TJGO - 5199621-24.2021.8.09.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:18
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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21/07/2025 18:57
Intimação Lida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA Número : 5199621-24.2021.8.09.0132 Comarca : Alvorada do Norte 1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos 2º Apelante : Rafael Andrade de Souza Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Marivalter da Rocha Santos e Rafael Andrade de Souza, ora apelantes, qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas típicas previstas no art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput (receptação), na forma do art. 69, ambos do CP (mov. 36).
Narra a denúncia recebida em 28/06/2021 (mov. 38): […] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que serve de substrato ao presente que, no dia 24 de abril de 2021, por volta das 23h, Avenida Alameda das Chácaras, Centro, na Pousada Fundo de Quintal, em Simolândia/GO, os denunciados MARIVALTER DA ROCHA SANTOS e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA de forma livre, consciente e voluntária, transportaram arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, registro de atendimento integrado, depoimentos, laudo pericial de eficiência de arma de fogo e relatório final.
Apurou-se, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, que MARIVALTER DA ROCHA SANTOS e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA de forma livre, consciente e voluntária, transportaram coisa que sabiam ser produtor de crime conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, registro de atendimento integrado, depoimentos, laudo pericial de eficiência de arma de fogo e relatório final.
No dia dos crimes, que a polícia militar recebeu informações apócrifas, noticiando que os denunciados estavam portando arma de fogo e efetuando disparos em via pública.
Nesse sentido, foram efetuadas buscas para averiguar a ocorrência.
Nessa sorte a guarnição policial notou que o denunciado Rafael estava conduzindo a caminhonete Nissan Frontier, cor branca, placa JKB 0370.
Foi efetuada a abordagem policial e constatado que o denunciado Rafael não possuía CNH para conduzir o veículo automotor, sem apresentar perigo de dano.
Na busca veicular, os investigadores localizaram a arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380, número de série KOJ39268, apta para efetuar disparos, conforme laudo de eficiência de arma de fogo anexa nos autos.
Foi dada a voz de prisão em flagrante e os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para o cumprimento das demais formalidades legais.
Durante as diligências, foi apurado que o artefato bélico é oriundo de origem criminosa, razão pela qual os denunciados também foram indiciados por receptar a arma de fogo em questão, na modalidade “transportar”.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS oferece denúncia em desfavor de MARIVALTER DA ROCHA SANTOS e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA como incursos no art. 14 do Estatuto do Desarmamento e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal.
O processo seguiu os seus trâmites regulares, com realização de audiência de instrução e julgamento (mídias constantes nos movs. 101/102).
Proferida sentença em 05/03/2025, pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Norte, que julgou procedente a denúncia para condenar os acusados nas sanções do art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput (receptação), na forma do art. 69, ambos do CP, à pena idêntica de 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, mais pagamento de 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária – 02 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas), concedido o direito de recorrerem em liberdade (mov. 120).
A defesa dos recorrentes, em peça única, requereu (mov. 130): a) nulidade das provas por invasão de domicílio e buscas pessoal e veicular ilegais e, do flagrante por fraude processual, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) nulidade por imparcialidade dos policiais militares e parcialidade na avaliação dos elementos probatórios; c) nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização do exame papiloscópico; d) absolvição, nos termos do art. 386, III, IV, V e VII, do CPP; e) desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03); f) redução da pena para o mínimo legal; g) regime de cumprimento de pena aberto; h) substituição da reprimenda por restritivas de direitos; i) concessão da suspensão da pena (sursis).
Contrarrazões pelo improvimento (mov. 137).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 149). É o relatório, à revisão.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA Número : 5199621-24.2021.8.09.0132 Comarca : Alvorada do Norte 1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos 2º Apelante : Rafael Andrade de Souza Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II.
PRELIMINARES 1.
Nulidade das provas por invasão de domicílio e buscas pessoal e veicular ilegais e, do flagrante, por fraude processual Alega a defesa nulidade do flagrante, por fraude processual, e das provas por invasão de domicílio e buscas pessoal e veicular ilegais, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Em proêmio, em que pese a insurgência da defesa, não houve ingresso na residência do recorrente Marivalter, sendo a diligência realizada em frente à Pousada Fundo de Quintal, estando a camionete estacionada em via pública, não havendo se falar em inviolabilidade domiciliar.
