TJGO - 5496103-29.2025.8.09.0126
1ª instância - Pirenopolis - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PIRENÓPOLIS2ª Vara Judicial - Vara Criminal - Gabinete da JuízaRua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: [email protected] Processo n.: 5496103-29.2025.8.09.0126Polo Ativo: DEIVISON WILLIAM DE LIMA CAVALCANTERéu: Ministério Público-go DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por Deivison William de Lima Cavalcante, qualificado nos autos, através de advogado constituído.Inicialmente, afirma que a prisão preventiva não preenche os requisitos previstos no CPP, pois não apresenta risco ou ameaça para o bem-estar social, tendo em vista que não há elementos concretos capazes de justificar a sua prisão preventiva.Afirma, também, que é pai de uma criança de 10 (dez) anos e uma jovem de 20 (vinte) anos, sendo que ambas dependem financeiramente do pai.Ademais, afirma que sempre laborou de forma lícita e atualmente trabalha como Auxiliar de Produção no cultivo de flores e plantas ornamentais na Fazenda Vale do Sol.Assim, por afirmar ser o único provedor de sua entidade familiar composta por suas filhas de 20 e 12 anos, pugna pela revogação da prisão preventiva e concessão de medidas cautelares diversas da prisão e, alternativamente, concessão de prisão domiciliar.Instado, o Ministério Público manifestou desfavorável ao pedido (evento n° 9).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.Inicialmente, saliento que a revogação da prisão preventiva só se torna possível em desaparecendo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo supracitado.Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos (garantia da ordem pública) próprios, conforme se infere da decisão anteriormente proferida (evento n° 51 autos 5359393-02.2025.8.09.0126), não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão acima determinada.Nesse sentido, a jurisprudência: TARS: “A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas.” (RT 626/351).No caso em comento, o réu foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, no dia 09/05/2025, por volta das 11h00min.Após, realizada audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva.Encerrado o Inquérito Policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do requerente, a qual foi devidamente recebida, sendo o réu citado e apresentado resposta à acusação, de modo que o feito atualmente aguarda designação de audiência de instrução e julgamento.Pois bem.
Veja-se que o crime em tese praticado pelo denunciado (furto duplamente qualificado) se trata de infração penal grave, cuja pena máxima é de 08 (oito) anos.Além disso, é possível ver por meio da certidão de antecedentes criminais do denunciado, que ele é reincidente, tendo em vista que possui condenação nos autos nº 0338741-79.2015.8.09.0003, pela prática do crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei n° 10.826/2003, o que demonstra a sua periculosidade e inclinação na reiteração delitiva.Portanto, tal circunstância demonstra que a prisão preventiva não é desproporcional, pelo contrário, é necessária para evitar a reiteração delitiva, mesmo que a condenação seja por crime "antigo".Destarte, em que pese a alegação da defesa de que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, no momento, continua imprescindível para a conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, devidamente motivada e fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, aliado a existência concreta de fato novo capaz de justificar a aplicação da medida extrema adotada.Outrossim, verifica-se que, conforme já mencionado, a Ação Penal em apenso já se encontra aguardando pauta para audiência de instrução processual, de modo que em breve se findará com o julgamento meritório, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva por conveniência do julgamento.Além da conveniência da instrução processual, busca-se proteger a ordem pública, tendo em vista que o crime foi praticado em circunstâncias dotadas de gravidade concreta, diante dos indicativos de inclinação criminosa e potencialidade lesiva a ordem pública.Importante salientar que o conceito de ordem pública não visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, uma vez que a sociedade tem assistido a um significativo recrudescimento de crimes graves.A propósito, decidiu recentemente o STJ:“EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO JÚRI.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RISCO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Mantém-se a prisão, afastando-se a alegação de ilegalidade do constrangimento, se demonstradas, por situações objetivas e concretas, a necessidade de preservar o equilíbrio da ordem pública, acautelar o meio social, tendo em vista a gravidade do crime pelo modus operandi. 2.
Encontrando-se a ação penal com decisão de pronúncia prolatada, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, superada a alegação à inteligência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque a Lei Processual Penal não estabelece limite temporal para a realização da sessão plenária. 3.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da razoável duração do processo e do devido processo legal, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 4.
O atual contexto da pandemia viral, por si só, não conduz à revogação da prisão, sobretudo quando o paciente não se enquadra no grupo de risco.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJ-GO 52324344920208090000, Relator: NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2020).Assim, muito embora a prisão preventiva seja medida de exceção no Direito Penal, é evidente que para sua revogação, torna-se necessário o desaparecimento dos motivos que fundamentaram sua decretação.Repisa-se que não há nos autos nenhuma alteração na situação fática, bem como há provas da materialidade do crime e indícios de autoria, conforme se pode ver por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial concluído e denúncia oferecida/recebida.Baseado nos elementos fáticos constantes dos autos e em consonância com o sistema normativo processual penal, não vejo no presente feito circunstância que autorize a revogação da prisão preventiva, vez que, permanecem os motivos que ensejaram a decretação da custódia provisória.Além do mais, à alegação de bons predicados pessoais do réu, por si só, isoladamente, não é suficiente para afastar a custódia preventiva, desde que presentes os demais requisitos previstos para a prisão preventiva, como ocorre nos autos.Nesse sentido, filio-me ao posicionamento do Tribunal de Justiça de Goiás:“(…)HABEAS CORPUS.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para dilação de provas quanto à alegação de presença de excludente de ilicitude.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO POR NOVO TÍTULO. 2- Encontrando-se preso a novo título (prisão preventiva), resta prejudicada a ordem neste ponto.
DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ATO FUNDAMENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3 – Estando sedimentada a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos, especialmente na gravidade da conduta, ante o modus operandi, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO APLICADAS. 4 - Demonstrada a necessidade e adequação da medida extrema, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas (art. 319, do CPP).
BONS PREDICADOS.
INSUFICIÊNCIA. 5 - Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. 6- Uma vez que o paciente não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 318, do CPP, inviável a substituição da custódia por prisão domiciliar.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. 7- Importa salientar que a via estreita do Writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegação do impetrante de que, caso o paciente seja condenado, o regime de cumprimento de pena será mais brando que o fechado, visto que se trata de matéria meritória a ser analisada no juízo de origem e que demanda dilação probatória.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus (CF e Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal) 5136397-57.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/05/2020, DJe de 12/05/2020).No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, cumpre destacar o disposto nos artigos 317, 318 e 318-A, todos do Código de Processo Penal, in verbis:“Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei no 13.769, de 2018).I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”O réu alega que o réu ser o único responsável pela subsistência de sua filha de 10 anos, porém, os documentos apresentados não são suficientes para concluir categoricamente sobre as alegações.Isto porque o denunciado não trouxe nenhum documento oficial regulamentando sob a guarda da criança ou comprovante de despesas relacionadas à filha.Ainda, em que pese o réu tenha alegado que atualmente labora como auxiliar de produção, não apresentou, também, quaisquer documentos que demonstrem a veracidade de sua alegação.Com efeito, considerando que a prisão domiciliar não é uma regra, e sim exceção, desde que preenchidos os requisitos, não podendo ser presumido que o réu faz jus ao benefício, nota-se que não restou comprovado fazer jus ao benefício da prisão domiciliar.Portanto, a concessão da prisão domiciliar, para cuidados de filho menor ou outra assistência aos pais que não possa ser prestado por terceiros, jamais se dispensa a comprovação.
Assim, recentemente se manifestou o STJ, posicionamento ao qual filio-me:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.068 DO STF.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2.
No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena. 3.
No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros [como no caso] mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 4.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).“DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI VIOLENTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO AFASTADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela prática de roubo majorado.
A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta para a custódia, alegou condições pessoais favoráveis e requereu a substituição por prisão domiciliar, por ser o agravante o único responsável por filho menor de 12 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado durante a madrugada, com invasão de domicílio, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, o que demonstra risco real à ordem pública. 4.
A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva como medida adequada à contenção da reiteração delitiva e à proteção da coletividade, especialmente diante de delitos cometidos com violência e grave ameaça. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não impede a imposição da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela. 6.
Quanto à alegação de ser o único responsável por filho menor, ausente comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, tendo sido registrado nos autos que a criança está sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar. 7.
A reavaliação das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).Portanto, ausente demonstração nos autos da imprescindibilidade dos cuidados da filha menor, o que justifica a inaplicabilidade da prisão domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme destacado.Assim, caracterizado o periculum libertatis, diante do risco à ordem pública, em razão da reiteração delitiva em crimes graves, não há que se falar em substituição da prisão por cautelar diversa.Por fim, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, orientando-me pelos critérios da necessidade e da adequação da medida cautelar extrema, verifico ainda que, no presente caso, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão - dada a gravidade abstrata e concreta (evidenciada pelo modus operandi) do delito, bem como reincidência do réu.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e MANTENHO a prisão decretada em desfavor de DEIVISON WILLIAM DE LIMA CAVALCANTE, nos termos dos arts. 312 c/c 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, mantendo inalterada a prisão preventiva anteriormente decretada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo o referido acusado permanecer na custódia em que se encontra.Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.Promova-se a juntada de cópia desta decisão aos autos principais.Oportunamente, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito -
18/07/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DEIVISON WILLIAM DE LIMA CAVALCANTE (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (03/07/2025 1
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18/07/2025 09:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DEIVISON WILLIAM DE LIMA CAVALCANTE - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 03/07/2025 18:07:23)
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04/07/2025 12:55
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (03/07/2025 18:07:23))
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03/07/2025 18:14
DESCARTADA - (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (03/07/2025 18:07:23)) (Polo Ativo)
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03/07/2025 18:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DEIVISON WILLIAM DE LIMA CAVALCANTE - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 03/07/2025 18:07:23)
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03/07/2025 18:14
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 03/07/2025 18:07:23)
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03/07/2025 18:07
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
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03/07/2025 16:00
P/ DECISÃO
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03/07/2025 16:00
Certidão de Conclusão
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03/07/2025 15:56
Juntada -> Petição
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01/07/2025 19:28
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/07/2025 17:57:44))
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01/07/2025 18:01
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/07/2025 17:57:44)
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01/07/2025 17:57
Juntada de comprovantes
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25/06/2025 14:40
Por BERNARDO BOCLIN BORGES (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 12:11:50))
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25/06/2025 12:11
On-line para Pirenópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 12:11
Certidão - Intimação MP - Revogação da Prisão Preventiva
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25/06/2025 09:12
Pirenópolis - Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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25/06/2025 09:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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