TJGO - 5751129-34.2024.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Intimação Lida
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:50
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:50
Intimação Não Efetivada
-
30/07/2025 13:49
Intimação Expedida
-
26/07/2025 15:04
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Minaçu-GO Programa Acelerar Previdenciário -TERMO DE AUDIÊNCIA- PROCESSO Nº: 5751129-34.2024.8.09.0103 NATUREZA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: DIVINO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): DR(A).
KELLY MAYANE SILVA, OAB/GO 39151 REQUERIDO: INSS DATA/HORA: 18.07.2025 – 14h30min LOCAL: FÓRUM DE MINAÇU/GO – MODALIDADE VIRTUAL JUÍZA DE DIREITO: DRA.
CORACI PEREIRA DA SILVA Aberta a audiência com as formalidades legais, verificou-se a pre- sença da parte autora e de seu procurador, bem como a ausência do INSS.
Na audiência, foram inquiridas duas testemunhas, mediante grava- ção em sistema audiovisual, mídia anexa.
Em seguida, a advogada da autora fez remissi- vas à inicial.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “I – Trata-se de ação sumária de aposentadoria rural por idade movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que acostou documentos.
Ultimado o procedimento, foi designada esta data para instrução e julgamento.
II – No mérito, a parte demandante requereu a concessão de aposentadoria por idade, reiterando os pedidos da inicial.
A parte requerida não se fez representar na audiência.
Extrai-se do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, que aos 60 (sessenta) anos (se homem) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, o(a) trabalhador(a) rural tem direito à aposentadoria por idade, o que é reproduzido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 51 do Decreto nº 3.048, de 6-5-1999.
Portanto, são dois os PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Minaçu-GO Programa Acelerar Previdenciário requisitos que caracterizam a qualidade de trabalhador rural, para fins de considerar a qualidade de segurado especial, quais sejam: a) implementação da idade mínima e, b) comprovação de, no míni- mo, 180 (cento e oitenta), o que corresponde a 15 (quinze) anos, cujo período deve ser implementado imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Este é o embasamento legal vigente no País desde o ano de 2006, em decorrência da Lei 11.368.
Constitui norma imperativa a regulamentação dos pressupostos da aposentadoria rural por idade, o disposto no art. 143 da Lei 8.213/90, que diz: 'Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Pre- vidência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode re- querer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.' A respeito da imprescindibilidade de comprovação dos dois requisitos para a concessão do benefício, os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região, firma- ram o seguinte entendimento: 'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
CARÊN- CIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença que condena autarquia federal à concessão de benefício.
Aplicação da Súmula nº 490 do STJ. 2.
A resistência oposta ao mérito da causa é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo, tal como entendeu o STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG. 3.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher.
Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia fa- miliar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do be- nefício ou do implemento do requisito etário. 4.
Deve ser reformada a sentença que concede aposen- PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Minaçu-GO Programa Acelerar Previdenciário tadoria rural a suposta segurada especial sem que haja a apresentação de início razoável de prova material contemporânea aos fatos.
Ressalte-se que para comprovar o cumprimento do labor rural em regime de economia familiar, a parte autora anexou sua certidão de nascimento de 1949, sem a qua- lificação dos genitores; certidão de nascimento dos filhos, ocorrido em 1966 e 1971; certidão de car- tório com transcrição de registro de imóveis rurais, onde o pai da autora é declarado lavrador em 1964; e uma segunda certidão do cartório certificando que autora foi possuidora de imóveis rurais.
Tais elementos são escassos e extemporâneos, não servindo para demonstrar, com a devida razoabili- dade, o labor rural da autora durante o período de carência (1992-2004). 5.
Sentença recorrida re- formada por afrontar as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Pedido impro- cedente.
Antecipação da tutela cessada de modo ex nunc. 7.
Inversão do ônus da sucumbência.
Ho- norários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do § 3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. (TRF-1 - AC: 00153156820114019199, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 12/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 14/07/2017).' negritei. 'E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PREVIDEN- CIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IN- VERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previ- são no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Minaçu-GO Programa Acelerar Previdenciário em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos – MS, atestando o labor rural do autor. 4 - Contudo, nas certidões de nascimento de filhas do autor, ocorridos em 2003 e 2005, ele foi qualificado como advogado. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. (TRF-3 - ApCiv: 50032016520204039999 MS, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGA- DO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2022. negritei.