Explico.
Consta dos autos que os policiais receberam informações repassadas via COPOM relatando disparos de arma de fogo próximo à Pousada Fundo de Quintal, bem como que os acusados poderiam estar envolvidos, sendo repassadas as características do veículo deles, ocasião em que os agentes passaram a monitorar e abordar pessoas que tramitavam na região, e se depararam com o veículo conduzido pelo réu Rafael, acompanhado pelo réu Marivalter e duas mulheres, configurando justa causa para a abordagem e buscar veicular em via pública, momento em que apreenderam a arma de fogo no banco de trás do veículo, não havendo ilegalidade na abordagem e na busca veicular, já que haviam elementos objetivos e racionais justificando-as, independente de mandado, “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, bem como quando houver fundadas razões para prender criminosos e apreender coisas obtidas por meio criminoso, nos termos dos arts. 240, §1º, “a” e “b” e 244, ambos do CPP, posto que se trata de hipótese referente a crime permanente, o que afasta a alegação da ilicitude da prova.
Ademais, a busca veicular fundamentada em denúncia anônima, seguida de monitoramento policial é válida, desde que observados os requisitos legais, caso dos autos, não havendo se falar em absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Não prospera, também, à tese de fraude processual, ao argumento de que os policiais “deixaram de conduzir as duas mulheres que estavam junto com os acusados, … testemunhas oculares”, pois, conforme se verifica dos autos, os acusados teriam assumido o envolvimento com o artefato ilegal (propriedade da arma de fogo e disparos efetuados), razão pela qual não houve necessidade de encaminhamento de outras pessoas à delegacia.
Ademais, a defesa desistiu da oitiva de uma das mulheres, Rayara Ribeiro dos Santos, sem apresentar justificativa e não tomou nenhuma providência em relação ao não comparecimento da segunda mulher, Arlete Alves Batista Silva, a qual, intimada, não compareceu em juízo (movs. 54 e 99). 2.
Nulidade por imparcialidade dos policiais militares e parcialidade na avaliação dos elementos probatórios Sustenta a defesa parcialidade de um dos agentes responsáveis pela abordagem, contradições nos depoimentos dos policiais e parcialidade na avaliação dos elementos probatórios.
Sem razão.
Não ficou comprovado nos autos a existência de elementos concretos comprovatórios da parcialidade do policial Rafael Soares Lopes, tampouco que tenha forjado ou manipulado a forma como ocorreram os fatos, não havendo indícios de que possua interesse pessoal em prejudicar o recorrente Rafael, sendo rotineiro em uma cidade pequena que o mesmo agente participe de diligências envolvendo a mesma pessoa, não configurando perseguição como alega a defesa.
Não prosperam, ainda, as teses referentes à suposta disputa amorosa, conflitos envolvendo a genitora do réu Rafael, considerando-se a presunção de legitimidade dos agentes públicos, os quais gozam de fé pública, inclusive, quando confirmada pelos demais elementos de provas, caso dos autos.
Não há se falar, também, em nulidade por parcialidade na avaliação dos elementos probatórios, ao argumento de contradições e prevalência nos depoimentos dos policiais, porquanto, todas as provas produzidas durante a persecução penal foram consideradas pelo juízo de origem, todas as teses analisadas de forma fundamentada na sentença, cabendo ao julgador a apreciação das provas, prevalecendo o livre convencimento motivado, podendo o magistrado decidir com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, pressuposto atendido no presente caso.
Em que pese a insurgência de que teriam sofrido agressões físicas para assumir a propriedade da arma, não foram apresentadas provas que corroborem essa alegação, pois no “exame de corpo de delito realizado em Rafael, não foram constatadas lesões.
Embora tenham sido verificadas lesões em Marivalter, a ficha de atendimento do presídio de Simolândia registra que ele não atribuiu essas lesões aos policiais envolvidos na ocorrência”, conforme bem destacado pelo representante ministerial. 3.
Nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização do exame papiloscópico Alega a defesa que requereu a realização de exame papiloscópico na arma de fogo para verificar possíveis impressões digitais e “demonstrar que os apelantes nunca tiveram contato com a arma apreendida, afastando a tese acusatória de que seriam os responsáveis pelo porte ilegal e pela receptação do objeto”, entretanto, o pleito foi indeferido pelo juízo de origem, sob alegação de preclusão temporal e irrelevância da prova para o deslinde da causa, o que configuraria cerceamento de defesa, razão pela qual requer a conversão do feito em diligência para realização do referido exame.
A insurgência não merece prosperar, tendo em vista que o indeferimento de realização do exame pelo juízo de origem não é apto à nulidade processual, salvo quando se tratar de ato arbitrário do juiz e desde que demonstrado o prejuízo causado pela ausência da prova, o que não é o caso dos autos.
Constatado, de forma motivada, que se mostrou irrelevante para o presente feito a realização de exame papiloscópico, conforme devidamente destacado pelo juiz sentenciante: “já existem provas suficientes nos autos para fundamentar a decisão, especialmente, depoimento dos policiais que abordaram os acusados, apreensão da arma de fogo e laudo pericial confirmando a funcionalidade da arma.
Assim, o indeferimento do exame papiloscópico não gerou prejuízo à defesa, pois não compromete a lisura do processo nem afeta a ampla defesa”.
Sobre a tese, trago à colação trecho do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “o indeferimento do pedido encontra amparo tanto na preclusão como na ausência de pertinência, sendo oportuna a aplicação do art. 400, §1º, do CPP, que atribui ao juiz o poder de indeferir provas protelatórias ou irrelevantes.
Demais disso, dado o fato de que a arma de fogo já havia sido submetida a exame para atestar sua funcionalidade, a perícia restaria prejudicada, pela não conservação da arma de fogo no estado em que foi arrestada”.
Preliminares afastadas.
III.
MÉRITO 4.
Absolvição / desclassificação Requer a defesa absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, ao argumento de que a condenação se baseou na “mera posse da arma dentro do veículo, sem que se tenha demonstrado que os apelantes tinham qualquer relação anterior com o objeto, tampouco que participaram de sua obtenção ilícita.
O simples fato de estarem no carro onde a arma foi encontrada não basta para imputar-lhes automaticamente a ciência da ilicitude do objeto”, não havendo, “qualquer elemento que demonstre que tentaram ocultar o objeto ou utilizá-lo com um fim ilícito”.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Novamente, sem razão.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade dos delitos está comprovada pelo registro de atendimento integrado, termos de entrega, auto de exibição e apreensão, laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo, bem como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal e nas demais provas coligidas (movs. 1, 27 e 101/102).
O laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo consignou que o artefato bélico encontrado é uma pistola calibre nominal .380 ACP, marca Taurus, numeração KOJ39268, equipada com um carregador e “em funcionamento adequado para a realização de disparos de tiro” (mov. 27, arqs. 12 e 13).
A autoria da infração também se mostra induvidosa.
O depoimento dos policiais que participaram da ocorrência foram seguros e harmônicos com os demais elementos dos aos autos, relatando os agentes de forma coesa que receberam informações repassadas via COPOM da ocorrência de disparos de arma de fogo, ocasião em que os agentes passaram a monitorar e abordar pessoas que tramitavam na região, se deparando com o veículo conduzido pelo réu Rafael, acompanhado pelo réu Marivalter, momento em que abordaram e realizaram busca veicular, em via pública, resultando na apreensão da arma de fogo no banco traseiro do veículo, não tendo os réus apresentado documentação idônea que comprovasse a aquisição lícita do artefato.
A testemunha Leixone Alves Miranda, policial militar, relatou, em juízo que: “recebeu um chamado via COPOM informando sobre disparos de arma de fogo em Simolândia/GO, razão pela qual iniciaram patrulhamento para localizar os responsáveis.
Durante as diligências, avistaram a camionete suspeita e procederam à abordagem, encontrando uma arma de fogo no banco traseiro, enrolada em uma blusa.
