TJGO - 5480357-29.2022.8.09.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação para manter a sentença recorrida.
A embargante defende a existência de erro material na parte dispositiva do julgado, alegando que os honorários recursais deveriam ser calculados sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00 por danos morais) e não sobre o valor atualizado da causa, como decidido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão, que utilizou o valor da causa; (ii) a condenação de R$ 5.000,00 por danos morais imporia a utilização do valor da condenação como base, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) o valor de R$ 500,00 (10% da condenação) pode ser considerado irrisório, justificando a utilização do valor da causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, mesmo de ofício, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada, conforme disposto no art. 504 do Código de Processo Civil.4.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral do artIGO 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece ordem de preferência: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; 3º) valor atualizado da causa.5.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.6.
A tese fixada no Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça consolida que a fixação por equidade é excepcional, devendo-se observar a gradação legal de cálculo sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.7.
Na hipótese dos autos, embora haja condenação da requerida na quantia de R$ 5.000,00, 10% deste valor (R$ 500,00) é reputado irrisório, o que justifica a manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa.8.
A interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios pode ensejar a imposição de multa, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Os embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a gradação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa a base de cálculo adequada quando o valor da condenação, embora existente, for considerado irrisório."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 2º, 85, § 8º, 489, § 1º, 504, 1.022, 1.023, caput, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.278/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI; STJ, AgInt no REsp 1.658.473/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC; STJ, Tema n.º 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2324746 SC; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5480357-29.2022.8.09.0029COMARCA : CATALÃORELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : EQUATORIAL ENERGIA DE GOIÁSADVOGADO(A) : ALEXANDRE IUNES MACHADO – OAB/GO 17.275APELADO(A) : JANDIRA GOMESADVOGADO(A) : LICIELE MENEZES OLIVEIRA – OAB/GO 42.871 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (movimento 73) contra acórdão unânime (movimento 67), por meio do qual conheceu do recurso de apelação interposto, no entanto, negou-lhe provimento para manter íntegra a sentença recorrida (movimento 46).Nas razões da insurgência, a embargante defende existência de erro material na parte dispositiva do julgado, pois “ao contrário do decidido no acórdão, houve efetiva condenação da parte ré, o que torna incorreta a majoração dos honorários sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, ensejando, portanto, a necessária correção do erro material.” Invoca jurisprudência para amparar a tese de cabimento dos aclaratórios com a finalidade de corrigir erro material.Enfatiza que houve proveito econômico obtido pela parte autora (embargada), com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Reforça que, diante do resultado da ação, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.Assim, propugna pela correção do erro, para que os honorários recursais sejam calculados com base na condenação estabelecida em sentença, e não sobre o valor da causa.Em arremate, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar o erro material existente no dispositivo do acórdão, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Por força da última parte do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dispensa-se a intimação da parte embargada. É o relatório.
Decido.1.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração.2.
Embargos de declaração.
Requisitos legaisNa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.Assentadas essas preposições, passa-se ao exame da matéria vertida nos aclaratórios, em consonância com as razões de decidir delineadas em linhas vindouras.3.
Mérito da controvérsia recursal3.1.Erro material.
Honorários advocatícios.
Base de cálculos.(In)correçãoComo narrado, a embargante aponta erro material no acórdão objurgado, consubstanciado na base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios, uma vez que deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, levando-se em conta a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil.É sabido ser dever do julgador fundamentar suas decisões, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.Os juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que a decisão é omissa quando não se manifestar:a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2016, p. 251Urge salientar que o erro material é aquele perceptível sem grande esforço, residente na confusão a respeito da real vontade do magistrado e da expressão contida na sentença.
Trata-se, portanto, de equívoco material que pode ser sanado a qualquer tempo, mesmo que em fase de cumprimento de sentença inclusive, de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, conforme disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STF.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 2.
Com efeito,"a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ"(AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).(...) (AgInt no AREsp n. 2.394.278/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
REGIME MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
IMPRESCRITÍVEL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I -(...)I - E entendimento assente nesta Corte Superior de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. (...) VI - Erro material corrigido.
Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).Da leitura atenta das razões explicitadas no recurso de apelação aviado pela requerida/embargante(movimento 50), constata-se a ausência de impugnação à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença combatida (movimento 46), fulcrado no valor da causa atribuído pela autora/embargada.Todavia, não se ignora que sobre o erro material não opera preclusão, e que se houver equívoco quanto à base de cálculo do valor dos honorários advocatícios que não decorreu de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo, é o caso de sanar o erro material.
Seguindo a linha de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,"diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa."(AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)De rigor, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese.O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n.º 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.
Eis as teses consignadas no referido julgamento, a saber:1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Assim, em consonância com a tese fixada no Tema n.º 1.076/STJ, não havendo condenação, não sendo aferível o proveito econômico, nem se apresentando na hipótese valor da causa muito baixo, deve ser definida a verba de honorários advocatícios pelo valor da causa, observada a gradação do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Na hipótese dos autos, a despeito da condenação imposta à requerida/embargante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputa-se que 10%(dez por cento) do referido valor representa valor irrisório (R$ 500,00), imperiosa a manutenção do decreto sentencial que considerou a base de cálculo o valor da causa.Dessarte, na espécie, não tem lugar a fixação sobre o valor do proveito econômico obtido, porquanto irrisório, tampouco por apreciação equitativa, pois não esgotadas as hipóteses previstas no § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil.Nessa linha de intelecção é a contemporânea ementa do Superior Tribunal de Justiça, vide:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 3.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2324746 SC 2023/0078154-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).Conclui-se, portanto, que o julgado impugnado não merece reparos, uma vez que inexiste o alegado erro material relativo à base de cálculo da verba honorária, pois corretamente constou-se que incidir-se-á sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do precedente qualificado objeto do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Advertência de multa.
Rediscussão infundadaO artigo 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a imposição de sanção em caso de interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.
Assim, fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor.Nessa linha de interpretação é a orientação da Corte da Cidadania:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.2.
Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual.3.
Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8),Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).Nessa perspectiva, em observância ao artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, em razão de reiteração de interposição de recursos infundados e protelatórios, a embargante fica expressamente advertida que nova insurgência descabida culminará na referida sanção legal.5.
DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração opostos e rejeito-os para manter íntegro o acórdão recorrido por esses e seus próprios fundamentos.Em observância ao artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, em razão de reiteração de interposição de recursos infundados e protelatórios, a embargante fica expressamente advertida que nova insurgência descabida culminará na referida sanção legalIntimem-se as partes.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2º GrauRelatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5480357-29.2022.8.09.0029COMARCA : CATALÃORELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : EQUATORIAL ENERGIA DE GOIÁSADVOGADO(A) : ALEXANDRE IUNES MACHADO – OAB/GO 17.275APELADO(A) : JANDIRA GOMESADVOGADO(A) : LICIELE MENEZES OLIVEIRA – OAB/GO 42.871 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação para manter a sentença recorrida.
A embargante defende a existência de erro material na parte dispositiva do julgado, alegando que os honorários recursais deveriam ser calculados sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00 por danos morais) e não sobre o valor atualizado da causa, como decidido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão, que utilizou o valor da causa; (ii) a condenação de R$ 5.000,00 por danos morais imporia a utilização do valor da condenação como base, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) o valor de R$ 500,00 (10% da condenação) pode ser considerado irrisório, justificando a utilização do valor da causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, mesmo de ofício, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada, conforme disposto no art. 504 do Código de Processo Civil.4.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral do artIGO 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece ordem de preferência: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; 3º) valor atualizado da causa.5.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.6.
A tese fixada no Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça consolida que a fixação por equidade é excepcional, devendo-se observar a gradação legal de cálculo sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.7.
Na hipótese dos autos, embora haja condenação da requerida na quantia de R$ 5.000,00, 10% deste valor (R$ 500,00) é reputado irrisório, o que justifica a manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa.8.
A interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios pode ensejar a imposição de multa, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Os embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a gradação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o valor da causa a base de cálculo adequada quando o valor da condenação, embora existente, for considerado irrisório."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 2º, 85, § 8º, 489, § 1º, 504, 1.022, 1.023, caput, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.278/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI; STJ, AgInt no REsp 1.658.473/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC; STJ, Tema n.º 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2324746 SC; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora -
17/07/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (17/07/2025 17:45:28))
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17/07/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declar
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17/07/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 17/07/2025 17:45:28)
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17/07/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 17/07/2025 17:45:28)
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17/07/2025 17:45
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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17/07/2025 17:45
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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09/07/2025 10:06
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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08/07/2025 17:44
Despacho - incluir em mesa - pauta virtual
-
07/07/2025 15:59
P/ O RELATOR
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04/07/2025 11:30
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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30/06/2025 15:31
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4221 em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/06/2025 15:16:08))
-
26/06/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (26/06/2025 15:16:08))
-
26/06/2025 17:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 15:16:08)
-
26/06/2025 17:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/06/2025 15:16:08)
-
26/06/2025 15:16
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
-
26/06/2025 15:16
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
-
09/06/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/2025 08:30:13))
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09/06/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/2025 08:30:13))
-
09/06/2025 08:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 08:30:13)
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09/06/2025 08:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 08:30:13)
-
09/06/2025 08:30
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/06/2025 10:30
Relatório. Pedido de inclusão em sessão de julgamento virtual.
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04/06/2025 13:43
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
03/06/2025 16:01
P/ O RELATOR
-
03/06/2025 16:01
MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC
-
03/06/2025 15:58
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
03/06/2025 14:42
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
03/06/2025 14:42
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
03/06/2025 14:42
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
15/05/2025 08:18
CONTRARRAZOES A APELACAO
-
13/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandira Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/05/2025 15:56
Int. para contrarrazões
-
22/04/2025 07:08
Juntada -> Petição -> Apelação
-
07/04/2025 16:23
OF
-
26/03/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
26/03/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
26/03/2025 18:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
17/10/2024 17:49
Autos Conclusos
-
26/08/2024 19:22
*37.***.*22-23
-
01/08/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandira Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/08/2024 15:17
Int. manif. acerca da petição juntada na mov. 41
-
05/07/2024 20:58
Juntada -> Petição
-
15/06/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
15/06/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
15/06/2024 15:34
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
04/03/2024 14:20
Autos Conclusos
-
04/03/2024 14:20
sem indicação de provas - Equatorial
-
30/11/2023 09:56
Interlocutória
-
14/11/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/11/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/11/2023 16:52
Despacho -> Mero Expediente
-
24/08/2023 12:52
Autos Conclusos
-
21/08/2023 17:59
Realizada sem Acordo - 21/08/2023 13:00
-
21/08/2023 17:59
Realizada sem Acordo - 21/08/2023 13:00
-
21/08/2023 17:59
Realizada sem Acordo - 21/08/2023 13:00
-
21/08/2023 17:59
Realizada sem Acordo - 21/08/2023 13:00
-
18/08/2023 16:26
SUBS E CARTA
-
13/07/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/07/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jandira Gomes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/07/2023 18:04
(Agendada para 21/08/2023 13:00)
-
29/06/2023 18:25
Remessa ao CEJUSC
-
29/06/2023 18:23
Sem manifestação do réu
-
19/04/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celg Distribuição S/A - Celg D (Enel) - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/04/2023 16:32
Despacho -> Mero Expediente
-
18/04/2023 13:57
Habilitação de advogado
-
05/03/2023 13:41
Petição de habilitação
-
01/02/2023 13:54
Autos Conclusos
-
01/02/2023 09:18
PROVAR CUMPRIMENTO LIMINAR
-
01/02/2023 09:14
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
16/12/2022 13:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/12/2022 11:00
Por (Polo Passivo) JAQUELINE RODRIGUES DESTEFANO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (08/12/2022 18:05:11))
-
08/12/2022 18:05
On-line para Adv(s). de Celg Distribuição S/A - Celg D (Enel) - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
08/12/2022 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jandira Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
08/12/2022 18:05
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
22/11/2022 14:27
P/ DECISÃO
-
10/11/2022 17:21
Interlocutória
-
08/11/2022 18:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jandira Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/11/2022 18:38
Despacho -> Mero Expediente
-
20/09/2022 15:43
P/ DECISÃO
-
15/09/2022 16:27
DOCUMENTOS HIPOSSUFICIÊNCIA
-
23/08/2022 16:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jandira Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2022 16:59
Despacho -> Mero Expediente
-
09/08/2022 17:29
Autos Conclusos
-
09/08/2022 17:29
Catalão - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Nunziata Stefania Valenza Paiva
-
09/08/2022 17:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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