Do que se extrai da legislação pertinente e dos julgados acima transcritos, é possível con- cluir-se que ausente um dos requisitos legais, não subsiste a pretensão da parte requerente quanto ao direito à aposentadoria.
Na doutrina e jurisprudência pátria vigora o entendimento de que ha- vendo indício de prova documental (material), a prova da condição de segurado especial pode ser complementada por prova testemunhal.
Esta Julgadora coaduna com este entendimento.
N o caso em análise , verifico que a parte autora comprovou o requisito etário, uma vez que nasceu em 28/02/1963, contando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Outrossim, os indícios de provas documentais são frágeis para comprovar o segundo requisito, denominado período de carên- cia.
Os documentos juntados não foram capazes de comprovar que o autor residiu na zona rural.
As testemunhas inquiridas, de igual modo, foram notoriamente frágeis para atestar que a parte autora laborou em regime de economia familiar para sustento próprio, durante os últimos 15 (quinze) anos ou que tenha trabalhado como trabalhador rural.
No tocante ao restante do perío do de carência suas PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Minaçu-GO Programa Acelerar Previdenciário informações foram vagas e inconsistente, principalmente em relação ao local onde trabalhava e o res- pectivo período.
Não há também nos a utos registro n a CTPS que confirme a lapso temporal em que o autor tenha exercido ativida de rura l.
Assim, as provas produzidas foram insuficientes para atestar o trabalho rural durante todo o período de carência, exigido no artigo 143, da Lei 8.213/90, ainda que observando o conjunto de prova documental e testemunhal, porém nada comprovou.
Além dis- so, ficou evidente, nesta audiência, que a parte autora está residindo na cidade, sem qualquer vincu- lo empregatício formalizado com proprietária de imóvel rural.
Assim, considerando que o ônus da prova é da parte autora e não tendo esta produzido provas suficiente para comprovar o alegado, o pe- dido não há de prosperar.
Nesse sentido, vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSEN- TADORIA POR IDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
PROVA DE ATIVI- DADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da exis- tência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2.
Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada, desserve para a comprovação da atividade. 3.
Há necessidade de que a atividade rural se estenda até o período imediatamente anterior ao preen- chimento do requisito etário pelo interessado para a concessão do benefício. 4.
Recurso da parte au- tora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00014208420204036316 SP, Relator: Juiz Fe- deral JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/03/2022). É o quanto basta.
III – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC.
Condeno a parte requerente ao paga- mento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, todavia, suspendo a exigibilidade de pagamento pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Minaçu-GO Programa Acelerar Previdenciário ação, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicada em audiência.
Presentes intimados.
Registre-se.” Nada mais havendo, a MMª Juíza determi- nou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os de- mais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI.
Eu, Jucileide Santos de Jesus, assessora de juiz de direito, digitei e subscrevo.
Coraci Pereira da Silva Juíza de Direito -
21/07/2025 08:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 08:21
Intimação Expedida
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21/07/2025 08:21
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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18/07/2025 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento
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18/07/2025 15:57
Mídia Publicada
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15/07/2025 16:20
Juntada -> Petição
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23/06/2025 03:19
Intimação Lida
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23/06/2025 03:19
Intimação Lida
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13/06/2025 20:21
Intimação Efetivada
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13/06/2025 16:26
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:26
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento
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13/06/2025 16:12
Intimação Efetivada
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13/06/2025 14:30
Intimação Expedida
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13/06/2025 14:30
Intimação Expedida
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13/06/2025 14:30
Certidão Expedida
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31/03/2025 16:43
Certidão Expedida
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02/10/2024 16:58
Certidão Expedida
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21/09/2024 12:31
Juntada -> Petição
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10/09/2024 08:55
Intimação Efetivada
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09/09/2024 11:29
Juntada -> Petição
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09/09/2024 11:28
Juntada -> Petição
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09/09/2024 11:28
Juntada -> Petição
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09/09/2024 11:27
Juntada -> Petição
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19/08/2024 03:11
Citação Efetivada
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07/08/2024 18:19
Citação Expedida
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07/08/2024 13:30
Certidão Expedida
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06/08/2024 14:10
Intimação Efetivada
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06/08/2024 14:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/08/2024 14:10
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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05/08/2024 10:37
Autos Conclusos
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05/08/2024 10:37
Processo Distribuído
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05/08/2024 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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