Declarou que, além dos acusados, havia uma ou duas mulheres no veículo, mas estas não foram conduzidas à delegacia porque os acusados assumiram a propriedade da arma, não havendo necessidade de deslocar terceiros que nada tinham a ver com o crime.
Inicialmente afirmou que nunca havia abordado Rafael antes, mas depois reconheceu que já o abordou uma vez, antes dos fatos, junto com seu parceiro de equipe.
Destacou que a arma estava de livre acesso no interior do veículo, possibilitando que qualquer um dos acusados se apoderasse dela” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 101).
A testemunha Rafael Soares Lopes, policial militar, em juízo, afirmou que os recorrentes admitiram ser os proprietários da arma apreendida, narrou, ainda, que: “no dia dos fatos receberam diversas ligações informando sobre disparos de arma de fogo e de que os acusados estariam armados com o intuito de ceifar a vida de um terceiro.
Diante dessas informações, intensificaram o patrulhamento e localizaram os acusados dentro de uma camionete, sendo Rafael Andrade o condutor e Marivalter o passageiro do banco traseiro, acompanhados por duas mulheres.
Procederam à abordagem e, ao realizarem busca no veículo, localizaram a arma no banco traseiro.
Inicialmente, os acusados permaneceram calados, mas ao encontrarem a arma, Marivalter assumiu que realizou o disparo e Rafael declarou ser o proprietário do armamento, ressaltando que as mulheres não tinham qualquer envolvimento na ocorrência, motivo pelo qual foram conduzidos apenas os dois à delegacia.
Negou que tenha havido qualquer agressão durante a abordagem policial.
Declarou que, no mesmo dia, antes dos fatos, houve outra abordagem contra Rafael em frente à sua residência, mas nada de ilícito foi encontrado.
Disse que, por trabalhar em policiamento ostensivo, não sabe precisar quantas vezes já abordou Rafael anteriormente.
Afirmou que a ex-mulher de Rafael, que estava no carro com ele no momento da abordagem, compareceu à delegacia para acompanhar o procedimento e confirmou que as mulheres não foram conduzidas porque os acusados assumiram a propriedade da arma, isentando-as de qualquer responsabilidade.
Por fim, destacou que a arma estava à disposição de Marivalter no momento da abordagem” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 101).
O recorrente Marivalter, interrogado em juízo, negou qualquer envolvimento no crime, declarando que: “no dia dos fatos estava sob efeito de remédios controlados e se lembra apenas da chegada de Rafael em sua casa.
Afirmou que estavam saindo para ir ao hospital quando foram abordados pelos policiais já em via pública e, cumprindo as ordens, deitaram-se no chão, pois estava sentado no banco da frente do veículo.
Alegou que os policiais apareceram com a arma e que, quando estavam sendo deslocados para a delegacia, os agentes fizeram uma parada em um posto de combustível e os ameaçaram bastante.
Negou que estivessem portando arma de fogo.
Afirmou que o policial Rafael Soares Lopes persegue Rafael Andrade e que ele próprio já foi perseguido pelo mesmo policial antes de uma audiência.
Alegou ainda que o referido policial aplicou uma multa em seu veículo” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 102).
O recorrente Rafael, interrogado em juízo, negou a prática delitiva, afirmando que “não sabia como a arma foi parar no veículo”, relatando, ainda, que: “no dia dos fatos estava indo ao encontro de Marivalter porque soube que ele estava dopado devido ao uso de medicamentos.
Alegou que, durante o trajeto, foi abordado pelos policiais, mas nada de ilícito foi encontrado.
Prosseguiu até a residência de Marivalter e, ao chegar, colocou-o no carro para levá-lo ao hospital, momento em que a viatura policial chegou novamente e os agentes entraram na casa de Marivalter e realizaram buscas.
Declarou que os policiais encontraram uma arma dentro do carro, enrolada em uma blusa, mas negou que fosse sua ou de Marivalter, alegando que não sabe como o objeto foi parar no veículo.
Disse que a camionete em que andava era emprestada.
