Fazenda Pública (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/12/2020 12:58:28)
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03/12/2020 12:58
Despacho -> Mero Expediente
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09/11/2020 16:59
Certidão
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09/11/2020 16:50
P/ DESPACHO
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05/06/2020 12:33
Ofício da Secretaria de Economia
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01/04/2020 15:32
Digitalização de processo
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01/04/2020 15:31
Digitalização
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12/02/2020 09:19
Certidão
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21/01/2020 12:28
Intimação do perito
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02/12/2019 11:25
Certidão Expedida
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27/11/2019 09:32
Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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27/11/2019 09:32
Histórico Processo Físico
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27/11/2019 09:32
Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
27/11/2019 09:32
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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