TJGO - 5322550-07.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
4-Autos nº 5322550-07.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Jessica Cristina Batista Feltrin Reclamado: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO-OFÍCIO¹ Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora busca a cobertura do tratamento denominado Terapia por Ondas de Choque (TOC), prescrito pelo médico assistente, diante de quadro de dores crônicas decorrentes de fibromialgia e tendinopatia, tendo a requerida negado autorização sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS. A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a probabilidade do direito se extrai dos documentos médicos acostados (evento nº 01), que recomendam expressamente a realização da terapia como medida necessária ao controle da dor e melhora da qualidade de vida da autora. O parecer técnico do NATJUS igualmente concluiu pela eficácia da terapia por ondas de choque em situações como a da autora, não se tratando de tratamento experimental, de modo que sua exclusão automática por ausência no rol da ANS mostra-se abusiva. O perigo de dano é evidente, haja vista o sofrimento contínuo e a limitação funcional relatada, que podem se agravar pela demora do tratamento, comprometendo a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde (CF, arts. 1º, III, e 196). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, não podendo restringir tratamento prescrito pelo médico assistente quando houver comprovação científica de sua eficácia. Por fim, cabe impedir a vis compulsiva sobre a parte ativa do feito, relativamente a uma obrigação que será amplamente discutida e analisada perante o palco do Estado-juiz, assegurando-se, assim, o futuro cumprimento de eventual decisão favorável. POSTO ISSO, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento de Terapia por Ondas de Choque (TOC) prescrito à autora, compreendendo as sessões necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00. Oficie-se pessoalmente à demandada, via Correios com AR. Após, retornem os autos conclusos na área de sentenças. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito (¹) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) -
08/09/2025 18:45
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 18:45
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 17:49
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:49
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:49
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
30/07/2025 13:31
Autos Conclusos
-
29/07/2025 22:52
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 14:44
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/07/2025 07:28:56))
-
18/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Cristina Batista Feltrin (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/07/2025 07:28:56))
-
18/07/2025 08:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/07/2025 07:28:56)
-
18/07/2025 08:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jessica Cristina Batista Feltrin (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/07/2025 07:28:56)
-
18/07/2025 07:28
- Parecer Câmara de Saúde
-
03/07/2025 14:33
Despacho -> Mero Expediente
-
16/06/2025 14:19
P/ SENTENÇA
-
16/06/2025 14:04
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2025 14:09
P/ DESPACHO
-
11/06/2025 22:38
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
05/06/2025 11:41
Para Adv(s). de Jessica Cristina Batista Feltrin - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
05/06/2025 11:41
Realizada sem Acordo - 05/06/2025 11:15
-
30/05/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Cristina Batista Feltrin (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (29/05/2025 15:05:50))
-
30/05/2025 11:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jessica Cristina Batista Feltrin - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/05/2025 15:05:50)
-
29/05/2025 15:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
02/05/2025 10:20
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico
-
28/04/2025 16:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico (comunicação: 109387675432563873772053678)
-
28/04/2025 16:42
Link da audiência
-
28/04/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Cristina Batista Feltrin (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
28/04/2025 16:41
(Agendada para 05/06/2025 11:15)
-
28/04/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Cristina Batista Feltrin (Referente à Mov. - )
-
28/04/2025 14:20
Citação + Conciliação + Intimação
-
28/04/2025 13:39
P/ DECISÃO
-
27/04/2025 18:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 18:17
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
-
27/04/2025 18:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0380176-09.2015.8.09.0011
Morgana Barbosa Almeida
Spe Construsan Incorporacao e Empreendim...
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/08/2020 12:25
Processo nº 5061737-70.2019.8.09.0051
Kiever Charten de Oliveira Carrijo
Nelson Cordeiro Mendonca
Advogado: Bruno Winicius Queiroz de Morais
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/02/2019 09:31
Processo nº 5385651-80.2025.8.09.0051
Fernando Moura Azevedo
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/05/2025 00:00
Processo nº 6014120-24.2024.8.09.0051
Wanderley Batista de Morais Barros Sobri...
Duclene Ricardo Alves
Advogado: Danilo Ferreira Eugenio
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/11/2024 00:00
Processo nº 5589339-71.2022.8.09.0051
Banco Itaucard SA
Ana Paula Garcia Reis
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/09/2022 00:00