Negou que tenham assumido a propriedade da arma no momento dos fatos e afirmou que os policiais optaram por não conduzir as mulheres à delegacia.
Questionado pela defesa, informou que foi abordado cerca de vinte vezes pelo policial Rafael Soares Lopes.
Alegou que é perseguido pelo referido policial, pois tiveram um desentendimento anterior em uma distribuidora de bebidas, afirmando ainda que já foi multado por ele e que sua mãe já teria sido agredida pelo policial.
Declarou também que o policial teve envolvimento amoroso com sua ex-companheira.
Afirmou que, durante a abordagem, foi agredido pelos policiais e forçado a assumir a propriedade da arma.
Por fim, narrou que a testemunha Arlete não quis depor por medo de sofrer perseguições” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 102).
Em que pese a versão apresentada pela defesa dos recorrentes, esta se encontra dissociada das provas acostadas ao caderno processual, não havendo nos autos nenhum elemento que suscite dúvida ou descrédito em relação à palavra dos policiais, restando comprovada a consumação delitiva dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, na modalidade transportar, tendo a arma de fogo sido apreendida no banco de trás do veículo ocupado pelos acusados, o que caracteriza o delito de porte, não tendo os réus apresentado documentação idônea que comprovasse a aquisição lícita do artefato bélico, não prosperando a insurgência de ausência de dolo por desconhecimento da origem ilícita do objeto.
Ademais, as declarações dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, tendo os relatos dos agentes permanecido consistentes em ambas as fases da persecução penal.
Ora, o crime do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) constitui delito formal, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei, quais sejam, incolumidade, segurança pública e a paz social, bastando, para tanto, a sua exposição ao risco caracterizando a ofensa presumida, razão porque é suficiente para a configuração do tipo penal o comportamento do agente de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes.
Relativamente ao delito de receptação dolosa, o simples fato de o objeto proveniente de origem criminosa ter sido apreendido em poder dos acusados gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante, cabendo ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita, sob pena de infringência do tipo descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Não se sustenta, ainda, a tese defensiva de que o apelante Marivalter estaria “dopado” por uso excessivo de medicamentos na data dos fatos, pois no exame de corpo de delito e na ficha de atendimento médico constam somente que ele teria informado aos profissionais de saúde que utilizava medicamento controlado.
Inviável, também, o pleito de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), ao argumento de que o artefato estaria na “garagem da casa” do apelante Marivalter, porquanto, a abordagem ocorreu fora da residência, apreendida a arma no banco de trás do veículo, sendo que o fácil acesso ao objeto ilícito caracteriza o porte, por afastar o domínio estático necessário à configuração do delito do art. 12 da Lei 10.826/03.
Sobre a tese, trago à colação trechos das contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau: “o próprio recorrente Marivalter afirmou, durante a instrução, que: se lembra que estava saindo na esquina de casa, que morava de esquina com a rua da Chácara, em frente à Pousada Fundo de Quintal …; Que os policiais abordaram e estava ele, a Raiara, a Arlete e o Rafael (acusado).
Considerando que a prova de que a apreensão do artefato bélico ocorreu em via pública é clara, não há espaço para a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo”.
Nesse cenário, verificando-se que a prova colhida durante a persecução penal foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se incomportável o pedido de absolvição, nos termos do art. 386, III, IV, V e/ou VII, do CPP.
Irretorquível, portanto, a condenação dos apelantes pelas condutas tipificadas pelos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 180, caput, do Código Penal. 5.
Dosimetria da pena Requer a defesa: redução das penas para o mínimo legal; regime de cumprimento de pena aberto; substituição das reprimendas por restritivas de direitos; concessão da suspensão da pena (sursis).
Em proêmio, insta consignar que os pleitos de pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos já foram atendidos na sentença.
Pena idêntica fixada para os recorrentes em 02 (dois) anos de reclusão (mínimo legal), mais 10 dias-multa (menor fração unitária) para o delito do art. 14, da Lei 10.826/03, e em 01 (um) ano de reclusão (mínimo legal), mais 10 dias-multa (menor fração unitária) para o delito do art. 180, caput, CP; aplicado o concurso material (art. 69, CP), restou a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, mais 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária – 02 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas), não merecendo reparos.
Inviável a concessão da suspensão da pena (sursis), pois a pena já foi substituída por restritivas de direitos (art. 77, III, CP).
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e a eles nego provimento. É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA Número : 5199621-24.2021.8.09.0132 Comarca : Alvorada do Norte 1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos 2º Apelante : Rafael Andrade de Souza Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECEPTAÇÃO.
NULIDADES.
VIOLAÇÃO DOMICÍLIO.
BUSCAS PESSOAL E VEICULAR ILEGAIS.
FLAGRANTE.
FRAUDE PROCESSUAL. 1.
Não houve ingresso em domicílio, sendo a diligência realizada em via pública, não havendo se falar em inviolabilidade domiciliar. 2.
Não há nulidade na abordagem e na busca veicular fundamentadas em denúncia anônima, seguida de monitoramento policial. 3.
Não configurada fraude processual na ausência de condução/oitiva de informantes.
NULIDADES.
IMPARCIALIDADE POLICIAIS MILITARES.
PARCIALIDADE AVALIAÇÃO PROVA. 4.
A imparcialidade do agente público se presume, principalmente quando confirmada pelos demais elementos de provas, caso dos autos. 5.
Cabe ao julgador apreciação da prova, prevalecendo o livre convencimento motivado, podendo decidir com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, pressuposto atendido no caso.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME PAPILOSCÓPICO. 6.
Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de exame papiloscópico na arma de fogo, pois ao magistrado é facultado analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória, de maneira fundamentada, pressuposto atendido. 7.
Preliminares afastadas.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 8.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, não há se falar em absolvição nos termos do art. 386, III, IV, V e/ou VII, do CPP. 9.
Inviável a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, pois a arma de fogo foi apreendida no interior de veículo ocupado pelos acusados e em circulação em via pública, o que caracteriza o delito de porte (art. 14) e não de posse (art. 12), conforme pacífica jurisprudência.
DOSIMETRIA. 10.
Os pleitos de pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da reprimenda por restritivas de direitos foram atendidos na sentença. 11.
Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena foi substituída por restritivas de direitos (art. 77, III, CP). 12.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, 17 de julho de 2025.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA Número : 5199621-24.2021.8.09.0132 Comarca : Alvorada do Norte 1º Apelante : Marivalter da Rocha Santos 2º Apelante : Rafael Andrade de Souza Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECEPTAÇÃO.
NULIDADES.
VIOLAÇÃO DOMICÍLIO.
BUSCAS PESSOAL E VEICULAR ILEGAIS.
FLAGRANTE.
FRAUDE PROCESSUAL. 1.
Não houve ingresso em domicílio, sendo a diligência realizada em via pública, não havendo se falar em inviolabilidade domiciliar. 2.
Não há nulidade na abordagem e na busca veicular fundamentadas em denúncia anônima, seguida de monitoramento policial. 3.
Não configurada fraude processual na ausência de condução/oitiva de informantes.
NULIDADES.
IMPARCIALIDADE POLICIAIS MILITARES.
PARCIALIDADE AVALIAÇÃO PROVA. 4.
A imparcialidade do agente público se presume, principalmente quando confirmada pelos demais elementos de provas, caso dos autos. 5.
Cabe ao julgador apreciação da prova, prevalecendo o livre convencimento motivado, podendo decidir com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, pressuposto atendido no caso.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME PAPILOSCÓPICO. 6.
Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de exame papiloscópico na arma de fogo, pois ao magistrado é facultado analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória, de maneira fundamentada, pressuposto atendido. 7.
Preliminares afastadas.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 8.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, não há se falar em absolvição nos termos do art. 386, III, IV, V e/ou VII, do CPP. 9.
Inviável a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, pois a arma de fogo foi apreendida no interior de veículo ocupado pelos acusados e em circulação em via pública, o que caracteriza o delito de porte (art. 14) e não de posse (art. 12), conforme pacífica jurisprudência.
DOSIMETRIA. 10.
Os pleitos de pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da reprimenda por restritivas de direitos foram atendidos na sentença. 11.
Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena foi substituída por restritivas de direitos (art. 77, III, CP). 12.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
17/07/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 17:57
Intimação Expedida
-
17/07/2025 17:57
Intimação Expedida
-
17/07/2025 17:57
Intimação Expedida
-
17/07/2025 16:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
17/07/2025 15:34
Extrato da Ata de Julgamento Inserido Com Correção
-
16/07/2025 18:15
Certidão Expedida
-
04/07/2025 17:09
Sessão Julgamento Adiado
-
17/06/2025 21:19
Intimação Lida
-
16/06/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 14:06
Certidão Expedida
-
16/06/2025 14:05
Intimação Expedida
-
16/06/2025 14:05
Intimação Expedida
-
16/06/2025 14:05
Intimação Expedida
-
16/06/2025 14:05
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
16/06/2025 09:42
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
13/06/2025 16:25
Autos Conclusos
-
13/06/2025 16:25
Troca de Responsável
-
13/06/2025 16:25
Certidão Expedida
-
13/06/2025 11:32
Relatório - encaminhado à revisão
-
26/05/2025 15:41
Autos Conclusos
-
24/05/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2025 03:04
Intimação Lida
-
15/04/2025 11:25
Troca de Responsável
-
14/04/2025 14:01
Intimação Expedida
-
14/04/2025 13:37
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2025 18:57
Autos Conclusos
-
11/04/2025 18:57
Certidão Expedida
-
11/04/2025 18:56
Recurso Autuado
-
11/04/2025 11:52
Recurso Distribuído
-
11/04/2025 11:52
Recurso Distribuído
-
11/04/2025 04:53
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
08/04/2025 15:31
Mandado Cumprido
-
26/03/2025 11:32
Autos Conclusos
-
25/03/2025 21:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/03/2025 21:53
Intimação Lida
-
20/03/2025 16:14
Intimação Expedida
-
20/03/2025 16:10
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 14:52
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 14:51
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 07:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 20:45
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
10/03/2025 10:59
Mandado Cumprido
-
05/03/2025 20:54
Intimação Lida
-
05/03/2025 18:44
Autos Conclusos
-
05/03/2025 18:44
Intimação Efetivada
-
05/03/2025 18:44
Intimação Efetivada
-
05/03/2025 18:43
Intimação Expedida
-
05/03/2025 18:36
Mandado Expedido
-
05/03/2025 18:33
Mandado Expedido
-
05/03/2025 18:13
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 12:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
11/11/2024 12:15
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 08:55
Autos Conclusos
-
08/11/2024 08:54
Juntada de Documento
-
08/11/2024 08:52
Juntada de Documento
-
07/11/2024 21:54
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 09:08
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 09:08
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 09:08
Certidão Expedida
-
30/10/2024 19:43
Despacho -> Mero Expediente
-
22/10/2024 13:41
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 13:41
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 13:30
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
21/10/2024 03:09
Intimação Lida
-
11/10/2024 18:58
Intimação Expedida
-
03/10/2024 14:58
Despacho -> Mero Expediente
-
03/10/2024 14:58
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 06:38
Juntada -> Petição
-
10/09/2024 18:03
Mídia Publicada
-
10/09/2024 18:02
Mídia Publicada
-
10/09/2024 11:22
Juntada -> Petição
-
03/09/2024 13:08
Mandado Cumprido
-
02/09/2024 12:15
Mandado Cumprido
-
27/08/2024 16:30
Mandado Cumprido
-
27/08/2024 12:49
Mandado Cumprido
-
20/08/2024 15:50
Intimação Lida
-
20/08/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
20/08/2024 15:04
Intimação Expedida
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Documento
-
20/08/2024 15:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Documento
-
20/08/2024 14:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/08/2024 14:45
Mandado Expedido
-
20/08/2024 14:42
Mandado Expedido
-
20/08/2024 14:36
Mandado Expedido
-
20/08/2024 14:31
Mandado Expedido
-
20/08/2024 14:28
Intimação Efetivada
-
20/08/2024 14:28
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 18:58
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2024 18:58
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/08/2024 18:06
Autos Conclusos
-
12/08/2024 17:49
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 23:10
Mandado Cumprido
-
31/07/2024 11:52
Mandado Cumprido
-
31/07/2024 11:21
Mandado Cumprido
-
25/07/2024 16:42
Mandado Cumprido
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Documento
-
24/07/2024 18:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/07/2024 17:58
Juntada de Documento
-
24/07/2024 17:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/07/2024 17:50
Mandado Expedido
-
24/07/2024 17:48
Mandado Expedido
-
24/07/2024 17:46
Mandado Expedido
-
24/07/2024 17:36
Mandado Expedido
-
24/07/2024 17:27
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/07/2024 17:19
Ato ordinatório
-
24/07/2024 16:28
Troca de Responsável
-
23/07/2024 09:48
Juntada -> Petição
-
14/07/2024 15:26
Juntada -> Petição
-
15/04/2024 15:48
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2024 18:51
Autos Conclusos
-
11/03/2024 18:50
Troca de Responsável
-
02/02/2024 13:43
Certidão Expedida
-
19/09/2023 12:17
Certidão Expedida
-
05/05/2023 17:00
Certidão Expedida
-
03/08/2022 18:38
Juntada -> Petição
-
30/05/2022 15:36
Expedição de Documento
-
23/02/2022 13:10
Mandado Cumprido
-
03/02/2022 18:05
Decisão -> Outras Decisões
-
25/01/2022 17:08
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
-
25/01/2022 12:48
Autos Conclusos
-
02/12/2021 15:21
Mandado Cumprido
-
02/12/2021 15:19
Mandado Cumprido
-
27/10/2021 09:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/10/2021 09:12
Juntada de Documento
-
27/10/2021 09:11
Juntada de Documento
-
27/10/2021 08:57
Certidão Expedida
-
27/10/2021 08:54
Mandado Expedido
-
27/10/2021 08:52
Mandado Expedido
-
30/06/2021 16:04
Evolução da Classe Processual
-
28/06/2021 16:30
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
28/06/2021 16:30
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
25/06/2021 18:42
Autos Conclusos
-
25/06/2021 18:18
Juntada -> Petição
-
20/06/2021 20:13
Despacho -> Mero Expediente
-
18/06/2021 14:30
Autos Conclusos
-
21/05/2021 12:41
Intimação Lida
-
20/05/2021 17:14
Intimação Expedida
-
20/05/2021 14:35
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2021 18:22
Autos Conclusos
-
11/05/2021 17:54
Juntada de Documento
-
11/05/2021 17:46
Juntada de Documento
-
11/05/2021 08:20
Juntada de Documento
-
10/05/2021 23:46
Juntada de Documento
-
10/05/2021 19:03
Alvará de Soltura Expedido
-
10/05/2021 19:03
Alvará de Soltura Expedido
-
10/05/2021 16:50
Decisão -> Outras Decisões
-
08/05/2021 21:59
Juntada -> Petição
-
06/05/2021 18:06
Intimação Lida
-
06/05/2021 07:42
Intimação Expedida
-
06/05/2021 07:21
Juntada -> Petição
-
03/05/2021 22:08
Autos Conclusos
-
03/05/2021 20:38
Juntada -> Petição
-
30/04/2021 18:56
Intimação Lida
-
29/04/2021 15:23
Troca de Responsável
-
29/04/2021 14:33
Intimação Expedida
-
29/04/2021 14:33
Juntada de Documento
-
28/04/2021 13:02
Juntada -> Petição
-
26/04/2021 09:53
Processo Redistribuído
-
26/04/2021 09:53
Certidão Expedida
-
25/04/2021 23:21
Decisão -> Outras Decisões
-
25/04/2021 22:54
Autos Conclusos
-
25/04/2021 22:43
Juntada -> Petição
-
25/04/2021 22:11
Juntada de Documento
-
25/04/2021 22:10
Juntada de Documento
-
25/04/2021 22:05
Intimação Lida
-
25/04/2021 21:11
Intimação Expedida
-
25/04/2021 20:16
Processo Distribuído
-
25/04/2021 20:16
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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